CONAFRETE 5 Flashcards
Quais características do contrato intermitente?
Segundo Godinho o contrato intermitente violou dois aspectos fundamentais do direito do trabalho, quais sejam: salário e jornada. Portanto, o trabalhador não sabe quando e quanto irá receber no final do mês, gerando comprometimento do planejamento de vida, inclusive, em relação ao lazer e a vida familiar, além de infringir dispositivos constitucionais que versam sobre jornada de trabalho e salário mínimo em relação a remuneração variável. Além disso, entende-se que a figura é precarizante por atribuir ao trabalhador o risco do empreendimento, ficando a mercê da sorte do empreendimento
O contrato intermitente é inconstitucional?
Trata-se de nova figura contratual prevista pela reforma trabalhista que esbara, por exemplo, no artigo 6 da CF que prevê o direito ao trabalho e ao lazer, porque impede o adequado planejamento de vida, financeira e familiar, além de conflitar com as disposições que versam sobre jornada de trabalho, e vedação de remuneração inferior ao mínimo para remuneração variável. Fala-se também de atalhamento constitucional em relação ao artigo 6 da CF - ausente a previsibilidade mínima, o legislador abranda, suaviza, abrevia, dificulta a ampla produção de efeitos do direito fundamental ao lazer. Em relação a proibição de excesso resta importante salientar que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais representa que devem ser observados objetivamente por todos, gerando um dever de proteção e promoção em relação a todas as esferas de poder, inclusive o Legislativo, portanto, no momento em que a lei precariza o trabalho incorre o legislador em violação à proibição de excesso nas limitação dos direitos fundamentais, mormente, direito ao trabalho digno e decente. Há ADIs sobre o tema 5806, 5826, 5829
É inconstitucional o regime de trabalho intermitente previsto no art. 443, § 3o, e art.
452-A da CLT, por violação do art. 7o, I e VII da Constituição da República e por afrontar
o direito fundamental do trabalhador aos limites de duração do trabalho, ao décimo
terceiro salário e às férias remuneradas.
É possível a contratação de PCD através de contrato intermitente para cumprimento da cota legal?
Não,
1- Finalidade da cota. Interpretação teleológica do art. 93 da Lei 8.213/91. Da inserção e inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, inclusive no mundo do trabalho;
2- Controle de constitucionalidade. Interpretação conforme. Arts. 3º, “c” e 27 da
Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência
3- Dependendo do caso, a conduta, ainda, por impor a ociosidade a um grupo de
trabalhadores específico, é caracterizada como assédio moral, degradando o
ambiente de trabalho e atentando contra os direitos da personalidade dos
trabalhadores.
4-
No que consiste a socialização de empregados?
Contratação dos trabalhadores como sócios da própria
empresa empregadora, não obstante o suposto sócio realizar materialmente suas
atividades com todas as características da relação de emprego
Concluir pela formação do vínculo + elementos de convicção no caso concreto,
tendo em vista a existência dos requisitos da relaçã
subordinação
Qual diferença entre o contrato de sociedade e o contrato de emprego?
2 diferenças.
O principal aspecto que o distingue do contrato de trabalho a affectio societatis,
ou seja, o espírito de comunhão e a identidade de interesses entre os sócios, que se
configura pelo compartilhamento dos lucros e perdas
Por outro lado, o elemento subordinação é inerente à relação de emprego, pois
exsurge diretamente do poder diretivo do empregador, não se verificando no contrato
de sociedade
1- Comente sobre o teto indenizatório por dano extrapatrimonial.
Viola, inicialmente, o princípio da reparação integral dos danos (artigo 944 do CC), na tríplice função, punitiva, pedagógica e preventiva, conferindo, portanto, menor proteção aos direitos fundamentais da intimidade, vida privada, honra e imagem, previstos no artigo 5, V e X da Constituição Federal. Além disto, violação ao princípio da isonomia (artigo 5, I da CF), trata-se de norma evidentemente discriminatória, vulnerando o artigo 3, III da CF, porque diferencia trabalhadores em razão do valor da remuneração contratual para fins de pagamento da indenização. Ademais, o STF, considerou não recepcionada, a Lei de Imprensa, em relação a dispositivos que versavam sobre a tarifação de danos morais, conforme, também, a Súmula 281 do STJ. Viola ainda a máxima efetividade do direito fundamental à compensação por danos morais experimentados, honra, vida privada, intimidade imagem, artigo 5, V e X da CF. Controle de convencionalidade artigo 17 do PIDCP e 11 do Pacto de San José da Costa Rica - Proteção de
direitos humanos à honra e intimidade. Último salário como critério definidor do teto - violação à dignidade como fundamento da república. Violação do livre convencimento motivado do juiz (artigo 93, IX da CF)
2- Está inviabilizada a indenização por dano moral coletivo por conta do artigo 223-B da CLT?
Pela leitura literal do dispositivo, aparentemente, sim, entretanto, a melhor interpretação é a sistemática, lógica que, aponta para inúmeros dispositivos do ordenamento jurídico que admitem o deferimento do dano moral coletivo. Além disso, as normas que versam sobre dano moral coletivo são afetas ao microssistema do processo coletivo e, portanto, a CLT seria inaplicável, no particular. Máxima efetividade do direito fundamental à compensação por danos morais experimentados (artigo 5, V e X, da CF). Princípio da reparação integral (artigo 944 do CC), em sua tríplice função: punitiva, pedagógica e preventiva. Atalhamento constitucional das funções do MPT (artigos 127 e 129, III da CF). Violação ao mandado constitucional de impulso à leal concorrência, artigo 170, IV e 173, parágrafo quarto da CF. O dano moral coletivo consiste na injusta agressão à esfera moral (complexo extrapatrimonial) de uma comunidade, que nada mais é do que a projeção coletiva/metainvidual da dignidade humana.
CONTEXTO DESSE SURGIMENTO – FORDISMO:
À época do fordismo, tínhamos estruturas empresariais verticais, com típica carreira de
trabalho, na qual os trabalhadores se vinculavam uma vida inteira à empresa
Nessas estruturas rígidas, tínhamos verdadeiras relações homogêneas e padronizadas,
com a presença maciça da subordinação jurídica (que é uma das marcas desse
modelo), conectada à intensidade direta do empregador (heterodireção)
ANOS 70 – TOYOTISMO – NOVAS FORMAS DE PRESTAÇÃO LABORAL
É uma rede contratual heterogênea, com terceirização
de cadeia produtiva e, portanto, presença de diversos contratos de trabalho com
empresas diferentes e, assim, com desigualdade entre eles. Constitui um verdadeiro
processo de fragmentação contratual, na qual remanescem, em regra, as relações
de emprego, porém, não diretamente com a empresa mãe desse processo, mas
sim com as diversos núcleos empresariais inseridos nessa rede de prestação de
serviços
COMENTE SOBRE A UBERIZAÇÃO – AUTONOMIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Sob o ponto de vista do trabalhador, há o fenômeno da ―autonomização
dos contratos de trabalho‖, com a transferência de riscos e custos, não mais para outras empresas como no toyotismo, mas para um batalhão de trabalhadores que disponibilizam seu trabalho para plataformas digitais
E o faz
mediante monopólio e controle absoluto do código fonte do sistema, adaptando-o às suas próprias necessidades e sem qualquer participação dos trabalhadores –
Segundo a doutrina italiana, a subordinação seria a “torneira das tutelas”. O que significa?
sendo verdadeira chave de acesso para a relação de
emprego (inclusive, quanto mais aberta a torneira, maior o fluxo de tutela para uma
infinidade de relações de trabalho).
Explique a subordinação integrativa.
O trabalhador se insere nos fins do empreendimento e, concomitantemente, tem
elementos não autônomos (de dependência econômica), tais como: a titularidade dos
frutos do seu trabalho não lhe pertence; labora para uma organização produtiva alheia; não assume os riscos de ganho e perda; etc
A subordinação, em sua dimensão integrativa, faz-se presente quando a prestação
de trabalho integra as atividades exercidas pelo empregador e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume riscos de ganhos ou de
perdas e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem,
originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividad
Subordinação Algorítmica
É uma nova faceta, dentro do mundo das tecnologias disruptivas, onde o trabalhador,
para prestação de serviços, está imerso em um mar de algorítmos desenvolvidos pelas
empresas-nuvem, sem qualquer poder de influência pra decidir regras de tarifa,
consumidor para o qual prestará serviço, agendamento prévio de serviço, etc. O
trabalhador vira refém das plataformas digitais e de suas combinações computacionais
previamente definidas, uma vez que é marginalizado do processo decisório.
Os trabalhadores não devem seguir mais ordens, mas sim a ―regras do programa‖. Uma
vez programados, na prática os trabalhadores não agem livremente, mas exprimem
―reações esperadas‖. O algoritmo, cujos ingredientes podem ser modificados a cada
momento pela sua reprogramação (―inputs‖), garante que os resultados finais
esperados (―outputs‖) sejam alcançados, sem necessidade de dar ordens diretas
àqueles que realizam o trabalh
A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle por ―stick
(porrete) e ―carrots (premiação). Explique.
Aqueles que seguem a programação recebem
premiações, na forma de bonificações e prêmios; aqueles que não se adaptarem aos
comandos e objetivos, são cortados ou punidos.
Próprio da nova organização do
trabalho, em que os trabalhos devem ser permanentemente inseguros – e a
insegurança deve estar inculcada na mente das pessoas - para que o controle possa ser
realizado da forma mais eficiente, e os objetivos melhor alcançado
Há vínculo de emprego entra o trabalhador e a Uber?
A questão, portanto, deve ser vista pela ótica da subordinação integrativa e algorítmica,
visto que se trata de um típico trabalho por conta alheia, visto que labora
essencialmente para os fins empresariais de uma organização alheia, com rendimentos
absorvidos por essa organização e sendo esta a detentora exclusiva do código fonte da
plataforma, operando toda sorte de alterações que lhes beneficie (quanto vale a prestação de serviço; qual percentual de apropriação pela empresa rede; qual
consumidor vai pegar
Arts. 2º, 3º e 9º da CLT.
Recomendação 198, art. 4º, b.