CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL Flashcards

1
Q

Quais são as características da lei penal?

A
  • Exclusividade: somente a lei define infrações penais - crimes e contravenções. Somente a lei comina sanções penais - penas e medidas de segurança.
  • Imperatividade: a lei penal é imposta a todos independentemente da vontade de cada um.
  • Generalidade: todos devem acatamento à lei penal, inclusive, os inimputáveis, uma vez que passíveis de medida de segurança ou até medidas socioeducativas, no caso dos menores de 18 anos.
  • Impessoalidade: a lei penal dirige-se abstratamente a fatos futuros e não a pessoas. A lei penal deve ser produzida para aplicar-se a todos os cidadãos indistintamente.
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Q

De que forma são classificadas as leis penais?

A

A lei penal pode ser incriminadora ou não-incriminadora.

  • Lei penal incriminadora: define as infrações penais e comina sanções que lhes são inerentes. A lei incriminadora é dotada de um preceito primário, que contém a definição da conduta criminosa e de um preceito secundário, que comina a sanção penal aplicável.
  • Lei penal não incriminadora (lei penal em sentido amplo): não tem a finalidade de criar condutas puníveis e nem de cominar sanções a elas relativas. A lei penal não-incriminadora é repartida pela doutrina em quatro espécies:
  1. Lei penal não incriminadora permissiva, justificante ou exculpante: pode ser justificante ou exculpante. A lei penal não incriminadora permissiva justificante torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre com a legítima defesa (art. 25 do CP). Por outro lado, a lei penal é não incriminadora permissiva exculpante quando elimina a culpabilidade (embriaguez acidental completa – art. 28, § 1º do CP).
  2. Lei penal não incriminadora explicativa ou interpretativa: busca esclarecer o conteúdo da norma (art. 327 do CP – conceito de funcionário público para fins penais).
  3. Lei penal não incriminadora complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis penais incriminadoras (art. 5º do CP – aplicação da lei penal no território brasileiro).
  4. Lei penal não incriminadora extensiva ou integrativa: é aquela utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos sem a qual a tipicidade ficaria inviabilizada (art. 14, inciso II do CP – tentativa).
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