ADI e ADC Flashcards
Quais são os legitimados para propositura da ADI/ADC?
São legitimados: I - PR II - Mesa do Senado III - Mesa da Câmara IV - Mesa da AL ou CLDF V - Governador VI - PGR VIII - CFOAB VIII - Partido político com representação no CN IX - Conf. Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Quais legitimados precisam demonstrar pertinência temática? Quais precisam ser representados por advogados?
Precisa demonstrar pertinência temática:
I - Mesa da AL ou CLDF
II - Governador
III - Conf. Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Precisam estar representados por advogado:
I - Partidos políticos
II - Conf. Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Entidade de classe que representa mais de uma atividade profissional tem legitimidade?
Não, de acordo com o STF, apenas as que se dedicam a uma determinada atividade profissional. UNE e CUT/CGT, por exemplo, não são legitimadas.
A perda superveniente de representação no CN impede a continuidade da ação?
Não, a exigência de representação deve ser analisada no momento da propositura.
Sindicatos e federações possuem legitimidade?
Não, apenas confederações sindicais (entidades de terceiro grau). Ainda que federações e sindicatos tenham caráter nacional.
Quais normas podem ser invocadas como referência no controle de constitucionalidade?
Só podem ser invocadas como referência normas formalmente constitucionais, dotadas de vigência e eficácia. Afasta-se, assim, PSJCR e normas de eficácia exaurida, por exemplo.
Quais normas podem ser objeto do controle de constitucionalidade?
O objeto são leis e atos normativos que violem diretamente a constituição. Também devem ser vigentes e eficazes, além de ser posterior ao parâmetro constitucional.
Admite-se como objeto lei de efeitos concretos?
O termo lei deve ser interpretado em sentido estrito, de modo a abranger apenas leis ordinárias e complementares, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Por isso, o STF passou a admitir a impugnação de leis de efeitos concretos (|ex. concessão de cidadão honorário) no controle normativo abstrato.
Qual a diferença de objeto entre a ADI e a ADC?
Na ADI podem ser impugnados leis e atos normativos federais e estaduais, ao passo que na ADC admite-se como objeto apenas normas federais.
No que consiste a causa de pedir aberta?
É característica do processo constitucional objetivo que a causa de pedir seja aberta, significa dizer, abrange todas as normas formalmente constitucionais e não apenas as indicas pelo requerente como supostamente ofendidas.
É possível desistência, assistência e intervenção de terceiro no controle normativo abstrato?
Não se admite de acordo com a Lei 9868 e Regimento Interno do STF. Apesar disso, a lei contemplou a possibilidade do amicus curiae.
Qual a função da AGU?
À AGU compete a função do defensor legis, ou seja, a defesa do ato impugnado, a fim de trazer argumentos contrários aos expostos na inicial.
Esse munus, contudo, é temperado nos casos em que já pronunciamento pela inconstitucional do tribunal, quando a inconstitucionalidade coincide com o interesse da União ou ainda naqueles casos cuja defesa é inviável.
Qual o quórum para concessão da liminar? Quais seus efeitos?
O quórum é da maioria absoluta dos membros. É possível a concessão monocrática ad referendum durante o período de recesso ou em caso de urgência.
Concedida a medida na ADC, será determinada a suspensão do julgamento dos processos envolvendo a aplicação do ato até julgamento definitivo, devendo este ocorrer em 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar.
Concedida a medida na ADI, poderá ser suspensa a vigência da norma impugnada, assim como os processos envolvendo a sua aplicação. Em regra, os efeitos desse provimento são ex nunc.
Qual o quórum mínimo para julgamento definitivo? Qual seu alcance sob a ótica subjetiva? E objetiva?
O quórum para julgamento é de 2/3 (oito ministros). A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante, exceto quanto a este no que toca à função legiferante, sob pena de fossilização da constituição.
Sob a ótica objetiva, o efeito vinculante alcance apenas o dispositivo, apesar da existência de defensores, inclusive no próprio STF, da transcendência dos motivos determinantes.
Por quais motivos o STF pode modular os efeitos da decisão? Qual o quórum?
A modulação pode ocorrer por razões de segurança jurídica ou interesse social, com quórum de 2/3.