FASES DE APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE I Flashcards
Qual o critério utilizado pelo Código Penal para aplicação das penas privativas de liberdade?
O Código Penal adotou o critério trifásico (também chamado critério Nelson Hungria) para a aplicação da pena privativa de liberdade.
No que consiste o sistema trifásico de aplicação das penas privativas de liberdade e qual a sua finalidade?
- O juiz deve realizar o cálculo da dosimetria da pena em três fases distintas.
- O método tem por objetivo viabilizar o direito de defesa, explicitando os parâmetros que conduziram o juiz na fixação da reprimenda.
O que é avaliado em cada uma das fases do critério trifásico para aplicação das penas privativas de liberdade?
- Na 1ª fase, há a fixação da pena-base, considerando-se as circunstâncias judiciais.
- Na 2ª fase, há a fixação da pena intermediária, considerando-se eventuais agravantes e atenuantes; e,
- Na 3ª fase, há a fixação da pena definitiva, considerando-se eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena.
Ao final, o juiz deverá estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, além da possibilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos ou pela concessão de sursis.
Na 1ª fase do critério trifásico, quais circunstâncias judiciais devem ser valoradas pelo julgador?
Na 1ª fase da dosimetria da pena, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias judiciais:
- culpabilidade;
- antecedentes;
- conduta social;
- personalidade do agente;
- motivos do crime;
- circunstâncias do crime;
- consequências do crime; e
- comportamento da vítima.
Qual deve ser a fração de aumento, a ser considerada pelo julgador, diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável?
A lei não estabelece. O quantum fica a critério do juiz, que sempre deverá fundamentar a sua decisão.
- Na jurisprudência, há diversos precedentes adotando a fração de 1/6 para cada circunstância.
- Na doutrina, prevalece que a fração deve ser de 1/8 (pois são oito as circunstâncias judiciais).
- Majoritariamente, tem-se entendido que o juiz deve partir da pena mínima e se dirigir em direção ao máximo, considerando as circunstâncias existentes.
É possível a existência simultânea de circunstâncias judiciais favoráveis e desabonadoras?
Sim. O juiz deve sopesá-las no caso concreto, fundamentadamente.
A doutrina diz que o juiz deve invocar, por analogia, o art. 67 do CP (circunstâncias preponderantes), mas desde que não prejudique o réu, sob pena de configurar analogia in malam partem.
CP.
“Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Há algum limite na fixação da pena-base, na 1ª fase da dosimetria da pena privativa de liberdade?
Na 1ª fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do limite mínimo legal nem acima do limite máximo. O juiz está atrelado aos limites trazidos pela lei.
No que consiste a culpabilidade como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
A culpabilidade (ou grau de culpa ou intensidade do dolo) significa o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta.
Para o STJ, há maior culpabilidade no estelionato quando o autor do crime se aproveita de estreito laço de confiança que mantinha com a vítima.
No que consistem os antecedentes, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
Maus antecedentes são condenações anteriores com trânsito em julgado, mas desde que não tenham o condão de configurar reincidência. Representam a vida pregressa do agente.
Em virtude do princípio da presunção de inocência, o que não é admitido como elemento caracterizador de maus antecedentes e nem para a caracterização da reincidência?
- Inquéritos policiais arquivados ou em andamento;
- Ações penais em andamento ou em que o agente tenha sido absolvido;
- Fatos praticados posteriormente ao crime que está sendo julgado.
- Atos infracionais (podem servir quando da análise da personalidade do agente).
“Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
É admissível o afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em caso de existência de ato infracional praticado anteriormente?
Lei 11.343/06
“Art. 33.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”.
Há precedentes admitindo que atos infracionais possam ser utilizados para afastar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006). Neste sentido: AgRg no REsp 1560667 / SC, STJ.
É possível justificar a decretação de prisão preventiva diante da existência de atos infracionais praticados anteriormente?
Sim.
“Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (STJ, HC 410780 / SP, Rel. Min. Felix Fishcer, 5a T., j. 19/10/2017, v.u.).
Em quais situações é possível a configuração de maus antecedentes, mas não a de reincidência?
- se o fato foi praticado anteriormente ao que está em julgamento (art. 63, caput, do CP).
- se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos
- tratar-se de crime militar próprio ou político
- se o agente tiver mais de uma condenação configuradora de reincidência.
Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
De que forma é realizada a comprovação de maus antecedentes?
De acordo com a Súmula 636 do STJ:
“A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.”.
No que consiste a conduta social, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
- É o comportamento do agente em seu meio familiar, ambiente de trabalho e perante a sociedade em geral.
- Pode ser positivo (ex.: sujeito faz caridade, ajuda a comunidade) ou negativo (ex.: passa os dias bebendo no bar e criando problemas com todos).
- Processos e inquéritos em andamento não podem ser considerados conduta social desabonadora.
- Entende o STJ não ser possível a valoração negativa da conduta social em vista da prática de atos infracionais (tampouco para a caracterização da personalidade voltada às práticas criminosas).
- O STJ tem entendimento firme no sentido da impossibilidade de utilização de condenações criminais anteriores como conduta social ou como personalidade do agente.
No que consiste a personalidade do agente, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
É o conjunto de qualidades e características próprias do indivíduo. É o retrato psíquico do acusado. Podem ser aspectos positivos (ex.: calma, paciência, bom-humor, empatia) ou negativos (ex.: agressividade, impaciência, mau humor, frieza).
Somente pode ser considerada na dosimetria se tiver alguma relação com o delito.
Sobre a valoração negativa ou não da personalidade do agente em razão da prática de atos infracionais, as Turmas do STJ divergem:
- Pela impossibilidade:
“(…) Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. (…)” (REsp 1702051/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) e STJ. 5ª Turma. HC 499987/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/05/2019. - Pela possibilidade:
“(…) A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.(…)” (HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).
No que consistem os motivos do crime, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
É a razão que leva ao cometimento do delito. Certos motivos são inerentes ao delito por integrarem a própria tipificação da conduta ou por caracterizarem circunstância qualificadora ou agravante. Nestas hipóteses, não podem ser considerados na primeira fase de aplicação da pena, sob pena de bis in idem.
Ex.: não se pode elevar a pena do furto sob o argumento de que o agente teve a intenção de se apoderar do patrimônio da vítima.
No que consistem as circunstâncias do crime, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
São elementos que estão ao redor do crime, tais como lugar, tempo do crime, e maneira de execução. Relacionam-se com o modus operandi do agente.
Entretanto, circunstâncias já consideradas para a tipificação do delito não podem ser novamente valoradas para fins de exasperação da pena-base no quesito circunstâncias do crime.
No que consistem as consequências do crime, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
Diz respeito aos efeitos causados pelo crime, além daqueles compreendidos pelo próprio tipo penal.
Ex.: em crime de estupro de vulnerável, a vítima é obrigada a fazer uso preventivo de coquetéis para evitar DST´s, comprometendo sua saúde; ou fica traumatizada e precisa de tratamento psiquiátrico, vindo a perder o ano letivo escolar etc.
Interessante é o julgamento do STF no qual firmou tese de que os elevados custos para investigações que demandem grandes operações policiais, ainda que onerem o Estado, não servem como motivo para aumentar a pena-base.
No que consiste o comportamento da vítima, como circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP?
O modo de agir da vítima também pode ser considerado na dosimetria, como circunstância judicial favorável ou desfavorável.
Ex.: vítima é pessoa agressiva e inoportuna, atraindo para si, em razão desse comportamento, um crime de lesão corporal.
Contudo, há entendimento de que o comportamento da vítima nunca pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável:
“O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu” (HC 282206 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 03/08/2017, v.u.).
Como ocorre a fixação da pena intermediária, na 2ª fase do critério trifásico?
Na aplicação das agravantes e atenuantes genéricas (recebem essa nomenclatura por estarem previstas na parte geral do CP), o juiz analisará as circunstâncias objetivas e subjetivas que não integram a estrutura do tipo penal, mas que se vinculam ao crime. Nesta fase, a finalidade é fixar a pena intermediária. O seu ponto de partida é a pena-base fixada na etapa anterior. Sobre ela, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes, também chamadas circunstâncias legais (art. 61 a 66 do CP).
Qual a fração de aumento de cada agravante ou atenuante?
A lei não estabelece. Ficará a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão. A jurisprudência tem adotado, em regra, a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante.
E se não houver qualquer agravante ou atenuante?
A pena deve ser mantida no patamar fixado na 1ª fase.
As agravantes são aplicáveis a qualquer crime?
Em princípio, são aplicáveis aos crimes dolosos; a exceção é a reincidência, aplicável também aos crimes culposos.
Porém, esse tema é controvertido.
- Há julgados admitindo a incidência de outras agravantes em crimes culposos.
- Embora haja controvérsia, também há diversos julgados admitindo a incidência de agravantes em crimes preterdolosos:
“No crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência de agravante genérica prevista no art. 61 do Código Penal. Precedente” (STJ, AgRg no AREsp 499488 / SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., 04/04/2017, v.u.).
É possível a existência simultânea de agravantes e atenuantes?
Sim. No concurso entre agravantes e atenuantes, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra (equivalência das circunstâncias). No entanto, tal sistemática é excepcionada quando existir, no caso concreto, alguma circunstância preponderante.
Portanto, percebe-se que no âmbito da aplicação da pena, existem agravantes e atenuantes mais valiosas do que outras: motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência. Desta maneira, temos que:
- se estiverem concorrendo uma agravante e uma atenuante, nenhuma delas preponderante, ou ambas preponderantes, o juiz pode compensá-las, mantendo a pena no patamar fixado na 1ª fase;
- se estiverem concorrendo uma agravante preponderante e uma atenuante não preponderante (ou vice-versa), a pena deve se aproximar da preponderante.
De acordo com a redação do artigo em questão (art. 67 do CP), a jurisprudência estabeleceu a seguinte ordem a ser analisada:
1º) atenuante da menoridade e da senilidade;
2º) agravante da reincidência;
3º) atenuantes e agravantes subjetivas;
4º) atenuantes e agravantes objetivas.
CP:
“Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”
Existe alguma agravante super preponderante?
A menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato) e senilidade (maior de 70 na data da sentença) são preponderantes:
“A atenuante da menoridade relativa é preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência” (STJ, AgRg no HC 310218 / DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 12/09/2017, v.u.)
Há forte entendimento de que preponderam, inclusive, em relação aos motivos, à personalidade e à reincidência (a menoridade e a senilidade seriam, numa linguagem coloquial, “super preponderantes”).
A confissão espontânea é considerada atenuante preponderante?
Estaria ligada à personalidade do agente. Nesse sentido:
“No que toca à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tem-se que a Terceira Seção do STJ (…) pacificou o entendimento segundo o qual a citada atenuante, na medida em que compreende a personalidade do agente, é igualmente preponderante à agravante da reincidência, devendo, assim, serem compensadas” (STJ, HC 396503 / SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 24/10/2017, v.u.).
Existe alguma diferença de tratamento entre a reincidência genérica e a específica? E quanto à multireincidência?
Por meio de sua Terceira Seção, o STJ, no HC 365.936/SP, j. 11/10/2017 estabeleceu a possibilidade de compensação, inclusive, no caso de reincidência específica. Segundo o ministro Félix Fischer:
“A melhor hermenêutica a ser implementada, até mesmo para se evitar descompasso e afronta à proporcionalidade, deverá ser aquela voltada à possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”.
Qual os limites da pena na 2ª fase do critério trifásico das penas privativas de liberdade?
Na 2ª fase da dosimetria (assim como na 1ª fase), a pena não pode ficar abaixo do limite mínimo legal nem acima do limite máximo!
Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ao prolatar a sentença, o julgador poderá reconhecer agravantes ainda que não alegadas no curso do processo?
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
As agravantes genéricas são apresentadas em rol taxativo no CP?
O rol é taxativo. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime. A regra quer evitar a dupla valoração em prejuízo do réu.
No que consiste a agravante genérica da reincidência?
Ocorre a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A prática de uma nova infração penal, com a caracterização da reincidência, revela o não cumprimento da pena quanto às suas finalidades de retribuição e prevenção especial. Como a pena se revelou insuficiente e o agente optou por continuar a delinquir, justifica-se a nova punição, agora mais grave. Portanto, é constitucional (entendimento já encampado pelo STF) o legislador ter incluído a reincidência no rol de agravantes genéricas.
Quais os requisitos para a configuração da agravante genérica da reincidência?
Há três requisitos para se configurar a reincidência:
a) Sentença condenatória transitada em julgado (no país ou no estrangeiro, pouco importa);
b) Prática de um novo crime depois do trânsito em julgado dessa sentença condenatória (termo inicial);
c) Crime posterior deve ser cometido até 5 anos depois da data do cumprimento ou extinção da pena (termo final).
É computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
O Brasil adotou o sistema da temporariedade da reincidência. Logo, após esse intervalo de 5 anos (chamado “período depurador”), o sujeito não pode mais ser considerado reincidente.
O termo inicial do período depurador é a data do cumprimento ou extinção da pena. Não é a data do trânsito em julgado da condenação.
A condenação anterior, apesar de não configurar reincidência, pelo decurso do período depurador, configura maus antecedentes?
O STJ adota o sistema da perpetuidade dos maus antecedentes, ou seja, após o período depurador, a condenação serve como maus antecedentes:
“A jurisprudência deste Tribunal é reiterada no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da perpetuidade. Precedentes” (STJ, HC 416509 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 19/10/2017, v.u.).
No STF, todavia, há divergência entre suas turmas:
Pela impossibilidade de configuração de maus antecedentes, por adotar o sistema da temporariedade:
“Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Parâmetro temporal que decorre da aplicação do art. 5°, XLVI e XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 (HC 142.371/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 30/05/2017, v.u.)”
Pela possibilidade de configuração de maus antecedentes, por adotar o sistema da perpetuidade:
“Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes” (ARE 925.136 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª T., j. 02/09/2016, v.u.).
A prática de crimes militares próprios e políticos gera reincidência?
Os crimes militares próprios (tipificados apenas no Código Penal Militar, como o delito de deserção) e os crimes políticos não geram reincidência, nos termos do art. 64, II, do CP.
Cumpre observar que, se o agente praticar dois crimes militares próprios, será reincidente pelo Código Penal Militar (art. 71).