TEORIA GERAL DO CRIME: FATO TÍPICO: TIPICIDADE Flashcards
Sob quais enfoques, pode ser examinada a tipicidade?
- Tipicidade formal e
- Tipicidade material.
No que consiste a tipicidade formal?
Trata-se da subsunção do fato ao tipo penal.
No que consiste a tipicidade material?
Trata-se da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado em razão do fato praticado pelo agente, ou seja, é a valoração da conduta e do resultado por ele produzido.
O que é tipicidade conglobante?
- Para Zaffaroni, só é possível falar em tipicidade quando a conduta praticada pelo agente não for, de qualquer forma, permitida ou fomentada pela ordenamento jurídico como um todo.
- A tipicidade abrange a tipicidade formal e a tipicidade conglobante.
- A tipicidade conglobante é composta pela tipicidade material (trata-se de elemento implícito) e pela antinormatividade¹.
- Para esta teoria, quem age em estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de direito não pratica um fato típico. São causas de exclusão da tipicidade penal.
¹ A antinormatividade é compreendida como a conduta não permitida ou não fomentada pelas leis de um ordenamento jurídico considerado como um todo.
De que forma pode ser classificada a tipicidade de acordo com a forma pela qual se dá a subsunção do fato ao tipo penal?
- Tipicidade por subordinação direta ou imediata;
- Tipicidade por subordinação indireta ou mediata;
O que se entende por tipicidade por subordinação direta ou imediata?
A tipicidade por subordinação direta ou imediata ocorre quando há o perfeito enquadramento do fato praticado ao tipo penal.
Ex.: A mata B. Há o enquadramento perfeito ao tipo penal do homicídio (art. 121 do CP)
O que se entende por tipicidade por subordinação indireta ou mediata?
A tipicidade por subordinação indireta ou mediata ocorre quando o enquadramento do fato praticado ao tipo penal exige uma norma de extensão a qual estende a abrangência da figura típica para contemplar o fato produzido pelo agente.
Quais são as espécies de normas de extensão previstas pelo Código Penal?
As normas de extensão podem ser:
- Temporal (art. 14, II do CP)
- Pessoal e espacial (art. 29 do CP);
- Causal (art. 13, § 2º do CP).
CP.
“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Por quais fases passou o desenvolvimento do elemento tipicidade?
- Fase da independência;
- Fase do caráter indiciário ou da ratio cognoscendi;
- Fase da ratio essendi;
- Teoria dos elementos negativos do tipo.
No que consistiu a fase da independência no desenvolvimento do elemento tipicidade?
Atribuída a Beling (1906), a tipicidade tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a
antijuridicidade ou ilicitude.
No que consistiu a fase do caráter indiciário ou da ratio cognoscendi?
Atribuída a Meyer (1915), a tipicidade passa a ser vista como indício da ilicitude. Se um fato é típico, há presunção relativa de que também é ilícito. Fala-se em “tipo indiciário”. É a teoria adotada pelo Código Penal.
No que consistiu a fase da ratio essendi do desenvolvimento do elemento tipicidade?
Atribuída a Mezger (1913), a tipicidade integra a essência da ilicitude, não havendo distinção entre os institutos. Assim, todas as condutas típicas são também consideradas ilícitas.
No que consistiu a teoria dos elementos negativos do tipo no desenvolvimento do elemento tipicidade?
A ilicitude não possui autonomia. Dessa forma, pode-se considerar que a teoria dos elementos negativos do tipo parte da mesma premissa da fase da “ratio essendi”, qual seja, a de que todas as condutas típicas são ilícitas.
Entretanto, aqui, as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade, ou seja, para que haja um fato
típico, não pode estar presente qualquer causa de exclusão da ilicitude.
O que é tipo penal?
Tipo penal é a descrição legal e abstrata de uma conduta. Resulta da atividade imaginativa do Poder Legislativo, podendo ser composto de elementos objetivos e subjetivos. O tipo penal pode ser incriminador ou permissivo.
Quais são as funções do tipo penal?
- Função indiciária;
- Função de garantia;
- Função diferenciadora do erro;
- Função seletiva;
- Função fundamentadora.
No que consiste a função indiciária do tipo penal?
Há presunção relativa de antijuridicidade quando
da ocorrência de um fato típico. Entretanto, tal
antijuridicidade pode ser posta à prova diante da
existência de uma das justificativas.
No que consiste a função de garantia do tipo penal?
Trata-se de uma consequência do princípio da
reserva legal, já que “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal” (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
No que consiste a função diferenciadora do erro do tipo penal?
Todas as elementares do tipo devem ser de conhecimento do agente, ou seja, o dolo deve abarcar todos os elementos que constituem o tipo.
A ignorância quanto a um dos elementos constitutivos do tipo afastará o dolo e configurará erro de tipo.
No que consiste a função seletiva do tipo penal?
Relaciona-se com o princípio da fragmentariedade,
na medida em que é função do tipo penal selecionar aquelas condutas que, se realizadas, atacarão os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.
No que consiste a função fundamentadora do tipo penal?
É a violação do tipo penal incriminador que fundamenta a atuação punitiva do Estado (ius puniendi).
De que forma se estruturam os tipos penais?
- Título ou rubrica (nomen juris): Trata-se do nome atribuído pelo legislador à figura penal.
- Preceito primário: Trata-se da descrição da conduta proibida nos tipos penais incriminadores ou das condutas permitidas nos tipos penais permissivos.
- Preceito secundário: É a descrição da sanção.
Quais são os elementos do tipo penal?
- Elementos objetivos: podem ser descritivos ou normativos;
- Elementos subjetivos: podem ser genéricos ou específicos.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL - COMPOSIÇÃO
O que são os elementos descritivos do tipo penal?
- São considerados elementos descritivos do tipo penal aqueles não relacionados à vontade do agente os quais podem ser compreendidos por meio de juízos de realidade ou pelo senso comum.
- Relacionam-se com tempo, local e meio de execução do crime.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL - COMPOSIÇÃO
O que são elementos normativos do tipo penal?
São elementos não relacionados à vontade do agente, cuja compreensão depende de juízos de valor, cultural ou jurídico.
De que forma Beling tratava os elementos normativos do tipo penal?
- Beling considerava os tipos penais que continham elementos normativos como “tipos anormais” ou “abertos”, justamente porque dependiam de juízos de valoração espiritual do intérprete.
- O penalista era contrário a isso, entendendo que as normas deveriam conter apenas elementos descritivos (tipos fechados), em total respeito ao princípio da taxatividade, de modo a garantir maior segurança jurídica.
O que é o elemento subjetivo do tipo penal?
Diz respeito à intenção, objetivo, finalidade do agente, ou seja, examina-se sua esfera anímica ou psicológica. Pode ser:
- Genérico: Abrange o dolo (direito ou eventual).
- Específico: Trata-se da finalidade especial que deve (elemento subjetivo positivo) ou não animar o agente (elemento subjetivo negativo). Alguns tipos penais exigem, outros não. O elemento subjetivo específico, por sua vez, pode ser:
- Expresso: quando mencionado na própria norma.
-
Implícito quando não está descrito na própria norma.
Ex.: para a configuração de crime contra a honra, exige-se o animus injuriandi, animus difamandi, animus caluniandi, embora não estejam previstos no tipo penal.
No que consiste o tipo penal simples e o tipo penal misto?
- Tipo penal simples: É aquele que possui uma única conduta punível.
- Tipo penal misto: É aquele que possui mais de uma conduta punível. O tipo penal misto pode ser:
- Tipo misto alternativo: A prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, implicará em um único crime. Os verbos geralmente são separados por vírgulas, bem como pela expressão “ou”, indicando alternatividade.
- Tipo misto cumulativo: A prática de mais de uma conduta implica na configuração de mais de um crime. Os verbos geralmente são separados por “;” ou pela expressão “e”, indicando cumulatividade. Na prática, são raros.
O que é tipo penal básico e tipo penal derivado?
- Tipo básico: Trata-se da figura fundamental do delito, geralmente prevista no caput dos dispositivos. Se as elementares forem alteradas, haverá outro crime ou o fato se tornará atípico.
- Tipo derivado: São circunstâncias especiais do crime, adicionadas ao tipo básico, que interferem na aplicação da pena, tais como, qualificadoras, causas de aumento de pena.
O que é tipo penal objetivo e tipo penal subjetivo?
- Tipo objetivo: É a parte do tipo penal referente aos elementos objetivos e normativos, alheios à vontade do agente.
- Tipo subjetivo: É o trecho do tipo penal referente à vontade do agente. Alguns tipos exigem uma finalidade especial, podendo ela ser expressa ou implícita