21. Atos das partes e do juiz: forma e tempo dos atos processuais Flashcards

1
Q

a. Atos praticados pelo juiz
i. Atos de pronunciamento
● X
● X
● X

A

● Despacho
● Decisão interlocutória
● Sentença

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2
Q

● Despacho: não possui conteúdo X

○ Artigo 203, §3º, CPC - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte

○ Pode/não pode ser delegado pelo juiz aos servidores

○ Cabe/não cabe recurso

É diferente de atos meramente X que são relativos a servidores

A

decisório

Pode

Não cabe

ordinatórios

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3
Q

● Decisão interlocutória: tudo que não é X.

○ O recurso cabível é o X.

A

sentença

agravo de instrumento

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4
Q

● Sentença

○ Originalmente, a sentença possuía um efeito X.

○ Com o processo sincrético, a sentença passou a ter um conceito a partir do X.

○ O recurso cabível é X.

A

finalístico

conteúdo

apelação

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5
Q

○ Qual o conceito atual de sentença?

A

É o ato que aplica o artigo 485 ou 487, do CPC/15, e que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a fase de execução.

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6
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - X, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

A

redigir

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7
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as X judiciais, realizar X e X, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

A

ordens, citações e intimações

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8
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para X;

A

substituí-lo

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9
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à X do juiz;

b) com vista a X, X, X, e X;

c) quando devam ser remetidos ao X ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da X;

A

conclusão

procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública

contabilista

competência

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10
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de/conforme despacho, observadas as disposições referentes ao X;

A

independentemente de

segredo de justiça

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11
Q

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente X.

A

ordinatórios

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12
Q

§ 1º O juiz titular editará ato a fim de X a atribuição prevista no inciso VI (atos meramente ordinatórios).

§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará X e, não o havendo, nomeará pessoa X para o ato.

A

regulamentar

substituto, idônea

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13
Q

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de X para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma X, para consulta pública.

A

recebimento

permanente

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14
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica de recebimento na secretaria):

I - os atos X, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II - as X legais.

A

urgentes

preferências

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15
Q

§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

A

própria

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16
Q

§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios X, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de X dias.

A

autos, 2 (dois)

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17
Q

§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de X contra o servidor.

A

processo administrativo disciplinar

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18
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de X para proferir sentença ou acórdão

A

conclusão

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19
Q

c. Tempo dos atos processuais

i. Artigo 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias X, das X às X horas.

A

úteis, 6 (seis) às 20 (vinte) horas

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20
Q

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento X a diligência ou causar grave X.

A

prejudicar, dano

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21
Q

§ 2º Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

A

Independentemente de

citações, intimações e penhoras

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22
Q

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do X ou X, conforme o disposto na lei de organização judiciária X.

A

fórum ou tribunal

local

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23
Q

Exceção à regra do horário das 6:00 às 20:00

○ Artigo 12, da Lei X - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário X, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

○ Artigo 212, §1º, CPC - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos X antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A

9099, noturno

iniciados

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24
Q

Exceção quanto aos dias úteis

○ Artigo 212, §2º, CPC - Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

○ Tutela de X

A

Independentemente de/citações, intimações e penhoras

urgência

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25
Q

Feriado - É X de recesso forense e férias forense.

Recesso forense
○ Entre X de dezembro e X de janeiro

Férias forenses
○ Somente X possuem.

A

diferente

20, 20

Tribunais Superiores

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26
Q

d. Lugar dos atos do processo

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de X, de X da justiça, da X do ato ou de X arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz

A

deferência, interesse, natureza, obstáculo

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27
Q

i. Artigo 217, CPC: deve ser praticado na sede do juízo (vara).

● Exceções
○ Deferência: artigo 454, CPC

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

A
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28
Q

Deferência:

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que X dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado X mês/meses sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não X, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

A

indique

1 (um) mês

comparecer

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29
Q

○ Interesse da justiça: X pessoas e coisas fora da sede do juízo

○ Comparecer em uma demanda X no lugar do imóvel

A

inspecionar

possessória

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30
Q

○ Pela natureza do ato
■ Ex: oficial da justiça pode realizar atos em comarcas X

A

contíguas (vizinhas)

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31
Q

○ Obstáculo arguido pelo próprio interessado

■ Ex: testemunhas e interditando não conseguem se X, de modo que pode ir ao local de residência desses.

A

locomover

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32
Q

e. Prazos processuais
i. Espécies de prazos
● X
● X
● X

A

● Legal
● Judicial
● Convencional

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33
Q

● Prazo legal: estão previstos em X.

A

lei

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34
Q

● Prazo judicial: Quando a lei for X, o juiz determinará os prazos em consideração à X do ato.

A

omissa, complexidade

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35
Q

● Prazo convencional: a expansão dos X típicos e atípicos pelo CPC proporcionou os prazos convencionais.

A

negócios jurídicos

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36
Q

ii. Classificação dos prazos processuais quanto às consequências
● Prazos X
● Prazos X

A

próprios
impróprios

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37
Q

● Prazos próprios: geram X

○ Exemplo: se não interpuser
recurso, irá X

A

Preclusão

precluir

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38
Q

● Prazos impróprios

○ Não gera X.

Ex: Artigo 226, CPC - O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de X dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de X dias;

III - as sentenças no prazo de X dias.

A

preclusão

5 (cinco)

10 (dez)

30 (trinta)

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39
Q

● Prazos impróprios
○ Divide-se em:
■ X
■ X

A

■ Ordinários
■ Anômalos

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40
Q

● Prazos impróprios

■ Ordinário: não gera preclusão, porém pode gerar um tipo de X. Ex: prazos dos X.

■ Anômalos: não gera preclusão e nem X. Ex: prazo para o X se manifestar.

A

sanção, serventuários

sanção, MP

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41
Q

iii. Classificação dos prazos quanto à exclusividade do destinatário
● Prazo X
● Prazo X

A

● Prazo comum
● Prazo particular

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42
Q

● Prazo comum: destinado a X as partes
● Prazo particular: direcionado a X parte

A

ambas

apenas uma

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43
Q

iv. Classificação dos prazos quanto à possibilidade de flexibilização
● Prazos X
● Prazos X

A

peremptórios
dilatórios

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44
Q

● Prazos peremptórios: podem/não podem ter pactuação

● Prazos dilatórios: podem/não podem ter pactuação

Obs: a doutrina entende que não cabe mais essa distinção, tendo em vista a ampliação das possibilidades de X do procedimento no CPC/15

A

não podem

podem

flexibilização

45
Q

v. Artigo 218, §2º, CPC: quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas X horas

A

48

46
Q

vi. Artigo 218, §3º, CPC: Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de X dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

A

5

47
Q

vii. Artigo 218, §4º, CPC: será considerado tempestivo/intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

A

tempestivo

48
Q

Foi X a Súmula 418 STJ - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Em face do Artigo 1024, §5º, CPC - Se os embargos de declaração forem X ou não alterarem a X do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

A

cancelada.

rejeitados, conclusão

49
Q

● Súmula 579 STJ: não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando X o resultado anterior

A

inalterado

50
Q

viii. Contagem dos prazos

● Conta-se em dias úteis os prazos X.

● Prazos X não são contados em dias úteis, mas corridos. Exemplo de prazo X: prescrição e decadência.

A

processuais

materiais, material

51
Q

Juizado especial corre em
dias úteis/corridos, porém não é X para ninguém.

A

úteis, dobrado

52
Q

Recuperação e falência correm/não
correm em dias úteis.

A

não correm

53
Q

Na Justiça do Trabalho corre/não corre em dias úteis.

A

corre

54
Q

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias X.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos X.

A

úteis

processuais

55
Q

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os X, os X e os dias em que não haja X forense.

A

sábados, domingos, expediente

56
Q

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados X o dia do começo e X o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for X antes ou X depois da hora normal ou houver X da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil X ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que X ao da publicação.

A

excluindo, incluindo

encerrado, iniciado, indisponibilidade

seguinte, disponibilização

seguir

57
Q

Somente se aplicam os prazos em
dias úteis para os prazos X a partir de 18/03/2016 (Vigência do Novo CPC).

A

iniciados

58
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de X aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de X aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

Exemplo: X-se o aviso de recebimento ou mandado cumprido na terça-feira. Irá excluir a terça feira e começar a contar da quarta-feira. Então, se tem, por exemplo, 5 dias úteis. O prazo é até terça-feira.

A

juntada

juntada

juntou-se

59
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

III - a data de X da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

Exemplo: se o prazo começa a contar da sexta-feira, exclui a sexta e começa a contar da segunda-feira.

A

ocorrência

60
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por X;

A

edital

61
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

V - o dia útil seguinte à X ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a X se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

A

consulta

consulta

62
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VI - a data de X do comunicado de que trata o art. 232 (carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, a data de X da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

A

juntada

juntada

63
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VII - a data de X, quando a
intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

Exemplo: a data da publicação é excluída e começa a contar do dia útil subsequente. Porém, deve-se analisar quando é a data da publicação (artigo 224, §2º, CPC).

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da X da informação no Diário da Justiça eletrônico

Assim, se houver X na segunda-feira, considera-se como data de X a terça feira que é excluída, começando a contar a partir de quarta-feira.

A

publicação

disponibilização

disponibilização, publicação

64
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VIII - o dia da X, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

A

carga

65
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

IX - o quinto dia útil seguinte à X, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

A Lei 14.195/21 alterou o artigo 246, CPC, de modo que a citação por meio eletrônico será feita por e-mail no prazo de X dias úteis. Devendo a pessoa confirmar em até X dias úteis o recebimento desse e-mail.

Exemplo: juiz decidiu na segunda-feira → servidores têm até quarta para enviar o e-mail → tem até segunda-feira para confirmar. Assim, o prazo deve ser realizado na outra segunda-feira.

Entende-se que essa lei revogou/não revogou a lei do processo eletrônico

A

confirmação

2, 3

não revogou

66
Q

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à primeira/última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

A

última

67
Q

Prazo decadencial conta X, de modo que, em tese, se o prazo terminasse no sábado, teria que se admitir a demanda até sexta-feira.

Porém o STJ entende que pode ser até segunda-feira (primeiro dia útil X).

A

corrido

subsequente

68
Q

ix. Hipótese de suspensão dos prazos

A

ix. Hipótese de suspensão dos prazos

69
Q

● Haverá suspensão nos X, X e dias que não há X forense.

A

sábados, domingos, expediente

70
Q

Artigo 220, CPC: entre X de
dezembro e X de janeiro não
conta os prazos processuais. Essa
suspensão não se aplica/se aplica aos Juizados Especiais.

A

20, 20

se aplica

71
Q

Art. 220. Suspende-se/Interrompe-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre X de dezembro e X de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão/não exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão X nem X.

A

Suspende-se, 20, 20

exercerão

audiências, sessões de julgamento

72
Q

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por X criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a X, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

A

obstáculo

autocomposição

73
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela X ou pela perda da X processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;

A

morte, capacidade

74
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela X das partes;

A

convenção

75
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
III - pela arguição de X ou de X;

A

impedimento, suspeição

76
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de X

A

IRDR

77
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de X causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de X processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a X juízo;

A

outra, outro

outro

78
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
VI - por motivo de força X;

A

maior

79
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal X

A

Marítimo

80
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
VIII - nos X casos que este Código regula.

A

demais

81
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
IX - pelo parto ou pela concessão de X, quando a advogada responsável pelo processo constituir a X patrona da causa

A

adoção, única

82
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o X patrono da causa e tornar-se pai.

A

único

83
Q

Greve de servidores suspende o prazo?

A

Não.

84
Q

Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até X meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos X sem anuência das partes.

§ 2º Havendo X, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

A

2 (dois)

peremptórios

calamidade pública

85
Q

Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido X em seu favor, desde que o faça de maneira X.

A

exclusivamente, expressa

86
Q

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de X dia(s) e executar os atos processuais no prazo de X dia(s), contado da data em que:

I - houver X o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II - tiver X da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem
referida no inciso II.

§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral
ocorrerá de forma X, independentemente de ato de serventuário da justiça.

A

1 (um), 5 (cinco)

concluído

ciência

automática

87
Q

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem X procuradores, de escritórios de advocacia X, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, mediante/independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas X réus, é oferecida defesa por apenas X deles.

§ 2º Aplica-se/não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A

diferentes, distintos, independentemente de

2 (dois), um

não se aplica

88
Q

Súmula 641 STF - Conta-se/não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

A

não se conta

89
Q

Imagine-se um caso de litisconsórcio defendido pelo mesmo advogado e, no último dia, desconstitui-se o mandato para outro advogado de outro escritório para ter o prazo dobrado. Nesse caso, somente terá prazo dobrado para os últimos dias que X.

A

restar

90
Q

f. Preclusão dos atos processuais

A

f. Preclusão dos atos processuais

91
Q

Conceito de preclusão:

Preclusão vem do latim X, que significa fechar, tapar, encerrar.

Na prática, se refere à perda de uma X ou X processual pela X ou X de determinados atos no processo.

A

praecludere

faculdade, direito, ocorrência, não

92
Q

ii. Classificação da preclusão

● X
● X
● X
● X
● X
● X

A

● Temporal
● Consumativa
● Lógica
● Máxima
● Sanção
● Ordinatória

93
Q

Preclusão Temporal: perda de um direito de praticar um ato processual pelo decurso do X.

A

tempo

94
Q

Preclusão Consumativa: perda da faculdade de praticar um ato processual, porque já o X e não pode repeti-lo.

A

praticou

95
Q

Preclusão lógica: perda da faculdade de praticar um ato processual por X com outro ato realizado anteriormente.

Proíbe o venire contra X, perda do
direito de praticar um ato
processual, porque não há
possibilidade de praticar atos X.

A

incompatibilidade

factum proprium, contraditórios

96
Q

Preclusão Máxima: é a própria coisa julgada X.

A

material

97
Q

Preclusão Sanção: aplicada como uma X a ato anterior (preclusão X).

Conceito é rejeitado em provas. Porém, em provas subjetivas, deve-se citar.

A

sanção, punitiva

98
Q

Preclusão Ordinatória: perda da faculdade de se praticar um ato processual se esse é precedido de uma X.

A

irregularidade

99
Q

iii. Existe preclusão para o juiz?
● Artigo 324, Regimento interno
STF: Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por
meio eletrônico, no prazo comum de 20 (vinte) dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

Haveria aqui uma preclusão X.

A

temporal

100
Q

● A doutrina majoritária entende
que há/não há preclusão consumativa para o juiz.

Porém,há uma parcela da doutrina que entende que, uma vez que o juiz decidiu, ele não pode decidir novamente, salvo se ocorrerem circunstâncias X.

A

não há

supervenientes

101
Q

Uma vez prolatada a sentença, normalmente o juiz não pode voltar atrás, exceto por conta do :

(I) Art. 494, - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões X ou erros de X;
II - por meio de X.

(II) superação da coisa julgada
material;

(III) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de X dias, retratar-se.

(IV) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em X dias.

(V) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá X dias para retratar-se.

A

materiais, cálculo
embargos de declaração

5 (cinco)

5 (cinco)

5 (cinco)

102
Q

g. Comunicação dos atos processuais

A

g. Comunicação dos atos processuais

103
Q

i. Citação: integração X do sujeito, no polo X do processo.

● Em imunidade de jurisdição, não
é citação, mas mera X.

A

coercitiva, passivo

comunicação

104
Q

● Natureza jurídica da citação

○ 1ª corrente: pressuposto de X

○ 2ª corrente (majoritária):
pressuposto de X.

A

existência

validade

105
Q

● Em caso de vício de citação, pode
impetrar X.

A

querela nullitatis

106
Q

● Comparecimento X supre o vício da citação.

Artigo 239, §1º, CPC - § 1º O comparecimento X do réu ou do executado supre a falta ou a X da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

A

espontâneo

espontâneo, nulidade

107
Q

ii. Intimação: X a qualquer das partes que determinado ato foi praticado dando oportunidade da parte interagir.

● O ato inicial que convoca o réu é
ao mesmo tempo X.

A

comunicação

citação e intimação

108
Q

iii. Juiz pode realizar seus atos fora da circunscrição, por exemplo, por meio de X.

● Enunciado 25 CJF - As audiências de conciliação ou mediação, inclusive/exceto dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

A

videoconferência

inclusive