20. Atos processuais: conceitos, princípios, negócios jurídicos. Flashcards

1
Q

i. Fato jurídico:
● Fato jurídico em sentido estrito: evento da natureza que X ao direito e não tem X humana. Ex: destruição dos autos.

○ X: ex: morte.
○ X

A

importa, vontade

Ordinário
Extraordinário

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2
Q

ii. Ato jurídico em sentido amplo: aquele cuja hipótese normativa tem X humana.

● Ato jurídico em sentido estrito: dotado de vontade humana cujos efeitos já são X. Ex: casamento e maioria dos atos processuais.

● Negócio jurídico: decorre da vontade humana, porém os efeitos são X pelas partes.

○ Artigo 190, CPC - negócio jurídico X

A

vontade

pré-determinados

escolhidos

processual

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3
Q

Ato-fato: há vontade humana no meio, mas ela não é X para o evento jurídico.

Ex: compra e venda em uma escola por uma criança. Ex: revelia.

A

importante

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4
Q

Quais são os princípios dos atos processuais?

i. Liberdade de X
ii. X
iii. Uso da X
iv. Princípio da X do procedimento processual

A

forma
Publicidade
língua portuguesa
flexibilização

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5
Q

i. Liberdade de forma: a forma é livre, salvo se houver X. Se descumprir a forma, não necessariamente irá anular o ato, de modo que sem X não há nulidade.

A

previsão legal

prejuízo

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6
Q

ii. Publicidade
● Interna: X
● Externa: é possível decretar X (artigo 189, CPC)

A

irrestrita
segredo de justiça

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7
Q

Artigo 189. tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse X ou X;

II - que versem sobre X;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à X;

IV - que versem sobre X, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja X perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º O terceiro que demonstrar interesse X pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

A

público ou social

casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes

intimidade

arbitragem, comprovada

jurídico

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8
Q

iii. Uso da língua portuguesa

● Artigo 192, CPC - Em todos os atos e termos do processo é X o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via X ou pela X, ou firmada por tradutor X.

A

obrigatório

diplomática, autoridade central, juramentado

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9
Q

iv. Princípio da flexibilização do procedimento processual

● Negócio jurídico processual: pode X os atos processuais, respeitando o autorregramento da vontade.

A

flexibilizar

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10
Q

c. Negócio jurídico processual:

i. Classificação quanto à número de vontade das partes

● Negócio jurídico unilateral: para a perfectibilização precisa da vontade de apenas um agente. Ex: X.

● Negócio jurídico bilateral: para a perfectibilização precisa da vontade de ambas as partes. Ex: X.

● Negócio jurídico plurilateral: várias pessoas manifestam sua vontade. Ex: X.

A

desistência do recurso

cláusula de eleição de foro, convenção processual sobre o ônus da prova

calendário processual

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11
Q

Classificação do negócio jurídico quanto à forma de manifestação do processo

● Expresso: ex: X

● Tácito
○ Exemplo:
■ X
■ X

A

cláusula de eleição de foro.

■ Renúncia tácita da convenção de
arbitragem;
■ Não alegação da incompetência
relativa em momento oportuno

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12
Q

iii. Classificação do negócio jurídico quanto à previsão legal

● Típico: previsto em lei.
○ No CPC/15 foram ampliadas as hipóteses de negócio jurídico típico, a exemplo: X e X

● Atípico: não previsto em lei.
○ Artigo 190, CPC: cláusula X de negócio jurídico processual.

A

saneamento compartilhado e calendário processual.

geral

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13
Q

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam X, é lícito às partes plenamente X estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, X ou X o processo.

Parágrafo único. De X ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de X ou de inserção abusiva em contrato de X ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de X.

A

autocomposição, capazes, antes ou durante

ofício, nulidade, adesão, vulnerabilidade

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14
Q

O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes do processo, durante o processo e depois do X.

A

trânsito em julgado

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15
Q

Instrução normativa nº 39 TST:
não se aplica o artigo 190, CPC
para a Justiça X.

A

trabalhista

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16
Q

A Fazenda Pública pode realizar
negócio jurídico processual?

A

Sim.

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17
Q

A Administração Pública não pode negociar o direito material (interesse público X).

A

primário

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18
Q

Enunciado 383, FPPC - As autarquias e fundações de direito público X e X também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante X firmado pelas respectivas procuradorias.

A

estaduais e distritais

convênio

19
Q

Enunciado 253 FPPC - O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como X.

A

parte

20
Q

Leonardo da Cunha diz que é incabível o negócio jurídico processual quando X remessa necessária.

Porém, para Janaína Soares Noleto Castelo Branco, não é possível criar novas hipóteses de cabimento de remessa necessária, porém caberia negócio jurídico para X a remessa necessária.

A

impuser

dispensar

21
Q

A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica inviabiliza/não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

A

não inviabiliza

22
Q

O advogado para celebrar negócio
jurídico precisa de poderes
especiais?

➢ Enunciado 114 FPPC dizia que sim, porém esse enunciado foi X, de modo que vem se entendendo que há/não há necessidade de poderes especiais.

A

cancelado

não há

23
Q

Há uma decisão do STJ que diz
que o juiz participa/não participa do negócio jurídico processual.

A

não participa

24
Q

Elementos do negócio jurídico
i. Há a delimitação dos três planos possíveis do negócio jurídico:
(I) X;
(II) X e
(III) X. → Escada X

A

(I) existência;
(II) validade e
(III) eficácia. → Escada Ponteana

25
Q

ii. Plano da Existência
● X
● X
● X

A

● Agente
● Objeto
● Forma

26
Q

iii. Plano da validade

● Agente capaz

○ 1ª corrente (minoritária): a capacidade é a X

○ 2ª corrente (majoritária): a capacidade é a do direito X

■ Agente não capaz leva à X
do negócio jurídico.

■ Se ocorrer uma das hipóteses do artigo 109, parágrafo único, pode essa capacidade ser controlada. Logo, mesmo se a parte for capaz, se ela for X, o juiz pode afastar o negócio jurídico processual.

➢ A parte é vulnerável quando
não tem X

A

processual

material

nulidade

vulnerável

assistência técnica

27
Q

Enunciado 38 da ENFAM - Somente partes absolutamente X podem celebrar convenção pré processual atípica

A

capazes

28
Q

Enunciado 18 FPPC - Há X de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.

A

indício

29
Q

● Agente capaz com manifestação de vontade livre

○ Vícios de vontade
■ X;
■ X;
■ X;
■ X;
■ X

○ Vício sociais
■ X;
■ X

A

■ Erro;
■ Dolo;
■ Coação;
■ Estado de Perigo;
■ Lesão

■ Simulação;
■ Fraude contra credores;

30
Q

● Objeto lícito, possível e determinado/determinável

○ Sobre o que pode versar o negócio jurídico processual?

■ Basta a leitura do art 190, CPC:
X e convencionar sobre X, X, X e X processuais.

A

procedimento

ônus, poderes, faculdades e
deveres

31
Q

Lembre-se! Direito indisponível é diferente de direito que não admite X.

Pode haver um direito indisponível que admita autocomposição (não sobre o direito material).

A

autocomposição

32
Q

➢ Procedimento:

★ Somente pode ser convencionado para ajustar às X da causa, segundo Daniel Assumpção. (adotar este entendimento em provas objetivas).

★ Não é necessário que o procedimento seja ajustado tão somente para ajustar a especificidade das causas.

A

especificidades

33
Q

➢ Diferença de ônus, deveres
e faculdade.

★ Ônus: se a parte descumprir o ônus, estará/não estará praticando um ilícito, havendo, possivelmente, uma consequência negativa para a parte.

★ Dever: se não cumprir o dever, estará/não estará praticando um ilícito, sendo imposta uma sanção.

★ Faculdade: direito X que confere à parte a faculdade de exigir ou pretender de outrem determinado comportamento.

→ Para Pontes de Miranda, a faculdade é a X fática de a parte exercer uma conduta processual ou não.

→ X é uma faculdade, porque a parte pode ou não praticar.

A

não estará

estará

subjetivo

liberdade

Recurso

34
Q

○ Objeto lícito: tudo que não é proibido é permitido.

Ex: negócio jurídico processual que admite produção probatória X; negócio jurídico que X o dever de boa-fé, cooperação, ampla defesa e contraditório.

A

ilícita

exclui

35
Q

Enunciado 6 FPPC - O negócio jurídico processual pode/não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

A

não pode

36
Q

Enunciado 254 FPPC - É válida/inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

A

inválida

37
Q

Enunciado 20 FPPC - Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência X, acordo para X da primeira instância.

A

absoluta

supressão

38
Q

Se pactuar sobre objetos impossíveis, o negócio jurídico será X.

A

nulo

39
Q

● Forma prescrita ou não defesa em lei.

○ Em regra, a forma é X.

○ Enunciado 39 ENFAM: esse enunciado não possui previsão legal, de modo que deve ser aplicado com cautela, haja vista que a forma é, a princípio, livre.

Enunciado 39 ENFAM: “Não é válida a convenção pré-processual X”.

A

livre

oral

40
Q

iv. Plano da eficácia: para o negócio jurídico surtir efeitos, em regra, precisa/não precisa da homologação judicial, salvo quando houver a previsão legal.
Ex: A X só produzirá efeitos após homologação judicial.

Nas hipóteses em que é necessária a homologação, quando não há homologação, haverá aplicação do art 1015, III, CPC, cabendo X.

● Condição
● Termo
● Encargo
● Juros
● Correção

A

não precisa

desistência da ação

agravo de instrumento

41
Q

e. Regras interpretativas dos negócios jurídicos

i. In Dubio pro X
● Deve dar a liberdade para as partes negociarem

ii. Há possibilidade de negociação X quando for admitida a autocomposição.

iii. Quando a lei regular um negócio jurídico, ela deve X os seus contornos

iv. Quando a matéria for de reserva legal, negócio jurídico sobre essa matéria será X.

v. Não é possível negócio jurídico processual que visa afastar a proteção de direitos X

vi. É possível negócio jurídico em contrato de adesão, desde que não X

vii. As partes podem pactuar outro tipo de sanção para eventuais descumprimentos, porém não
pode X as sanções.

A

libertate

atípica

delimitar

ilícito

indisponíveis

abusivo

retirar

42
Q

f. Calendário processual

i. É um negócio jurídico típico

ii. Juiz participa?

● 1ª corrente: natureza da participação do juiz é X, porque se trata de negócio jurídico X, de modo que não precisa da participação do juiz.

● 2ª corrente: natureza da participação do juiz é X, porque é necessário a concordância do juiz, sendo negócio jurídico X.

A

homologatória, bilateral

declarativa, plurilateral

43
Q

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar X para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o X, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a X das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

A

calendário

juiz

intimação

44
Q

Para que o calendário faça efeitos perante terceiros, eles devem X do calendário.

A

participar