23. Comunicação dos atos: cartas Flashcards
a. Conceitos iniciais
i. Princípio da aderência do território:
O juiz irá praticar os atos processuais dentro da circunscrição judiciária, se for além, precisa dos atos de X (artigo 236, CPC)
cooperação
Carta de ordem
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida X para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos
limites territoriais do local de sua X.
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de X ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo X.
carta
sede
videoconferência, real
b. Espécies de cartas
i. Carta X
ii. Carta X
iii. Carta X
iv. Carta X
de ordem
rogatória
precatória
arbitral
Art. 237. Será expedida carta:
I - de X, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - X, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III - X, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV - X, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive/exceto os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo X da respectiva comarca.
ordem
rogatória
precatória
arbitral, inclusive
estadual
ii. Carta rogatória
● Instrumento de cooperação X
iii. Carta precatória
● Instrumento de cooperação X
internacional
nacional
● Artigo 262, CPC: A carta tem
caráter X.
Art. 262. A carta tem caráter X, podendo, X ou X de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente X ao órgão expedidor, que intimará as partes.
itinerante
itinerante, antes ou depois
comunicado
iv. Carta arbitral
● O árbitro não tem poderes X, de modo que pedem atos de cooperação para o Judiciário por meio de carta arbitral.
Se houver compromisso de sigilo, será/não será estendido.
executórios
será
Enunciado 24 FPPC - Independentemente da sede da arbitragem ou dos locais em que se realizem os atos a ela inerentes, a carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão, ressalvadas as hipóteses de cláusulas de X de foro subsidiário.
eleição