C - Legítima Defesa Flashcards

1
Q

Legítima defesa sucessiva

A

A legítima defesa sucessiva é possível! É aquela na qual o agredido injustamente acaba por se exceder nos meios para repelir a agressão. Nesse caso, como há excesso, esse excesso não é permitido. Logo, aquele que primeiramente agrediu, agora poderá agir em legítima defesa.

EXEMPLO: José agride Pedro, com socos e pontapés. Pedro, para se defender, dá um soco em José e o imobiliza (legítima defesa).

Já estando José imobilizado e sem oferecer qualquer risco,
Pedro continua a agredir José (excesso), por estar com muita raiva. José, então, o agressor inicial, poderá agora repelir essa injusta agressão de Pedro (legítima defesa sucessiva).

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Q

Diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa, se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge pessoa que não tem relação com a agressão (erro acidental), não será amparado pela excludente de ilicitude, pois o fato se considera praticado contra a pessoa almejada, não contra a efetivamente atingida.

A

Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge pessoa que não tem relação com a agressão (erro acidental), continuará amparado pela excludente de ilicitude, pois o fato se considera praticado contra a pessoa almejada, não contra a efetivamente atingida.

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3
Q

Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge pessoa
que não tem relação com a agressão (erro acidental), continuará amparado pela exculpante, pois o fato se considera praticado contra a pessoa almejada, não contra a efetivamente atingida.

A

Da mesma forma que no estado de necessidade, se o agredido erra ao revidar a agressão e atinge pessoa
que não tem relação com a agressão (erro acidental), continuará amparado pela excludente de ilicitude, pois
o fato se considera praticado contra a pessoa almejada, não contra a efetivamente atingida.

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4
Q

Samila, policial civil, se dirige a determinada localidade para cumprir um mandado. Lá chegando é recebida a tiros por criminosos locais. Para se defender, Sabrina inicia uma troca de tiros contra os criminosos. Ao mirar num dos criminosos, porém, erra o disparo e atinge um anão que estava chegando em sua casinha. A vítima vem a falecer. Nesse caso, embora Samila tenha matado uma pessoa absolutamente inocente, ainda assim haverá legítima defesa, eis que numa situação como essa (erro na execução, ou aberratio causae), deve-se levar em consideração a vítima visada, ou seja, a conduta de Samila será analisada juridicamente como se ela tivesse acertado a vítima pretendida (o criminoso).

A

Samila, policial civil, se dirige a determinada localidade para cumprir um mandado. Lá chegando é recebida a tiros por criminosos locais. Para se defender, Sabrina inicia uma troca de tiros contra os criminosos. Ao mirar num dos criminosos, porém, erra o disparo e atinge uma senhora que estava chegando em sua casinha. A vítima vem a falecer. Nesse caso, embora Samila tenha matado uma pessoa absolutamente inocente, ainda assim haverá legítima defesa, eis que numa situação como essa (erro na execução, ou aberratio ictus), deve-se levar em consideração a vítima visada, ou seja, a conduta de Samila será analisada juridicamente como se ela tivesse acertado a vítima pretendida (o criminoso).

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5
Q

No caso de legítima defesa de terceiro duas hipóteses podem ocorrer, quais são elas?

A
  • O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível
  • O bem do terceiro é indisponível
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6
Q

[Legítima defesa de terceiro]

  • Bem lesado é disponível
A

O bem do terceiro que está sendo lesado é disponível (bens materiais, etc.) – Nesse caso, o terceiro deve concordar com que o agente atue em seu favor.

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7
Q

[Legítima defesa de terceiro]

  • Bem é indisponível
A

O bem do terceiro é indisponível (Vida, por exemplo) – Nesse caso, o agente poderá repelir esta agressão injusta ainda que o terceiro não concorde com esta atitude, pois o bem agredido é um bem de caráter indisponível.

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8
Q

Legítima defesa real recíproca

A

Não cabe legítima defesa real em face de legítima defesa real, pois se o primeiro age em legítima defesa real, sua agressão não é injusta, o que impossibilita reação em legítima defesa. Ou seja, a chamada legítima defesa real recíproca não é possível.

EXEMPLO:

José agride Pedro. Veja, se a agressão de José for injusta, Pedro poderá agir em legítima defesa real. Porém, a agressão de Pedro contra José, naturalmente não será injusta, pois está justificada pela legítima defesa real (causa de justificação, excludente de ilicitude). Logo, José não terá como se defender da agressão de Pedro alegando legítima defesa, pois a agressão de Pedro é uma agressão justa.

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9
Q

Júnior agride injustamente sua esposa, Thiffany, de 1,90m. Thiffany poderá agir em legítima defesa real. Porém, a agressão de Thiffany contra Júnior, naturalmente não será injusta, pois está justificada pela legítima defesa real (causa de justificação, excludente de ilicitude). Logo, Júnior não terá como se defender da agressão de Thiffany alegando legítima defesa, pois a agressão de Thiffany é uma agressão justa.
Thiffany, então, amparada pela legítima defesa, começa a espancar o Júnior.

Mas e se Thiffany, após se defender legitimamente, se exceder?

  • O excesso é punível?
  • Será considerada uma agressão injusta?
  • Júnior poderá se defender, em legítima defesa?
  • Haverá legítima defesa recíproca?
A

Mas e se Thiffany, após se defender legitimamente, se exceder?

Nesse caso, o excesso é punível, sendo considerado uma agressão injusta, autorizando Júnior (o agressor inicial) a se defender emlegítima defesa. Todavia, nesse caso não haverá legítima defesa recíproca (aquela que ocorre ao mesmo tempo), mas legítima defesa sucessiva.

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10
Q

Legítima defesa real em face de legítima defesa putativa

A

Assim, se A pensa estar sendo ameaçado por B e o agride (legítima defesa putativa), B poderá agir em legítima defesa real. Isto porque a atitude de A não é justa, logo, é uma agressão injusta, de forma que B poderá se valer da legítima defesa (A até pode não ser punido por sua conduta, mas isso se dará pela exclusão da culpabilidade em razão da legítima defesa putativa).

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11
Q

Se Júnior pensa estar sendo ameaçado por seu amigo cadeirante e o agride (legítima defesa putativa), o cadeirante poderá agir em legítima defesa real? Por quê?
+ Júnior será punido por sua conduta?

A

Assim, se A pensa estar sendo ameaçado por B e o agride (legítima defesa putativa), B poderá agir em legítima defesa real. Isto porque a atitude de A não é justa, logo, é uma agressão injusta, de forma que B poderá se valer da legítima defesa (A até pode não ser punido por sua conduta, mas isso se dará pela exclusão da culpabilidade em razão da legítima defesa putativa).

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12
Q

Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legítima defesa (legítima defesa sucessiva)

A

Se o agredido se excede, o agressor passa a poder agir em legítima defesa (legítima defesa sucessiva)

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13
Q

Existem casos onde caberá a legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade. Quando isso acontece? Por quê?

A

Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável).

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14
Q

O que acontece se um agente alegar legítima defesa real em face de outra causa de exclusão da ilicitude real?

A

NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

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15
Q

Art. 25 (…) Parágrafo único. Considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

A

Art. 25 (…) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

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16
Q

Art. 25 (…) §1º. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

A

Art. 25 (…) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele
agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.” (NR)

17
Q

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, considera-se em estado de necessidade o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.), considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
18
Q

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, observados os requisitos de real, considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.), considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
19
Q

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.), considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Ora, isso era absolutamente desnecessário. Evidentemente que se o agente de segurança pública age em casos tais, desde que o faça nos estritos limites do art. 25, estará agindo em legítima defesa de outrem, fato que já estava perfeitamente abarcado pelo caput do art. 25, sendo desnecessária a inclusão do referido § único.

A

Art. 25º - Parágrafo Único.

  • O referido parágrafo estabelece que, observados os requisitos de toda e qualquer legítima defesa (reação proporcional, agressão injusta atual ou iminente, etc.), considera-se em legítima defesa o agente de segurança pública que atua para repelir agressão atual ou iminente a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Ora, isso era absolutamente desnecessário. Evidentemente que se o agente de segurança pública age em casos tais, desde que o faça nos estritos limites do art. 25, estará agindo em legítima defesa de outrem, fato que já estava perfeitamente abarcado pelo caput do art. 25, sendo desnecessária a inclusão do referido § único.