CONALIS Flashcards

1
Q

Controle de Convencionalidade – Leitura do art. 611-A da CLT à luz das Convenções 98 e 154 da OIT – Entendimento do Comitê de
Peritos da OIT.

A

A este respeito, a
omissão recorda que o objetivo geral das Convenções Nº
98, 151 e 154 é a promoção da negociação coletiva para encontrar um acordo sobre termos e condições de trabalho que sejam mais favoráveis que os previstos na legislação.

Em desacordo com o artigo 4 da Convenção 98 da OIT.

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2
Q

O Princípio da Liberdade Criativa (oriundo do direito fundamental à
negociação coletiva, arts 7º, XXVI e 8º, VI da CF) encontra limites
fixados no que a doutrina denomina princípio da adequação setorial
negociada (art 7º, caput c/c art. 7º, XXVI da CF), segundo o qual?

A

as
normas coletivas, para que sejam plenamente válidas, devem
obedecer a dois critérios objetivos:
i. suplantar, em sua globalidade, o patamar mínimo
previsto em legislação;
ii. não flexibilizar, em hipótese alguma, direitos de
indisponibilidade absoluta, como os relacionados a meio
ambiente do trabalho e anotação de carteira.

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3
Q

Inconstitucionalidade da previsão de flexibilização de
enquadramento de insalubridade sem proporcionalidade à
intensidade do agente insalubre

A

Leitura do art. 611-A, XXI à luz do art. 7º, XXII e XXIII c/c art 196 da CF. Atalhamento dos referidos
direitos fundamentais.

atalhamento irrazoável ante suavização/atenuação dos direitos fundamentais em jogo. Portanto, os percentuais de insalubridade devem
sempre refletir a proporcionalidade de nocividade ao ser humano

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4
Q

O § 3º do art. 8º da CLT não constitui obstáculo ao ajuizamento e processamento da
ação anulatória em questão, para fins de extirpação da cláusula nula no mundo
jurídico, porque?

3 pontos

A

a) Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 93, IX da CF. Ampla liberdade para a formação de convicção e prolação de sentença por parte do magistrado;
b) Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 127 e 129, IX. Atalhamento Constitucional na Atuação do MPT. Teoria dos Poderes Implícito;
c) Inconstitucionalidade. Ofensa ao art. 5º, XXXV da CF. Acesso à Justiça

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5
Q

Conceito de teoria dos podes implícitos.

A

propugna que uma vez estabelecidas
expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este
está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para
poder exercer essas competência

Assim, se foi outorgado ao MPT a tutela da legislação trabalhista no campo transindividual, qualquer
restrição imponderada sobre a amplitude da ação anulatória ao ponto
de violar seu núcleo intangível está em rota de colisão com a referida
teoria –

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6
Q

Assim, o art. 444 da CLT, ao criar, equivocadamente, a figura do trabalhador
“hipersuficiente” está eivado de alguns vícios insustentáveis em sua leitura literal, a saber:

A

1- Inconstitucionalidade e Inconvencionalidade por ofensa ao Princípio da Isonomia. Arts. 5º e 7º, XXXII da CF. Arts. 1.1.b e 3 da Convenção 111 da OIT. . Não há como se
pensar em empregados vinculados ao mesmo empregador, porém
com tratamento jurídico distinto sem um fator de discrímen
razoável. É a concretização de uma verdadeira discriminação por
qualificação e por remuneração recebida

2- Inconvencionalidade por ofensa ao art. 4º da Convenção 98 da OIT

3- Atalhamento Constitucional do Art. 7º, XXVI da CF. Dessa maneira, o art. 444, parágrafo único, se lido em sua literalidade tem o condão
inconstitucional de suavizar/amenizar a
máxima efetividade da norma constitucional.

deve ser feita uma interpretação do art. 444, parágrafo único, conforme
a CF, para entender que somente serão aplicáveis os acordos individuais, caso sejam mais favoráveis do que as normas coletivas e trabalhistas gerais.

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7
Q

POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE PARTICIPANTE DE GREVE CONSIDERADA
ABUSIVA

3 argumentos

A

1- a mera participação em
movimento pacífico, ainda que abusivo, não constitui falta grave,
conforme súmula 316 do STF. Há de se provar cabalmente a
existência de fatos específicos que atraiam a aplicabilidade de
hipótese constante do art. 482 da CLT (princípio da tipicidade)

2- O art. 1.2.b. da Convenção 98 + 16.4.b, da Declaração Sociolaboral do Mercosul + traz um mandado geral de bloqueio de dispensa
relacionada a motivos sindicais

3- Violação à Convenção 111 da OIT e à lei 9.029/95, tendo em vista o
caráter discriminatório da demissão - cabível a reintegração dos
trabalhadores, portanto

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8
Q

Conceito de mediação.

A

Art. 6º, II, da Resolução 157/2018 do CSMPT

“atividade exercida por Membro do Ministério Público do Trabalho que, sem poder
decisório, aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções
consensuais para a controvérsia”.

Constitui um método extrajudicial de solução pacífica de conflitos em que um terceiro, sem impor às partes uma decisão, utilizando de técnicas apropriadas,
aproxima as partes para que cheguem a um caminho uníssono no deslinde de
determinada contenda

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9
Q

Fundamentos legais da mediação.

A

Art.3º, § 3º do NCPC.

Art. 165, § 3º do NCPC.

 Resolução 118/2014 do CNMP.

 Art. 129, IX da CF.

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10
Q

Relação entre mediação e 3 onda de acesso à justiça.

A

A 3ª onda renovatória de acesso à Justiça prega a efetividade na resolução de
controvérsias, âmbito
extrajudicial, inclusive com a oferta de métodos alternativos de resolução de conflitos, dentre as
quais a mediação

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11
Q

MPT e mediação.

A

Historicamente, o MPT sempre se utilizou desta técnica, especialmente no âmbito do direito coletivo.

Inclusive, há previsão no art. 83, XI da LC 75/93, sobre a atuação como árbitro, o que pode ser trazido analogicamente à
possibilidade de atuação como mediador, na medida em que não se vislumbra
diferença entre os institutos que justifique qualquer incompatibilidade ministerial para o exercício de ambas as funções

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12
Q

Na esteira do que apregoa o art. 7º da Resolução 157/2018 do CSMPT, são aplicáveis
os seguintes princípios

A
Imparcialidade do mediador;
 Isonomia das partes;
 Oralidade;
 Informalidade;
 Autonomia da vontade das partes;
 Busca do consenso;
 Confidencialidade;
 Boa-fé.
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13
Q

Em relação à possibilidade de desconto de contribuição fixada em norma coletiva de membros não filiados, há três correntes

A

1- Impossibilidade. O fundamento
dessa corrente sempre foi a liberdade sindical individual negativa, qual
seja, a proteção ao direito de não filiação aos sindicatos, estampado no
art. 8º, V da CF. Tal entendimento era confirmado pelo PN 119 do TST, assim como pela CONALIS na orientação 2 e o STF na Súmula 666 e na
Súmula Vinculante 40.

2- Possibilidade, desde que haja o direito de oposição. A Nota Técnica 2/2018 da CONALIS,

3- Possibilidade, sem direito à oposição:

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14
Q

Norma coletiva que diminui o percentual de aprendizes. É válida?

A

1- CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE - CONVENÇÕES 98 E 154 DA OIT – ENTENDIMENTO DO COMITÊ DE PERITOS DA OIT SOBRE A POSSIBILIDADE DA
SUPERPOSIÇÃO GENERALIZADA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA FRENTE À
LEGISLAÇÃO PROTECIONISTA LABORAL;

2- CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE ARTIGO 15 DA
CONVENÇÃO 117 DA OIT;

3- ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL DO ART. 227 DA CF. A norma coletiva, da maneira em que redigida, diretamente, constitui artifício que busca suavizar, abreviar, dificultar ou impedir a ampla produção de efeitos do
predicado constitucional, na exata medida em que exclui da destinação do extrato
normativo constitucional do art. 227 uma infinidade de jovens, incluídos aí crianças e
adolescentes

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15
Q

Conceito de greve política.

A

A greve política é aquela que tem motivação atrelada à reinvindicação de medidas de governo, de ordem mais genérica, frequentemente com acentuado aspecto político. Pode-se citar como exemplo o caso de greve contra determinada política de governo que gere desemprego ou contra insatisfatória política de salários, como no caso
ofertado no enunciado

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16
Q

Correntes sobre a greve política.

2 correntes.

A

1- Impossibilidade. A greve deve estar atrelada a questões trabalhistas, envolvendo
empregados e empregadores. Isso porque a paralisação gera prejuízos à atividade empresarial, que não poderia suportar seus efeitos sem ter
dado causa para tanto.
 O sindicato é órgão de representação profissional e não político, o qual
cabe aos partidos;

2- A questão deve ser interpretada à luz da Constituição, que em seu art. 9º estipula que caberá aos trabalhadores decidirem as razões do movimento paredista. Como direito fundamental, a greve de ser
interpretada da maneira mais abrangente possível, a fim de fazer
concretizar os princípios da máxima efetividade e força normativa da
Constituição, não sendo razoável sua limitação a ser exercida apenas em
face do empregador

17
Q

INTERDITO PROBATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CASO DE GREVE.

A

Ademais, o direito de greve, como mecanismo de autotutela (conforme
parte considerável da doutrina), pressupõe a causação de prejuízo, de
modo que a perturbação da atividade empresarial integra o conteúdo
do direito fundamental previsto no art. 9º da CF - que não pode ser
fulminado pelo Estado prima facie, sob pena de aniquilar o núcleo
ineliminável desse direito (Princípio da proibição de excesso + Teoria
dos limites dos limites)

18
Q

REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GREVE

A

1ª CORRENTE. Suspensão do contrato de trabalho.

2ª CORRENTE:
Ilicitude no desconto. o. Suspensão como impossibilidade de rescisão contratual. Não limitação do Direito Fundamental por Lei

19
Q

Conceito de greve ambiental.

A

Paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da
prestação de serviços, qualquer que seja a relação de trabalho, com a
finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a
saúde do trabalhador quando em situação de grave e iminente risco -
desnecessidade de respeito aos requisitos da lei de greve

20
Q

Quais requisitos da greve ambiental?

A

“Não há de se falar em cumprimento dos requisitos da Lei de Greve. A razão é simples e lógica: não há tempo para atendimento de tais requisitos; os trabalhadores estão
sofrendo risco iminente de vida; eles podem morrer a qualquer momento diante da gravidade da situação, e, portanto, não devem depender, para a defesa do mais importante bem humano que é a vida, do cumprimento de pressupostos formais

21
Q

Fundamentos jurídicos da greve ambiental.

A

Art. 13 da Convenção 155 da OIT.

Item 9.6.3 da NR 9

22
Q

DISSÍDIO COLETIVO

A

É um processo judicial destinado à solução de conflitos coletivos de interesses nas
relações de trabalho, mediante sentença normativa, que: a) cria normas coletivas
(econômico); b) interpreta e determina o alcance de normas coletivas aplicáveis à determinada categoria (jurídico); c) decide acerca das repercussões jurídicas de determinada greve (de greve).

23
Q

ORIGEM DO DISSÍDIO COLETIVO

A

O poder normativo da Justiça do Trabalho teve inspiração na Carta Del Lavoro italiana,
de marcado traço autoritário e corporativista e contrários à liberdade sindical, a qual valoriza a
impossibilidade de ingerência estatal em temas de conteúdo sindical.,

24
Q

CONSTITUCIONALIDADE DO COMUM ACORDO

A

1ª CORRENTE:
Inconstitucionalidade.Haveria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez
que condicionaria o exercício do direito de ação á vontade da outra
parte

2ª CORRENTE:
Constitucionalidade. Criação de normas e não aplicação de direito pré-existente; função
atípica do judiciário. O TST caminha no sentido da constitucionalidade,
porém levando em consideração uma flexibilização dessa exigência,
pois entende que o comum acordo não deve ser exercido por meio de
petição conjunta, sendo, inclusive, admitida a concordância tácita.

Recusa. Deve ser motivada, sob pena de abuso de Direito (art. 187
do CC) / Conduta antissindical, a empolgar suprimento judicial.

25
Q

LEGITIMIDADE DO MPT PARA DISSÍDIO COLETIVO

LIMITA-SE ÀS GREVES NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS, CONFORME ART 114, §3º
DA CF?

A

1ª CORRENTE:
Sim.Em razão da nova redação do art. 114, paragrafo terceiro da CF.
De acordo com essa corrente, defendida por Ronaldo Lima dos Santos,
a legitimidade do MPT está restrita às greve em atividades essenciais,
em que presente a lesão ou ameaça de lesão a interesse público;

2ª CORRENTE:
Não. O citado artigo deve ser interpretado sistematicamente com o 127 e 129 da CF, assim como ao 83, VIII da LC 75/93, 8o da Lei de Greve e
856 da CLT. Nesse sentido, ainda que não esteja a se falar de atividades
essenciais, desde que haja interesse público, será possível a suscitação
de dissídio coletivo de greve. O que move a atuação do MP é a existência do interesse público
primário da sociedade, devendo, para tanto, utilizar-se do instrumento
adequado para o caso concreto, seja o dissídio coletivo ou outra
medida judicial pertinente

26
Q

A LEGITIMIDADE DO ART. 114, §3º DA CF É EXCLUSIVA DO MPT?

02 correntes.

A

1- Raimundo Simão também considera que não é uma legitimidade exclusiva, em
razão do art. 8º, III da CF + Princípio da inafastabilidade da Jurisdição

2- A legitimidade no caso, de acordo com a literalidade do dispositivo em questão, parece ser exclusiva do MPT, talvez única hipótese de intervenção do Estado no
conflito coletivo prevista pelo constituinte derivado”

27
Q

NO CASO DE DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE OFERTADO PELO
MPT, É POSSÍVEL ANALISAR PAUTA DE REINVIDICAÇÕES DAS
CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL?

02 correntes.

A

1ª CORRENTE:
Impossibilidade.Não é possível. Ante o princípio da adstrição, deve o Judiciário
restringir-se à apreciação da regularidade ou não do movimento
paredista e possíveis desdobramentos, como a necessidade de
manutenção de percentual de trabalhadores em atividade. Essa
formulação teórica parte do pressuposto que somente os pleitos
ministeriais podem ser alvo da atuação jurisdicional.

2ª CORRENTE:Possibilidade
Embora o dissídio coletivo tenha sido proposto pelo MP
para a salvaguarda de interesses da coletividade, o órgão julgador deve
apreciar toda a matéria referente ao conflito coletivo, decidindo tanto
as pretensões formulada spelo MP quanto as reindicações das partes,
com o proferimento de decisão ampla e exauriente. Haveria, pois,
litisconsórcio passivo necessário composto pelas categorias profissional
e econômica e, caso haja legalidade da greve, podem esses atores
sociais prosseguirem na discussão da pauta reinvidicatória. Economia
processual.

28
Q

COISA JULGADA EM SENTENÇA NORMATIVA

02 correntes.

A

1ª CORRENTE. Uma primeira corrente entende que a sentença normativa não
poderá fazer coisa julgada material pelo fato de representar uma
sentença de natureza continuativa, do tipo rebuc sic stantibus, que
pode ser revisada depois de um ano, permite seu cumprimento antes
de transitar em julgado, não permite execução, e ter prazo
determinado máximo de 4 anos. Nesse sentido, a súmula 397 do TST;

2- Uma segunda corrente entende, por sua vez, que afora a existência
dessas peculiaridades, há coisa julgada material até que sobrevenha sentença normativa revisional ou extinção dos seus efeitos pelo decurso do prazo máximo de vigência. A lei permite a ação rescisória de sentença normativa (art. 2º,
I, c da lei 7.701/98); O art. 872, parágrafo único, da CLT veda que na ação de
cumprimento da sentença normativa sejam discutidas
questões de fato e de direito já decididas na sentença normativa. Nesse sentido, Raimundo Simão, Enoque e
Ronaldo Lima dos Santo

29
Q

Caso haja o exercício do direito de oposição, na convenção ou acordo que imponha contribuição sindical, o trabalhador perde o usufruto do
direito fixado em norma coletiva ou em ações judiciais?

A

1- PERDA DA REPRESENTATIVIDADE - segundo essa tese, o custeio do sindicato pelos trabalhadores é a contrapartida ao dever de
representação e seus consectários, constante do art. 8, III da CF. Não contribuiu com
nada, não recebe nada em retorno.

2- CONTINUA A REPRESENTATIVIDADE: por outro lado, esta corrente
argumenta que o imperativo do art. 8º, III da CF não possui
condicionantes. Dentro do sistema sindical, o “opt out” não possui
validade, tendo em vista a figura da unicidade sindical, de modo que ao
trabalhador não existe a opção de ser representado por outro sindicato.
Ademais, os efeitos da negociação coletiva são erga omnes (art. 611 da
CLT)

30
Q

É possível em norma coletiva diferenciar os trabalhadores filiados e não filiados em sindicato?

A

“DIFERENCIAÇÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ACORDO E CONVENÇAO COLETIVA
DE TRABALHO. Considerando o monopólio da representação sindical (unicidade) e o
efeito erga omnes dos instrumentos normativos previstos na CF/88, não é possível
diferenciação nos acordos e convenções coletivas de trabalho entre filiados e não
filiados ou entre trabalhadores contribuintes e não contribuintes para o sindicato.

31
Q

Como deve ser atuação do sindicato em relação aos trabalhadores filiados e não filiados?

A

três são seus eixos principais de
entendimento: o instrumento normativo vale para toda a categoria, o sindicato
representa toda a categoria, porém os sindicatos podem oferecer serviços e vantagens
somente para seus associados. Ou seja, nas hipóteses em que o Sindicato atua para
além das obrigações postas em lei, especialmente quanto às de cunho trabalhista em
face do empregador, não haveria problema promover distinção entre filiados e não filiados, como, por exemplo, a prestação de assistência médica e odontológica