CONAFRETE 6 Flashcards

1
Q

MALEFÍCIOS DA TERCEIRIZAÇÃO

Em 6 pontos

A

1-  Remuneração e benefícios menores - DIEESE, os terceirizados têm salário 24% inferior aos dos contratados diretamente;

2- Jornada diária maior: em média, empregados terceirizados
trabalham três horas por dia a mais que contratados diretamente;

3- Ocorrência de acidentes de trabalho: estatisticamente, os
terceirizados sofrem mais acidentes;

4- Discriminação: nos locais de trabalho, terceirizados são considerados trabalhadores de menor relevância;

5- Porta aberta à corrupção: a terceirização no serviço público tem
servido como meio para contratos administrativos fraudulentos que
viabilizam o desvio de dinheiro público;

6- Enfraquecimento sindical

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2
Q

Conceito do regime de ponto por exceção ou controle por exceção?

A

‘ é aquele que permite ao
empregador determinar aos seus empregados que somente registrem fatos
excepcionais como atrasos, faltas, afastamentos ou jornada extraordinária. Por meio de
referido método é presumido o fiel cumprimento da jornada regular de trabalho e por
isso o empregado anotará apenas as situações que fogem de tal normalidade‘

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3
Q

Problemas do regime de ponto por exceção?

Cite 2

A

1) Registrar o ponto apenas excepcionalmente faz presumir
pontualidade britânica no início e término da jornada, o que, como é
sabido, não reflete a realidade fática e não condiz com a natureza
humana;

2- Abre-se a possibilidade de todo tipo de coação velada e fraude em
relação ao registro de jornada, retirando do trabalhador o direito de
conhecer e documentar de modo fidedigno seus horários e a renda que
deles auferirá.

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4
Q

Controle de constitucionalidade do ponto por exceção.

4 argumentos.

A

1) Como dito, na prática, tornar excepcional o registro de horas extras
tende a esvaziar o direito fundamental à limitação razoável da jornada
de trabalho previsto no art. 7º, XIII e XIV, da CF/88;

2- Por consequência, esvaziado também restará o direito fundamental à
remuneração do serviço extraordinário, malferindo diretamente o art. 7º,
XVI, da CF/88;

3- Ademais, em que pese o teor do parágrafo único do art. 611-B da CLT
(cuja inconstitucionalidade e inconvencionalidade é também manifesta),
as normas relativas à jornada de trabalho são, por fato da natureza,
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, daí porque a
instituição do registro de jornada por exceção contraria frontalmente os
arts. 6º, ―caput‖, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 255 da CF/88;

4- Se não bastasse, retroceder na concretização do direito à limitação da
jornada de trabalho como já era previsto no art. 74, § 2º, da CLT atinge
de forma direta os arts. 5º, ―caput‖, e 7º, ―caput‖, da CF/88, sede
constitucional do princípio da vedação de retrocesso social

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5
Q

O que é o controle de convencionalidade?

A

O controle de convencionalidade consiste no „processo de compatibilização vertical
(sobretudo material) das normas domésticas com os comandos encontrados nas convenções internacionais em vigor no Estado‟, que importa no exame de
compatibilidade de uma norma nacional em face de uma norma internacional, com vistas
ao cumprimento pelo Estado Legislador das obrigações assumidas internacionalmente.‖

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6
Q

Qual a consequência jurídica da norma nacional que contraria norma internacional de direitos humanos?

A

Por desrespeitar diversos dispositivos de tratados de internacionais de direitos humanos, cuja natureza, segundo o STF (RE 466.343), são de
normas supralegais, e sua eventual afronta tem o condão de paralisar a eficácia jurídica
da norma conflitante

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7
Q

Controle de convencionalidade do ponto por exceção.

A

DIREITOS HUMANOS À LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DA JORNADA E AO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO, HÍGIDO E ADEQUADO.

Artigo 24. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948

―Art. 7º - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966;

  • Art. 7 - Protocolo de San Salvador de 1988:
  • Art. 11 - Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015
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8
Q

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. Previsão internacional.

A
  • Artigo 26. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969;
  • Artigo 1. Protocolo de San Salvador de 1988;

―Art. 2º. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966:

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9
Q

Disserte sobre a instituição do ponto por exceção mediante mero acordo individual.

A

É desarrazoado, ofendendo o princípio da
proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF/88) e da igualdade material (art. 5º, ―caput‖, da
CF/88), em razão da notória assimetria existente na relação de emprego.

Ademais, mesmo por meio de norma coletiva tal possibilidade é vedada pelo
ordenamento jurídico, por violar o princípio da adequação setorial negociada, haja
vista, como já mencionado, as normas sobre controle de jornada constituírem normas
de higiene, saúde e segurança do trabalho, indisponíveis, irrenunciáveis, de ordem
pública, infensas à negociação coletiva (item II da Súmula 437 do TST). Os arts. 6º, 7º,
XXII, 196, 200, II e VIII, e 225 da CF invalidam a despropositada previsão do parágrafo
único do art. 611-B da CLT

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10
Q

DESVIRTUAMENTO INCONSTITUCIONAL DO REGIME DE EMPREGO. NEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
É inconstitucional o art. 442-B da CLT,

A

A relação de emprego socialmente protegida, prevista no art. 7º, I, da Constituição,
consiste em direito fundamental assentado no princípio constitucional da justiça social.

Viola o conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, amparados na relação de emprego, norma ordinária que afaste a configuração desse
específico vínculo de proteção social em face de simples declarações de vontade das
partes, como é próprio da órbita contratual civil.

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11
Q

INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS DAS
EMPRESAS

A

1- A terceirização de atividade-fim das empresas esvazia a garantia constitucional
da “relação de emprego protegida” (CF/1988, art. 7º, I) como fonte de todos os direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores, previstos nos artigos 7º a 11 da Constituição.

2- A terceirização ampla e irrestrita viola, ainda o princípio constitucional da
progressividade social dos direitos fundamentais dos trabalhadores previsto no art. 7º,
caput, da Constituição

3- promove o rebaixamento de remuneração do trabalhador terceirizado,7 o que conduz,
por sua vez, ao rebaixamento de todos os direitos trabalhistas incidentes sobre a
remuneração, tais como o décimo terceiro salário, FGTS, gratificação de férias,
indenizações rescisórias etc;

4- aumenta a incidência de jornada extraordinária,
9 multiplicando os riscos de
adoecimentos profissionais e prejudicando a geração de novos postos de emprego;

5- A empresa pode eximir-se de participar da
política social de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
prevista no art. 24, XIV, da Constituição;

6- A empresa sem empregados pode isentar-se de participar da política de inserção
e qualificação do jovem trabalhador no mercado de trabalho

7-

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12
Q

Ao deixar de garantir igualdade salarial entre trabalhador terceirizado e empregado direto da empresa tomadora, que exerçam idênticas funções, a norma viola a CF?

A

Viola o princípio constitucional da isonomia, previsto
no art. 5º, caput, da Constituição, na medida em que permite remunerações diferentes a
trabalhadores que realizam trabalho de igual valor, no mesmo estabelecimento, em
benefício da mesma empresa, sem que o critério de discriminação, ditado unicamente
pela vontade da empresa tomadora, encontre fundamento constitucional.

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13
Q

FLEXIBILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO

A

São inconstitucionais o artigo 59, §§ 5º e 6º, na medida em que permitem a compensação
de jornada por acordo individual, escrito ou tácito, entre empregado e empregador.

O art. 7º, XIII, da Constituição.

Portanto, a norma constitucional somente admite a compensação de jornada (extrapolamento do
limite de 8 horas em um dia, com redução proporcional em outro dia de trabalho),
mediante negociação coletiva.

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14
Q

VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A JORNADA COMPATÍVEL COM AS CAPACIDADES FÍSICAS E MENTAIS DO TRABALHADOR.

São inconstitucionais dispositivos do art. 611-A, I, II e III, e o parágrafo único do art. 611-B da CLT?

A

têm por objetivo desvincular a jornada de
trabalho das medidas de saúde e segurança do trabalhador, com o objetivo de autorizar
a livre negociação de jornada e intervalo para descanso. Essas normas violam os arts. 5º,
§ 2º, e 7º, XXII, da Constituição

tendo em vista a influência que a jornada de trabalho e os intervalos exercem sobre o
tempo de exposição do trabalhador aos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Essa
influência encontra previsão expressa no artigo 5º da Convenção 155 da OIT, que trata de
saúde e segurança do trabalhador, ratificada pelo Brasil em maio de 1993

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15
Q

Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze
horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. É inconstitucional?

A

Sim.

A disposição viola o inciso XXII do mesmo art. 7º da Constituição;

O Brasil assumiu compromisso de instituir jornadas menores para trabalhos
perigosos, insalubres ou noturnos - artigo 7 do Protoloco de San Salvador.

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16
Q

VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL AO SALÁRIO MÍNIMO, À REMUNERAÇÃO PELO
TRABALHO E A SALÁRIO EQUITATIVO. DESVIRTUAMENTO INCONSTITUCIONAL DE
VERBAS SALARIAIS.

O art. 71, § 4º, da CLT

§§ 2º e 4º do art. 457 da CLT

A

Tais dispositivos desconfiguram o caráter protetivo do salário, instituindo
mecanismos facilitadores de fraude salarial,consiste no mascaramento de verbas
pagas como contraprestação pelo trabalho, retirando-lhes a natureza remuneratória
para excluir-lhes da incidência dos demais direitos trabalhistas fundamentais, de
contribuições previdenciárias e fiscais, em violação à eficácia do direito fundamental ao
salário e de todos os demais direitos fundamentais que incidem sobre a remuneração
(CF/1988, art. 7º,III, VIII, IX, XVI, XVII etc.)

A norma afronta diretamente o enunciado do art. 201, § 11, da Constituição, que
determina sejam incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios previdenciários, todos os ganhos habituais do
empregado, recebidos a qualquer título

17
Q

Contrato intermite. Inconstitucionalidade.

A

Ao instituir esse modelo contratual profundamente instável, a norma prevê o
pagamento de salário mínimo por hora, mas não assegura um número mínimo de horas
de trabalho no mês, de modo que, embora o trabalhador permaneça à disposição da
empresa, aguardando convocação, não possui garantia de remuneração mínima, tendo
violado patamar mínimo salarial que assegure a manutenção de suas necessidades
essenciais, previstas no art. 7º, IV, da Constituição

A conclusão se reforça pelo disposto no inciso VII do artigo 7º da Constituição,
que prevê como direito fundamental a “garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”

18
Q

Qual a consequência trabalhista da previsão de pagamento inferior ao mínimo no caso de trabalho intermitente?

A

a modalidade de
contrato intermitente, ao deixar de garantir o pagamento de salário mínimo mensal,
transfere ao trabalhador subordinado os riscos da atividade econômica, em fragrante
violação ao princípio constitucional de justiça social em que repousam os direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores (CF/1988, art. 3º, I e III, e 170, III e VIII), sendo,
por isso, desprovido de legitimidade constituciona

19
Q

Ao inserir alterações ao art. 461 da CLT, a lei ainda impõe dificuldades à equiparação salarial entre trabalhadores que exercem trabalho de igual valor, também incorrendo em inconstitucionalidade

A

Esses elementos dificultadores à equiparação salarial constituem retrocesso
regulamentador da garantia fundamental de tratamento isonômico nas relações de
trabalho.

Artigo 7, V da CF.

Uma ordem de respeito, pelo legislador
ordinário, à igualdade salarial entre trabalhadores submetidos a trabalho de igual valor,
assim considerado aquele com a mesma extensão e complexidade.

Incorre em violação à norma de progressividade dos direitos sociais dos trabalhadores, prevista no caput do art. 7º da Constituição,
reduzindo a eficácia do direito fundamental a tratamento salarial isonômico, do que
decorre sua inconstitucionalidade

20
Q

INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
PARA REDUZIR PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR

A

1- A norma viola a finalidade constitucional da negociação coletiva, prevista como
direito fundamental do trabalhador, no art. 7º, XXVI, da Constituição, que consiste em
garantir que, por meio desse instrumento, os trabalhadores coletivamente organizados
em sindicatos possam conquistar “outros [direitos] que visem à melhoria de sua
condição social”;

2- Da mesma forma, os dispositivos violam as Convenções 98 e 154 da OIT, ratificadas
pelo Brasil,2

21
Q

DA INCONSTITUCIONAL DERROGAÇÃO DE PROTEÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA AOS
EMPREGADOS COM MAIOR REMUNERAÇÃO E COM DIPLOMA DE FORMAÇÃO SUPERIOR

A

Essa derrogação viola toda estrutura normativa constitucional que garante
proteção social ao trabalho subordinado, assentada nos princípios da justiça social, da
valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, inscritos nos arts. 1º,
III e IV, 3º, I a III, 170 e 193 da Constituição, e densificada nas regras dos arts. 7º a 11 da
Constituição, que garantem os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Dessa estrutura normativa decorre mandado constitucional de relativização da
autonomia de vontade das partes no contrato individual de trabalho subordinado, por
meio de normas cogentes, com vistas a garantir um patamar mínimo de proteção social e jurídica;

O discrímen baseado em critério de maior remuneração viola o disposto no inciso V do art. 7º, que prevê como direito fundamental.

O critério de instrução escolar superior do empregado constitui
discriminação negativa contra profissionais que exercem atividade intelectual, em
violação ao disposto no art. 7º, XXXII da Constituição, que proíbe “distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

22
Q

FRAGILIZAÇÃO DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES POR LOCAL DE TRABALHO

A

Contrariam os arts. 2o
.1 e 5o da
Convenção 135 da OIT, violando o disposto nos arts. 5º, § 2º, 8º e 11 da Constituição

Concorrência e conflito de atribuições entre os representantes dos trabalhadores e os
sindicatos, violando em idêntica medida as normas dos artigo 8º e 11 da Constituição.

A proposição concebe comissões de
representantes dos trabalhadores com atribuições que se confundem parcialmente com a representação sindical

23
Q

INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - Artigo 75-D e 75-E da CLT.

A

Essas disposições, que transferem ou autorizam a transferência de parte dos custos e dos riscos da atividade econômica ao empregado, são incompatíveis com os
direitos fundamentais previstos no art. 7º, incisos IV, VI e VII, da Constituição.

Transferência dos ônus da atividade econômica para o empregado, em matéria de saúde e segurança do trabalho, resulta também em violação ao inciso XXII do art. 7º,
que assegura aos trabalhadores “redução dos riscos inerentes ao trabalho”.

Constitui
responsabilidade constitucional do empregador cumprir e custear o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança exigidas para o desenvolvimento de sua atividade
econômica

24
Q

Também inconstitucional se revela a disposição do art. 456-A, parágrafo único, que
impõe ao empregado responsabilidade pela higienização do uniforme, no qual a empresa pode veicular sua logomarca ou de empresas parceiras

A

Essa atribuição acarreta transferência dos ônus da atividade econômica aos
empregados, o que colide com os princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho, que regem a ordem econômica (art. 170 da CF). Por isso, o dispositivo é
também incompatível com os direitos fundamentais previstos no art. 7º, IV, VI e VII, da Constituição, na medida em que impactam negativamente o valor do salário, podendo
resultar em pagamento inferior ao mínimo mensal, especialmente considerando a
possibilidade de que os produtos necessários à higienização sofram reajustes superiores
aos aplicados aos salários, acarretando violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

25
Q

TARIFAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
À REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS MORAIS

Inconstitucionalidade do artigo 223-C da CLT.

A

Isso porque
limita, restringindo, os bens extrapatrimoniais juridicamente tutelados no âmbito da
relação de trabalho, o que contraria sua ampla e irrestrita tutela constitucional, que
comporta como gerador de dano moral qualquer ação ou omissão ofensiva à dignidade
da pessoa humana, em qualquer plano relacional. Dentre os bens protegidos pelas
disposições em apreço (art. 223-C) não figuram, por exemplo, o direito à vida privada,
expressamente mencionada no inciso X do artigo 5º, ou a liberdade religiosa.
Nessa perspectiva, a proposta legislativa impõe restrição inconstitucional à tutela
de garantias fundamentais individuais protegidas como cláusulas pétreas (CF/1988, art.
60, § 4º, IV).

26
Q

Inconstitucionalidade do artigo 223-B da CLT.

A

Restringir o direito de ação ao titular do direito material (art. 223-B),
a proposta viola os arts. 8º, III e 129, III da Constituição.

Restringe a legitimidade constitucional do Ministério Público do
Trabalho para promover ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos no
âmbito das relações de trabalho.

A disposição ainda afronta a norma do inciso III do artigo 8º da CF, que atribui ao
sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas”, sem delimitar a natureza
patrimonial ou extrapatrimonial do direito, não cabendo, pois, ao legislador ordinário
impor limite à legitimidade do sindicato para atuar na hipótese

.

27
Q

Artigo 223-G da CLT. Inconstitucionalidade.

A

O tabelamento prévio da indenização por dano moral atrelado ao número de
salários contratuais do trabalhador ofendido viola o princípio constitucional da isonomia
(CF/1988, art. 5º, X) cominado com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III), articulação da qual resulta que todos são iguais em dignidade e igualmente
merecedores de proteção jurídica

norma estabelece limitação incompatível com os direitos
assegurados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, que garantem resposta
proporcional ao agravo e indenização integral dos danos materiais ou morais sofridos.
Ao estabelecer rígidos limites à fixação de valores indenizatórios, em padrões bastante
modestos, a norma proposta inviabiliza a individualização das situações e impede a
reparação integral do dano

Súmula 281 do STJ que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa

28
Q
  1. RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLÁCÃO
    DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.

art. 507-A

A

essa premissa viola o mandamento
constitucional de proteção social ao trabalho subordinado (CF/1988, art. 7º, I), em face
da situação de fragilidade não apenas econômica do trabalhador, mas também de sua
vulnerabilidade volitiva no enlace com o poder econômico. Por isso, a Constituição
garante a todos os trabalhadores subordinados, independente do padrão salarial, os
mesmos direitos fundamentais sociais assentados no princípio de justiça social (CF/1988,
art. 3º, I e III, 7º a 11 e 170, III e VIII).

a norma incorre em grave violação à garantia de inafastabilidade da
jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição, segundo o qual, “a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

A adoção de arbitragem privada como método de solução de conflitos individuais
trabalhistas viola o princípio constitucional do valor social do trabalho (CF/1988, art. 1º,
IV),

norma em apreço afronta o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição,
que destina a arbitragem, no âmbito das relações de trabalho, especificamente aos
dissídios de natureza coletiva,

29
Q

Artigo 507-B da CLT. Inconstitucionalidade.

A

a norma
submete o trabalhador subordinado a pressão econômica por concessão de quitação
anual do contrato de trabalho, sujeitando-o a vício de vontade para preservação do
emprego, em violação às garantias constitucionais de proteção social contra abusos do
poder econômico (CF/1988, arts. 1º, IIII e IV, 3º, I a III, 5º, XXXV, 7º a 9º, 170 e 193)

as normas que afastam a jurisdição trabalhista violam a garantia
fundamental de direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho (artigo 7, XXIX da CF).

30
Q

Também inconstitucionais são as normas dos arts. 790-B e 844, previstas no
projeto de lei, que imputam ao trabalhador o pagamento de custas processuais e
honorários periciais, ainda quando beneficiário de justiça gratuita.

A

violam direito fundamental à gratuidade judiciária aos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo,
previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.

31
Q

AFRONTA À AUTONOMIA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA

(art. 702, I, “f” e §§ 3º e 4º
(arts. 8º, § 3º e 611-A, § 1º)

A

Institui discrímen negativo à uniformização de jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, discriminação esta
assentada em razões ilegítimas e inaceitáveis à luz da Constituição

Além disso, viola a autonomia funcional do Poder Judiciário trabalhista (art. 103-B, § 4º, I), oponível à intervenção dos demais Poderes, inclusive do Poder Legislativo ordinário (art. 2º)

Tais exigências ainda afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade. Há desvio de finalidade.

Alteração de súmula trabalhista possui condições mais severas do que a alteração de súmula vinculante.