CONCURSO DE CRIMES Flashcards

1
Q

O que é concurso de crimes?

A
  • Ocorre o concurso de crimes quando o agente, mediante uma só conduta ou mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes.
  • O concurso de crimes pode ocorrer entre infrações penais de qualquer espécie.
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2
Q

Quais são as espécies de concurso de crimes?

A

Há três espécies:

a) concurso material;
b) concurso formal;
c) crime continuado.

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3
Q

Quais são os sistemas de aplicação de pena diante de concurso de crimes?

A

Na hipótese de concurso de crimes, existem quatro sistemas de aplicação de pena:

  • Cúmulo material;
  • Cúmulo jurídico;
  • Exasperação;
  • Absorção.
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4
Q
  • No concurso de crimes, no que consiste o sistema de aplicação da pena por cúmulo material?
  • Em quais hipóteses é aplicado o sistema do cúmulo material?
A

Consiste na soma das penas das infrações cometidas. Esse sistema é aplicado:

  • no concurso material (art. 69),
  • no concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, caput, 2ª parte) e
  • no concurso de penas de multa (art. 72).
  • em alguns tipos penais específicos em que o preceito secundário traz a pena privativa de liberdade a eles correspondentes, sem prejuízo daquela aplicável à violência (e.g. coação no curso do processo, cf. art. 344 do CP).

CP.
“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.”.

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5
Q

No concurso de crimes, no que consiste o sistema de aplicação da pena por cúmulo jurídico?

A

Consiste na aplicação da pena de um dos crimes, mas com severidade proporcional à gravidade de todos os crimes praticados.
Segundo Nucci, busca-se uma média ponderada entre as penas previstas para os diversos crimes, fixando-se um teto para impedir que ocorra excesso punitivo, o qual é julgado extinto.
É o sistema adotado na Espanha. Não é aplicável no Brasil.

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6
Q
  • No concurso de crimes, no que consiste o sistema de aplicação da pena por exasperação?
  • Em quais hipóteses é aplicado o sistema da exasperação?
A

Consiste na aplicação somente da pena do crime mais grave, aumentada de uma determinada fração. Esse sistema é aplicado:

  • no concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, 1ª parte) e
  • no crime continuado (art. 71).
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7
Q

No concurso de crimes, no que consiste o sistema de aplicação da pena por absorção?

A

Consiste na aplicação da pena de somente um dos crimes, geralmente, o mais grave de modo que os demais sejam absorvidos por aquele.

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8
Q

Quais são os requisitos configuradores do concurso material de crimes?

A
  • pluralidade de condutas: o agente, mediante mais de uma ação ou omissão;
  • pluralidade de resultados: pratica mais de um crime, idênticos ou não.
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9
Q

Quais são as espécies do concurso material de crimes?

A
  • Homogêneo: quando envolver pluralidade de crimes idênticos, ou seja, crimes da mesma espécie (ex.: dois roubos);
  • Heterogêneo: quando envolver crimes diferentes, ou seja, pluralidade de crimes de espécies distintas (ex.: roubo e furto).
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10
Q

Qual é a consequência da caracterização do concurso material de crimes?

A

Haverá o cúmulo material das penas, ou seja, elas serão aplicadas cumulativamente.
O juiz individualizará a pena de cada crime, conforme o critério trifásico e, ao final, somará todas as penas a eles impostas.

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11
Q

No concurso material de crimes, em caso de crimes apenados com reclusão e com detenção, qual delas deverá ser executada primeiro?

A

A pena de reclusão é a primeira a ser executada, conforme art. 69, caput, segunda parte do CP.

CP.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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12
Q

É possível a cumulação de pena privativa de liberdade em relação a qual tenha sido concedida a suspensão condicional da pena - sursis - com pena restritiva de direitos?

A

Sim. Além disso, embora não esteja previsto expressamente no § 1º do art. 69 do CP , também é viável a cumulação de pena privativa de liberdade em regime aberto com restritiva de direitos.

CP.
Art. 69
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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13
Q

No que consiste o cumprimento simultâneo ou sucessivo de penas restritivas de direitos?

A

Nos termos do § 2º do art. 69, quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais (incompatíveis).

Ex.: é logicamente viável o cumprimento simultâneo de uma pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Por outro lado, não se pode dizer o mesmo, no caso de serem aplicadas duas penas de limitação de fim de semana, devendo o sentenciado cumpri-las sucessivamente.

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14
Q

O que se entende por concurso material moderado?

A

Refere-se à aplicação do art. 75 do Código Penal (“o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos”).
O concurso material é moderado porque, embora a somatória de penas possa atingir qualquer montante, o tempo de cumprimento de pena não pode ultrapassar 40 anos.
No entanto, ressalte-se que o limite máximo de 40 anos não é considerado para a concessão de benefícios da execução penal, como o livramento condicional ou a progressão de regime, que deverão ser calculados com base na somatória total das penas aplicadas. É o teor da súmula 715 do STF.

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15
Q

No que consiste o concurso formal de crimes?

A

De acordo com o art. 70 do CP, o concurso formal ocorre:

“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”

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16
Q

Quais os requisitos configuradores do concurso formal?

A
  • unidade de conduta: o agente, mediante uma só conduta, que pode se dar tanto por ação ou omissão;
  • pluralidade de resultados: a conduta única dá ensejo a dois ou mais resultados, idênticos ou não.
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17
Q

A unidade de conduta pressupõe a existência de ato único para configuração do concurso formal de crimes?

A

Unidade de conduta não significa, necessariamente, prática de ato único. Às vezes, uma única conduta se desenvolve mediante vários atos.
Disso decorre, por exemplo, o forte entendimento jurisprudencial de que, quando o agente emprega grave ameaça e subtrai bens de várias vítimas, no mesmo contexto fático, pratica roubo em concurso formal.

18
Q

Quais são as espécies de concurso formal de crimes?

A
  • Homogêneo ou heterogêneo;
  • Próprio (ou perfeito ou normal) ou impróprio (imperfeito ou anormal)
19
Q
  • O que é concurso formal homogêneo de crimes?
  • O que é concurso formal heterogêneo de crimes?
A
  • Homogêneo: os crimes, decorrentes da conduta única, são idênticos, ou seja, da mesma espécie.
    Ex.: sujeito, na direção de veículo, atropela e causa lesão culposa em três pedestres.
  • Heterogêneo: os crimes, decorrentes da conduta única, são diferentes.
    Ex.: sujeito, na direção de veículo, atropela duas pessoas. Um dos pedestres sofre lesão corporal; no entanto, o outro morre.
20
Q
  • O que é o concurso formal próprio?
  • O que é o concurso formal impróprio?
A
  • Concurso formal próprio, perfeito ou normal: o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica mais de um crime, mas sem agir com desígnios autônomos.
  • Concurso formal impróprio, imperfeito ou anormal: o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica mais de um crime, agindo com desígnios autônomos em relação a cada um deles.
    O concurso formal impróprio aplica-se apenas às infrações penais dolosas já que necessária a intenção de praticar todos os crimes.
21
Q

O que é desígnio autônomo?

A

É a intenção de praticar os vários crimes, ou seja, o propósito independente de cometer as várias infrações penais.

22
Q

Qual a consequência do concurso formal próprio?

A

É a exasperação, isto é, aplica-se a pena do crime mais grave ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade (1/6 a ½).

23
Q

Será aplicável o concurso formal próprio, caso a pena cominada aos delitos, de acordo com o sistema de exasperação, resultar pena superior àquela aplicável em caso de concurso material?

A

Se o a aplicação do concurso formal próprio for prejudicial ao réu, deverá ser abandonado, somando-se as penas impostas. É o que se denomina de cúmulo material benéfico.

CP.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

24
Q

Qual o critério utilizado para fixar a fração aplicável no caso de concurso formal próprio?

A

O critério para aumentar - mais ou menos - é o número de infrações praticadas. Isto é,

  • 1/6 - duas infrações;
  • 1/5 - três infrações;
  • 1/4 - quatro infrações;
  • 1/3 - cinco infrações; e,
  • 1/2 - para seis ou mais infrações.

“Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente
prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações.” (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).

25
Q

No que consiste o concurso formal impróprio?

A
26
Q

O dolo, exigido para a configuração do concurso formal impróprio, abrange o dolo eventual?

A

Prevalece abranger tanto o dolo direto quanto o eventual.

“1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão ‘desígnios autônomos’ refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na
nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material, exatamente como realizado pelo Tribunal de origem” (HC 191490 / RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 27/09/2012, v.u.).

27
Q

Qual a consequência da caracterização do concurso formal impróprio?

A

Consequência: aplica-se a regra do cúmulo material (somam-se as penas). Como o sujeito teve a finalidade de praticar os vários crimes, não merece o benefício da exasperação.

Obs.: No concurso formal, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. Se o resultado da exasperação for mais gravoso que a soma de penas, deve-se então somá-las, aplicando a regra do concurso material (é o chamado concurso
material benéfico).

Art. 70, Parágrafo único – “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

28
Q

O que é crime continuado?

A

Configura-se crime continuado:

“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”.

29
Q

Qual o critério a ser utilizado para definição da fração de aumento decorrente da configuração do crime continuado?

A

O critério para dosar o aumento é a quantidade de crimes. Com base nisso, a jurisprudência criou tabelas de aumento. Confira:
STJ: “A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (HC, 408304/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 05/10/2017, DJ 11/10/2017).

30
Q

Quais os requisitos para configuração do crime continuado?

A

a) Pluralidade de condutas;
b) Pluralidade de crimes da mesma espécie – Prevalece que “mesma espécie” significa mesmo tipo penal e proteção do mesmo bem jurídico. Ex.: furto + furto. Ex.: é impossível a continuidade delitiva entre o crime de roubo e latrocínio, pois apesar de os crimes estarem previstos no mesmo tipo penal, não protegem o mesmo bem jurídico.
c) Necessidade de elo de continuidade – Os crimes devem ter sido praticados nas mesmas condições de:

1) tempo - A jurisprudência entende que pode haver um intervalo de até 30 dias entre um crime e outro.
2) lugar – Os crimes devem ocorrer na mesma comarca, ou em comarcas próximas.
3) maneira de execução – Refere-se ao modus operandi semelhante. Não há continuidade, por exemplo, se um furto consistir em esconder produtos do supermercado nas vestes e outro furto consiste em arrombar uma residência e subtrair os pertences que a guarnecem.
4) outras circunstâncias semelhantes – Outros elementos que indiquem se tratar de continuidade delitiva. A expressão é genérica, permitindo valoração no caso concreto.

Consequência: devem os crimes subsequentes serem havidos como continuação do primeiro.

EXASPERAÇÃO: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

31
Q

Além dos demais requisitos já elencados, é necessária a unidade de desígnios para configuração do crime continuado?

A

Há três teorias:

a) Subjetiva - Exige tão somente a unidade de desígnio para se configurar o crime continuado. Existe o crime continuado se o agente demonstrar que os crimes foram praticados com unidade de desígnio, isto é, que agiu com um propósito único. Não é aplicada no Brasil.
b) Objetiva - A configuração do crime continuado exige apenas os requisitos do art. 71 do Código Penal, que são objetivos (tempo, lugar, modo de execução…). Esta teoria é a mencionada na Exposição de Motivos do Código, item 59: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

c) Teoria objetivo-subjetiva – A configuração do crime continuado, além dos requisitos objetivos trazidos no art. 71, exige a unidade de desígnio, ou seja, os vários
crimes devem fazer parte do plano global do agente. É a posição majoritária, inclusive pela jurisprudência do STF e do STJ, devendo ser utilizada em concursos.

32
Q

Qual a natureza jurídica do crime continuado?

A

Existem três teorias principais sobre a natureza jurídica do crime continuado:

a) teoria da ficção jurídica - Embora no plano fático existam vários crimes, a lei resolveu considerá-los como um só (crime continuado), com o objetivo de conferir um tratamento benéfico ao sujeito que comete vários crimes. É a teoria adotada pelo Código Penal.
b) teoria da realidade, da unidade real ou realística - O crime continuado existe de fato, é uma realidade. Compõe-se de vários atos que acabam por configurar um só crime.
c) teoria mista ou da unidade jurídica - O crime continuado não é uma realidade nem uma ficção jurídica. Configura, na verdade, um terceiro crime, chamado crime de concurso.

33
Q

No que consiste o crime continuado específico, previsto no art. 71, parágrafo único do Código Penal?

A

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

Também é aplicável o sistema da exasperação. No entanto, a lei não traz o aumento mínimo. Prevalece que deve ser considerada a fração mínima de 1/6. O aumento máximo é de até o triplo. O juiz balizará o quantum conforme as circunstâncias judiciais do art. 59.

Em julgado datado em 19/04/2018, o STJ, no REsp. 1718212/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, entendeu que no caso de crime continuado específico, a fração de aumento será determinada pela quantidade de crimes praticados e também pela análise das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.

Se o resultado da exasperação for mais gravoso que a soma de penas, deve-se então somá-las, aplicando a regra do concurso material (cúmulo material benéfico).

Com a redação do art. 71, parágrafo único (reforma penal de 1984), foi superada, mas ainda não cancelada a súmula 605 do STF (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”).

34
Q

Como se dá a aplicação de multa no caso de crime continuado?

A

Pela letra do art. 72, as penas de multa no crime
continuado (assim como no concurso formal) fogem à regra, sendo aplicadas cumulativamente. Assim estabelece o art. 72: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.
Porém, há considerável entendimento jurisprudencial no sentido de que o art. 72 não se aplica ao crime continuado. Ou seja, no crime continuado, aplica-se a exasperação no tocante à pena de multa. Nesse sentido: STJ: “(…) O art. 72 do Código Penal restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não se encontrando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva” (HC 221782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6a. T., j. 20/03/2012).

35
Q

Caso sobrevenha, antes da cessação da continuidade delitiva, lei penal mais gravosa, qual delas será aplicável?

A

Se, durante a continuidade delitiva, sobrevier lei penal mais grave, será aplicada ao caso. A mesma regra vale para o crime permanente.
Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

36
Q

É possível a suspensão condicional do processo aos crimes continuados?

A

Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

37
Q

O crime continuado aplica-se ao criminoso profissional?

A

Há forte entendimento de que a benesse da continuidade delitiva não se aplica ao criminoso profissional ou habitual, mas somente ao criminoso eventual. Aquele que faz da criminalidade seu meio de vida, sua “profissão”, não merece ser favorecido pela exasperação. Do contrário, acabaria compensando praticar uma sequência infindável de crimes da mesma espécie.

“Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado” (STJ, HC 297624 / MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., 24/02/2015).

38
Q

Como é definida a competência do Juizado Especial Criminal em caso de concurso de crimes?

A

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Na hipótese de concurso de crimes a pena considerada para fixar a competência do juizado será o resultado da soma ou exasperação da pena máxima cominada.

39
Q

Como se dá o cálculo da prescrição em caso de concurso de crimes?

A

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119).
Súmula 497 do STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

40
Q

O que é crime continuado simples?

A

Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas de cada delito que forma a continuidade são idênticas e, em razão disso, aplica-se a pena de qualquer deles, aumentada de 1/6 a 2/3.

41
Q

O que é crime continuado qualificado?

A

É aquele em que as penas de cada delito que forma a

continuidade não são idênticas e, em razão disso, aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.