COORDIGUALDADE 7 Flashcards

1
Q

A licitude ou não da exigência de posição do Código CID nos atestados médicos
destinados ao abono de faltas ao serviço?

A

1ª CORRENTE: Busca prestigiar os direitos humanos e fundamentais à intimidade, à
privacidade, à honra e à imagem do trabalhador (arts. 5º, X, da CF e 21 do CC, artigo 12 DUDH e artigo 17 do PIDCP), preconizando que a especificação do CID não seria obrigatória;

2- CORRENTE:
 Defende a imprescindibilidade de o atestado médico conter o
Código CID, o qual seria uma formalidade essencial desse documento,
sobretudo por ser uma importante ferramenta de “gestão de riscos
ocupacionais” e um “instrumento de vigilância epidemiológica”. O
empregador, assim, poderia recusar o atestado se dele não constar o
CID. Essa corrente respalda-se na ideia de preservação da saúde do
trabalhador (arts. 7º, XXII, 200, II e VIII, e 225 da CF, etc.

3- CORRENTE - se obtenha da empresa condutas de
abstenção de exigência de CID nos atestados médicos e, uma vez recebido atestado
sem CID, que submeta o trabalhador ao exame médico para a devida gestão do
prontuário e do PCMSO

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2
Q

MPT pode ajuizar ACP para anular norma interna da empresa como objeto principal:

A

Sim, pois é da competência funcional da Vara do Trabalho apreciar tal
pleito, diferentemente do que ocorreria se fosse um instrumento coletivo

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3
Q

constitucional a exigência de exames toxicológicos dos motoristas

A

Há clara colisão de direitos fundamentais. A primeira corrente defende que é inconstitucional porque viola a intimidade e vida privada dos motoristas, tratando-se de dados sensíveis. A corrente majoritária entende que a segurança pública nas estradas sobrepõe-se, no caso concreto, a eventual intimidade, em razão do elevando número de acidentes nas estradas, sendo indispensável o controle toxicológico, mantendo-se o sigilo dos resultados.

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4
Q

O tempo de espera, do artigo 235 da CLT é constitucional ou não

A

Entende que não, por diversos argumentos, como, por exemplo, a incompatibilidade vertical do tempo de espera com o do art. 7, XVI da CF, que prevê o adicional de horas extras de 50% e, não horas indenizadas de 30%, além do fato de que o legislador ordinário incorreu em violação à proibição de excesso (princípio da proporcionalidade), em razão da restrição não razoável do direito da remuneração das horas extras acima da jornada normal. Além disso, há clara violação do princípio do não retrocesso social, previsto no artigo 7, caput, da CF e artigo 26 do Pacto de San José, porque anteriormente havia previsão de integração do tempo de espera na jornada de trabalho com reflexos nas horas extras, com adicional de 50%, tratando-se de alteração legislativa in pejus aos trabalhadores. Não poder-se-ia deixar de salientar o atalhamento constitucional do artigo 7 da CF, porque mediante medida legislativa, a norma foi abrandada, suavizada, relativizada, diminuindo, sobremaneira sua máxima efetividade, ao conferir valor de 30%, abaixo do constitucional previsto, para tempo evidentemente à disposição do empregador. Além de afronto ao princípio da dignidade humana e valor social do trabalho. Ausência de limites ao tempo de espera x redução de riscos inerentes ao trabalho (artigo 7, XXII da CF) e o direito ao lazer (artigo 6 da CF).

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5
Q

Conceitue o assédio religioso

A

O assédio religioso, consiste na prática reiterada, abusiva, direcionada ao (s) obreiro (s), no sentido de convertê-los a determinada crença religiosa, mudar a crença religiosa, ou, contrariar de qualquer forma as crenças religiosas íntimas, denotando evidente ato abusivo de direito

Pode ser individual ou institucional.

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6
Q

Conceitue a acomodação do razoável no contexto da relação de emprego em se tratando de questões religiosas.

A
  1. A acomodação do razoável, consiste no dever de o empregador acomodar o ambiente do trabalho, ao empregado que professa determina crença, dogma ou religião, no sentido de incluí-lo na dinâmica do empreendimento ao invés de discriminá-lo ou dispensá-lo. O empregador somente pode se furtar desta obrigação no caso de ônus excessivo (undue hardship). Somente com a análise do caso concreto, com fundamento no princípio da proporcionalidade, poderá ser avaliado se o direito acomodação é razoável ou não.
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7
Q

Legislação sobre liberdade religiosa.

A

Constituição Federal: art. 5º, VI e VIII

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (artigo 1 e 10)

Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (Artigo I, II,1 e XVIII)

PIDCP, art. 18.1 e seguintes

Convenção Americana de Direitos Humanos (San José): art. 12, itens
1 a 4.

Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e
Discriminação Baseadas em Religião ou Crenç

A tutela à liberdade religiosa dos trabalhadores é observada na
Convenção 111 da OIT

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8
Q

Em entrevista de emprego o empregador indagar sobre crenças religiosas viola direitos fundamentais dos trabalhadores?

A

violação não só da sua intimidade, mas da dimensão interna do seu
direito fundamental à liberdade religiosa.

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9
Q

Quais as dimensões da liberdade religiosa?

A

1- interna - ter ou não crenças, revela-la ou não etc.

2- externa - liberdade de difusão das crenças pernte terceiros

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10
Q

No que consiste a aplicação horizontal da liberdade religiosa?

A

Diz respeito à oponibilidade do direito

fundamental à liberdade religiosa em relação a particulares.

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11
Q

É permitido o exame gravídico no ato demissional?

A

Há divergência. Uma corrente entende que sim, no intuito de garantir a estabilidade da gestante, mediante interpretação literal do artigo 1 Lei Federal n. 9029/1995, art. 373-A, II e IV da CLT, que não mencionada o ato demissional, mas, apenas admissional e manutenção no emprego de maneira que, no particular, haveria verdadeiro silencio eloquente da norma. Entretanto, outra corrente, não admite, porque restaria mantido o direito à intimidade e autodeterminação informativa da gestante, no momento da demissão, cuja interpretação deve conferir a máxima efetividade, não admitindo-se, portanto, o exame gravídico no ato demissional. Além disso, defende a interpretação conforme dos artigos 1 da lei 9099/1995, 373-A, II e IV da CLT, à luz do direito fundamental à intimidade, sendo a exigência do exame, abusiva.

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12
Q

O artigo 384 da CLT era constitucional?

A

Artigo revogado pela reforma. Para uma corrente o dispositivo seria inconstitucional, porque conforme o artigo 5, I da CF, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não havendo lugar para disposição que privilegie um dos sexos. Outra corrente, entende constitucional o dispositivo, destinado somente às mulheres, porque possuem compleição física distinta dos homens e porque normalmente possuem dupla jornada, com deveres familiares. Por fim, corrente mais ampliativa, admite a constitucionalidade do dispositivo, mas, ampliando também para o homens o direito, com fulcro no princípio da igualdade material.

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13
Q

O que é a discriminação estética?

A

A discriminação estética relaciona-se com a aparência física dos trabalhadores, como fobia aos feios e gordos.

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14
Q

O que são dimensões superpostas de opressão?

A

Refere-se ao acúmulo de discriminações ou opressões direcionadas a determinados grupo vulneráveis como mulheres. Fundamento: artigo 9 da Convenção de Belem

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