20. Atos processuais: conceitos, princípios, negócios jurídicos. Flashcards
i. Fato jurídico:
● Fato jurídico em sentido estrito: evento da natureza que X ao direito e não tem X humana. Ex: destruição dos autos.
○ X: ex: morte.
○ X
importa, vontade
Ordinário
Extraordinário
ii. Ato jurídico em sentido amplo: aquele cuja hipótese normativa tem X humana.
● Ato jurídico em sentido estrito: dotado de vontade humana cujos efeitos já são X. Ex: casamento e maioria dos atos processuais.
● Negócio jurídico: decorre da vontade humana, porém os efeitos são X pelas partes.
○ Artigo 190, CPC - negócio jurídico X
vontade
pré-determinados
escolhidos
processual
Ato-fato: há vontade humana no meio, mas ela não é X para o evento jurídico.
Ex: compra e venda em uma escola por uma criança. Ex: revelia.
importante
Quais são os princípios dos atos processuais?
i. Liberdade de X
ii. X
iii. Uso da X
iv. Princípio da X do procedimento processual
forma
Publicidade
língua portuguesa
flexibilização
i. Liberdade de forma: a forma é livre, salvo se houver X. Se descumprir a forma, não necessariamente irá anular o ato, de modo que sem X não há nulidade.
previsão legal
prejuízo
ii. Publicidade
● Interna: X
● Externa: é possível decretar X (artigo 189, CPC)
irrestrita
segredo de justiça
Artigo 189. tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse X ou X;
II - que versem sobre X;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à X;
IV - que versem sobre X, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja X perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse X pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
público ou social
casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
intimidade
arbitragem, comprovada
jurídico
iii. Uso da língua portuguesa
● Artigo 192, CPC - Em todos os atos e termos do processo é X o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via X ou pela X, ou firmada por tradutor X.
obrigatório
diplomática, autoridade central, juramentado
iv. Princípio da flexibilização do procedimento processual
● Negócio jurídico processual: pode X os atos processuais, respeitando o autorregramento da vontade.
flexibilizar
c. Negócio jurídico processual:
i. Classificação quanto à número de vontade das partes
● Negócio jurídico unilateral: para a perfectibilização precisa da vontade de apenas um agente. Ex: X.
● Negócio jurídico bilateral: para a perfectibilização precisa da vontade de ambas as partes. Ex: X.
● Negócio jurídico plurilateral: várias pessoas manifestam sua vontade. Ex: X.
desistência do recurso
cláusula de eleição de foro, convenção processual sobre o ônus da prova
calendário processual
Classificação do negócio jurídico quanto à forma de manifestação do processo
● Expresso: ex: X
● Tácito
○ Exemplo:
■ X
■ X
cláusula de eleição de foro.
■ Renúncia tácita da convenção de
arbitragem;
■ Não alegação da incompetência
relativa em momento oportuno
iii. Classificação do negócio jurídico quanto à previsão legal
● Típico: previsto em lei.
○ No CPC/15 foram ampliadas as hipóteses de negócio jurídico típico, a exemplo: X e X
● Atípico: não previsto em lei.
○ Artigo 190, CPC: cláusula X de negócio jurídico processual.
saneamento compartilhado e calendário processual.
geral
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam X, é lícito às partes plenamente X estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, X ou X o processo.
Parágrafo único. De X ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de X ou de inserção abusiva em contrato de X ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de X.
autocomposição, capazes, antes ou durante
ofício, nulidade, adesão, vulnerabilidade
O negócio jurídico processual pode ser celebrado antes do processo, durante o processo e depois do X.
trânsito em julgado
Instrução normativa nº 39 TST:
não se aplica o artigo 190, CPC
para a Justiça X.
trabalhista
A Fazenda Pública pode realizar
negócio jurídico processual?
Sim.
A Administração Pública não pode negociar o direito material (interesse público X).
primário
Enunciado 383, FPPC - As autarquias e fundações de direito público X e X também poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante X firmado pelas respectivas procuradorias.
estaduais e distritais
convênio
Enunciado 253 FPPC - O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como X.
parte
Leonardo da Cunha diz que é incabível o negócio jurídico processual quando X remessa necessária.
Porém, para Janaína Soares Noleto Castelo Branco, não é possível criar novas hipóteses de cabimento de remessa necessária, porém caberia negócio jurídico para X a remessa necessária.
impuser
dispensar
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica inviabiliza/não inviabiliza a celebração de negócios processuais.
não inviabiliza
O advogado para celebrar negócio
jurídico precisa de poderes
especiais?
➢ Enunciado 114 FPPC dizia que sim, porém esse enunciado foi X, de modo que vem se entendendo que há/não há necessidade de poderes especiais.
cancelado
não há
Há uma decisão do STJ que diz
que o juiz participa/não participa do negócio jurídico processual.
não participa
Elementos do negócio jurídico
i. Há a delimitação dos três planos possíveis do negócio jurídico:
(I) X;
(II) X e
(III) X. → Escada X
(I) existência;
(II) validade e
(III) eficácia. → Escada Ponteana
ii. Plano da Existência
● X
● X
● X
● Agente
● Objeto
● Forma
iii. Plano da validade
● Agente capaz
○ 1ª corrente (minoritária): a capacidade é a X
○ 2ª corrente (majoritária): a capacidade é a do direito X
■ Agente não capaz leva à X
do negócio jurídico.
■ Se ocorrer uma das hipóteses do artigo 109, parágrafo único, pode essa capacidade ser controlada. Logo, mesmo se a parte for capaz, se ela for X, o juiz pode afastar o negócio jurídico processual.
➢ A parte é vulnerável quando
não tem X
processual
material
nulidade
vulnerável
assistência técnica
Enunciado 38 da ENFAM - Somente partes absolutamente X podem celebrar convenção pré processual atípica
capazes
Enunciado 18 FPPC - Há X de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.
indício
● Agente capaz com manifestação de vontade livre
○ Vícios de vontade
■ X;
■ X;
■ X;
■ X;
■ X
○ Vício sociais
■ X;
■ X
■ Erro;
■ Dolo;
■ Coação;
■ Estado de Perigo;
■ Lesão
■ Simulação;
■ Fraude contra credores;
● Objeto lícito, possível e determinado/determinável
○ Sobre o que pode versar o negócio jurídico processual?
■ Basta a leitura do art 190, CPC:
X e convencionar sobre X, X, X e X processuais.
procedimento
ônus, poderes, faculdades e
deveres
Lembre-se! Direito indisponível é diferente de direito que não admite X.
Pode haver um direito indisponível que admita autocomposição (não sobre o direito material).
autocomposição
➢ Procedimento:
★ Somente pode ser convencionado para ajustar às X da causa, segundo Daniel Assumpção. (adotar este entendimento em provas objetivas).
★ Não é necessário que o procedimento seja ajustado tão somente para ajustar a especificidade das causas.
especificidades
➢ Diferença de ônus, deveres
e faculdade.
★ Ônus: se a parte descumprir o ônus, estará/não estará praticando um ilícito, havendo, possivelmente, uma consequência negativa para a parte.
★ Dever: se não cumprir o dever, estará/não estará praticando um ilícito, sendo imposta uma sanção.
★ Faculdade: direito X que confere à parte a faculdade de exigir ou pretender de outrem determinado comportamento.
→ Para Pontes de Miranda, a faculdade é a X fática de a parte exercer uma conduta processual ou não.
→ X é uma faculdade, porque a parte pode ou não praticar.
não estará
estará
subjetivo
liberdade
Recurso
○ Objeto lícito: tudo que não é proibido é permitido.
Ex: negócio jurídico processual que admite produção probatória X; negócio jurídico que X o dever de boa-fé, cooperação, ampla defesa e contraditório.
ilícita
exclui
Enunciado 6 FPPC - O negócio jurídico processual pode/não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.
não pode
Enunciado 254 FPPC - É válida/inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica
inválida
Enunciado 20 FPPC - Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência X, acordo para X da primeira instância.
absoluta
supressão
Se pactuar sobre objetos impossíveis, o negócio jurídico será X.
nulo
● Forma prescrita ou não defesa em lei.
○ Em regra, a forma é X.
○ Enunciado 39 ENFAM: esse enunciado não possui previsão legal, de modo que deve ser aplicado com cautela, haja vista que a forma é, a princípio, livre.
Enunciado 39 ENFAM: “Não é válida a convenção pré-processual X”.
livre
oral
iv. Plano da eficácia: para o negócio jurídico surtir efeitos, em regra, precisa/não precisa da homologação judicial, salvo quando houver a previsão legal.
Ex: A X só produzirá efeitos após homologação judicial.
Nas hipóteses em que é necessária a homologação, quando não há homologação, haverá aplicação do art 1015, III, CPC, cabendo X.
● Condição
● Termo
● Encargo
● Juros
● Correção
não precisa
desistência da ação
agravo de instrumento
e. Regras interpretativas dos negócios jurídicos
i. In Dubio pro X
● Deve dar a liberdade para as partes negociarem
ii. Há possibilidade de negociação X quando for admitida a autocomposição.
iii. Quando a lei regular um negócio jurídico, ela deve X os seus contornos
iv. Quando a matéria for de reserva legal, negócio jurídico sobre essa matéria será X.
v. Não é possível negócio jurídico processual que visa afastar a proteção de direitos X
vi. É possível negócio jurídico em contrato de adesão, desde que não X
vii. As partes podem pactuar outro tipo de sanção para eventuais descumprimentos, porém não
pode X as sanções.
libertate
atípica
delimitar
ilícito
indisponíveis
abusivo
retirar
f. Calendário processual
i. É um negócio jurídico típico
ii. Juiz participa?
● 1ª corrente: natureza da participação do juiz é X, porque se trata de negócio jurídico X, de modo que não precisa da participação do juiz.
● 2ª corrente: natureza da participação do juiz é X, porque é necessário a concordância do juiz, sendo negócio jurídico X.
homologatória, bilateral
declarativa, plurilateral
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar X para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o X, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a X das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
calendário
juiz
intimação
Para que o calendário faça efeitos perante terceiros, eles devem X do calendário.
participar