CONAFRETE 6 Flashcards
MALEFÍCIOS DA TERCEIRIZAÇÃO
Em 6 pontos
1- Remuneração e benefícios menores - DIEESE, os terceirizados têm salário 24% inferior aos dos contratados diretamente;
2- Jornada diária maior: em média, empregados terceirizados
trabalham três horas por dia a mais que contratados diretamente;
3- Ocorrência de acidentes de trabalho: estatisticamente, os
terceirizados sofrem mais acidentes;
4- Discriminação: nos locais de trabalho, terceirizados são considerados trabalhadores de menor relevância;
5- Porta aberta à corrupção: a terceirização no serviço público tem
servido como meio para contratos administrativos fraudulentos que
viabilizam o desvio de dinheiro público;
6- Enfraquecimento sindical
Conceito do regime de ponto por exceção ou controle por exceção?
‘ é aquele que permite ao
empregador determinar aos seus empregados que somente registrem fatos
excepcionais como atrasos, faltas, afastamentos ou jornada extraordinária. Por meio de
referido método é presumido o fiel cumprimento da jornada regular de trabalho e por
isso o empregado anotará apenas as situações que fogem de tal normalidade‘
Problemas do regime de ponto por exceção?
Cite 2
1) Registrar o ponto apenas excepcionalmente faz presumir
pontualidade britânica no início e término da jornada, o que, como é
sabido, não reflete a realidade fática e não condiz com a natureza
humana;
2- Abre-se a possibilidade de todo tipo de coação velada e fraude em
relação ao registro de jornada, retirando do trabalhador o direito de
conhecer e documentar de modo fidedigno seus horários e a renda que
deles auferirá.
Controle de constitucionalidade do ponto por exceção.
4 argumentos.
1) Como dito, na prática, tornar excepcional o registro de horas extras
tende a esvaziar o direito fundamental à limitação razoável da jornada
de trabalho previsto no art. 7º, XIII e XIV, da CF/88;
2- Por consequência, esvaziado também restará o direito fundamental à
remuneração do serviço extraordinário, malferindo diretamente o art. 7º,
XVI, da CF/88;
3- Ademais, em que pese o teor do parágrafo único do art. 611-B da CLT
(cuja inconstitucionalidade e inconvencionalidade é também manifesta),
as normas relativas à jornada de trabalho são, por fato da natureza,
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, daí porque a
instituição do registro de jornada por exceção contraria frontalmente os
arts. 6º, ―caput‖, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 255 da CF/88;
4- Se não bastasse, retroceder na concretização do direito à limitação da
jornada de trabalho como já era previsto no art. 74, § 2º, da CLT atinge
de forma direta os arts. 5º, ―caput‖, e 7º, ―caput‖, da CF/88, sede
constitucional do princípio da vedação de retrocesso social
O que é o controle de convencionalidade?
O controle de convencionalidade consiste no „processo de compatibilização vertical
(sobretudo material) das normas domésticas com os comandos encontrados nas convenções internacionais em vigor no Estado‟, que importa no exame de
compatibilidade de uma norma nacional em face de uma norma internacional, com vistas
ao cumprimento pelo Estado Legislador das obrigações assumidas internacionalmente.‖
Qual a consequência jurídica da norma nacional que contraria norma internacional de direitos humanos?
Por desrespeitar diversos dispositivos de tratados de internacionais de direitos humanos, cuja natureza, segundo o STF (RE 466.343), são de
normas supralegais, e sua eventual afronta tem o condão de paralisar a eficácia jurídica
da norma conflitante
Controle de convencionalidade do ponto por exceção.
DIREITOS HUMANOS À LIMITAÇÃO RAZOÁVEL DA JORNADA E AO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO, HÍGIDO E ADEQUADO.
Artigo 24. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
―Art. 7º - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966;
- Art. 7 - Protocolo de San Salvador de 1988:
- Art. 11 - Declaração Sociolaboral do Mercosul de 2015
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL. Previsão internacional.
- Artigo 26. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969;
- Artigo 1. Protocolo de San Salvador de 1988;
―Art. 2º. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de
1966:
Disserte sobre a instituição do ponto por exceção mediante mero acordo individual.
É desarrazoado, ofendendo o princípio da
proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF/88) e da igualdade material (art. 5º, ―caput‖, da
CF/88), em razão da notória assimetria existente na relação de emprego.
Ademais, mesmo por meio de norma coletiva tal possibilidade é vedada pelo
ordenamento jurídico, por violar o princípio da adequação setorial negociada, haja
vista, como já mencionado, as normas sobre controle de jornada constituírem normas
de higiene, saúde e segurança do trabalho, indisponíveis, irrenunciáveis, de ordem
pública, infensas à negociação coletiva (item II da Súmula 437 do TST). Os arts. 6º, 7º,
XXII, 196, 200, II e VIII, e 225 da CF invalidam a despropositada previsão do parágrafo
único do art. 611-B da CLT
DESVIRTUAMENTO INCONSTITUCIONAL DO REGIME DE EMPREGO. NEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
É inconstitucional o art. 442-B da CLT,
A relação de emprego socialmente protegida, prevista no art. 7º, I, da Constituição,
consiste em direito fundamental assentado no princípio constitucional da justiça social.
Viola o conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, amparados na relação de emprego, norma ordinária que afaste a configuração desse
específico vínculo de proteção social em face de simples declarações de vontade das
partes, como é próprio da órbita contratual civil.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS DAS
EMPRESAS
1- A terceirização de atividade-fim das empresas esvazia a garantia constitucional
da “relação de emprego protegida” (CF/1988, art. 7º, I) como fonte de todos os direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores, previstos nos artigos 7º a 11 da Constituição.
2- A terceirização ampla e irrestrita viola, ainda o princípio constitucional da
progressividade social dos direitos fundamentais dos trabalhadores previsto no art. 7º,
caput, da Constituição
3- promove o rebaixamento de remuneração do trabalhador terceirizado,7 o que conduz,
por sua vez, ao rebaixamento de todos os direitos trabalhistas incidentes sobre a
remuneração, tais como o décimo terceiro salário, FGTS, gratificação de férias,
indenizações rescisórias etc;
4- aumenta a incidência de jornada extraordinária,
9 multiplicando os riscos de
adoecimentos profissionais e prejudicando a geração de novos postos de emprego;
5- A empresa pode eximir-se de participar da
política social de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho,
prevista no art. 24, XIV, da Constituição;
6- A empresa sem empregados pode isentar-se de participar da política de inserção
e qualificação do jovem trabalhador no mercado de trabalho
7-
Ao deixar de garantir igualdade salarial entre trabalhador terceirizado e empregado direto da empresa tomadora, que exerçam idênticas funções, a norma viola a CF?
Viola o princípio constitucional da isonomia, previsto
no art. 5º, caput, da Constituição, na medida em que permite remunerações diferentes a
trabalhadores que realizam trabalho de igual valor, no mesmo estabelecimento, em
benefício da mesma empresa, sem que o critério de discriminação, ditado unicamente
pela vontade da empresa tomadora, encontre fundamento constitucional.
FLEXIBILIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO
São inconstitucionais o artigo 59, §§ 5º e 6º, na medida em que permitem a compensação
de jornada por acordo individual, escrito ou tácito, entre empregado e empregador.
O art. 7º, XIII, da Constituição.
Portanto, a norma constitucional somente admite a compensação de jornada (extrapolamento do
limite de 8 horas em um dia, com redução proporcional em outro dia de trabalho),
mediante negociação coletiva.
VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL A JORNADA COMPATÍVEL COM AS CAPACIDADES FÍSICAS E MENTAIS DO TRABALHADOR.
São inconstitucionais dispositivos do art. 611-A, I, II e III, e o parágrafo único do art. 611-B da CLT?
têm por objetivo desvincular a jornada de
trabalho das medidas de saúde e segurança do trabalhador, com o objetivo de autorizar
a livre negociação de jornada e intervalo para descanso. Essas normas violam os arts. 5º,
§ 2º, e 7º, XXII, da Constituição
tendo em vista a influência que a jornada de trabalho e os intervalos exercem sobre o
tempo de exposição do trabalhador aos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Essa
influência encontra previsão expressa no artigo 5º da Convenção 155 da OIT, que trata de
saúde e segurança do trabalhador, ratificada pelo Brasil em maio de 1993
Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze
horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. É inconstitucional?
Sim.
A disposição viola o inciso XXII do mesmo art. 7º da Constituição;
O Brasil assumiu compromisso de instituir jornadas menores para trabalhos
perigosos, insalubres ou noturnos - artigo 7 do Protoloco de San Salvador.