D - Legítima Defesa Flashcards
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Uso moderado dos meios necessários; e
V - Conhecimento da situação justificante.
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Uso moderado dos meios necessários; e
V - Conhecimento da situação justificante.
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Reação proporcional; e
V - Conhecimento da causa de exclusão da antijuridicidade.
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Reação proporcional; e
V - Conhecimento da causa de exclusão da antijuridicidade.
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Reação proporcional; e
V - Conhecimento da causa de justificação.
Requisitos para a configuração da legítima defesa:
I - Agressão injusta;
II - Atual ou iminente;
III - Contra direito próprio ou alheio;
IV - Reação proporcional; e
V - Conhecimento da causa de justificação.
A legítima defesa antecipada configura uma excludente de ilicitude.
A legítima defesa antecipada não configura uma excludente de ilicitude.
Ex.:
Renan, tem um desafeto com José, e José (vulgo zezinho matador) já ameaçou Renan de morte. Renan então, se antecipa àquela agressão injusta futura, e mata José.
Não há legítima defesa, pois não havia uma agressão injusta atual ou iminente, podia até ser provável, futura, mas não era iminente (não estava prestes a acontecer).
Na legítima defesa, é indispensável que haja uma paridade de armas?
Há quem diga que quem pratica a agressão injusta não está armado, a reação não pode ser com a arma.
Ex.:
Júnior, com seus 1,65m de altura, e com seus econômicos 45kg, em uma discussão de trânsito com Samir, mais conhecido como “rocha firme”, que tem 2,10m de altura, ex-lutador de muai thay. Samir vai pra cima do Júnior filepa, para agredi-lo, Júnior vai ser destroçado se for na mão e analisando a situação, pega sua arma e atira na perna do rocha firme, que continua andando, Júnior efetua mais um disparo no braço imenso de Samir, que continua andando, mais um tiro no tórax e Samir continua indo em sua direção, Júnior chassi de grilo, vendo aquela situação, dispara um tiro na cabeça do rocha firme, que morre, e vai de comes.
Ele fez uso dos meios necessários? Sim, pois Júnior não teria chance se não tivesse utilizado sua arma, caso contrário, seria moído por Samir Rocha Firme. Ainda por cima, foi um uso moderado dos meios necessários.
Ou seja, a paridade de armas não é necessária, desde que nas circustâncias, o uso de outra arma se mostre como o meio necessário para afastar a agressão injusta.
Júnior, tem um desafeto, um enfermeiro de um hospital, e Júnior decide matar o enfermeiro no hospital com um mata-leão, para matá-lo por asfixia, ao executar esta ação, o enfermeiro morre. Depois, se descobre que o enfermeiro estava prestes a dar veneno para um paciente, ele iria matar o paciente,
Visto que Júnior salvou uma vida de um terceiro, ele será beneficiado pela excludente de ilicitude?
Não, pois Júnior não agiu para repelir agressão injusta, faltou o animus defendendi, ainda que tenha acabado por salvar a vida do paciente.
A exigência do meio necessário para configurar a legítima defesa não corresponde à exigência de ‘paridade de armas’ como meio para repelir uma injusta agressão.
A exigência do meio necessário para configurar a legítima defesa não corresponde à exigência de ‘paridade de armas’ como meio para repelir uma injusta agressão.
Commodus discessus
É uma expressão .atina usada para designar a “opção pela saída menos invasiva” ou “saída mais confortável” ou “saída mais cômoda”.
É uma imposição do estado de necessidade, em que uma situação em que o agente tem a opção de salvar o bem jurídico que ele pretende salvar, de uma forma menos agressiva, ou seja, sem ter que lesionar o bem que ele lesionou, ele é obrigado a fazer uso da saída menos agressiva.
Na legítima defesa, não há essa obrigação, não há inevitabilidade da conduta para salvar o bem.
Observação às chamadas “restrições ético-sociais à legítima defesa”, o agente pode optar por ficar (ao invés de fugir) e repelir a injusta agressão. Mas, em casos excepcionais, é necessários analisar com cautela.
Ex.:
Em um bar, o Júnior começa a discutir com um senhor de 65 anos, que chama o Júnior para a briga, indo em direção a ele para agredi-lo. Júnior tem a possibilidade de sair, mas decide fica e dá 3 socos na cara do bêbado. A restrição ético-social analisa essa situação: um senhor de idade bêbado. Nessas circustâncias, é melhor não agredir a integridade física daquela pessoa.
Onde é possível que o juiz venha a dizer que o Júnior NÃO agiu em legítima defesa.
Qualquer bem jurídico é sucetível de proteção pela via da legítima defesa contra uma agressão injusta.
Qualquer bem jurídico é sucetível de proteção pela via da legítima defesa contra uma agressão injusta.
Legítima defesa da honra
Ex.:
Júnior está sendo, naquele momento, caluniado por uma pessoa, que está afixando placas no bairro, nas quais consta a informação de que Júnior estaria praticando um crime e, Júnior, ao ver as placas, chega quebrando e danificando as placas, ou seja, Júnior causou dano às placas que eram patrimônio daquela pessoa, mas Júnior agiu para repelir uma injusta agressão à sua honra, uma agressão injusta atual, Júnior repeliu a agressão injusta fazendo o uso moderado dos bens necessários (ele não matou o cara, ele quebrou a placa).
Decisão do STF quanto à legítima defesa da honra.
O STF decidiu que no caso de homicídio qualificado pelo feminicídio, a tese da legítima defesa da honra estava sendo usada de forma equivocada em muitas situações, porque não configura situação de legítima defesa, não é que a honra não seja um bem jurídico digno de proteção, é que as situações em que a defesa ia a plenário do júri para alegar legítima defesa da honra, não eram situações de legítima defesa.
Ex.:
Júnior pega Thiffany com o amante, que matou a esposa, acreditando estar amparado pela legítima defesa da honra.
A questão não é que a honra não seja um bem jurídico tutelado, mas sim, que a situação em si não é legítima defesa, não há uma agressão injusta, atual ou iminente, a ser repelida pela legítima defesa. É meramente vingança.
Ainda que houvesse uma agressão injusta atual ou iminente contra a honra, matar a Thiffany seria excesso.
Bens pertencentes à coletividade podem ser defendidos por legítima defesa?
Bens pertencentes à coletividade não podem ser defendidos por legítima defesa, se a conduta não está afetando um bem pessoal.
Ex.:
Saúde pública, um bem da coletividade, não é um bem pessoal.
Júnior, ao ver alguém praticando um crime contra a saúde pública, chega praticando uma conduta para repelir aquela agressão injusta à saúde pública.
Não há legítima defesa.
Júnior caminhava pela rua, quando percebeu que um cachorro de grande porte se desvencilhou da coleira de seu dono e correu ferozmente em direção a uma criança que brincava na calçada. Com o objetivo de proteger a criança, Júnior atirou uma pedra na cabeça do animal, que veio a falecer. Júnior agiu em legítima defesa, que afasta a ilicitude da conduta.
Júnior caminhava pela rua, quando percebeu que um cachorro de grande porte se desvencilhou da coleira de seu dono e correu ferozmente em direção a uma criança que brincava na calçada. Com o objetivo de proteger a criança, Júnior atirou uma pedra na cabeça do animal, que veio a falecer. Júnior agiu em estado de necessidade, que afasta a ilicitude da conduta.
Segundo o STF, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida é incabível por ser tese violadora da dignidade humana, nos direitos à vida e a igualdade entre homens e mulheres, embora tecnicamente seja legítima defesa.
Errado.
Segundo o STF, a legítima defesa da honra nos crimes contra a vida está excluída do âmbito do instituto da legítima defesa, havendo óbice para a sua utilização de forma direta ou indireta.
Certa