ITER CRIMINIS Flashcards

1
Q

O que é iter criminis?

A

É o caminho percorrido para a realização do crime e divide-se em duas fases, interna e externa:

  • Fase interna (cogitação: acontece na mente do agente): Esta fase não importa em punição.
  • Fase externa: o sujeito exterioriza o objetivo de praticar a infração.
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2
Q

Em quais fases se subdivide a fase interna do iter criminis?

A

A fase interna do iter criminis subdivide-se em:

a. idealização: o agente tem a ideia de praticar o crime;
b. deliberação: pondera se cometerá o crime ou não;
c. resolução: o sujeito decide praticar a infração.

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3
Q

Em quais fases se subdivide a fase externa do iter criminis?

A

A fase externa do iter criminis se subdivide em:

a. preparação: em regra não é punida.
Excepcionalmente, os atos preparatórios podem ser punidos quando tipificados como crime autônomo Trata-se de técnica legislativa ante a relevância de certos bens jurídicos.
b. execução: os atos executórios são aqueles idôneos a atingir o resultado;
c. consumação: preenchimento de todos os elementos trazidos no tipo penal.

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4
Q

O que é exaurimento?

A

É a produção de outros resultados lesivos, após a consumação. Não integra o iter criminis, mas é elemento que influencia a aplicação da pena.
Ex.: recebimento de resgate no crime de extorsão mediante sequestro.

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5
Q

Quais são os requisitos constitutivos de um ato executório?

A

O ato executório deve ser simultaneamente:

  • Idôneo: capaz de lesar o bem jurídico e
  • Inequívoco: direcionado ao ataque do bem jurídico, visando à consumação do crime e concretizando a certeza da vontade ilícita do sujeito.
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6
Q

Como diferenciar os atos preparatórios, em regra, atípicos, de atos executórios, penalmente típicos?

A

O tema envolve controvérsia e sobre ele há 2 (duas) correntes:

  • Teoria subjetiva: Não há distinção entre ato preparatório e executório. Esta teoria somente se importa com a vontade criminosa do autor. Assim, tanto a fase de preparação quanto a de execução importam na punição do agente.
  • Teoria objetiva: Os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. É necessária a exteriorização de atos idôneos à produção de determinado resultado lesivo. A teoria objetiva se subdivide em:

a. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: É a preferida pela doutrina brasileira e segundo ela ato executório suficiente e idôneo para atingir o resultado é aquele que se inicia com a realização do verbo núcleo na figura criminosa.

b. Teoria objetivo-material: ato executório é aquele suficiente e idôneo para atingir o resultado e, também, os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, conforme critério do terceiro observador, ou seja, pessoa alheia aos fatos (análise externa).

c. Teoria objetivo-individual: É a preferida pela jurisprudência segundo ela ato executório é aquele suficiente e idôneo a atingir o resultado, englobando, também, os imediatamente anteriores ao início da realização do verbo núcleo do tipo, mas conforme o plano concreto do autor (análise do elemento subjetivo). Preocupa-se com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.

d. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhes uma situação concreta de perigo; atos preparatórios são aqueles que não caracterizam afronta ao bem jurídico, que permanece inalterado, em estado de paz.

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7
Q

O que é crime consumado?

A

É aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, é objetivamente e subjetivamente completo, pois o agente teve a intenção de praticar a infração e efetivamente realizou o que pretendia.

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8
Q

Em qual momento ocorre a consumação?

A

Depende da espécie de crime:

  • Crimes materiais: a consumação ocorre com o advento do resultado naturalístico previsto no tipo;
  • Crimes formais (ou de consumação antecipada ou de resultado cortado): a consumação ocorre com a conduta, independentemente da produção de resultado naturalístico. O tipo penal faz referência ao resultado naturalístico que, no entanto, é dispensável para consumação do crime.
  • Crimes de mera conduta (ou de simples atividade): a consumação se aperfeiçoa com a conduta, não comportando resultado naturalístico. O tipo penal sequer faz referência a resultado naturalístico.
  • Crimes permanentes: a consumação se protrai no tempo.

  • Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.
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9
Q

O que é crime tentado?

A
  • É aquele que, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • O crime tentado é subjetivamente completo e objetivamente incompleto, isto é, o agente teve a intenção de praticar a infração, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu realizar o que pretendia. É também conhecido como tipo manco ou incompleto.
  • Consequência: Diante de sua ocorrência, haverá a diminuição da pena do crime consumado de 1/3 a 2/3.
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10
Q

De qual forma se dá a adequação típica nos crimes tentados?

A

A tentativa constitui uma violação incompleta da norma penal incriminadora, cuja adequação típica se perfaz através da norma de extensão temporal do art. 14, II, do CP (norma de ampliação temporal do tipo), que tem como consequência a adequação típica por subordinação indireta/mediata quando da ocorrência do crime tentado.

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11
Q

Quais são as teorias que fundamentam a punição da tentativa?

A
  • A teoria adotada como regra pela Código Penal foi a teoria objetiva (realística ou dualista).
  • Segundo tal teoria, para punição da tentativa, há a análise do fato, sob o aspecto objetivo, ou seja, leva-se em consideração o perigo proporcionado ao bem jurídico, considerando-se tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado.
  • Na hipótese de tentativa, a redução da pena é obrigatória, pois o bem jurídico não é vulnerado da mesma forma que na figura consumada.
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12
Q

Qual foi a teoria adotada, como exceção pelo Código Penal e que fundamenta a punição pela tentativa?

A
  • Trata-se da teoria subjetiva (voluntarística ou monista), excepcionalmente aceita pelo Código Penal e consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”, prevista no parágrafo único, inciso II do art. 14.
  • Segundo tal teoria, para a punição da tentativa leva-se em conta a vontade criminosa. Considera-se apenas o desvalor da ação.
  • Tanto no crime consumado quanto no crime tentado, houve a mesma intenção do agente na produção do resultado ilícito e, portanto, ambas as formas são punidas com a mesma pena, sem qualquer redução.
  • Trata-se dos casos dos chamados crimes de atentado ou de empreendimento, nos quais os crimes consumados recebem a mesma pena que os crimes tentados.

CP:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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13
Q

Em doutrina, quais outras teorias justificam a punição da tentativa?

A
  • Teoria subjetivo-objetiva (teoria da impressão): leva em consideração a vontade criminosa, associada ao risco ao bem jurídico protegido, ou seja, o abalo que a sua manifestação pode causar na sociedade. A redução da pena é faculdade do juiz.
  • Teoria sintomática: para a punição da tentativa, leva-se em conta a periculosidade subjetiva do agente. Permite a punição de atos preparatórios, sem necessidade de redução de pena.
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14
Q

Quais elementos compõem a tentativa?

A

São elementos da tentativa:

  • início da execução, isto é, realização de parte do tipo objetivo;
  • ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;
  • dolo de consumação: o dolo da tentativa é idêntico ao dolo do crime consumado, ou seja, há dolo em relação ao total do crime, realizando-se, assim, todo o tipo subjetivo; e,
  • resultado possível.
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15
Q

Em caso de tentativa, qual a dosagem da pena a ser aplicada?

A

Trata-se de causa obrigatória de diminuição de pena.
A dosagem da diminuição (1/3 a 2/3) leva em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição.

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16
Q

Para a verificação se se trata de crime de competência do Juizado Especial Criminal de que modo deve ser aplicada a diminuição de pena decorrente da tentativa?

A

Em caso de crime tentado, para verificação se o responsável deve ou não ser processado pelo Juizado Especial Criminal, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em sua fração mínima sobre a pena máxima cominada.

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17
Q

Quais infrações penais não admitem a tentativa?

A
  • Crimes preterdolosos (posição majoritária): há dolo no antecedente, mas o resultado agravador advém a título de culpa (não voluntário);
  • Crimes de atentado (delitos de empreendimento): tentativa punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado.
  • Crimes unissubsistentes: cometidos mediante ato único, não sendo fracionável o iter criminis (injúria verbal);
  • Delitos culposos: porque o resultado naturalístico não é voluntário;
  • Crimes omissivos próprios ou puros: pune-se um “não fazer”, que não admite fracionamento. Enquadram-se no bloco dos crimes unissubsistentes. É admissível a tentativa nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão;
  • Crimes de perigo abstrato: pois também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes;
  • Delitos habituais: são crimes que apenas se configuram quando a conduta é reiterada, com habitualidade. Atos isolados não são relevantes do ponto de vista penal.
  • Contravenções penais: não admitem tentativa.
  • Delitos condicionados: são aqueles cuja configuração fica condicionada ao advento de uma condição. Ou a condição se realiza e o crime está consumado, ou não se realiza e o fato não é punível.
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18
Q

O que é tentativa branca ou incruenta?

A

Ocorre quando a vítima não sofre qualquer lesão.

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19
Q

O que é tentativa vermelha ou cruenta?

A

Ocorre quando a vítima sofre lesões.

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20
Q

O que é tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho)?

A

O sujeito faz tudo o que pode para chegar à consumação do delito, esgotando todos os meios executórios que estavam à sua disposição e, mesmo assim, a consumação não sobrevém, por circunstâncias alheias à sua vontade.

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21
Q

O que é tentativa imperfeita (inacabada, ou tentativa propriamente dita)?

A

O sujeito não chega a fazer tudo o que queria, ou seja, ainda há meios executórios ao seu alcance, contudo, o agente é interrompido, por causas estranhas à sua vontade e o crime não se consuma.

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22
Q

O que é tentativa falha ou fracassada?

A
  • O agente acredita que não pode prosseguir na execução, quando, na verdade, isso lhe era possível. O sujeito, de forma equivocada, supõe que não atingirá a consumação do crime com os meios que possui e, por isso, desiste de prosseguir na execução.
  • Não se trata de desistência voluntária, pois o agente paralisa a prática dos atos não por não mais querer a consumação, mas por acreditar que a consumação não ocorrerá.
23
Q

O que é tentativa qualificada ou abandonada?

A

Refere-se às hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

24
Q

O que é tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime?

A
  • Trata-se do crime impossível. Como o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva segundo a qual a punição da tentativa leva em consideração o perigo ao bem jurídico e, no crime impossível, o bem jurídico não corre perigo, pois o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, há exclusão da própria tipicidade.
  • O Brasil adota a teoria objetiva temperada ou moderada no tocante ao crime impossível: o meio deve ser “absolutamente” ineficaz ou o objeto, “absolutamente” impróprio. Assim, se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto for relativamente impróprio, o agente responde pela tentativa.
25
Q

Qual a natureza jurídica da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior?

A

Há três correntes.

  • Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo a tipicidade dos atos já praticados. Trata-se, então, de uma hipótese de atipicidade por exclusão da adequação típica indireta. É a posição dominante na jurisprudência e a mais aceita nas provas.
  • Causa de exclusão da culpabilidade: como o agente desiste voluntariamente do resultado inicialmente desejado, afasta-se, em relação a ele, a reprovabilidade social, não se justificando punir pelo crime principal. Responde, entretanto, pelo crime mais brando.
  • Causa pessoal de exclusão da punibilidade ou de isenção de pena: não se pune por razões de política criminal. É um incentivo para o agente desistir.
26
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com os crimes culposos?

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com crimes culposos, pois pressupõem que o agente tenha agido com dolo e, voluntariamente, desista ou impeça o resultado.

27
Q

No que consiste a desistência voluntária?

A

Ocorre quando o agente inicia os atos executórios, mas desiste de prosseguir na execução, por razões inerentes à sua vontade.

28
Q

Quais são os requisitos da desistência voluntária?

A

São eles:

  • Interrupção dos atos executórios pelo agente;
  • Voluntariedade da desistência: livre de coação. Não precisa ser espontânea, bastando que seja voluntária. Não precisa decorrer de um sincero arrependimento.
29
Q

Qual a consequência jurídica da desistência voluntária?

A

O agente só responde pelos atos já praticados.

30
Q

O que é arrependimento eficaz (arrependimento ativo ou resipiscência)?

A

Ocorre quando o agente pratica todos os atos executórios suficientes à consumação do crime. No entanto, antes que a consumação ocorra, por meio de providências aptas, ele voluntariamente impede a ocorrência do resultado naturalístico.

31
Q

O arrependimento eficaz somente é passível de reconhecimento nos crimes materiais?

A

Exatamente.

32
Q

Qual a consequência do arrependimento eficaz?

A

O agente só responde pelos atos já praticados.

33
Q

Quais os requisitos do arrependimento eficaz?

A
  1. Voluntariedade: livre de coação. Não precisa ser espontâneo (sincero arrependimento), bastando que seja voluntário; e,
  2. Impedimento eficaz do resultado: a atuação do agente deve ser capaz de impedir o resultado.
34
Q

Existe alguma peculiaridade em relação aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz na lei antiterrorismo (Lei n. 13.260/2016)?

A

Sim. A Lei Antiterrorismo admite a aplicação dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz à fase da preparação do delito de terrorismo.

35
Q

No que consiste a fórmula de Frank?

A

Tem como objetivo estabelecer a distinção entre a tentativa e a desistência voluntária: Na tentativa, o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer.

36
Q

O que é arrependimento posterior (ou ponte de prata)?

A

Nos crimes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

37
Q

Qual a natureza jurídica do arrependimento posterior?

A

É causa obrigatória de diminuição da pena.

38
Q

Quais os critérios a serem avaliados pelo juiz para redução de pena diante do arrependimento posterior?

A
  • Sinceridade;
  • Presteza; e,
  • Celeridade da reparação.
39
Q

Quais os requisitos para caracterização do arrependimento posterior?

A
  • Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: violência contra coisa não exclui o benefício; na violência culposa é cabível o benefício;
  • Voluntariedade: não importa se espontânea ou não;
  • Restituição ou reparação do dano:

a. Pessoal: feita pela próprio agente, salvo se impossibilitado e peça que terceiro o faço em seu nome.
b. Integral: a quantidade da diminuição deve levar em consideração o tempo entre o crime e a devolução. Quanto mais rápido, maior a diminuição.

40
Q

O arrependimento posterior é aplicável a qualquer crime?

A

Como a lei fala em reparação do dano ou restituição da coisa, entende-se majoritariamente que a causa de diminuição requer, para sua aplicação, que o crime seja patrimonial ou de efeitos patrimoniais.

41
Q

Até que momento seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior?

A

A restauração deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

42
Q

A reparação do dano por um dos agentes aproveita aos demais?

A
  • Não. Tratando-se de causa subjetiva - pessoal - de diminuição de pena, o arrependimento de um não aproveita automaticamente aos coautores. A redução fica na dependência da vontade de cada um restituir a coisa ou reparar o dano.
  • Majoritária. Sim. Trata-se de circunstância objetiva. Do contrário, havendo a reparação por um dos agentes, ficariam os demais impedidos de obterem o benefício.
43
Q

A quais crimes não se aplica o arrependimento posterior, de acordo com a jurisprudência do STJ?

A
  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
  • Não se aplica ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ainda que tenha sido realizada a composição civil de danos entre o autor do crime e a família da vítima.
44
Q

No caso de furto de energia elétrica, o pagamento, antes do recebimento da denúncia, é causa de extinção da punibilidade?

A

De acordo com o STJ: “nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição de pena para os casos de pagamento da dívida, antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição de pena.” (INFORMATIVO 622 DO STJ).

45
Q

O que é crime impossível?

A

Consiste em tentativa não punível, pois o agente se vale de meio absolutamente ineficaz (crime impossível por ineficácia absoluta do meio) ou volta-se contra objeto absolutamente impróprio (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto), razão pela qual é impossível consumar o crime.

46
Q

Existem situações específicas em que o arrependimento pelo cometimento da infração penal pode se traduzir em benefício maior que o previsto no art. 16 do CP?

CP.
“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

A

Sim.

  • Estelionato;

Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.”.

Assim, a contrario sensu, é possível inferir que o pagamento do cheque sem fundos até o recebimento da denúncia, impede o prosseguimento da ação penal.

  • Peculato;

Art. 312, §3º do CP: No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Tributos;

Art. 34 da Lei nº 9.249/95: Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

47
Q

Quais fundamentos justificam a não punição do crime impossível?

A
  • Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado. A punição da tentativa leva em consideração o perigo ao bem jurídico. No crime impossível, o bem jurídico não corre perigo.
  • No Brasil, adota-se a teoria objetiva temperada ou moderada ou intermediária segundo a qual se o meio for absolutamente ineficaz ou o objeto for absolutamente impróprio haverá crime impossível.
    Assim, caso o meio seja relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio, haverá tentativa e não crime impossível.
48
Q

O que é crime imaginário, putativo ou erroneamente suposto?

A

Ocorre quando o agente, embora acredite realizar um fato típico, realiza um indiferente penal. O delito só existe na mente do autor, que imagina violar a lei penal, quando, na verdade, o fato por ele realizado não possui adequação típica.

49
Q

Por quais meios pode se dar um crime putativo?

A

Pode ocorrer:

  • por erro de tipo: quando o agente acredita ofender a lei penal incriminadora, mas, na verdade, há ausência de um ou mais elementos da figura típica;
  • por erro de proibição: a equivocada crença recai sobre a ilicitude do fato. Sua conduta sequer encontra previsão legal; e,
  • por obra do agente provocador (crime de ensaio ou flagrante provocado): o agente é induzido à pratica do crime ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir a consumação.
50
Q

O que é flagrante preparado, provocado, crime de ensaio, delito de laboratório ou delito putativo por obra do agente provocador?

A

Ocorre quando um terceiro provoca o agente a praticar a infração, mas toma todas as providências para impedir o resultado. O fato resta impune e o agente não responde nem mesmo pela tentativa.
Aplica-se, analogicamente, a regra do art. 17 do CP, pois a situação assemelha-se ao crime impossível, sendo, pois uma tentativa inidônea.

CP:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”.

51
Q

As alterações empreendidas pela Lei nº 13.964/2019 na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento contemplam o posicionamento jurisprudencial e doutrinário a respeito do flagrante preparado?

A

Não. A Lei nº 13.964/2019 alterou tanto a Lei de Drogas quanto o Estatuto do Desarmamento para legitimar a punição de situações que se enquadrariam na figura do flagrante provocado.
Antes do advento de aludida lei, o STJ já se posicionava pela possibilidade de punição do crime de tráfico de drogas, pois se trata de infração de ação múltipla e, ainda que não punível pelo verbo vender a terceiro provocador, poderia ser sancionado pelos verbo guardar ou trazer consigo. (AgRg no AREsp 1.353.197/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.

52
Q

O que é flagrante esperado e no que difere do flagrante preparado?

A
  • O flagrante esperado pressupõe a atuação predisposta da autoridade policial, não há a figura do terceiro provocador, como ocorre na hipótese de flagrante preparado.
  • O flagrante esperado não configura crime impossível.
  • Excepcionalmente, se a atuação do policial tornar absolutamente impossível a configuração do crime, é possível o reconhecimento.
  • Portanto, no flagrante esperado, o sujeito deve ser punido pela tentativa do delito.
53
Q

A existência de sistema de vigilância por si só é suficiente para caracterização da impossibilidade do crime de furto?

A

De acordo com a Súmula 567 do STJ:

“Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”.