22. Comunicação dos atos: Citação e Intimação Flashcards
a. Citação direta
i. Feita a absolutamente incapaz: deve ser feito na pessoa do X, X e X.
genitor, tutor e curador.
a. Citação direta
ii. Feita a relativamente incapaz: deve ser feito ao seu X e ao X.
representante, incapaz
a. Citação direta
iii. Feito a pessoa jurídica: deve ser feito a quem X a pessoa jurídica
Art. 75.
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos X designarem ou, não havendo essa designação, por seus X;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo X, X ou X de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
representa
atos constitutivos, diretores
gerente, representante ou administrador
a. Citação direta
iv. Feito ao ente
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante X;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus X;
III - o Município, por seu X, procurador ou Associação de Representação de Municípios,
quando expressamente X;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a X do ente federado designar;
● Os Correios têm/não têm prerrogativa de citação pessoal.
órgão vinculado
procuradores
prefeito, autorizada
lei
Não tem.
a. Citação direta
v. Feito aos entes despersonalizados
V - a massa falida, pelo X;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu X;
VII - o espólio, pelo X;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a X de seus bens;
XI - o condomínio, pelo X ou X.
administrador judicial
curador
inventariante
administração
administrador ou síndico
b. Citação indireta
i. Conceito: feita a outra pessoa que tem X com o réu, executado ou interessado.
vínculo
ii. Citação feita ao procurador da
demanda
● Pode receber citação se tiver
procuração com causa X
específica
iii. Citação feita no caso de citando
ausente
● A citação será feita na pessoa do
seu mandatário, representante, preposto ou gerente quando a ação se originar de X por eles.
atos praticados
iv. Citação feita no caso de o locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário ou que deixou procurador com poderes especiais
● Será citado na pessoa do X do imóvel responsável por receber os X e poderá defender o proprietário em juízo.
administrador, aluguéis
v. Citação feita nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso
● Será válida a entrega do mandado a funcionário da X responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá X o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está X.
portaria, recusar, ausente
vi. Teoria da aparência
● Permite a citação a quem X tem poder de receber a citação mesmo que não seja administrador da sociedade.
artigo 248, §2º - § Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo X de correspondências.
aparentemente
recebimento
STJ - Aplica-se/não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Não se aplica
STJ - Aplica-se/não se aplica a teoria da aparência no caso em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação.
Nesse sentido, é possível/não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
Não se aplica.
Não é possível
i. Local da citação:
Art. 243. A citação poderá ser feita em X lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver X, se não for X sua residência ou nela não for X.
qualquer
servindo, conhecida, encontrado
ii. Tempo da citação: pode citar em feriados e finais de semana, exceto nos casos previstos no artigo 244, CPC.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto X;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral em X grau, no dia do falecimento e nos X dias seguintes;
III - de noivos, nos X primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto X o seu estado.
religioso
segundo, 7 (sete)
3 (três)
grave
d. Efeitos processuais e materiais da
citação
Art. 240. A citação válida, ainda/exceto quando ordenada por juízo incompetente, induz X, torna X a coisa e constitui em X o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido
por juízo incompetente, retroagirá à data de X da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de X dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável X ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à X e aos demais prazos extintivos
previstos em lei.
ainda, litispendência, litigiosa, mora
propositura
10 (dez)
exclusivamente
decadência
d. Efeitos processuais e materiais da
citação
i. Completar a relação X
ii. Indução de X
iii. Tornar X a coisa
iv. Constituição em X o devedor
jurídica processual
litispendência
litigiosa
mora
ii. Indução de litispendência:
Considera-se pendente uma causa, de modo que, se duas demandas iguais forem propostas, a que tiver havido a X citação deve continuar tramitando, a segunda será extinta sem resolução do mérito.
primeira
iii. Tornar litigiosa a coisa:
exemplo: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo,sucedendo o alienante ou cedente, sem que o X a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes X ao adquirente ou cessionário.
não altera
consinta
poderá
originárias
iv. Constituição em mora o devedor
● Ressalvado os casos:
○ Caso de responsabilidade extracontratual: o que constitui em mora é a data do X
○ Caso de responsabilidade contratual
■ Mora ex re: a mora ocorre a partir do descumprimento do X
■ Mora ex persona: a X que constitui em mora o devedor.
evento danoso
vencimento
citação válida
Observação::
Tornar prevento o juízo: não é um efeito da citação, porque o juízo se torna prevento com o X ou/e X da petição inicial.
Tornando prevento o juízo, haverá a X da jurisdição, salvo X de órgão judiciário ou X de competência absoluta.
Todas ações X serão reunidas no juízo prevento.
registro, distribuição
perpetuação, supressão, alteração
conexas
Interromper a prescrição: é/não é um efeito da citação.
O X do juiz que ordena a citação é o que interrompe a prescrição, retroagindo à data da X da demanda.
não é
despacho, propositura
Caso de litisconsórcio multitudinário desmembrado: a interrupção da prescrição retroagirá à data da demanda X.
originária
Citação ordenada por juiz
incompetente gera, normalmente, todos os efeitos do artigo 240, CPC?
Sim.