12. Litisconsórcio Flashcards
Qual o conceito de litisconsórcio?
Pluralidade de sujeitos no polo ativo ou passivo.
Litisconsórcio é igual ou não à cumulação subjetiva?
● 1ª corrente (autor): litisconsórcio ocorre quando tem X de interesses. Por outro lado, quando há interesses X, há cumulação subjetiva.
● 2ª corrente (majoritária): há litisconsórcio havendo ou não X de interesses.
Marinoni, afinidade, contrapostos
afinidade
Fundamentos do litisconsórcio
● X
● X
● X: harmonização dos julgados.
● Eficiência
● Contraditório
● Segurança jurídica
Novidades no CPC/15
● O litisconsórcio unitário não é
sempre X
● Há prazo dobrado para os
litisconsortes em caso de
processo X e se tiver advogados X de diferentes X.
necessário
físico, distintos, escritórios
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de X.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas X deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos X.
requerimento
um
eletrônicos
Classificação do Litisconsórcio de acordo com a posição ocupada no processo:
● X
● X
● X
● Ativo
● Passivo
● Misto
Classificação do Litisconsórcio de acordo com a causa:
● X: litisconsortes são titulares do direito, sendo participantes da relação jurídica de direito material. Ex: credores solidários, composse.
● X: similaridade de pedido ou causa de pedir.
○ Consequência: X do
processo no juízo prevento.
● X de questões por ponto
comum de fato ou de direito
Comunhão de direitos
Conexão
reunião
Afinidade
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de X relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo X ou X;
III - ocorrer X de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio X quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação X o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
obrigações
pedido ou pela causa de pedir
afinidade
facultativo
interrompe
Conexão por X
(artigo 55, §3º, CPC): mesmo que duas causas não tenham o mesmo pedido ou causa de pedir se a decisão de uma puder afetar a outra.
materialidade
● Afinidade de questões por ponto
comum de fato ou de direito:
Ex: litígios de X e reajuste de
benefício X.
○ Ponto: alegações que formula
○ Questão: quando o ponto for X pela outra parte.
■ Nesse caso, é sempre um
litisconsórcio X e X.
massa, previdenciário
controvertido
facultativo e simples
Classificação do litisconsórcio de acordo com momento da formação:
● X
● X
● Inicial
● Ulterior
● litisconsórcio inicial: quando o processo já se X com o litisconsorte. O processo se inicia com o X da inicial (artigo 312, CPC)
inicia
protocolo
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for X, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente X.
protocolada
citado
Ulterior: quando o litisconsórcio é
formado X iniciado o processo.
Casos:
○ X
○ Casos de X e X
○ Intervenção de X
○ Litisconsórcio X quando o autor X de formá-lo. Ou seja, não é causa de que seja de imediato extinto o processo.
após
Sucessão
conexão e continência
terceiros
necessário, esquece
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu X ou pelos seus X, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
espólio, sucessores
Art. 115, § único: Nos casos de litisconsórcio X X, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
passivo necessário
Há possibilidade de litisconsórcio ulterior facultativo?
● 1ª corrente (Araken de Assis): Há possibilidade
● STJ e STF: não pode, porque isso seria uma violação ao X. (levar essa posição para prova).
Porém, há exceções:
○ Ação X
○ Artigo 5º, §2º, LACP - MP entra com demanda e depois outro sujeito pode/não pode entrar como parte
○ Artigo 10, §2º, Lei do Mandado de Segurança: O ingresso de litisconsorte ativo será/não será admitido após o despacho da petição inicial.
juiz natural
popular
ACP pode
MS não pode
Questiona-se: Há possibilidade de inserção coercitiva de litisconsorte pelo juiz (intervenção iussu iudicis)?
há divergência na doutrina.
Art. 115, Parágrafo único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Seria um caso de intervenção iussu iudicis?
● 1ª corrente: não, porque o juiz não coloca de ofício por vontade própria (conveniência) um terceiro, mas sim pela vontade da X fundada na X de determinado sujeito participar do processo.
● 2ª corrente (autor): Sim. Ainda, há outros casos:
- intimação obrigatória do X na ação de despejo
- X
- citação de ofício de interessados na produção antecipada de X
- Além disso, haveria a possibilidade da intervenção iussu iudicis de forma X quando terceiros possam ser afetados pela X do processo.
lei, imprescindibilidade
Fredie Didier
sublocatário
amicus curiae
prova
atípica, coisa julgada
Sobre intervenção iussu iudicis, há/não há entendimento pacífico nos Tribunais Superiores.
Porém, já caiu em prova! Na prova do MP-RJ foi considerado que é/não é cabível intervenção iussu iudicis.
Não há.
Não é.
Classificação do litisconsórcio de acordo com a necessidade:
● X
● X
● Facultativo
● Necessário
litisconsórcio X: o litisconsórcio pode ou não se formar.
Facultativo
○ Pode haver limitação do
litisconsórcio facultativo?
■ Sim. Essa limitação somente pode ocorrer no litisconsórcio X X.
■ Entende-se que o juiz pode/não pode fazer isso de ofício.
■ Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de X da demanda original (Enunciado 10 FPPC)
■ Quando a parte requerer a
limitação, interrompe/suspende o prazo para manifestação de resposta.
facultativo simples
pode
propositura
interrompe
Espécies de litisconsórcio necessário:
○ X
● X
○ Por previsão legal
● Pela natureza da relação jurídica controvertida
Litisconsórcio necessário por previsão legal:
■ 3 exemplos:
- artigo 73, CPC (precisa apenas de litisconsórcio dos cônjuges no polo X);
- na ação de usucapião deve colocar o proprietário da terra que quer usucapir e dos proprietários das propriedades ao X (litisconsórcio necessário simples) – dissolução da X.
■ Costuma-se ser litisconsorte X
passivo
redor
sociedade
simples
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para X ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de X de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a X os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da X;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de X ou de X os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de X ou de ato por X praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à X comprovada nos autos.
propor, separação absoluta
separação absoluta
ambos
família
de um ou de ambos
composse, ambos
união estável