CONAP Flashcards
O que foi decidido no RE 960429 decidido em 05.02.2020, pelo STF?
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”
ministro Gilmar Mendes, observou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Ele lembrou que, antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nomeação de candidato após o prazo de validade do concurso?
O STF já reconheceu a invalidade da nomeação
Direito subjetivo de nomeação dentro do número de vagas do edital.
Tese 161
Surgimento de novas vagas
Tese 784
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a val
Posse determinada judicialmente e direitos pretéritos
Tese 671
Estabilidade no serviço público.
S. 390 do TST
OJ 247 da SDI-1
RE 589.998
Qual a diferença entre concessão e terceirização?
A concessão opera no plano da prestação dos serviços públicos, evolve a delegação da gestão operacional.
A terceirização opera no nível da execução meramente material de atividades, sem delegação de atividades decisórias.
O poder concedente responde pelo passivo trabalhista da concessionária?
O poder concedente não responde - artigo 31 da Lei 8987/1995
OJ-66-SDI-1T
Fabre entende cabível por culpa na fiscalização
Há sucessão trabalhista entre uma concessionária e outra?
OJ 225 da SDI-1
Limites jurídicos à terceirização na Administração Pública.
1- proibição de mera intermediação de mão de obra;
2-proibição de subordinação e pessoalidade direta entre o trabalhador e o tomador;
3- caráter especializado dos serviços contratados;
4- precarização anômala;
5- legalidade e eficiência;
6- execução meramente material de atividades;
7- inexistência de quadro ativo de pessoal;
8- vedação do nepotismo;
Ônus da prova em terceirização com a AP
Tema 246 do STF
TST - ônus da prova não é matéria constitucional -cabe ao órgão público provar que fiscalizou de forma adequada o contrato para que não seja responsabilizado, na linha do princípio da aptidão para a prova.
Princípio da razoabilidade.
Tem origem no direito norte-americano, no sentido de controlar o arbítrio do legislador e a discricionariedade do administrador. O direito é o primado da razão, sendo-lhe implícito o metaprincípio da proibição do excesso, tanto para o legislador quanto para o administrador a evitar prescrições ou interpretações absurdas. Embasa-se na ideia de bom-senso.
Diferença entre contrato de gestão de OS e termo de parceria de OSCIP
No contrato de gestão, o poder público transfere um serviço público não exclusivo a um particular.
No termo de parceria o poder público decide fomentar, apoiar uma atividade desempenhada por um particular.
Ente público responde por passivo trabalhista de OS?
1- não, porque o contrato de gestão, não se confunde com mera terceirização, não havendo espaço para a Súmula 331 do TST;
2- sim, a administração responde no caso de conduta culposa - Fabre
Ente público responde por passivo trabalhista de OSCIP?
Em regra não, porque trata-se de mera parceira e fomento.
Mas, se na realidade tratar-se de prestação de serviços, com transferência de atividade e fornecimento de mão de obra, aplica-se, por analogia a Súmula 331 do TST - Fabre.