CONALIS 4 Flashcards

1
Q

Conceito de greve.

A

A greve é paralisação temporária e pacificação da prestação de serviços pelos trabalhadores, no intuito de obter melhores condições de trabalho. É um direito fundamental previsto no artigo 9 da CF, embora condicionado pela Lei Federal n. 7783/1989. É um direito de causa prejuízos ao empregador, conforme a lei.

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2
Q

Quais os tipos de greve?

A
  1. Greve ambiental, greve de amabilidade, greve política, greve selvagem, greve de advertência, greve de ocupação e sabotagem, greve de braços cruzados, greve de solidariedade, operação tartaruga, greve trombose, greve da mala, greve intermitente, e etc.
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3
Q

O que é a greve abusiva? Motivos.

A

A greve abusiva contraria o disposto na Lei Federal n.º 7783/1989. Pode ser considerada abusiva: 1- quando não há negociação coletiva prévia, OJ 11 da SDC; 2- não obedece os requisitos formais do artigo 14 da Lei, salvo fato grave, como na greve ambiental que visa proteção da vida e saúde dos trabalhadores; 3- greve diante da ocorrência de fato anômalo; 4- não atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade na greve em serviços essenciais, OJ 38 da SDC; 5- greve na vigência de norma coletiva - artigo 14 da Lei 7783/1989.

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4
Q
  1. Conceitue greve política.
A

A greve política é aquela realizada para contestar alguma política do poder poder público, não dirigindo-se, portanto, direta e frontalmente ao empregador, razão que, é considerada abusiva para a maioria da SDC, salvo entendimento no sentido que o motivo da greve está relacionado embora diretamente com os contratos de trabalho, como na greve por conta da reforma trabalhista e greve por conta da reforma da previdência.

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5
Q
  1. Cite 3 exemplos de motivos graves, considerados pelo TST aptos a não exigência de requisitos formais para deflagração da greve?
A

1- atrasos salariais reiterados;

2- dispensa em massa;

3- greve ambiental;

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6
Q
  1. Conceitue greve ambiental.
A
  1. A greve ambiental é aquela realizada para reivindicar melhor condições em relação ao meio ambiente do trabalho, envolvendo a saúde e segurança dos trabalhadores. Artigo 13 da Convenção 155 da OIT.
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7
Q
  1. Conceitue a greve de solidariedade.
A
  1. A greve de solidariedade é aquela que os trabalhadores realizam em apoio a empregados de outra empresa ou categoria.
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8
Q
  1. Há necessidade de comum acordo para o dissídio coletivo de greve?
A
  1. Não há necessidade de comum acordo no dissídio coletivo de greve, conforme entendimento da SDC, porque trata-se de dissídio que possui natureza mista e, porque a CF previu o comum acordo apenas para os dissídios de interesse ou econômico.

O MPT defende que apenas a instituição possui legitimidade para ajuizar unilateralmente o dissídio coletivo de greve, mas apenas em atividade essencial e no caso de possibilidade de lesão ao interesse público, com base no artigo 114 da CF.

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9
Q

Quais efeitos da greve declarada abusiva?

A

1- Artigo 15 da lei 7783/89

2- Descontos dos dias paralisados;

3- Contratação de Substitutos;

4- Medidas disciplinares para quem não retornar ao trabalho após a declaração de abusividade.

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10
Q

Cláusulas de sindicalização forçada ou cláusulas de segurança sindical.

6 pontos

A
1- closed shop;
2- union shop;
3- preferencial shop;
4- maintence of membership;
5- agency shop;
6- cláusula check off;
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11
Q

closed shop

A

o empregador contrata somente trabalhadores filiados ao sindicato obreiro

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12
Q

union shop

A

o empregador se compromete a manter apenas trabalhadores que após prazo razoável da admissão se filiem ao sindicato.

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13
Q

preferencial shop

A

preferência, na contratação, a trabalhadores filiados ao sindicato obreiro. OJ 20 da SDC.

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14
Q

maintence of membership

A

empregado deve manter sua filiação sindical, no curso do contrato, sob pena de perda do emprego

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15
Q

agency shop

A

financiamento forçado, consiste na prática de exigir-se contribuição sindical de quem não é filiado a sindicato

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16
Q

cláusula check off

A

obrigação de descontos das contribuições sindicais a ser realizada nos salários dos trabalhadores.

17
Q

Práticas Antissindicais.

3

A

1- yellow dog contracts

2- company unions

3- mise à l index

18
Q

yellow dog contracts

A

exigência do empregador de não filiação ao sindicato sob pena de não admissão ou manutenção no emprego

19
Q

company unions

A

sindicato obreiro é cooptado pelo empregador que controla a organização.

20
Q

mise à l index

A

lista discriminatória

empresas divulgam lista entre sin com trabalhadores filiados a sindicatos, principalmente, daqueles com participação ativa para excluí-los do mercado de trabalho.

21
Q

O que é a demissão em massa?

A

. Demissão de um número considerável de
trabalhadores, tendo em vista a totalidade de
funcionários da empresa.
ii. Em curto período de tempo.
iii. Sem substituição dos empregados demitidos.
iv. Que corresponda a fluxo não usual de turn over da
empresa (pico de desligamento).
v. Decorrente de fato alheio à pessoa do empregado,
como a demissão motivada por razões técnicas,
econômicas ou mudanças estruturais na empresa

22
Q

Fundamentos para a necessidade de intervenção sindical.
Inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 477-A da
CLT.

A

Inicialmente, é de se destacar que a demissão em massa é um
fato coletivo e, por isso, deve ser interpretado à luz do direito
constitucional coletivo do trabalho e não do direito individual do
trabalho.

Interveniência sindical obrigatória nos fatos
coletivos (art. 8o
, VI da CF, art. 4º da Convenção 98
da OIT e at. 5º da Convenção 154 da OIT) –
interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos. Inconstitucionalidade/
Inconvencionalidade ou ao menos Interpretação
Conforme no sentido de exigir negociação coletiva

Dimensão Objetiva do Direito Fundamental à
Proteção quanto à Demissão Involuntária (art. 7º, I
da CF).

Valor social do trabalho (art. 1º, III da CF), dignidade
da pessoa humana (art. 1º, IV da CF) e função social da
propriedade (art. 170, caput, III e IV).
A ADI 6142 questiona a constitucionalidade do
dispositivo no STF.
O enunciado 57 da II Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho caminha no sentido da
inconstitucionalidade do dispositivo.

sobre o assunto, deve-se, a partir do art. 8o da CLT,
trazer à baila a Convenção 158 da OIT, que, em seu
art. 13.1.b,

23
Q

Algumas medidas que têm sido utilizadas com o objetivo de

minorar os impactos da demissão

A

Recontratação prioritária dos trabalhadores demitidos,
durante determinado tempo fixado na negociação
coletiva;
i. Extensão do pagamento de plano de saúde, vale
alimentação e outros benefícios, durante determinado
tempo fixado na negociação coletiva;

Possível aumento no percentual de FGTS pela dispensa,
especialmente se não vinculada a questões financeiras;
iii. Preferência de demissão por trabalhadores com idade
menos avançada – exemplo: abaixo de 30 anos;
iv. Preferência de demissão por trabalhadores com renda
familiar com maior estabilidade;
v. Fornecimento de cesta básica, durante determinado
tempo fixado na negociação coletiva;
vi. Promoção de cursos de qualificação profissional para os
trabalhadores demitidos, no afã de facilitar sua
reinserção no mercado de trabalho

24
Q

Orientação 6 da CONALIS: Dispensa coletiva

A

“Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III), da democracia nas relações de trabalho e da
solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da Constituição Federal
de 1988), do direito à informação dos motivos ensejadores da dispensa
massiva e de negociação coletiva (art. 5º, XXXIII e XIV, art. 7º, I e XXVI, e
art. 8º, III, V e VI), da função social da empresa e do contrato de
trabalho (art. 170, III e Cód. Civil, art. 421), bem como os termos das
Convenções ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendação nº 163 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva será
nula e desprovida de qualquer eficácia se não se sujeitar ao prévio
procedimento da negociação coletiva de trabalho com a entidade
sindical representativa da categoria profissional.”