12. Litisconsórcio Flashcards
Qual o conceito de litisconsórcio?
Pluralidade de sujeitos no polo ativo ou passivo.
Litisconsórcio é igual ou não à cumulação subjetiva?
● 1ª corrente (autor): litisconsórcio ocorre quando tem X de interesses. Por outro lado, quando há interesses X, há cumulação subjetiva.
● 2ª corrente (majoritária): há litisconsórcio havendo ou não X de interesses.
Marinoni, afinidade, contrapostos
afinidade
Fundamentos do litisconsórcio
● X
● X
● X: harmonização dos julgados.
● Eficiência
● Contraditório
● Segurança jurídica
Novidades no CPC/15
● O litisconsórcio unitário não é
sempre X
● Há prazo dobrado para os
litisconsortes em caso de
processo X e se tiver advogados X de diferentes X.
necessário
físico, distintos, escritórios
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de X.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas X deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos X.
requerimento
um
eletrônicos
Classificação do Litisconsórcio de acordo com a posição ocupada no processo:
● X
● X
● X
● Ativo
● Passivo
● Misto
Classificação do Litisconsórcio de acordo com a causa:
● X: litisconsortes são titulares do direito, sendo participantes da relação jurídica de direito material. Ex: credores solidários, composse.
● X: similaridade de pedido ou causa de pedir.
○ Consequência: X do
processo no juízo prevento.
● X de questões por ponto
comum de fato ou de direito
Comunhão de direitos
Conexão
reunião
Afinidade
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de X relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo X ou X;
III - ocorrer X de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio X quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação X o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
obrigações
pedido ou pela causa de pedir
afinidade
facultativo
interrompe
Conexão por X
(artigo 55, §3º, CPC): mesmo que duas causas não tenham o mesmo pedido ou causa de pedir se a decisão de uma puder afetar a outra.
materialidade
● Afinidade de questões por ponto
comum de fato ou de direito:
Ex: litígios de X e reajuste de
benefício X.
○ Ponto: alegações que formula
○ Questão: quando o ponto for X pela outra parte.
■ Nesse caso, é sempre um
litisconsórcio X e X.
massa, previdenciário
controvertido
facultativo e simples
Classificação do litisconsórcio de acordo com momento da formação:
● X
● X
● Inicial
● Ulterior
● litisconsórcio inicial: quando o processo já se X com o litisconsorte. O processo se inicia com o X da inicial (artigo 312, CPC)
inicia
protocolo
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for X, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente X.
protocolada
citado
Ulterior: quando o litisconsórcio é
formado X iniciado o processo.
Casos:
○ X
○ Casos de X e X
○ Intervenção de X
○ Litisconsórcio X quando o autor X de formá-lo. Ou seja, não é causa de que seja de imediato extinto o processo.
após
Sucessão
conexão e continência
terceiros
necessário, esquece
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu X ou pelos seus X, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
espólio, sucessores
Art. 115, § único: Nos casos de litisconsórcio X X, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
passivo necessário
Há possibilidade de litisconsórcio ulterior facultativo?
● 1ª corrente (Araken de Assis): Há possibilidade
● STJ e STF: não pode, porque isso seria uma violação ao X. (levar essa posição para prova).
Porém, há exceções:
○ Ação X
○ Artigo 5º, §2º, LACP - MP entra com demanda e depois outro sujeito pode/não pode entrar como parte
○ Artigo 10, §2º, Lei do Mandado de Segurança: O ingresso de litisconsorte ativo será/não será admitido após o despacho da petição inicial.
juiz natural
popular
ACP pode
MS não pode
Questiona-se: Há possibilidade de inserção coercitiva de litisconsorte pelo juiz (intervenção iussu iudicis)?
há divergência na doutrina.
Art. 115, Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Seria um caso de intervenção iussu iudicis?
● 1ª corrente: não, porque o juiz não coloca de ofício por vontade própria (conveniência) um terceiro, mas sim pela vontade da X fundada na X de determinado sujeito participar do processo.
● 2ª corrente (autor): Sim. Ainda, há outros casos:
- intimação obrigatória do X na ação de despejo
- X
- citação de ofício de interessados na produção antecipada de X
- Além disso, haveria a possibilidade da intervenção iussu iudicis de forma X quando terceiros possam ser afetados pela X do processo.
lei, imprescindibilidade
Fredie Didier
sublocatário
amicus curiae
prova
atípica, coisa julgada
Sobre intervenção iussu iudicis, há/não há entendimento pacífico nos Tribunais Superiores.
Porém, já caiu em prova! Na prova do MP-RJ foi considerado que é/não é cabível intervenção iussu iudicis.
Não há.
Não é.
Classificação do litisconsórcio de acordo com a necessidade:
● X
● X
● Facultativo
● Necessário
litisconsórcio X: o litisconsórcio pode ou não se formar.
Facultativo
○ Pode haver limitação do
litisconsórcio facultativo?
■ Sim. Essa limitação somente pode ocorrer no litisconsórcio X X.
■ Entende-se que o juiz pode/não pode fazer isso de ofício.
■ Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de X da demanda original (Enunciado 10 FPPC)
■ Quando a parte requerer a
limitação, interrompe/suspende o prazo para manifestação de resposta.
facultativo simples
pode
propositura
interrompe
Espécies de litisconsórcio necessário:
○ X
● X
○ Por previsão legal
● Pela natureza da relação jurídica controvertida
Litisconsórcio necessário por previsão legal:
■ 3 exemplos:
- artigo 73, CPC (precisa apenas de litisconsórcio dos cônjuges no polo X);
- na ação de usucapião deve colocar o proprietário da terra que quer usucapir e dos proprietários das propriedades ao X (litisconsórcio necessário simples) – dissolução da X.
■ Costuma-se ser litisconsorte X
passivo
redor
sociedade
simples
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para X ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a X os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da X;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de X ou de X os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de X ou de ato por X praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à X comprovada nos autos.
propor, separação absoluta
separação absoluta
ambos
família
de um ou de ambos
composse, ambos
união estável
O STJ entende que se não citar um litisconsorte e não houver X por conta disso, não irá anular o processo
prejuízo
No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, o próprio direito X exige a presença de ambas as partes.
material
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a X da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
eficácia
No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, deve-se analisar se a relação jurídica é X ou não.
Existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando um efeito sobre ela, X os sujeitos participantes sofrem os efeitos da decisão.
incindível
todos
No litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica
controvertida, normalmente, o
litisconsórcio é necessário e X.
Porém, há casos de litisconsórcio unitário, passivo e X, como:
■ Litisconsórcio entre réu X e X à lide.
■ Litisconsórcio entre réu alienante da coisa X e adquirente
■ Litisconsórcio entre devedores X de obrigação X
unitário
facultativo
denunciante e denunciado
litigiosa
solidários, indivisível
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, altera/não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá/não poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Não se estendem/estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
não altera
não poderá
poderá
estendem-se
● Há possibilidade de criação de
outra causa de litisconsórcio
necessário por negócio jurídico?
○ Ainda não foi decidido
Classificação do litisconsórcio de acordo com o direito material discutido:
● X
● X
● Unitário
● Simples
No litisconsórcio unitário, pela natureza da relação jurídica, o juiz deve decidir o mérito de maneira X.
Deve fazer os seguintes questionamentos:
○ Há uma X relação jurídica?
○ Essa relação jurídica é X?
■ Deve ter resposta afirmativa para X perguntas para ser unitário.
uniforme
única
indivisível
ambas
No litisconsórcio simples, a decisão pode ser X para cada um dos litisconsortes.
diferente
Dê um exemplo de litisconsórcio necessário unitário:
direito real sobre um X e coloca ambos os cônjuges no polo X.
imóvel, passivo
Dê dois exemplos de litisconsórcio necessário simples:
usucapião quanto aos confinantes;
ação popular.
Dê um exemplo de litisconsórcio facultativo unitário:
União facultativa entre X para ajuizar demanda para anular ato da assembleia.
condôminos
Dê um exemplo de litisconsórcio facultativo simples:
Autores que ajuizam demanda contra companhia aérea.
Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?
i. 1ª corrente (Marinoni): é possível, quando tiver litisconsórcio X.
● Se não tiver o litisconsórcio, o juiz irá extinguir o processo por ausência de X (X)
unitário
condição da ação (ilegitimidade)
Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?
ii. 2ª corrente (Didier): não há possibilidade, devido a:
(I) violação ao direito de X do autor
e (II) violação a direitos X do terceiro que não quer litigar.
E Didier argumenta que não haveria problema, nos casos de litisconsórcio X, porque seria caso de legitimidade extraordinária, de modo que a coisa julgada pode afetar os sujeitos que não participaram do processo.
Reforçando a impossibilidade, Didier diz que o artigo 115, parágrafo único, CPC somente fala em litisconsórcio X necessário.
ação
fundamentais
unitário
passivo
Súmula 406 TST - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo X da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo X, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo original.
passivo
ativo
Observação: apesar dessa posição
“tradicional” do Didier, atualmente, ele mesmo afirma que há/não há litisconsórcio ativo necessário, de modo que mudou sua posição.
Em suas obras mais recentes, defende, ainda, a possibilidade
de litisconsórcio ativo necessário por meio de X.
há
negócio jurídico processual
Há possibilidade de formação de
litisconsórcio ativo necessário?
iii. 3ª corrente (Dinamarco e STJ): em regra, pode/não pode litisconsórcio ativo necessário, porém, em hipóteses X (peculiaridades do Direito X), seria possível.
Não pode.
excepcionais, Material
O STJ já reconheceu a legitimidade como litisconsorte ativa necessária da União em uma ação que versa sobre a EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO, devido a APLICAÇÃO DE VERBAS X.
FEDERAIS
d. O que acontece quando houver a hipótese de litisconsórcio ativo necessário?
3 correntes minoritárias:
i. 1ª corrente: Se não tiver o litisconsórcio, o juiz irá extinguir o processo por ausência de X
ii. 2ª corrente: Nesse caso, o juiz deve integrar X o terceiro e colocá-lo no polo X.
iii. 3ª corrente: o terceiro que decidiu por não integrar, pode ser X.
condição da ação (ilegitimidade)
coercitivamente, ativo
assistente litisconsorcial
d. O que acontece quando houver a hipótese de litisconsórcio ativo necessário?
Corrente majoritária:
O terceiro será intimado para integrar a relação jurídica processual, podendo assumir três posições:
(I) posição do litisconsórcio X ulterior;
(II) ficar ao lado do X ou
(III) manter-se X fora do
processo.
De qualquer modo, será afetado pela X.
ativo
réu
inerte
coisa julgada
Enunciado 118 FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de X do autor ou de X do réu.
litisconsorte
assistente
Quais os vícios da ausência do
litisconsórcio ativo necessário?
● Artigo 115, CPC: hipótese do
litisconsórcio unitário e necessário.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - X, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; → nesse caso, pode promover a X
II - X, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
nula, querela nullitatis
ineficaz
E nos casos de litisconsórcio ativo facultativo unitário, qual a consequência da ausência?
i. 1ª corrente: Há X da coisa julgada para quem não fez parte do processo.
ii. 2ª corrente: somente há coisa julgada X
iii. 3ª corrente: somente pode haver extensão da coisa julgada quando for X.
extensão
inter partes
benéfico
Cumulação de pedidos
i. X: faz mais de um pedido e quer todos eles.
ii. X: não há relação de prejudicialidade.
iii. X: há relação de prejudicialidade.
iv. X: pede mais de uma coisa e quer só uma.
● X ou X: se não der A, dê-me B.
● X: quer A ou B, tanto faz.
Própria
Simples
Sucessiva
Imprópria
Subsidiária ou eventual
Alternativa
Quais são as modalidades de litisconsórcio?
- X
- X
- X
i. Sucessivo
ii. Eventual
iii. Alternativo
Litisconsórcio X: ocorre quando, na
cumulação sucessiva de pedidos, o
segundo pedido somente possa ser acolhido na hipótese de acolhimento do primeiro. Ex: uma mãe está junto com seu filho em um litisconsórcio, de modo que o filho pede reconhecimento de
paternidade e a mãe pede ressarcimento pelas despesas com o parto.
sucessivo
Litisconsórcio X: decorre da cumulação eventual de pedidos, como quando o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não for acolhido.
eventual
Litisconsórcio X: estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se endereça a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz
alternativo
Relação dos litisconsortes
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio X, caso em que os atos e as omissões de um não X os outros, mas os poderão X.
● No litisconsórcio X, o ato praticado por um pode em X casos beneficiar os demais.
unitário
prejudicarão, beneficiar
simples, alguns
Relação dos litisconsortes
ii. Conduta determinante: a parte toma e determina um resultado desfavorável para ela. Ex: confessar.
● Não prejudica os demais
litisconsortes seja X ou X. No caso do X, não prejudica nem a si mesmo.
iii. Conduta alternativa: a parte toma com o fim de melhorar sua situação mesmo que a melhora não ocorra.
● No litisconsórcio X, a conduta alternativa beneficia os demais.
● No litisconsórcio X, a conduta alternativa, em regra, não beneficia os demais.
unitário ou simples, unitário
unitário
simples
Revelia e litisconsórcio
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles X a ação;
● Fato X: estende os efeitos benéficos aos demais.
contestar
comum
Recursos e litisconsórcio
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. → caso do litisconsórcio X.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem X.
unitário
comuns
Recursos e litisconsórcio
● E no caso do litisconsórcio simples?
○ 1ª corrente(Marinoni): excepcionalmente, esse recurso pode ser estendido aos demais se for fato X. Tal posição é confirmada pelo disposto no artigo 1005, parágrafo único, CPC
○ 2ª corrente: o artigo 1005, CPC (O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita) aplica-se/não se aplica ao litisconsórcio simples.
comum
não se aplica
Andamento do processo
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o X do processo, e todos devem ser X dos respectivos atos.
andamento
intimados
Prazo em dobro
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem X procuradores, de escritórios de advocacia X, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de X.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas X deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos X.
● Aplica-se ao processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Porém, não se aplica à defesa no processo de X.
diferentes, distintos, requerimento
um
eletrônicos
execução
Litisconsórcio passivo entre os entes federativos no caso de direito à saúde
i. O litisconsórcio é necessário/facultativo entre os entes.
ii. STJ: Cabe/não cabe chamamento ao processo, porque tal intervenção é para obrigação de X e admitir isso seria uma medida protelatória.
iv. Os entes da federação são responsáveis X.
v. O Estado é/não é obrigado a oferecer tratamento de alto custo quando não está na lista do SUS.
facultativo
não cabe,pagar
solidariamente
não é
Pode pleitear medicamento fora do rol do SUS, desde que:
● seja X;
● comprove necessidade do
medicamento por X
● O medicamento deve ser
registrado na X.
○ Excepcionalmente, pode
conceder medicamento
não registrado na ANVISA
desde que:
(I) tenha X da ANVISA na análise do registro;
(II) medicamento tenha autorização em X e
(III) medicamento não pode ser X.
hipossuficiente
laudo médico
ANVISA
mora
outros países
experimental