CONAP2 Flashcards

1
Q

Aplicabilidade das NRs na Administração.

A

O artigo 39, parágrafo terceiro da CF, garantiu a aplicação do artigo 7, XII da CF aos servidores públicos, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, cujos procedimentos e requisitos encontram-se nas NRs. Convenção 155 (artigo 3).

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2
Q

Qual entendimento do STF sobre a competência para questões envolvendo meio ambiente do trabalho?

A

Na reclamação 3303/PI o STF firmou entendimento que não afronta a decisão proferida na ADI 3395, a tutela de direitos metaindividuais relativas a higiene e segurança do trabalho, ainda que de servidores públicos estatutários, na linha da Súmula 736 do STF.

Portanto, cabe ao MPT e compete a JT, a competência para julgamento de questões laborambientais na administração pública, inclusive de estatutários, defendendo a CCR para abrangência de assédio moral, por estar previsto na NR-17 e envolver meio ambiente do trabalho (Orientação 8 da CONAP).

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3
Q

Qual justiça competente para julgar dissídio de greve de servidores celetistas da administração direta e indireta (SEM e EP)?

A

Tema 544. Justiça comum estadual ou federal.

Justiça do trabalho a SEM e EP.

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4
Q

Argumentos para inviabilidade da negociação coletiva na AP?

A

1- Artigo 39, p. terceiro da CF não assegura o direito a CC e AC
2- Princípio da indisponibilidade
3- Reserva legal e princípios orçamentários

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5
Q

Aplicação da Convenção 151. Admissibilidade de negociação coletiva na AP.

A

Artigo 7 e 8 primazia a negociação coletiva para fixação das condições de trabalho.

Não, apenas questões remuneratórias podem ser discutidas em negociação coletivas, neste sentido a OJ 5 da SDC

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6
Q
  1. Assédio moral, quando praticado por agente público, configura ato de improbidade?
A
  1. Segundo o STJ o assédio moral cometido por servidor público pode configurar ato de improbidade, com fundamento no artigo 11 da Lei 8429/1992, porque caracteriza desvio de poder ou finalidade, não necessitando de prova de dano ou dolo específico, mas, apenas genérico. Resp 1.286.466.
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7
Q
  1. Há competência da JT para julgar ação de improbidade?
A
  1. Há divergência. Para um corrente após e edição da EC 45/2004 a JT possui competência para todas as ações decorrentes da relação de trabalho, inclusive, improbidade que possui natureza civil e não penal. Além disso, por conta do princípio da unidade de convicção, compete a justiça do trabalho julgar qualquer matéria referente as relações de trabalho. Duas hipóteses, interessantes: 1- não inclusão nos editais e contratos administrativos de cláusula prevendo o dever do contratado comprovar o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho conforme o artigo 12, VI, da Lei 8.666/1993; 2- caso do Administrador não fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança nos termos do artigo 67 da lei 8666/1993. Para outros, haveria necessidade de modificação legislativa, nos termos do artigo 114, IX, da CF, para atribuir de forma clara na na lei 8429 a competência da justiça do trabalho. Ademais, o TST e também o STF, entendem que a JT não possui competência para julgar ações de improbidade que envolvam agentes públicos, porque não tem como objeto a relação de emprego, além de acarretar sanções penais, civis e administrativas nos termos do que dispõe a lei 8429/1992. Todavia, o STJ e o TST, admitem a competência da JT para processar e julgar ações de improbidade em face de dirigentes sindicais, por conta da previsão do artigo 114, III, da CR, porque se trata de matéria relacionada à representação sindical.
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