21. Atos das partes e do juiz: forma e tempo dos atos processuais Flashcards
a. Atos praticados pelo juiz
i. Atos de pronunciamento
● X
● X
● X
● Despacho
● Decisão interlocutória
● Sentença
● Despacho: não possui conteúdo X
○ Artigo 203, §3º, CPC - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte
○ Pode/não pode ser delegado pelo juiz aos servidores
○ Cabe/não cabe recurso
É diferente de atos meramente X que são relativos a servidores
decisório
Pode
Não cabe
ordinatórios
● Decisão interlocutória: tudo que não é X.
○ O recurso cabível é o X.
sentença
agravo de instrumento
● Sentença
○ Originalmente, a sentença possuía um efeito X.
○ Com o processo sincrético, a sentença passou a ter um conceito a partir do X.
○ O recurso cabível é X.
finalístico
conteúdo
apelação
○ Qual o conceito atual de sentença?
É o ato que aplica o artigo 485 ou 487, do CPC/15, e que extingue a fase cognitiva do procedimento comum ou a fase de execução.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - X, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
redigir
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
II - efetivar as X judiciais, realizar X e X, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
ordens, citações e intimações
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para X;
substituí-lo
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à X do juiz;
b) com vista a X, X, X, e X;
c) quando devam ser remetidos ao X ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da X;
conclusão
procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública
contabilista
competência
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de/conforme despacho, observadas as disposições referentes ao X;
independentemente de
segredo de justiça
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente X.
ordinatórios
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de X a atribuição prevista no inciso VI (atos meramente ordinatórios).
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará X e, não o havendo, nomeará pessoa X para o ato.
regulamentar
substituto, idônea
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de X para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma X, para consulta pública.
recebimento
permanente
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica de recebimento na secretaria):
I - os atos X, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as X legais.
urgentes
preferências
§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
própria
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios X, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de X dias.
autos, 2 (dois)
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de X contra o servidor.
processo administrativo disciplinar
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de X para proferir sentença ou acórdão
conclusão
c. Tempo dos atos processuais
i. Artigo 212, CPC - Os atos processuais serão realizados em dias X, das X às X horas.
úteis, 6 (seis) às 20 (vinte) horas
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento X a diligência ou causar grave X.
prejudicar, dano
§ 2º Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
Independentemente de
citações, intimações e penhoras
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do X ou X, conforme o disposto na lei de organização judiciária X.
fórum ou tribunal
local
Exceção à regra do horário das 6:00 às 20:00
○ Artigo 12, da Lei X - Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário X, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
○ Artigo 212, §1º, CPC - Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos X antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
9099, noturno
iniciados
Exceção quanto aos dias úteis
○ Artigo 212, §2º, CPC - Independentemente de/com prévia autorização judicial, as X, X e X poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
○ Tutela de X
Independentemente de/citações, intimações e penhoras
urgência
Feriado - É X de recesso forense e férias forense.
Recesso forense
○ Entre X de dezembro e X de janeiro
Férias forenses
○ Somente X possuem.
diferente
20, 20
Tribunais Superiores
d. Lugar dos atos do processo
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de X, de X da justiça, da X do ato ou de X arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz
deferência, interesse, natureza, obstáculo
i. Artigo 217, CPC: deve ser praticado na sede do juízo (vara).
● Exceções
○ Deferência: artigo 454, CPC
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
Deferência:
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que X dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado X mês/meses sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não X, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
indique
1 (um) mês
comparecer
○ Interesse da justiça: X pessoas e coisas fora da sede do juízo
○ Comparecer em uma demanda X no lugar do imóvel
inspecionar
possessória
○ Pela natureza do ato
■ Ex: oficial da justiça pode realizar atos em comarcas X
contíguas (vizinhas)
○ Obstáculo arguido pelo próprio interessado
■ Ex: testemunhas e interditando não conseguem se X, de modo que pode ir ao local de residência desses.
locomover
e. Prazos processuais
i. Espécies de prazos
● X
● X
● X
● Legal
● Judicial
● Convencional
● Prazo legal: estão previstos em X.
lei
● Prazo judicial: Quando a lei for X, o juiz determinará os prazos em consideração à X do ato.
omissa, complexidade
● Prazo convencional: a expansão dos X típicos e atípicos pelo CPC proporcionou os prazos convencionais.
negócios jurídicos
ii. Classificação dos prazos processuais quanto às consequências
● Prazos X
● Prazos X
próprios
impróprios
● Prazos próprios: geram X
○ Exemplo: se não interpuser
recurso, irá X
Preclusão
precluir
● Prazos impróprios
○ Não gera X.
Ex: Artigo 226, CPC - O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de X dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de X dias;
III - as sentenças no prazo de X dias.
preclusão
5 (cinco)
10 (dez)
30 (trinta)
● Prazos impróprios
○ Divide-se em:
■ X
■ X
■ Ordinários
■ Anômalos
● Prazos impróprios
■ Ordinário: não gera preclusão, porém pode gerar um tipo de X. Ex: prazos dos X.
■ Anômalos: não gera preclusão e nem X. Ex: prazo para o X se manifestar.
sanção, serventuários
sanção, MP
iii. Classificação dos prazos quanto à exclusividade do destinatário
● Prazo X
● Prazo X
● Prazo comum
● Prazo particular
● Prazo comum: destinado a X as partes
● Prazo particular: direcionado a X parte
ambas
apenas uma
iv. Classificação dos prazos quanto à possibilidade de flexibilização
● Prazos X
● Prazos X
peremptórios
dilatórios