CONAETE 3 Flashcards
TEORIA DO RISCO PROVEITO/ALHEIABILIDADE/AJENIDAD
Aquele que aufere os bônus de uma relação deve arcar também com os ônus deles
decorrentes.
TESE DA INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES NEGATIVA
Importado do direito ambiental, é uma objeção à máxima da privatização de lucros e
socialização das perdas e tem relação direta com a teoria do risco proveito. Trata-se,
portanto, de um princípio de índole redistributiva do Direito Ambiental, pois se inspira
na teoria econômica de que os custos sociais externos que acompanham o processo
produtivo precisam ser internalizados, vale dizer, que os agentes econômicos devem
levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e, consequentemente, assumilos.
Aspectos relevantes e históricos sobre o tráfico de pessoas.
O tráfico de pessoas é o terceiro mais lucrativo do mundo, só perdendo
para o de drogas e de armas;
Nos primórdios, o trabalho escravo era a principal finalidade do tráfico
de pessoas. Atualmente, a forma de exploração mais comum é a sexual.
Apesar das diversas finalidades de exploração, as vítimas têm um perfil
comum: são vulneráveis, ou seja, estão em situação social e econômica
precárias.
Normativa internacional sobre tráfico de pessoas.
Convenção 29 e 105 da OIT
Art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
Art. 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969
Convenção n. 143 da OIT (1975), relativa às Migrações em Condições
Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento
dos Trabalhadores Migrantes - ainda não ratificada pelo Brasil – também
se preocupa com o tráfico de seres humanos para o trabalho.
“Protocolo de Palermo” – é o principal marco normativo
internacional para a prevenção e o combate ao tráfico de pessoas
Normativa nacional sobre tráfico de pessoas.
Lei 13.344/2016
Art. 149-A ao CP
Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto n.
5.948/06)
Conceito de tráfico de pessoas.
“Tráfico de pessoas (…) consiste na atividade ilícita pela qual um agente (traficante),
aproveitando-se de uma situação de vulnerabilidade de outrem (vítima, traficado),
transforma-a em mercadoria (coisa, res), transportando-a de uma localidade para outra,
por meios coativos, coercitivos, abusivos, fraudulentos, sedutores ou enganosos, ou
participa, direta ou indiretamente, de alguma das fases do iter criminis (preparação,
recrutamento, transporte, transferência, alojamento, acolhimento) com a finalidade de,
negando-lhe a sua condição humana, explorá-la ou facilitar a sua exploração por
terceiro”
Elementos essenciais do tráfico de pessoas.
3 pontos
Condutas – processo de mobilização (recrutamento, transporte,
transferência, abrigo, recebimento de pessoas)
Meios – exercício de poder (ameaça, uso da força, outras formas de coação, rapto, cárcere privado, fraude, engano, abuso de poder, abuso
de posição de vulnerabilidade)
Finalidades ( exploração da prostituição, outras formas de exploração sexual, elaboração de material pornográfico, trabalho escravo, servidão por dívida, remoção de órgãos e tecidos humanos, adoção ilegal
Distinção. “migração regular”.
se dá quando alguém se muda, dentro ou fora do
país, cumprindo as exigências legais. Não há qualquer problema nisso,
tendo em vista que migrar é um direito humano
Distinção. Migração irregular.
se caracteriza pela migração para outro país, sem
o atendimento dos requisitos exigidos nas leis migratórias estrangeiras.
Não há intermediários ou pagamento de taxais ilegais
Distinção. contrabando de migrantes.
sempre transnacional, e configura algo
de conhecimento do migrante e realizado com o seu consentimento válido, ainda quando realizado em condições perigosas ou degradantes, se encerrando com a chegada do migrante a seu destino. Há a presença de intermediários ou pagamento de taxas ilegais
Distinção entre as figuras anteriores e o tráfico de pessoas.
o consentimento da vítima é irrelevante, uma vez
que ele é viciado, obtido, dentre outras formas, em razão de falsas promessas que propiciarão a sua exploração pelos traficantes, pouco importando se o deslocamento é dentro do próprio país ou para o
exterior. Não se encerra com a chega do migrante a seu destino, estando presente a exploração da vítima nas etapas posteriores
No tráfico de pessoas o consentimento é relevante?
Não, é irrelevante, conforme o artigo 3, “b” do Protocolo de Palermo.
O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer
tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante
se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a)
Atuação do MPT no tráfico de pessoas.
1- preventiva - campanhas socioeducativas, conscientização e etc.O MPT também pode atuar como agente de articulação social, orientando e
incentivando os diversos setores da sociedade na execução de políticas públicas de
elevado interesse social.
2- repressiva - “Acordo de Cooperação Técnica” firmado no
âmbito do CNMP em 2019, com a participação do MPT
No âmbito
extrajudicial, dispõe do inquérito civil, do termo de ajuste de conduta, da notificação
recomendatória, da audiência pública, dentre outros. No campo judicial, são diversos
os instrumentos processuais, como a ação civil pública, a ação coletiva, et
Resolução
168 do CSMPT (que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, a Lista
Nacional de Condenações por Tráfico de Pessoas ou por Submissão de Trabalhadores a
Condições Análogas à de Escravo em ações propostas pelo Ministério Público do
Trabalho
PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT:
sobre a facilitação da permanência no
território nacional do trabalhador migrante vítima de tráfico de pessoas caso
queira permanece
ncidência
do Princípio do non-refoulement (não-devolução), proveniente do Direito dos
Refugiados.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NACIONAL QUANTO AO TEMA - estrangeiro irregular em território nacional, embora vítima do tráfico de pessoas
1- Artigo 57 do Estatuto do Estrangeiro - Dar-se-ia oportunidade de se retirar voluntariamente, senão seria deportado
2- Resoluções Normativas CNIg 93/2010 (marco inaugural no Brasil da
incorporação do princípio da não-devolução)
3- Lei 13.445/2017 (Lei de Migração) - artigo 30, II, “g”