12. Litisconsórcio Flashcards

1
Q

Qual o conceito de litisconsórcio?

A

Pluralidade de sujeitos no polo ativo ou passivo.

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2
Q

Litisconsórcio é igual ou não à cumulação subjetiva?

● 1ª corrente (autor): litisconsórcio ocorre quando tem X de interesses. Por outro lado, quando há interesses X, há cumulação subjetiva.

● 2ª corrente (majoritária): há litisconsórcio havendo ou não X de interesses.

A

Marinoni, afinidade, contrapostos

afinidade

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3
Q

Fundamentos do litisconsórcio
● X
● X
● X: harmonização dos julgados.

A

● Eficiência
● Contraditório
● Segurança jurídica

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4
Q

Novidades no CPC/15

● O litisconsórcio unitário não é
sempre X

● Há prazo dobrado para os
litisconsortes em caso de
processo X e se tiver advogados X de diferentes X.

A

necessário

físico, distintos, escritórios

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5
Q

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de X.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas X deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos X.

A

requerimento

um

eletrônicos

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6
Q

Classificação do Litisconsórcio de acordo com a posição ocupada no processo:
● X
● X
● X

A

● Ativo
● Passivo
● Misto

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7
Q

Classificação do Litisconsórcio de acordo com a causa:

● X: litisconsortes são titulares do direito, sendo participantes da relação jurídica de direito material. Ex: credores solidários, composse.

● X: similaridade de pedido ou causa de pedir.
○ Consequência: X do
processo no juízo prevento.

● X de questões por ponto
comum de fato ou de direito

A

Comunhão de direitos

Conexão
reunião

Afinidade

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8
Q

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de X relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo X ou X;

III - ocorrer X de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio X quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação X o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

A

obrigações

pedido ou pela causa de pedir

afinidade

facultativo

interrompe

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9
Q

Conexão por X
(artigo 55, §3º, CPC): mesmo que duas causas não tenham o mesmo pedido ou causa de pedir se a decisão de uma puder afetar a outra.

A

materialidade

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10
Q

● Afinidade de questões por ponto
comum de fato ou de direito:
Ex: litígios de X e reajuste de
benefício X.

○ Ponto: alegações que formula

○ Questão: quando o ponto for X pela outra parte.

■ Nesse caso, é sempre um
litisconsórcio X e X.

A

massa, previdenciário

controvertido

facultativo e simples

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11
Q

Classificação do litisconsórcio de acordo com momento da formação:
● X
● X

A

● Inicial
● Ulterior

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12
Q

● litisconsórcio inicial: quando o processo já se X com o litisconsorte. O processo se inicia com o X da inicial (artigo 312, CPC)

A

inicia

protocolo

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13
Q

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for X, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente X.

A

protocolada

citado

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14
Q

Ulterior: quando o litisconsórcio é
formado X iniciado o processo.

Casos:
○ X
○ Casos de X e X
○ Intervenção de X
○ Litisconsórcio X quando o autor X de formá-lo. Ou seja, não é causa de que seja de imediato extinto o processo.

A

após

Sucessão
conexão e continência
terceiros
necessário, esquece

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15
Q

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu X ou pelos seus X, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

A

espólio, sucessores

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16
Q

Art. 115, § único: Nos casos de litisconsórcio X X, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

A

passivo necessário

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17
Q

Há possibilidade de litisconsórcio ulterior facultativo?

● 1ª corrente (Araken de Assis): Há possibilidade

● STJ e STF: não pode, porque isso seria uma violação ao X. (levar essa posição para prova).

Porém, há exceções:

○ Ação X

○ Artigo 5º, §2º, LACP - MP entra com demanda e depois outro sujeito pode/não pode entrar como parte

○ Artigo 10, §2º, Lei do Mandado de Segurança: O ingresso de litisconsorte ativo será/não será admitido após o despacho da petição inicial.

A

juiz natural

popular

ACP pode

MS não pode

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18
Q

Questiona-se: Há possibilidade de inserção coercitiva de litisconsorte pelo juiz (intervenção iussu iudicis)?

A

há divergência na doutrina.

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19
Q

Art. 115, Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Seria um caso de intervenção iussu iudicis?

● 1ª corrente: não, porque o juiz não coloca de ofício por vontade própria (conveniência) um terceiro, mas sim pela vontade da X fundada na X de determinado sujeito participar do processo.

● 2ª corrente (autor): Sim. Ainda, há outros casos:
- intimação obrigatória do X na ação de despejo
- X
- citação de ofício de interessados na produção antecipada de X
- Além disso, haveria a possibilidade da intervenção iussu iudicis de forma X quando terceiros possam ser afetados pela X do processo.

A

lei, imprescindibilidade

Fredie Didier
sublocatário
amicus curiae
prova
atípica, coisa julgada

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20
Q

Sobre intervenção iussu iudicis, há/não há entendimento pacífico nos Tribunais Superiores.

Porém, já caiu em prova! Na prova do MP-RJ foi considerado que é/não é cabível intervenção iussu iudicis.

A

Não há.

Não é.

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21
Q

Classificação do litisconsórcio de acordo com a necessidade:
● X
● X

A

● Facultativo
● Necessário

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22
Q

litisconsórcio X: o litisconsórcio pode ou não se formar.

A

Facultativo

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23
Q

○ Pode haver limitação do
litisconsórcio facultativo?

■ Sim. Essa limitação somente pode ocorrer no litisconsórcio X X.

■ Entende-se que o juiz pode/não pode fazer isso de ofício.

■ Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de X da demanda original (Enunciado 10 FPPC)

■ Quando a parte requerer a
limitação, interrompe/suspende o prazo para manifestação de resposta.

A

facultativo simples

pode

propositura

interrompe

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24
Q

Espécies de litisconsórcio necessário:
○ X
● X

A

○ Por previsão legal
● Pela natureza da relação jurídica controvertida

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25
Q

Litisconsórcio necessário por previsão legal:

■ 3 exemplos:
- artigo 73, CPC (precisa apenas de litisconsórcio dos cônjuges no polo X);
- na ação de usucapião deve colocar o proprietário da terra que quer usucapir e dos proprietários das propriedades ao X (litisconsórcio necessário simples) – dissolução da X.

■ Costuma-se ser litisconsorte X

A

passivo

redor

sociedade

simples

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26
Q

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para X ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a X os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da X;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de X ou de X os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de X ou de ato por X praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à X comprovada nos autos.

A

propor, separação absoluta

separação absoluta
ambos
família
de um ou de ambos

composse, ambos

união estável

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27
Q

O STJ entende que se não citar um litisconsorte e não houver X por conta disso, não irá anular o processo

A

prejuízo

28
Q

No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, o próprio direito X exige a presença de ambas as partes.

A

material

29
Q

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a X da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

A

eficácia

30
Q

No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, deve-se analisar se a relação jurídica é X ou não.

Existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando um efeito sobre ela, X os sujeitos participantes sofrem os efeitos da decisão.

A

incindível

todos

31
Q

No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, normalmente, o
litisconsórcio é necessário e X.

Porém, há casos de litisconsórcio unitário, passivo e X, como:

■ Litisconsórcio entre réu X e X à lide.
■ Litisconsórcio entre réu alienante da coisa X e adquirente
■ Litisconsórcio entre devedores X de obrigação X

A

unitário

facultativo
denunciante e denunciado
litigiosa
solidários, indivisível

32
Q

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Não se estendem/estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

A

não altera

não poderá

poderá

estendem-se

33
Q

● Há possibilidade de criação de
outra causa de litisconsórcio
necessário por negócio jurídico?

A

○ Ainda não foi decidido

34
Q

Classificação do litisconsórcio de acordo com o direito material discutido:
● X
● X

A

● Unitário
● Simples

35
Q

No litisconsórcio unitário, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de maneira X.

Deve fazer os seguintes questionamentos:
○ Há uma X relação jurídica?
○ Essa relação jurídica é X?

■ Deve ter resposta afirmativa para X perguntas para ser unitário.

A

uniforme

única
indivisível

ambas

36
Q

No litisconsórcio simples, a decisão pode ser X para cada um dos litisconsortes.

A

diferente

37
Q

Dê um exemplo de litisconsórcio necessário unitário:
direito real sobre um X e coloca ambos os cônjuges no polo X.

A

imóvel, passivo

38
Q

Dê dois exemplos de litisconsórcio necessário simples:

A

usucapião quanto aos confinantes;
ação popular.

39
Q

Dê um exemplo de litisconsórcio facultativo unitário:
União facultativa entre X para ajuizar demanda para anular ato da assembleia.

A

condôminos

40
Q

Dê um exemplo de litisconsórcio facultativo simples:

A

Autores que ajuizam demanda contra companhia aérea.

41
Q

Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?

i. 1ª corrente (Marinoni): é possível, quando tiver litisconsórcio X.
● Se não tiver o litisconsórcio, o juiz irá extinguir o processo por ausência de X (X)

A

unitário

condição da ação (ilegitimidade)

42
Q

Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?

ii. 2ª corrente (Didier): não há possibilidade, devido a:
(I) violação ao direito de X do autor
e (II) violação a direitos X do terceiro que não quer litigar.

E Didier argumenta que não haveria problema, nos casos de litisconsórcio X, porque seria caso de legitimidade extraordinária, de modo que a coisa julgada pode afetar os sujeitos que não participaram do processo.

Reforçando a impossibilidade, Didier diz que o artigo 115, parágrafo único, CPC somente fala em litisconsórcio X necessário.

A

ação
fundamentais

unitário

passivo

43
Q

Súmula 406 TST - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo X da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo X, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo original.

A

passivo

ativo

44
Q

Observação: apesar dessa posição
“tradicional” do Didier, atualmente, ele mesmo afirma que há/não há litisconsórcio ativo necessário, de modo que mudou sua posição.

Em suas obras mais recentes, defende, ainda, a possibilidade
de litisconsórcio ativo necessário por meio de X.

A

negócio jurídico processual

45
Q

Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?

iii. 3ª corrente (Dinamarco e STJ): em regra, pode/não pode litisconsórcio ativo necessário, porém, em hipóteses X (peculiaridades do Direito X), seria possível.

A

Não pode.

excepcionais, Material

46
Q

O STJ já reconheceu a legitimidade como litisconsorte ativa necessária da União em uma ação que versa sobre a EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO, devido a APLICAÇÃO DE VERBAS X.

A

FEDERAIS

47
Q

d. O que acontece quando houver a hipótese de litisconsórcio ativo necessário?

3 correntes minoritárias:

i. 1ª corrente: Se não tiver o litisconsórcio, o juiz irá extinguir o processo por ausência de X

ii. 2ª corrente: Nesse caso, o juiz deve integrar X o terceiro e colocá-lo no polo X.

iii. 3ª corrente: o terceiro que decidiu por não integrar, pode ser X.

A

condição da ação (ilegitimidade)

coercitivamente, ativo

assistente litisconsorcial

48
Q

d. O que acontece quando houver a hipótese de litisconsórcio ativo necessário?

Corrente majoritária:

O terceiro será intimado para integrar a relação jurídica processual, podendo assumir três posições:
(I) posição do litisconsórcio X ulterior;
(II) ficar ao lado do X ou
(III) manter-se X fora do
processo.

De qualquer modo, será afetado pela X.

A

ativo

réu

inerte

coisa julgada

49
Q

Enunciado 118 FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de X do autor ou de X do réu.

A

litisconsorte

assistente

50
Q

Quais os vícios da ausência do
litisconsórcio ativo necessário?

● Artigo 115, CPC: hipótese do
litisconsórcio unitário e necessário.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - X, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; → nesse caso, pode promover a X

II - X, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

A

nula, querela nullitatis

ineficaz

51
Q

E nos casos de litisconsórcio ativo facultativo unitário, qual a consequência da ausência?

i. 1ª corrente: Há X da coisa julgada para quem não fez parte do processo.

ii. 2ª corrente: somente há coisa julgada X

iii. 3ª corrente: somente pode haver extensão da coisa julgada quando for X.

A

extensão

inter partes

benéfico

52
Q

Cumulação de pedidos

i. X: faz mais de um pedido e quer todos eles.

ii. X: não há relação de prejudicialidade.

iii. X: há relação de prejudicialidade.

iv. X: pede mais de uma coisa e quer só uma.
● X ou X: se não der A, dê-me B.
● X: quer A ou B, tanto faz.

A

Própria

Simples

Sucessiva

Imprópria
Subsidiária ou eventual
Alternativa

53
Q

Quais são as modalidades de litisconsórcio?
- X
- X
- X

A

i. Sucessivo
ii. Eventual
iii. Alternativo

54
Q

Litisconsórcio X: ocorre quando, na
cumulação sucessiva de pedidos, o
segundo pedido somente possa ser acolhido na hipótese de acolhimento do primeiro. Ex: uma mãe está junto com seu filho em um litisconsórcio, de modo que o filho pede reconhecimento de
paternidade e a mãe pede ressarcimento pelas despesas com o parto.

A

sucessivo

55
Q

Litisconsórcio X: decorre da cumulação eventual de pedidos, como quando o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.

A

eventual

56
Q

Litisconsórcio X: estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se endereça a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz

A

alternativo

57
Q

Relação dos litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio X, caso em que os atos e as omissões de um não X os outros, mas os poderão X.

● No litisconsórcio X, o ato praticado por um pode em X casos beneficiar os demais.

A

unitário

prejudicarão, beneficiar

simples, alguns

58
Q

Relação dos litisconsortes

ii. Conduta determinante: a parte toma e determina um resultado desfavorável para ela. Ex: confessar.
● Não prejudica os demais
litisconsortes seja X ou X. No caso do X, não prejudica nem a si mesmo.

iii. Conduta alternativa: a parte toma com o fim de melhorar sua situação mesmo que a melhora não ocorra.
● No litisconsórcio X, a conduta alternativa beneficia os demais.
● No litisconsórcio X, a conduta alternativa, em regra, não beneficia os demais.

A

unitário ou simples, unitário

unitário
simples

59
Q

Revelia e litisconsórcio

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles X a ação;

● Fato X: estende os efeitos benéficos aos demais.

A

contestar

comum

60
Q

Recursos e litisconsórcio

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. → caso do litisconsórcio X.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem X.

A

unitário

comuns

61
Q

Recursos e litisconsórcio

● E no caso do litisconsórcio simples?

○ 1ª corrente(Marinoni): excepcionalmente, esse recurso pode ser estendido aos demais se for fato X. Tal posição é confirmada pelo disposto no artigo 1005, parágrafo único, CPC

○ 2ª corrente: o artigo 1005, CPC (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita) aplica-se/não se aplica ao litisconsórcio simples.

A

comum

não se aplica

62
Q

Andamento do processo

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o X do processo, e todos devem ser X dos respectivos atos.

A

andamento

intimados

63
Q

Prazo em dobro

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem X procuradores, de escritórios de advocacia X, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de X.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas X deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos X.

● Aplica-se ao processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Porém, não se aplica à defesa no processo de X.

A

diferentes, distintos, requerimento

um

eletrônicos

execução

64
Q

Litisconsórcio passivo entre os entes federativos no caso de direito à saúde

i. O litisconsórcio é necessário/facultativo entre os entes.

ii. STJ: Cabe/não cabe chamamento ao processo, porque tal intervenção é para obrigação de X e admitir isso seria uma medida protelatória.

iv. Os entes da federação são responsáveis X.

v. O Estado é/não é obrigado a oferecer tratamento de alto custo quando não está na lista do SUS.

A

facultativo

não cabe,pagar

solidariamente

não é

65
Q

Pode pleitear medicamento fora do rol do SUS, desde que:

● seja X;
● comprove necessidade do
medicamento por X
● O medicamento deve ser
registrado na X.

○ Excepcionalmente, pode
conceder medicamento
não registrado na ANVISA
desde que:
(I) tenha X da ANVISA na análise do registro;
(II) medicamento tenha autorização em X e
(III) medicamento não pode ser X.

A

hipossuficiente
laudo médico
ANVISA

mora
outros países
experimental