22. Comunicação dos atos: Citação e Intimação Flashcards
a. Citação direta
i. Feita a absolutamente incapaz: deve ser feito na pessoa do X, X e X.
genitor, tutor e curador.
a. Citação direta
ii. Feita a relativamente incapaz: deve ser feito ao seu X e ao X.
representante, incapaz
a. Citação direta
iii. Feito a pessoa jurídica: deve ser feito a quem X a pessoa jurídica
Art. 75.
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos X designarem ou, não havendo essa designação, por seus X;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo X, X ou X de sua filial, agência
ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
representa
atos constitutivos, diretores
gerente, representante ou administrador
a. Citação direta
iv. Feito ao ente
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante X;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus X;
III - o Município, por seu X, procurador ou Associação de Representação de Municípios,
quando expressamente X;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a X do ente federado designar;
● Os Correios têm/não têm prerrogativa de citação pessoal.
órgão vinculado
procuradores
prefeito, autorizada
lei
Não tem.
a. Citação direta
v. Feito aos entes despersonalizados
V - a massa falida, pelo X;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu X;
VII - o espólio, pelo X;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a X de seus bens;
XI - o condomínio, pelo X ou X.
administrador judicial
curador
inventariante
administração
administrador ou síndico
b. Citação indireta
i. Conceito: feita a outra pessoa que tem X com o réu, executado ou interessado.
vínculo
ii. Citação feita ao procurador da
demanda
● Pode receber citação se tiver
procuração com causa X
específica
iii. Citação feita no caso de citando
ausente
● A citação será feita na pessoa do
seu mandatário, representante, preposto ou gerente quando a ação se originar de X por eles.
atos praticados
iv. Citação feita no caso de o locador que se ausentar do país sem cientificar o locatário ou que deixou procurador com poderes especiais
● Será citado na pessoa do X do imóvel responsável por receber os X e poderá defender o proprietário em juízo.
administrador, aluguéis
v. Citação feita nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso
● Será válida a entrega do mandado a funcionário da X responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá X o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está X.
portaria, recusar, ausente
vi. Teoria da aparência
● Permite a citação a quem X tem poder de receber a citação mesmo que não seja administrador da sociedade.
artigo 248, §2º - § Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo X de correspondências.
aparentemente
recebimento
STJ - Aplica-se/não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.
Não se aplica
STJ - Aplica-se/não se aplica a teoria da aparência no caso em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação.
Nesse sentido, é possível/não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
Não se aplica.
Não é possível
i. Local da citação:
Art. 243. A citação poderá ser feita em X lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver X, se não for X sua residência ou nela não for X.
qualquer
servindo, conhecida, encontrado
ii. Tempo da citação: pode citar em feriados e finais de semana, exceto nos casos previstos no artigo 244, CPC.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto X;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral em X grau, no dia do falecimento e nos X dias seguintes;
III - de noivos, nos X primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto X o seu estado.
religioso
segundo, 7 (sete)
3 (três)
grave
d. Efeitos processuais e materiais da
citação
Art. 240. A citação válida, ainda/exceto quando ordenada por juízo incompetente, induz X, torna X a coisa e constitui em X o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido
por juízo incompetente, retroagirá à data de X da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de X dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável X ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à X e aos demais prazos extintivos
previstos em lei.
ainda, litispendência, litigiosa, mora
propositura
10 (dez)
exclusivamente
decadência
d. Efeitos processuais e materiais da
citação
i. Completar a relação X
ii. Indução de X
iii. Tornar X a coisa
iv. Constituição em X o devedor
jurídica processual
litispendência
litigiosa
mora
ii. Indução de litispendência:
Considera-se pendente uma causa, de modo que, se duas demandas iguais forem propostas, a que tiver havido a X citação deve continuar tramitando, a segunda será extinta sem resolução do mérito.
primeira
iii. Tornar litigiosa a coisa:
exemplo: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo,sucedendo o alienante ou cedente, sem que o X a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes X ao adquirente ou cessionário.
não altera
consinta
poderá
originárias
iv. Constituição em mora o devedor
● Ressalvado os casos:
○ Caso de responsabilidade extracontratual: o que constitui em mora é a data do X
○ Caso de responsabilidade contratual
■ Mora ex re: a mora ocorre a partir do descumprimento do X
■ Mora ex persona: a X que constitui em mora o devedor.
evento danoso
vencimento
citação válida
Observação::
Tornar prevento o juízo: não é um efeito da citação, porque o juízo se torna prevento com o X ou/e X da petição inicial.
Tornando prevento o juízo, haverá a X da jurisdição, salvo X de órgão judiciário ou X de competência absoluta.
Todas ações X serão reunidas no juízo prevento.
registro, distribuição
perpetuação, supressão, alteração
conexas
Interromper a prescrição: é/não é um efeito da citação.
O X do juiz que ordena a citação é o que interrompe a prescrição, retroagindo à data da X da demanda.
não é
despacho, propositura
Caso de litisconsórcio multitudinário desmembrado: a interrupção da prescrição retroagirá à data da demanda X.
originária
Citação ordenada por juiz
incompetente gera, normalmente, todos os efeitos do artigo 240, CPC?
Sim.
Modalidades de citação
i. Citação X
ii. Citação X
real
ficta
i. Citação real
● Citação por X
● Citação por X
● Citação feita por X ou X
ii. Citação ficta
● Citação por X
● Citação por X
correio
oficial de justiça
escrivão ou chefe da secretaria
hora certa
edital
Súmula 429 STJ - A citação postal, quando autorizada por lei, exige/não exige o aviso de recebimento.
exige
O porteiro pode receber a citação pelo correio?
Sim.
○ Impossibilidade de citação por correio
■ Citação de X da pessoa: demandas de X;
■ Quando o citando for X ou pessoa jurídica de direito X;
■ Quando o citando for localizado em lugar que não recebe X;
■ Quando for X a citação por outro modo.
estado, família
incapaz, público
correspondência
requerida
● Citação feita por escrivão ou chefe da secretaria
○ É uma hipótese rara.
○ Considera-se citada no dia que foi X.
feita
ii. Citação ficta
Art. 252. Quando, por X vezes (requisito objetivo), o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de X (requisito subjetivo), intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
2 (duas), ocultação
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que/exceto caso o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o X que houver
sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a
receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família
ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado X se houver revelia.
ainda que
vizinho
curador especial
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de X dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Se o escrivão não fizer isso, o STJ considera que será X a citação.
10 (dez)
nula
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando X ou X o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o X em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. (ação de X, por exemplo)
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que X o cumprimento de
carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo X, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se X as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos
desconhecido ou incerto
lugar
usucapião
recusar
rádio
infrutíferas
Citação por meio eletrônico pode ser feita em processos criminais e infracionais (ECA)?
Não.
iii. Qual a regra do nosso sistema?
● Citação por X.
meio eletrônico
● Citação por meio eletrônico.
○ Era regulada pela Lei 11419/16 em que se previa um portal eletrônico em que deveria se cadastrar. Isso é X da comunicação por Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
diferente
Enunciado 401 FPPC - Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, considera-se/não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
não se considera
● Citação por meio eletrônico é uma Citação X, direta e que há procedimento específico de autoconsulta, tendo prazo de X dias corridos para abrir citação.
Se não abrir nos X dias, considera-se X.
pessoal
10
10, citado
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à X ao teor da citação ou da intimação ou ao X do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
consulta, término
○ Citação por e-mail
■ Com a citação por e-mail, irá se
manter a citação por portal
eletrônico?
Sim. Tem-se entendido que se
mantém para esses órgãos que
mantém inscrição no portal
eletrônico.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até X dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
2 (dois)
§ 1º As empresas X e X são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
públicas e privadas
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até X dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
3 (três)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II,
III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar X para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
justa causa
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até X% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem X, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
5% (cinco por cento), justa causa
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se/não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
aplica-se
§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados X, exceto quando tiver por objeto unidade X de prédio em X, caso em que tal citação é dispensada.
pessoalmente, autônoma, condomínio
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das X para realização da
confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página
eletrônica do órgão judicial citante.
orientações
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste
artigo quando possuírem/não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
não possuírem
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver X de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
compartilhamento
■ O artigo 246 está sendo usado
para casos que tem/não tem esse
cadastro no portal eletrônico.
■ O artigo 246 precisa de X do CNJ.
não tem
regulamentação
■ Foi proposta uma ADI 7005 em
relação ao artigo 246, porque foi
inserido por meio de uma
conversão de medida provisória
(emenda X) com a intenção
de melhorar o ranking do Brasil
nos negócios burocráticos.
jabuti
No mandado de citação o réu deve ser cientificado dos efeitos da X.
Ou se for para comparecer à
audiência de conciliação e mediação, deve ser cientificado sobre as consequências do não X.
revelia
comparecimento
v. Hipótese em que há simultaneidade entre intimação via DJE e eletrônica
● A intimação eletrônica prevalece/não prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações
prevalece
b. Intimação
i. Conceito: comunicação de um ato processual, dando oportunidade da parte se manifestar.
E, segue a sistemática da citação.
Assim, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos X e dos X do processo.
atos, termos
c. Ordem de preferência da citação/intimação
i. 1º: Meio eletrônico
● 1º: X eletrônico;
● 2º: X Eletrônico (DJE)
ii. 2º: X
iii. 3º: X
iv. 4º: X
v. 5º: X
Portal
Diário de Justiça
Correio
Oficial de justiça
Hora certa
Edital
d. Citação e intimação podem ser feitas por WhatsApp?
STJ - É nula citação por WhatsApp caso não X a identidade do citando. Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência X acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada X específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
assegure
inequívoca
forma
e. Questões importantes sobre citação e intimação
i. É/não é possível que o advogado pleiteie que a sociedade de advogado seja intimada.
ii. Se houver equívoco no nome dos advogados, será considerado nulidade da intimação, salvo quando não houver prejudicialidade na X.
iii. A citação e intimação segue a regra do pas de nullité sans grief (não há nulidade, sem X)
É
compreensão
prejuízo
f. Jurisprudência
STJ - Exceto nos casos de/ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado X no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica.
ainda que se trate de
cadastrado
STJ - A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, configura/não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.
não configura
A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa?
Sim/não.
O § 3º do art. 256 do CPC estabelece que o juízo deve buscar todos os meios possíveis de localização do réu, incluindo a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias é uma X, não uma X legal.
A análise sobre o esgotamento das possibilidades de localização do réu deve ser X, considerando as particularidades do caso X
Sim
alternativa, imposição
casuística, concreto