CONAFRETE Flashcards
Discorra sobre os estágios da técnica humana e reflexos no direito trabalho.
1- Revolução Agrícola - trabalho escravo;
2- 1 Revolução Industrial ou Revolução Mecânica
3- 2 Revolução Industrial ou Revolução Elétrica - modelo taylorista-fordista;
4- 3 Revolução Industrial - Revolução Eletrônica, Informacional e de Comunicações - modelos de acumulação flexível;
5- 4 Revolução Industrial, Revolução Digital, Indústria 4.0 - uberização
Na 3 revolução industrial, surgem os modelos de acumulação flexível, como?
2 modelos
toyotismo e o volvismo
Quais as características do modelos de acumulação flexível?
São 4
1- downsizing
2- produção just in time
3- outsourcing
4- offshoring
o que é downsizing?
a empresa passa por um enxugamento, remanescendo profissionais versáteis e com alta qualificação.
A subordinação não é mais tão evidente, operando-se através de metas de produtividade que funcionarão como chefes invisíveis.
O que é a produção “just in time”?
A ordem é eliminar estoques, o início da produção coincida com o momento que o consumidor realiza a sua compra.
Outsourcing.
A indústria toyotista intensifica a terceirização, não se limita a atividade-meio, mas etapas da própria cadeia produtiva - terceirização modular, terceirização material, terceirização externa, superterceirização.
Offshoring.
Não apenas etapas do processo produtivo são terceirizadas, mas as fábricas são direcionadas para países cuja mão de obra é mais barata.
Explique a Indústria 4.0.
Qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo pode participar e trabalhar através das plataformas digitais.
Substitui o elemento subordinação pela coordenação. Alguns chamarão de economia colaborativa.
Inaugura a gig economy - ou economia de bico - qualquer interessado pode participar da atividade, para obter rendimento extra ou fonte principal de subsistência.
Ex., uberização.
co-working.
compartilhamento de espaços por diversas empresas, empreendedores ou statups.
Crowdwork.
trabalho na multidão. Modernas tecnologias facilitam a formação de grupos ou redes para um capitalismo de multidão.
Economia colaborativa.
novo modelo econômico da indústria 4.0
Misclassification
Enquadramento incorreto ou fraudulento de empregados como autônomos.
Part-time jog
Trabalho a tempo parcial
Tecnologia disruptiva
Tecnologia encarada como quebra do paradigma não apenas tecnológico mas social e trabalhista.
Teorias que surgiram na Itália com o escopo de definir os direitos dos trabalhos situados na zona grise?
Subordinação objetiva
Parassubordinação
Conceito de subordinação objetiva.
O tomador de serviços garante os direitos dos trabalhadores cujos serviços sejam INERENTES À DINÂMICA DE SUA ATIVIDADE. É um teoria progressista e monista, porque propõe a aplicação de um mesmo direito aos empregados e trabalhadores da zona grise.
Conceito de Parassubordinação.
Não ampliação das normas trabalhistas para trabalhadores da zona cinzenta, mas a garantia de alguns direitos sociais essenciais, como previdenciários, seguro contra acidentes. É uma teoria conservadora e dualista, porque propõe a criação de um feixe paralelo de direitos para os trabalhadores da zona cinzenta. Prevaleceu na Itália.
O que é a uberização?
Expressão utilizada para se referir aos trabalhadores vinculados a plataformas digitais que intermedeiam a prestação de serviços a usuários de tais aplicativos.
O que é o uber ideal?
A plataforma intermedeia as relações. Haveria mera coordenação (não subordinação), da prestação de serviços. Verdadeira economia coloborativa. Trabalhadores na zona crise.
Uber real.
Aos poucos vão surgindo elementos de subordinação: punições de motoristas; exigência de quantidade mínima de serviços; exigências de padrões de atendimento e etc.
O que é a subordinação algorítmica definida por José Eduardo de Resende Chaves?
O aplicativo, automaticamente, é capaz de ordenar os serviços como o percurso, quantidade mínima de viagens, descredenciamento pelo não cumprimento de metas ou cotas mínimas de serviços.
O que é o teste de Borello, aplicado pela jurisprudência da Califórnia,
Aplica-se em situações cinzentas entre autônomo e empregado.
Explique a subordinação estrutural
A subordinação estrutural se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
subordinação integrativa.
A subordinação integrativa, é apontada como evolução da subordinação estrutural, agregando elementos do direito espanhol e italiano, ou seja, a empresa prestadora de serviços está integrada à tomadora, assim, os trabalhadores terceirizados estão subordinados ao prestador de serviços, mas ele próprio, está faticamente subordinado a tomadora, como, por exemplo, em que a totalidade dos bens produzidos e serviços prestados são absorvidos por uma única empresa tomadora.
3- Para a CCR quais os requisitos cumulativos para a validade do contrato de prestação de serviços?
Em 3 pontos
1- Efetiva transferência da execução de atividade;
2- Autonomia na execução da atividade;
3- Capacidade econômica da prestadora;
Qual a definição de terceirização para Godinho?
A terceirização significa a transferência de certas atividades da empresa para terceiro que significa a dissociação entre vínculo jurídico e o vínculo econômico no contexto da relação de emprego.
2- O que é a terceirização reestruturante?
Significa que a terceirização seria um ganho marcroeconimico, porque a empresa aumentaria competitividade, daí, poderia ser aumentado os direitos trabalhistas, aumento dos postos de trabalho nas empresas prestadoras.
3- O que é a terceirização precarizante?
A precarizante repousaria no dumping social.
4- Qual o conceito de terceirização modular, terceirização material, terceirização externa ou superterceirização?
Quando etapas de uma cadeia produtiva são subcontratadas. Verificada no setor têxtil, por exemplo. Nos chega sob a alcunha de façonismo.
5- Evolução normativa da terceirização.
Artigo 455 da CLT. Decreto n. 200/1967. Súmula 256 do TST. Súmula 331 do TST. Lei 6019/1964. Decreto Federal 9.507/2018.
6- Comente sobre a responsabilidade do empreiteiro, subempreiteiro e dona de obra.
6- Comente sobre a responsabilidade do empreiteiro, subempreiteiro e dona de obra.
7- O que é o merchandage?
Absolutamente vedado pela ordem jurídica, como deixa certo a Declaração de Filadélfia de 1944 da OIT, ao dispor que o trabalho não será considerado como mercadoria.
Assim, resta vedada a mera intermediação de mão de obra na ordem jurídica, conforme a Súmula 331 do TST.
8- Quais as formas lícitas de mera intermediação de mão de obra?
Há quatro formas lícitas: trabalho temporário, avulsos (OGMO ou sindicato), contratação de pessoas portadoras de deficiência (associação através de dispensa - artigo 24, XX da Lei 8.666/1993 ou conforme o artigo 37, VII da Lei das Pessoas com Deficiência) e aprendizagem desenvolvida em entidades de apoio a adolescentes registrada no CMDCA.
9- Quais os serviços poderão ser objeto de execução indireta conforme o decreto 9.507/2018?
Sãos serviços acessórios, instrumentais, indiretos, que não correspondam a tomada de decisão e atos administrativos.
10- Qual natureza jurídica do vínculo entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário?
Muito se discutiu a respeito, mas, atualmente, sobretudo, após a reforma, entende-se que trata-se de relação de emprego por prazo determinado, conforme menção expressa em artigo da lei 6019.
11- É aplicável a garantia provisória de emprego no contrato temporário?
Em decisão recente o TST, no pleno, excluiu a incidência da garantia provisória de emprego sobre o contrato temporário, dentre outros argumentos, porque, diferentemente, do contrato por experiência, é um contrato que não possui intenção de subsistir após determinado lapso de tempo.
12- De quem é a responsabilidade por garantir condições de segurança, higiene e salubridade no contrato temporário?
Caso o serviço seja realizado nas dependências ou em local designado será da empresa tomadora, tratando-se de inovação legislativa.
13- Comente sobre a terceirização de serviços com objeto irrestrito.
A subcontratação de serviços pode ocorrer em quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal. Não mais a divisão entre atividade-meio e fim, para averiguar a licitude ou não da terceirização. Mas, foi criado um limite jurídico à terceirização, qual seja, a capacidade econômica da empresa prestadora. Artigo 4-A da lei 6019/1974.
Como o trabalho não é mercadoria, incumbe a empresa prestadora de serviços gerir diretamente a mão de obra (contratar, remunerar e dirigir o trabalho), enfim, organizar autonomamente seus fatores de produção. É, admitida, ainda, a quarteirização.
14- Fale sobre terceirização interna e externa.
A terceirização deve voltar-se para prestação de serviços específicos - artigo 5-A da Lei 6019/1974.
A terceirização interna ocorreria dentro da empresa, em suas dependências. A terceirização externa corresponderia a contratação de empresa em local distinto do estabelecimento da tomadora.
15- Normas sobre a responsabilidade sobre segurança e higiene no trabalho na terceirização.
A responsabilidade é tomadora quando os serviços são realizados em sua dependência, conforme a lei 6019, não afastando a responsabilidade solidária da prestadora. Artigo 17 da Convenção 155 da OIT. NR 5, item 5.50..
16- Quais sãos os limites jurídicos da terceirização?
São os seguintes: 1- vedação da mera intermediação de mão de obra; 2- ausência de subordinação e pessoalidade; 3- serviços especializados e vedação de utilização de trabalhadores em atividades distintas do objeto do contrato; 4- não precarização das condições de trabalho (inclui a capacidade econômica da empresa prestadora de serviços e contratação de ex-empregado como terceirizado).
17- Cite alguns indícios da mera intermediação da mão de obra.
Direção do trabalho diretamente pelo tomador; contrato firmado entre tomadora e prestadora sem objeto específico, ou, cujo objeto seja o mero fornecimento de mão de obra; valor do contrato baseado no número de trabalhadores e não no valor de um serviço; exigência de pessoalidade pelo tomador quanto aos trabalhadores terceirizados; ausência de capacidade econômica ou produtiva real da empresa prestadora; ausência de autonomia da empresa prestadora.
17- Menciones exemplos de precarização gerados pela terceirização.
Aumento de acidentes do trabalho, fragmentação da categoria, insegurança do trabalhador de vir a perder seu posto de trabalho para um terceirizado e etc. São precarizações normais, ordinárias, às relações de trabalho.
18- O que são precarizações extraordinárias ou repercussões deletérias anômalas da terceirização?
São àquelas que referem-se a abusos, fraudes aos direitos dos trabalhadores, consubstanciando em atos ilícitos. Decorre da inidoneidade das empresas terceirizadas. São as precarizações extraordinárias devem ser combatidas pela ordem jurídica. Assim, exige-se a existência de lastro econômico da empresa terceirizada, nos termos do artigo 4-B, III, da Lei 6019. No mesmo sentido as quarentenas.
20- Qual a responsabilidade na terceirização lícita?
Na terceirização lícita, a responsabilidade do tomador de serviços é meramente subsidiária.
Entretanto, quanto às questões laboroambientais, por outro lado, a responsabilidade da tomadora é direta, conforme o artigo 5-A, parágrafo terceiro da Lei 6019.
21- Qual a responsabilidade na terceirização ilícita?
Na terceirização ilícita irá ocorrer a declaração de vínculo diretamente com o tomador, ou seja, a responsabilidade é direta deste. Pode também ser condenada a empresa a obrigações de fazer ou não fazer, como proibir de continuar terceirizando.
22- No caso de terceirização ilícita, quais os dois tipos de sentença podem ser deferidas?
Corresponsabilidade do tomador e proibição de terceirizar e apenas corresponsabilidade.