TEORIA GERAL DO CRIME: FATO TÍPICO: TIPICIDADE Flashcards

1
Q

Sob quais enfoques, pode ser examinada a tipicidade?

A
  • Tipicidade formal e
  • Tipicidade material.
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Q

No que consiste a tipicidade formal?

A

Trata-se da subsunção do fato ao tipo penal.

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3
Q

No que consiste a tipicidade material?

A

Trata-se da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado em razão do fato praticado pelo agente, ou seja, é a valoração da conduta e do resultado por ele produzido.

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4
Q

O que é tipicidade conglobante?

A
  • Para Zaffaroni, só é possível falar em tipicidade quando a conduta praticada pelo agente não for, de qualquer forma, permitida ou fomentada pela ordenamento jurídico como um todo.
  • A tipicidade abrange a tipicidade formal e a tipicidade conglobante.
  • A tipicidade conglobante é composta pela tipicidade material (trata-se de elemento implícito) e pela antinormatividade¹.
  • Para esta teoria, quem age em estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de direito não pratica um fato típico. São causas de exclusão da tipicidade penal.

¹ Antinormatividade entendida como conduta não permitida ou não fomentada pelas leis de um ordenamento jurídico considerado como um todo.

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5
Q

De que forma pode ser classificada a tipicidade de acordo com a forma pela qual se dá a subsunção do fato ao tipo penal?

A
  • Tipicidade por subordinação direta ou imediata;
  • Tipicidade por subordinação indireta ou mediata;
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6
Q

O que se entende por tipicidade por subordinação direta ou imediata?

A

A tipicidade por subordinação direta ou imediata ocorre quando há o perfeito enquadramento do fato praticado ao tipo penal.
Ex.: A mata B. Há o enquadramento perfeito ao tipo penal do homicídio (art. 121 do CP)

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7
Q

O que se entende por tipicidade por subordinação indireta ou mediata?

A

A tipicidade por subordinação indireta ou mediata ocorre quando o enquadramento do fato
praticado ao tipo penal exige uma norma de extensão a qual estende a abrangência da figura típica para contemplar o fato produzido pelo agente.

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8
Q

Quais são as espécies de normas de extensão previstas pelo Código Penal?

A

As normas de extensão podem ser:

  • Temporal (art. 14, II do CP)
  • Pessoal e espacial (art. 29 do CP);
  • Causal (art. 13, § 2º do CP).

CP.
“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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9
Q

Por quais fases passou o desenvolvimento do elemento tipicidade?

A
  • Fase da independência;
  • Fase do caráter indiciário ou da ratio cognoscendi;
  • Fase da ratio essendi;
  • Teoria dos elementos negativos do tipo.
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10
Q

No que consistiu a fase da independência no desenvolvimento do elemento tipicidade?

A

Atribuída a Beling (1906), a tipicidade tinha caráter meramente descritivo, não guardando relação com a
antijuridicidade ou ilicitude.

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11
Q

No que consistiu a fase do caráter indiciário ou da ratio cognoscendi?

A

Atribuída a Meyer (1915), a tipicidade passa a ser vista como indício da ilicitude. Se um fato é típico, há presunção relativa de que também é ilícito. Fala-se em “tipo indiciário”. É a teoria adotada pelo Código Penal.

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12
Q

No que consistiu a fase da ratio essendi do desenvolvimento do elemento tipicidade?

A

Atribuída a Mezger (1913), a tipicidade integra a essência da ilicitude, não havendo distinção entre os institutos. Assim, todas as condutas típicas são também consideradas ilícitas.

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13
Q

No que consistiu a teoria dos elementos negativos do tipo no desenvolvimento do elemento tipicidade?

A

A ilicitude não possui autonomia. Dessa forma, pode-se considerar que a teoria dos elementos negativos do tipo parte da mesma premissa da fase da “ratio essendi”, qual seja, a de que todas as condutas típicas são ilícitas.
Entretanto, aqui, as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade, ou seja, para que haja um fato
típico, não pode estar presente qualquer causa de exclusão da ilicitude.

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14
Q

O que é tipo penal?

A

Tipo penal é a descrição legal e abstrata de uma conduta. Resulta da atividade imaginativa do Poder Legislativo, podendo ser composto de elementos objetivos e subjetivos. O tipo penal pode ser incriminador ou permissivo.

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15
Q

Quais são as funções do tipo penal?

A
  • Função indiciária;
  • Função de garantia;
  • Função diferenciadora do erro;
  • Função seletiva;
  • Função fundamentadora.
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16
Q

No que consiste a função indiciária do tipo penal?

A

Há presunção relativa de antijuridicidade quando
da ocorrência de um fato típico. Entretanto, tal
antijuridicidade pode ser posta à prova diante da
existência de uma das justificativas.

17
Q

No que consiste a função de garantia do tipo penal?

A

Trata-se de uma consequência do princípio da
reserva legal, já que “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal” (art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal).

18
Q

No que consiste a função diferenciadora do erro do tipo penal?

A

Todas as elementares do tipo devem ser de conhecimento do agente, ou seja, o dolo deve abarcar todos os elementos que constituem o tipo.
A ignorância quanto a um dos elementos constitutivos do tipo afastará o dolo e configurará erro de tipo.

19
Q

No que consiste a função seletiva do tipo penal?

A

Relaciona-se com o princípio da fragmentariedade,
na medida em que é função do tipo penal selecionar aquelas condutas que, se realizadas, atacarão os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

20
Q

No que consiste a função fundamentadora do tipo penal?

A

É a violação do tipo penal incriminador que fundamenta a atuação punitiva do Estado (ius puniendi).

21
Q

De que forma se estruturam os tipos penais?

A
  • Título ou rubrica (nomen juris): Trata-se do nome atribuído pelo legislador à figura penal.
  • Preceito primário: Trata-se da descrição da conduta proibida nos tipos penais incriminadores ou das condutas permitidas nos tipos penais permissivos.
  • Preceito secundário: É a descrição da sanção.
22
Q

Quais são os elementos do tipo penal?

A
  • Elementos objetivos: podem ser descritivos ou normativos;
  • Elementos subjetivos: podem ser genéricos ou específicos.
23
Q

ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL - COMPOSIÇÃO

O que são os elementos descritivos do tipo penal?

A
  • São considerados elementos descritivos do tipo penal aqueles não relacionados à vontade do agente os quais podem ser compreendidos por meio de juízos de realidade ou pelo senso comum.
  • Relacionam-se com tempo, local e meio de execução do crime.
24
Q

ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL - COMPOSIÇÃO

O que são elementos normativos do tipo penal?

A

São elementos não relacionados à vontade do agente, cuja compreensão depende de juízos de valor, cultural ou jurídico.

25
Q

De que forma Beling tratava os elementos normativos do tipo penal?

A
  • Beling considerava os tipos penais que continham elementos normativos como “tipos anormais” ou “abertos”, justamente porque dependiam de juízos de valoração espiritual do intérprete.
  • O penalista era contrário a isso, entendendo que as normas deveriam conter apenas elementos descritivos (tipos fechados), em total respeito ao princípio da taxatividade, de modo a garantir maior segurança jurídica.
26
Q

O que é o elemento subjetivo do tipo penal?

A

Diz respeito à intenção, objetivo, finalidade do agente, ou seja, examina-se sua esfera anímica ou psicológica. Pode ser:

  • Genérico: Abrange o dolo (direito ou eventual).
  • Específico: Trata-se da finalidade especial que deve (elemento subjetivo positivo) ou não animar o agente (elemento subjetivo negativo). Alguns tipos penais exigem, outros não. O elemento subjetivo específico, por sua vez, pode ser:
  • Expresso: quando mencionado na própria norma.
  • Implícito quando não está descrito na própria norma.
    Ex.: para a configuração de crime contra a honra, exige-se o animus injuriandi, animus difamandi, animus caluniandi, embora não estejam previstos no tipo penal.
27
Q

No que consiste o tipo penal simples e o tipo penal misto?

A
  • Tipo penal simples: É aquele que possui uma única conduta punível.
  • Tipo penal misto: É aquele que possui mais de uma conduta punível. O tipo penal misto pode ser:
  • Tipo misto alternativo: A prática de mais de uma conduta, no mesmo contexto fático, implicará em um único crime. Os verbos geralmente são separados por vírgulas, bem como pela expressão “ou”, indicando alternatividade.
  • Tipo misto cumulativo: A prática de mais de uma conduta implica na configuração de mais de um crime. Os verbos geralmente são separados por “;” ou pela expressão “e”, indicando cumulatividade. Na prática, são raros.
28
Q

O que é tipo penal básico e tipo penal derivado?

A
  • Tipo básico: Trata-se da figura fundamental do delito, geralmente prevista no caput dos dispositivos. Se as elementares forem alteradas, haverá outro crime ou o fato se tornará atípico.
  • Tipo derivado: São circunstâncias especiais do crime, adicionadas ao tipo básico, que interferem na aplicação da pena, tais como, qualificadoras, causas de aumento de pena.
29
Q

O que é tipo penal objetivo e tipo penal subjetivo?

A
  • Tipo objetivo: É a parte do tipo penal referente aos elementos objetivos e normativos, alheios à vontade do agente.
  • Tipo subjetivo: É o trecho do tipo penal referente à vontade do agente. Alguns tipos exigem uma finalidade especial, podendo ela ser expressa ou implícita