CONAFRETE 3 Flashcards

1
Q

No universo da terceirização ilícita, quais as tutelas específicas em face do tomador?

A

Condenação do tomador em obrigação de fazer e não fazer no tocante a fiscalização dos contratos e corresponsabilização (responsabilidade direta)

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2
Q

No universo da terceirização ilícita, no caso de precarizações anômalas graves, qual seria a tutela de equivalência devida?

A

A única forma de assegurar o resulto prático da pretensão (de que a terceirização não seja utilizada como ferramenta de barbárie) e a proibição da tomadora de terceirizar.

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3
Q

Explique a teoria da subordinação clássica.

A

É a situação jurídica que se expressa pela intensidade das ordens emitidas pelo empregador ao empregado.

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4
Q

Explique a subordinação objetiva.

A

Nasce na Itália

Simples integração da atividade laborativa obreira nos fins da empresa.

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5
Q

Explique a subordinação estrutural.

A

Se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Godinho.

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6
Q

Explique a teoria da subordinação integrativa.

A

Evolução da teoria da subordinação estrutural.

A empresa prestadora de serviços ou fornecedora de bens está integrada à tomadora. A empresa prestadora está faticamente subordinada à tomadora.

Ex., situações em que a quase totalidade da produção é absorvida por uma única empresa tomadora. A existência da empresa prestadora está completamente atrelada à existência da empresa tomadora.

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7
Q

Conceito legal de cooperativas de trabalho.

A

Artigo 2 da lei 12.690/2012.

Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho

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8
Q

Espécies de cooperativa de trabalho.

A

1- produção - a cooperativa detém os meios de produção;

2- serviço - sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

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9
Q

Em qual modalidade de terceirização se situam as cooperativas de serviço e produção?

A

1- produção - terceirização modular, material, externa - produzem e fornecem bens para a cadeia produtiva de empresas contratantes;

2- serviços - relacionadas à terceirização de serviços (preocupação com fraudes).

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10
Q

Princípios que regem o cooperativismo em geral.

7 princípios

A

1- Princípio da independência (artigo 5, XVIII da CF);

2- Princípio democrático (artigo 2, p. segundo e 3, XI e 15 da LCOOP);

3- Princípio da res comunitária (artigo 13 LCOOP);

4- Princípio Assemblear;

5- Princípio da Pessoalidade (são uma sociedade de pessoas - artigo 1095 e 1094, IV do CC - limitada ou ilimitada);

6- Princípio da Variabilidade do Capital Social (artigo 1094 do CC);

7- Princípio do Desinteresse Econômico (não visa o lucro, mas obtenção de ganhos aos seus sócios).

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11
Q

Relacione os princípios específicos das cooperativas de trabalho

4 princípios.

A

1- Princípio da dupla qualidade (deve ser cooperado e cliente da cooperativa);

2- Princípio da retribuição pessoal diferenciada (cooperado busca um padrão mais elevado de rendimentos);

3- Princípio da não ingerência (artigo 5, XVII da CF e artigo 3 da Lei 12.690/2012 - adesão voluntária e livre - empregador deve se abster de pressionar os trabalhadores para constituírem ou se filiarem em cooperativa);

4- Princípio da autonomia (cada trabalhador é próprio patrão, administra a prestação de seu serviço, assim, torna incompatível o cooperativismo com atividades que demandem subordinação jurídica);

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12
Q

5- Disserte sobre o cooperativismo fraudulento.

A

A cooperativa não pode ser utilizada para fins de mera intermediação de mão de obra subordinada, porque viola o princípio da autonomia das cooperativas, bem como os demais princípios e regras que regem a matéria, incidindo, no particular, o artigo 9 da CLT, com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

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13
Q

Normas que regem a matéria.

A

Artigo 174, parágrafo segundo da CF

Lei das Cooperativas de Trabalho - 12.690/2012.

Cooperatismo em geral - Lei 5.764/1971

Artigos 1093-1096 do CC

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