21. Atos das partes e do juiz: forma e tempo dos atos processuais Flashcards
a. Atos praticados pelo juiz
i. Atos de pronunciamento
● X
● X
● X
● Despacho
● Decisão interlocutória
● Sentença
● Despacho: não possui conteúdo X
○ Artigo 203, §3º, CPC - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte
○ Pode/não pode ser delegado pelo juiz aos servidores
○ Cabe/não cabe recurso
É diferente de atos meramente X que são relativos a servidores
decisório
Pode
Não cabe
ordinatórios
● Decisão interlocutória: tudo que não é X.
○ O recurso cabível é o X.
sentença
agravo de instrumento
● Sentença
○ Originalmente, a sentença possuía um efeito X.
○ Com o processo sincrético, a sentença passou a ter um conceito a partir do X.
○ O recurso cabível é X.
finalístico
conteúdo
apelação
○ Qual o conceito atual de sentença?
É o ato que aplica o artigo 485 ou 487, do CPC/15, e que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a fase de execução.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - X, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
redigir
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as X judiciais, realizar X e X, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
ordens, citações e intimações
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para X;
substituí-lo
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à X do juiz;
b) com vista a X, X, X, e X;
c) quando devam ser remetidos ao X ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da X;
conclusão
procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública
contabilista
competência
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de/conforme despacho, observadas as disposições referentes ao X;
independentemente de
segredo de justiça
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente X.
ordinatórios
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de X a atribuição prevista no inciso VI (atos meramente ordinatórios).
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará X e, não o havendo, nomeará pessoa X para o ato.
regulamentar
substituto, idônea
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de X para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma X, para consulta pública.
recebimento
permanente
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica de recebimento na secretaria):
I - os atos X, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as X legais.
urgentes
preferências
§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
própria
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios X, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de X dias.
autos, 2 (dois)
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de X contra o servidor.
processo administrativo disciplinar
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de X para proferir sentença ou acórdão
conclusão
c. Tempo dos atos processuais
i. Artigo 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias X, das X às X horas.
úteis, 6 (seis) às 20 (vinte) horas
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento X a diligência ou causar grave X.
prejudicar, dano
§ 2º Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Independentemente de
citações, intimações e penhoras
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do X ou X, conforme o disposto na lei de organização judiciária X.
fórum ou tribunal
local
Exceção à regra do horário das 6:00 às 20:00
○ Artigo 12, da Lei X - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário X, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
○ Artigo 212, §1º, CPC - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos X antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
9099, noturno
iniciados
Exceção quanto aos dias úteis
○ Artigo 212, §2º, CPC - Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
○ Tutela de X
Independentemente de/citações, intimações e penhoras
urgência
Feriado - É X de recesso forense e férias forense.
Recesso forense
○ Entre X de dezembro e X de janeiro
Férias forenses
○ Somente X possuem.
diferente
20, 20
Tribunais Superiores
d. Lugar dos atos do processo
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de X, de X da justiça, da X do ato ou de X arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
deferência, interesse, natureza, obstáculo
i. Artigo 217, CPC: deve ser praticado na sede do juízo (vara).
● Exceções
○ Deferência: artigo 454, CPC
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Deferência:
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que X dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado X mês/meses sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não X, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
indique
1 (um) mês
comparecer
○ Interesse da justiça: X pessoas e coisas fora da sede do juízo
○ Comparecer em uma demanda X no lugar do imóvel
inspecionar
possessória
○ Pela natureza do ato
■ Ex: oficial da justiça pode realizar atos em comarcas X
contíguas (vizinhas)
○ Obstáculo arguido pelo próprio interessado
■ Ex: testemunhas e interditando não conseguem se X, de modo que pode ir ao local de residência desses.
locomover
e. Prazos processuais
i. Espécies de prazos
● X
● X
● X
● Legal
● Judicial
● Convencional
● Prazo legal: estão previstos em X.
lei
● Prazo judicial: Quando a lei for X, o juiz determinará os prazos em consideração à X do ato.
omissa, complexidade
● Prazo convencional: a expansão dos X típicos e atípicos pelo CPC proporcionou os prazos convencionais.
negócios jurídicos
ii. Classificação dos prazos processuais quanto às consequências
● Prazos X
● Prazos X
próprios
impróprios
● Prazos próprios: geram X
○ Exemplo: se não interpuser
recurso, irá X
Preclusão
precluir
● Prazos impróprios
○ Não gera X.
Ex: Artigo 226, CPC - O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de X dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de X dias;
III - as sentenças no prazo de X dias.
preclusão
5 (cinco)
10 (dez)
30 (trinta)
● Prazos impróprios
○ Divide-se em:
■ X
■ X
■ Ordinários
■ Anômalos
● Prazos impróprios
■ Ordinário: não gera preclusão, porém pode gerar um tipo de X. Ex: prazos dos X.
■ Anômalos: não gera preclusão e nem X. Ex: prazo para o X se manifestar.
sanção, serventuários
sanção, MP
iii. Classificação dos prazos quanto à exclusividade do destinatário
● Prazo X
● Prazo X
● Prazo comum
● Prazo particular
● Prazo comum: destinado a X as partes
● Prazo particular: direcionado a X parte
ambas
apenas uma
iv. Classificação dos prazos quanto à possibilidade de flexibilização
● Prazos X
● Prazos X
peremptórios
dilatórios
● Prazos peremptórios: podem/não podem ter pactuação
● Prazos dilatórios: podem/não podem ter pactuação
Obs: a doutrina entende que não cabe mais essa distinção, tendo em vista a ampliação das possibilidades de X do procedimento no CPC/15
não podem
podem
flexibilização
v. Artigo 218, §2º, CPC: quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas X horas
48
vi. Artigo 218, §3º, CPC: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de X dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
5
vii. Artigo 218, §4º, CPC: será considerado tempestivo/intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
tempestivo
Foi X a Súmula 418 STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Em face do Artigo 1024, §5º, CPC - Se os embargos de declaração forem X ou não alterarem a X do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
cancelada.
rejeitados, conclusão
● Súmula 579 STJ: não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando X o resultado anterior
inalterado
viii. Contagem dos prazos
● Conta-se em dias úteis os prazos X.
● Prazos X não são contados em dias úteis, mas corridos. Exemplo de prazo X: prescrição e decadência.
processuais
materiais, material
Juizado especial corre em
dias úteis/corridos, porém não é X para ninguém.
úteis, dobrado
Recuperação e falência correm/não
correm em dias úteis.
não correm
Na Justiça do Trabalho corre/não corre em dias úteis.
corre
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias X.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos X.
úteis
processuais
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os X, os X e os dias em que não haja X forense.
sábados, domingos, expediente
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados X o dia do começo e X o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for X antes ou X depois da hora normal ou houver X da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil X ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que X ao da publicação.
excluindo, incluindo
encerrado, iniciado, indisponibilidade
seguinte, disponibilização
seguir
Somente se aplicam os prazos em
dias úteis para os prazos X a partir de 18/03/2016 (Vigência do Novo CPC).
iniciados
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de X aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de X aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Exemplo: X-se o aviso de recebimento ou mandado cumprido na terça-feira. Irá excluir a terça feira e começar a contar da quarta-feira. Então, se tem, por exemplo, 5 dias úteis. O prazo é até terça-feira.
juntada
juntada
juntou-se
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de X da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Exemplo: se o prazo começa a contar da sexta-feira, exclui a sexta e começa a contar da segunda-feira.
ocorrência
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por X;
edital
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à X ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a X se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
consulta
consulta
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de X do comunicado de que trata o art. 232 (carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de X da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
juntada
juntada
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VII - a data de X, quando a
intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Exemplo: a data da publicação é excluída e começa a contar do dia útil subsequente. Porém, deve-se analisar quando é a data da publicação (artigo 224, §2º, CPC).
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico
Assim, se houver X na segunda-feira, considera-se como data de X a terça feira que é excluída, começando a contar a partir de quarta-feira.
publicação
disponibilização
disponibilização, publicação
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VIII - o dia da X, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
carga
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à X, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
A Lei 14.195/21 alterou o artigo 246, CPC, de modo que a citação por meio eletrônico será feita por e-mail no prazo de X dias úteis. Devendo a pessoa confirmar em até X dias úteis o recebimento desse e-mail.
Exemplo: juiz decidiu na segunda-feira → servidores têm até quarta para enviar o e-mail → tem até segunda-feira para confirmar. Assim, o prazo deve ser realizado na outra segunda-feira.
Entende-se que essa lei revogou/não revogou a lei do processo eletrônico
confirmação
2, 3
não revogou
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à primeira/última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
última
Prazo decadencial conta X, de modo que, em tese, se o prazo terminasse no sábado, teria que se admitir a demanda até sexta-feira.
Porém o STJ entende que pode ser até segunda-feira (primeiro dia útil X).
corrido
subsequente
ix. Hipótese de suspensão dos prazos
ix. Hipótese de suspensão dos prazos
● Haverá suspensão nos X, X e dias que não há X forense.
sábados, domingos, expediente
Artigo 220, CPC: entre X de
dezembro e X de janeiro não
conta os prazos processuais. Essa
suspensão não se aplica/se aplica aos Juizados Especiais.
20, 20
se aplica
Art. 220. Suspende-se/Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre X de dezembro e X de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão/não exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão X nem X.
Suspende-se, 20, 20
exercerão
audiências, sessões de julgamento
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por X criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a X, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
obstáculo
autocomposição
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela X ou pela perda da X processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;
morte, capacidade
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela X das partes;
convenção
Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de X ou de X;
impedimento, suspeição
Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de X
IRDR
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de X causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de X processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a X juízo;
outra, outro
outro
Art. 313. Suspende-se o processo:
VI - por motivo de força X;
maior
Art. 313. Suspende-se o processo:
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal X
Marítimo
Art. 313. Suspende-se o processo:
VIII - nos X casos que este Código regula.
demais
Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de X, quando a advogada responsável pelo processo constituir a X patrona da causa
adoção, única
Art. 313. Suspende-se o processo:
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o X patrono da causa e tornar-se pai.
único
Greve de servidores suspende o prazo?
Não.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até X meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos X sem anuência das partes.
§ 2º Havendo X, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
2 (dois)
peremptórios
calamidade pública
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido X em seu favor, desde que o faça de maneira X.
exclusivamente, expressa
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de X dia(s) e executar os atos processuais no prazo de X dia(s), contado da data em que:
I - houver X o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - tiver X da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem
referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral
ocorrerá de forma X, independentemente de ato de serventuário da justiça.
1 (um), 5 (cinco)
concluído
ciência
automática
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem X procuradores, de escritórios de advocacia X, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante/independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas X réus, é oferecida defesa por apenas X deles.
§ 2º Aplica-se/não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
diferentes, distintos, independentemente de
2 (dois), um
não se aplica
Súmula 641 STF - Conta-se/não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
não se conta
Imagine-se um caso de litisconsórcio defendido pelo mesmo advogado e, no último dia, desconstitui-se o mandato para outro advogado de outro escritório para ter o prazo dobrado. Nesse caso, somente terá prazo dobrado para os últimos dias que X.
restar
f. Preclusão dos atos processuais
f. Preclusão dos atos processuais
Conceito de preclusão:
Preclusão vem do latim X, que significa fechar, tapar, encerrar.
Na prática, se refere à perda de uma X ou X processual pela X ou X de determinados atos no processo.
praecludere
faculdade, direito, ocorrência, não
ii. Classificação da preclusão
● X
● X
● X
● X
● X
● X
● Temporal
● Consumativa
● Lógica
● Máxima
● Sanção
● Ordinatória
Preclusão Temporal: perda de um direito de praticar um ato processual pelo decurso do X.
tempo
Preclusão Consumativa: perda da faculdade de praticar um ato processual, porque já o X e não pode repeti-lo.
praticou
Preclusão lógica: perda da faculdade de praticar um ato processual por X com outro ato realizado anteriormente.
Proíbe o venire contra X, perda do
direito de praticar um ato
processual, porque não há
possibilidade de praticar atos X.
incompatibilidade
factum proprium, contraditórios
Preclusão Máxima: é a própria coisa julgada X.
material
Preclusão Sanção: aplicada como uma X a ato anterior (preclusão X).
Conceito é rejeitado em provas. Porém, em provas subjetivas, deve-se citar.
sanção, punitiva
Preclusão Ordinatória: perda da faculdade de se praticar um ato processual se esse é precedido de uma X.
irregularidade
iii. Existe preclusão para o juiz?
● Artigo 324, Regimento interno
STF: Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por
meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.
Haveria aqui uma preclusão X.
temporal
● A doutrina majoritária entende
que há/não há preclusão consumativa para o juiz.
Porém,há uma parcela da doutrina que entende que, uma vez que o juiz decidiu, ele não pode decidir novamente, salvo se ocorrerem circunstâncias X.
não há
supervenientes
Uma vez prolatada a sentença, normalmente o juiz não pode voltar atrás, exceto por conta do :
(I) Art. 494, - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões X ou erros de X;
II - por meio de X.
(II) superação da coisa julgada
material;
(III) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de X dias, retratar-se.
(IV) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em X dias.
(V) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá X dias para retratar-se.
materiais, cálculo
embargos de declaração
5 (cinco)
5 (cinco)
5 (cinco)
g. Comunicação dos atos processuais
g. Comunicação dos atos processuais
i. Citação: integração X do sujeito, no polo X do processo.
● Em imunidade de jurisdição, não
é citação, mas mera X.
coercitiva, passivo
comunicação
● Natureza jurídica da citação
○ 1ª corrente: pressuposto de X
○ 2ª corrente (majoritária):
pressuposto de X.
existência
validade
● Em caso de vício de citação, pode
impetrar X.
querela nullitatis
● Comparecimento X supre o vício da citação.
Artigo 239, §1º, CPC - § 1º O comparecimento X do réu ou do executado supre a falta ou a X da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
espontâneo
espontâneo, nulidade
ii. Intimação: X a qualquer das partes que determinado ato foi praticado dando oportunidade da parte interagir.
● O ato inicial que convoca o réu é
ao mesmo tempo X.
comunicação
citação e intimação
iii. Juiz pode realizar seus atos fora da circunscrição, por exemplo, por meio de X.
● Enunciado 25 CJF - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive/exceto dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.
videoconferência
inclusive