CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards

1
Q

O que é punibilidade?

A

É a possibilidade de o Estado impor uma sanção àquele que praticou uma infração penal, ou seja, é a consequência da prática de um crime.

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2
Q

O que são causas de extinção da punibilidade?

A

São eventos que surgem supervenientemente à prática da infração penal e determinam o fim da pretensão punitiva estatal.

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3
Q

Quais são as causas de extinção da punibilidade?

A

São elas:

  • A morte do agente;
  • O indulto, a graça e a anistia;
  • A retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;
  • A prescrição, a decadência e a perempção;
  • A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada.
  • A retratação do agente, nos casos em que admitida.
  • O perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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4
Q

Diante de quais causas de extinção da punibilidade o crime deixa de existir?

A

O crime deixa de existir apenas diante de:

  • abolitio criminis;
  • anistia.

Nas demais modalidades de causas de extinção da punibilidade, somente a pretensão punitiva estatal é fulminada.

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5
Q

O que são

  • condições negativas de punibilidade,
  • escusas absolutórias ou
  • causas de exclusão da punibilidade?
A

Trata-se das escusas de ordem pessoal e especial, fundadas em razões utilitárias, e na existência de laços sentimentais entre os envolvidos. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.

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6
Q

Quais são as consequências das

  • condições negativas de punibilidade,
  • escusas absolutórias ou
  • causas de exclusão da punibilidade?
A

São causas impeditivas do direito de punir. Nestas situações, ele sequer nasce. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.

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7
Q

Quais são as hipóteses de

  • condições negativas de punibilidade,
  • escusas absolutórias ou
  • causas de exclusão da punibilidade?
A

É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:

  • do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
  • de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
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8
Q

Em quais hipóteses não serão aplicáveis as hipóteses de escusa absolutória?

A

Não haverá aplicação das escusas absolutórias:

  • se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
  • ao estranho que participa do crime.
  • se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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9
Q

Em quais hipóteses os crimes contra o patrimônio estarão sujeitos à representação em virtude da natureza da relação estabelecida entre vítima e autor do delito?

A

Somente se procede mediante representação, se o crime patrimonial é cometido em prejuízo:

  • do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • de irmão, legítimo ou ilegítimo; e,
  • tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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10
Q

O que é condição objetiva de punibilidade?

A

São fatores externos à prática do delito, concomitantes ou posteriores, que condicionam o exercício do direito de punir. São exemplos de condições objetivas de punibilidade:

  • O lançamento definitivo do crédito tributário - nos crimes materiais contra a ordem tributária;
  • Sentença declaratória de falência, nos crimes falimentares;
  • Na hipótese do art. 7º, § 2º do CP - o fato deve ser punido no país em que praticado.

CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

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11
Q

Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade antes do trânsito em julgado?

A

A pretensão punitiva estatal é extinta. Não gera qualquer efeito penal ou extrapenal.

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12
Q

Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A
  • Em regra, a pretensão executória penal é extinta: afasta-se o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a imposição de medida de segurança ou de pena privativa de liberdade.
  • No entanto, persistem os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
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13
Q

Existem causas extintivas de punibilidade que ocasionam tanto a extinção dos efeitos principais quanto secundários da sentença penal condenatória, quando supervenientes ao trânsito em julgado?

A
  • Sim. No caso da abolitio criminis e da anistia.
  • Elas ocasionam a extinção tanto dos efeitos principais da sentença condenatória (imposição de pena ou medida de segurança), quanto secundários.
  • No entanto, persistem os efeitos civis da condenação.
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14
Q

O rol de causas extintivas de punibilidade é taxativo?

A

Não. Há diversas causas de extinção de punibilidade dentro do Código Penal, além daquelas previstas no art. 107. São elas:

a) cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país (art. 7.º, § 2.º, d, CP);
b) decurso do período de prova do sursis, sem revogação (art. 82, CP);

Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

c) término do livramento condicional (art. 90, CP);
d) morte da vítima na hipótese do art. 236 do CP (“contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), já que a ação somente pode ser ajuizada pelo contraente enganado;
e) ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);
f) pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos delitos de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95);
g) declaração ou confissão da sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal);
h) término do período de suspensão condicional do processo, sem revogação (art. 89, §5º da Lei 9.099/95).

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15
Q

Existem causas supralegais de extinção da punibilidade?

A

Sim.

Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.

A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal, por extinguir a punibilidade.

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16
Q

O que justifica a extinção da punibilidade em caso de morte do agente delitivo?

A

Guarda relação com o princípio da personalidade ou pessoalidade da pena (art. 5.º, XLV, 1.ª parte, da CF), segundo o qual a pena não passará da pessoa do delinquente (embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos).
Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, persistirá o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.
Trata-se de causa personalíssima, não se comunicando aos demais agentes.

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17
Q

Em qual situação a morte da vítima pode ocasionar a extinção da punibilidade?

A

Nos crimes sujeitos à ação penal personalíssima.

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18
Q

A exigência de apresentação de certidão de óbito do agente constitui exceção ao princípio do livre convencimento motivado?

A

Sim. Trata-se de exemplo de prova tarifada que destoa das regras atualmente vigentes na apreciação das provas no processo penal.

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19
Q

Caso a extinção da punibilidade seja declarada baseada numa certidão de óbito falsa, é possível a reabertura do processo?

A

a) Sim. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade é inexistente, porque baseada num fato que não existe e, consequentemente, insuscetível de produzir efeitos. Descobrindo-se que o autor do fato está vivo, estava ausente o pressuposto de declaração de extinção da punibilidade, não podendo ocorrer coisa julgada.
É minoritária na doutrina, mas há precedentes do STF e do STJ nesse sentido. Por isso, é a posição mais segura para se adotar em concursos.

b) Majoritária na doutrina – Não é possível a reabertura do processo. Não é possível revisão criminal pro societate. Apenas é possível punir o acusado pela falsidade. A decisão que julga extinta a punibilidade é terminativa (Damásio, Nucci, entre outros). Confira o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, no HC mencionado acima: “(…) houve a extinção da punibilidade. Certo ou errado, foi prolatada uma decisão. No campo penal, não se tem a revisão criminal contra o envolvido, o acusado. Sobeja, então, na verdade, sob o ângulo da persecução criminal, o crime de falso, não mais o de homicídio”. (STF, HC 104998/SP, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/12/10).

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20
Q

É possível a declaração de extinção da punibilidade fundamentando-se em morte presumida, prevista no Código Civil?

A
  • Sim, reconhecida a morte na esfera cível, vale para a esfera criminal (Hungria, Fragoso).
  • Não, salvo se houver certidão de óbito. Não sendo expedida certidão de óbito, deve-se aguardar a ocorrência da prescrição. (Mirabete, Damásio). Reputamos a melhor posição para concursos, pois é a letra do art. 62 do CPP.
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21
Q

Se a morte do acusado ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, existe interesse recursal de seu parente ou representante legal?

A

Sim, pois a sentença condenatória produz reflexos na esfera cível.

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22
Q

A morte do condenado impede a revisão criminal?

A

A morte do condenado não impede a revisão criminal, conforme o art. 623 do CPP, mas impedirá a reabilitação criminal.

CPP:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

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23
Q

A extinção da punibilidade pela morte de um dos agentes delitivos se estende aos demais coautores ou partícipes?

A

Havendo partícipe e coautores que concorreram para a prática do delito, a morte de um deles e a consequente extinção da punibilidade não se estende aos demais sujeitos concorrentes.

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24
Q

As consequências processuais da condenação criminal são extintas com a morte do agente?

A

Não. Persiste a possibilidade de propositura de

  • ação de reparação de danos contra os herdeiros (art. 63 do Código de Processo Penal);
  • revisão criminal (art. 623 do Código de Processo Penal).
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25
Q

O que são a graça, o indulto e a anistia?

A

Anistia, graça e indulto são formas de renúncia estatal ao seu direito de punir, advindas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

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26
Q

A quem compete a concessão de anistia?

A

A competência para concessão de anistia é do Congresso Nacional.

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27
Q

A quem compete a concessão de graça (indulto individual) e do indulto?

A

Compete ao Presidente da República, sendo possível sua delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.

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28
Q

Qual a espécie normativa adequada para concessão de indulto, graça e anistia?

A
  • A anistia deve ser concedida por lei, promulgada pelo Presidente da República.
  • A graça e o indulto devem ser concedidos por meio de decreto.
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29
Q

Qual é o objeto da anistia?

A

Ela é voltada a fatos criminosos.

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30
Q

Qual é o objeto da graça?

A

Ela é voltada à pessoa determinada e concedida a título individual e depende de provocação.

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31
Q

Qual é o objeto do indulto?

A

Voltado a pessoas indeterminadas. É benefício coletivo, que independe de provocação do interessado.
É modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencher os requisitos do decreto (objetivos e subjetivos).

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32
Q

Qual o momento adequado para a concessão de anistia? E da graça? E do indulto?

A
  • Anistia: Pode ocorrer antes da sentença condenatória transitada em julgado (anistia própria) ou depois (anistia imprópria).
  • Graça e indulto: Tradicionalmente, entende-se que são concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Visam afastar, somente, o cumprimento da pena. Mas há precedente do STF admitindo antes deste momento: “A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional” – STF, HC 87801/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 02/05/2006.
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33
Q

A graça, a anistia e o indulto possuem quais efeitos?

A
  • Anistia: tem efeitos ex tunc. Extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem, entretanto, os efeitos extrapenais da condenação (ex.: dever de indenizar).
  • Graça e indulto: Somente atinge efeitos penais principais ou executórios da condenação, subsistindo outros efeitos penais secundários (como a reincidência) e os extrapenais (ex.: dever de indenizar).
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34
Q

A prática de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para o indulto ou para comutação de penas?

A

Não. De acordo com a Súmula 553 do STJ:

“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”.

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35
Q

O que é abolitio criminis?

A

É a revogação de lei penal incriminadora, ou seja, é a lei penal que descriminaliza condutas (art. 2º CP).
O art. 107 do CP estabelece que é uma causa extintiva da punibilidade.

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36
Q

Quais são os efeitos da abolitio criminis antes ou depois do trânsito em julgado?

A
  • Se ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação, apaga todos os efeitos do delito;
  • Quando posterior, extingue todos os efeitos penais da condenação, principais ou secundários. Neste caso, os efeitos civis permanecem.
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37
Q

A quem compete o reconhecimento da abolitio criminis após o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A

Segundo o STF, a competência para reconhecer a abolitio criminis é do do juízo das execuções penais.

Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

38
Q

O que é a prescrição?

A

É a perda do direito de punir pelo decurso do tempo (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar a punição já imposta na sentença (prescrição da pretensão executória).

39
Q

Qual é a natureza jurídica da prescrição?

A

É causa de extinção da punibilidade. Possui natureza penal e constitui matéria de ordem pública.

40
Q

Todas as infrações penais prescrevem?

A

Em regra, sim. No entanto, são imprescritíveis os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

41
Q

É possível a criação de novas hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador ordinário?

A

A doutrina majoritária entende que não, pois o legislador estaria reduzindo uma garantia constitucional.

42
Q

Quais são as espécies de prescrição?

A

As espécies de prescrição são definidas de acordo com o trânsito em julgado para ambas as partes. São elas:

  • Prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado):
    a. Em abstrato ou propriamente dita;
    b. Retroativa;
    c. Superveniente, intercorrente ou subsequente;
    d. Virtual (sem amparo legal).
  • Prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado).
43
Q

Quais são os efeitos decorrentes da

i. prescrição da pretensão punitiva
ii. prescrição da pretensão executória?

A
  • Prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado para ambas as partes): afasta qualquer efeito da condenação, penal ou extrapenal: não gera maus antecedentes, não gera reincidência, não serve como título executivo na esfera cível.
  • Prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado para ambas as partes): afasta somente a pena (efeito principal). Os efeitos secundários da condenação - penais e extrapenais - permanecem: gera maus antecedentes e reincidência e serve como título executivo no cível.
44
Q

No que consiste a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita?

A

É calculada com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime. O Estado tem o dever de anunciar até quando a punição de determinado crime lhe interessa. No entanto, nesse momento, como ainda é incerta a quantidade da pena a ser aplicada na sentença, o prazo prescricional é o resultado da pena máxima prevista abstratamente no tipo penal.

45
Q

As qualificadoras são consideradas no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita?

A

A qualificadora modifica a sanção estipulada para o crime, e deve ser levada em consideração.

46
Q

Caso haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, como fica o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita?

A

As circunstâncias judiciais são consideradas na primeira fase da dosimetria e não podem elevar a pena acima do máximo. Logo, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, continua-se levando em consideração a pena máxima prevista na lei.

47
Q

Caso haja circunstâncias agravantes, como fica o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita?

A

As circunstâncias agravantes são consideradas na segunda fase da dosimetria e não podem elevar a pena acima do máximo. Logo, mesmo que haja tal circunstância legal, continua-se levando em consideração a pena máxima prevista na lei.

Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”

48
Q

Caso haja causas de aumento e de diminuição de pena, como fica o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita?

A

As causas de aumento ou diminuição de pena são consideradas na terceira fase da dosimetria e podem elevar a pena acima do máximo ou reduzir abaixo do mínimo.
Como se deve buscar a pena máxima, se estiver diante de causa variável, deve-se considerar o aumento máximo ou a diminuição mínima.

49
Q

Como se calcula a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita em relação às penas restritivas de direitos?

A

No Código Penal, a pena restritiva de direitos é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade.
O parâmetro da prescrição será a pena privativa de liberdade que ensejou a substituição.

50
Q

Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato?

A

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

  • do dia em que o crime se consumou;
  • no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
  • nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
  • nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
  • Regra especial: é a data da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, de acordo com Lei de Falências (Lei 11.101/05 – art. 182).
51
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato nos crimes habituais?

A

É a data da última das ações que constituem o fato típico (STF. 87.987/RS. Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 09.05.2006).

52
Q

É necessário o lançamento definitivo do crédito tributário, no caso dos crimes materiais contra a ordem tributária, para que comece a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato?

A

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV da Lei 8137/1990, o lapso prescricional não se inicia enquanto não houver a constituição definitiva do crédito tributário.

Súmula Vinculante 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”.

Lei 8.137/90.
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
(…).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”.

53
Q

O que são causas interruptivas da prescrição?

A

São causas que provocam o reinício da contagem do prazo prescricional. O prazo que vinha correndo recomeça a correr do zero.

54
Q

Quais são as causas interruptivas da prescrição?

A

O curso da prescrição interrompe-se:

  • pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
  • pela pronúncia;
  • pela decisão confirmatória da pronúncia;
  • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
55
Q

O provimento de recurso em sentido estrito em face de decisão que rejeitou a denúncia terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional?

A

Sim. Se o juiz rejeitar a denúncia e houver recurso em sentido estrito, o acórdão que dá provimento a este recurso será o marco interruptivo da prescrição.

Súmula 709 do STF: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.”

56
Q

Em caso de anulação da decisão que recebeu a denúncia, qual será o marco interruptivo da prescrição?

A

Se a decisão de recebimento da denúncia for anulada, ela não terá o condão de interromper a prescrição.

57
Q

Se a decisão que recebe a denúncia for proferida por juiz absolutamente incompetente interromperá a prescrição?

A

Não. O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.

58
Q

Qual será o marco interruptivo da prescrição em caso de aditamento da denúncia?

A

Caso o aditamento envolva tão somente retificação de erros materiais, não trará consequências quanto à prescrição.

No entanto, entende o STJ que: “O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados na denúncia, passando a descrever novo fato criminoso.”.

Ainda o STJ: “O aditamento da denúncia, segundo pacífico entendimento desta Corte, só interrompe o prazo prescricional quando há modificação substancial na peça vestibular, com a inclusão de fatos novos ou outros réus.”.

59
Q

A desclassificação do crime - no procedimento do Tribunal do Júri - possui alguma repercussão na interrupção da prescrição gerada pela pronúncia?

A

Não. De acordo com a Súmula 191 do STJ:

“A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.”

60
Q

Há outros marcos interruptivos da prescrição no procedimento do Tribunal do Júri?

A

Sim. Além da decisão de pronúncia, temos:

a decisão confirmatória da pronúncia.

Trata-se da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, decorrente de recurso do réu, contra a decisão de pronúncia proferida pelo juízo sumariante.

61
Q

A publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis é considerada marco interruptivo da prescrição?

A

Sim. O art. 117, inciso IV, do CP dispõe que o acórdão condenatório, ou seja, as sentenças condenatórias nas ações penais originárias e os acórdãos que reformam sentenças absolutórias proferidas em primeiro grau interrompem a prescrição a partir de sua publicação.

62
Q

Os acórdãos que confirmam sentença condenatória interrompem a prescrição?

A

De acordo com o STF, “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020)

63
Q

Nos crimes previstos pela Lei de Falências, qual é o marco interruptivo da prescrição?

A

De acordo com o art. 182, parágrafo único, da Lei de Falências, a decretação da falência interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

64
Q

As causas interruptivas da prescrição são comunicáveis?

A

De acordo com o art. 117, § 1º do CP: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (dizem respeito à prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

65
Q

O que são e quais são as causas impeditivas ou suspensivas da prescrição?

A

São causas que suspendem a prescrição, o prazo prescricional não corre. O rol do art. 116 do CP é exemplificativo.

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

  • enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • enquanto o agente cumpre pena no exterior;
  • na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
  • enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
  • Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Há ainda as seguintes causas suspensivas:

  • CRFB:
    “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    (…)
    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”
  • CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
    Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”.
    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
  • Lei nº 9.099/95:
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    (…)
    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
  • Lei nº 9.430/96:
    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
    (…)
    § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
66
Q

Qual a diferença entre a prescrição da pretensão punitiva retroativa e da prescrição da pretensão punitiva em abstrato?

A

A primeira está prevista no art. 110, § 1º do CP e leva em consideração para o cálculo do prazo prescricional a pena efetivamente aplicada pelo juiz, enquanto a segunda, considera a pena máxima em abstrato prevista pelo tipo penal.

67
Q

Quais são os pressupostos da prescrição da pretensão punitiva retroativa?

A
  • A existência de sentença ou acórdão condenatório;
  • Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta (não houve recurso da acusação ou foi improvido); e,
  • Súmula 146 do STJ: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”.
68
Q

Quais são os efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa?

A

Impede todos os efeitos de eventual condenação, penais ou extrapenais (não gera maus antecedentes, não gera reincidência, não gera dever de indenizar na esfera cível).

69
Q

Qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva retroativa? E quais os prazos aplicáveis?

A

É a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Quanto aos prazos, são aqueles previstos no art. 209 do CP.

70
Q

O que é a prescrição da pretensão punitiva superveniente, subsequente ou intercorrente?

A

É um prazo para os Tribunais julgarem os recursos. Conta-se a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório até o trânsito em julgado.
Na prescrição da pretensão punitiva subsequente, verifica-se se há prescrição entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório para frente. É idêntica à prescrição da pretensão punitiva retroativa, a única diferença é que a contagem do prazo se dá da sentença ou acordão condenatório para frente, tendo como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes.

71
Q

Quais são os pressupostos da prescrição da pretensão punitiva superveniente?

A
  1. Sentença ou acórdão condenatório;
  2. Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta (não houve recurso da acusação ou este foi improvido).
72
Q

Quais os efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente?

A

Impede todos os efeitos de eventual condenação (não gera maus antecedentes, não gera reincidência e não gera dever de indenizar na esfera civil).

73
Q

O que é a prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva?

A

Consiste num juízo hipotético de que, no caso concreto, até a prolação da sentença, ante o decurso de longo período entre a data do fato, sem o recebimento da denúncia, a pretensão punitiva já estará prescrita quando da prolação da sentença.
Os Tribunais Superiores não a admitem.

Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”.

74
Q

O que é a prescrição da pretensão executória?

A

É a perda, em razão do decurso do tempo, do direito de executar uma pena já imposta.
Ocorre depois do trânsito em julgado para ambas as partes.

75
Q

Quais os efeitos do reconhecimento da prescrição da pretensão executória?

A

Extingue apenas a pena, o efeito principal da condenação. Outros efeitos da condenação, penais ou extrapenais, como a reincidência, os maus antecedentes, além de título executivo judicial da pretensão indenizatória na esfera cível ficam mantidos.

76
Q

Qual o pressuposto da prescrição da pretensão executória?

A

É o trânsito em julgado para ambas as partes.

77
Q

Quais os prazos da prescrição da pretensão executória?

A

São aqueles previstos no art. 109 do CP, PORÉM, aumentados de 1/3 se se tratar de condenado reincidente.

78
Q

Quais os termos iniciais da prescrição da pretensão executória?

A
  1. Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação;
  2. Do dia da revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional;
  3. Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
  • No caso de fuga do condenado (regimes fechado e semiaberto), abandono do regime aberto ou descumprimento de pena restritiva de direito, interrompe-se e se reinicia o prazo prescricional, devendo o Estado agir logo para que o condenado reinicie o cumprimento, sob pena de prescrição. Em tais situações, calcula-se a prescrição pelo tempo restante da pena.
  • Excepcionalmente, o tempo da interrupção pode ser computado como cumprimento da pena.
    É o caso do art. 41 do CP em que sobrevém doença mental ao condenado e ele é transferido a hospital psiquiátrico.
79
Q

Quais são as causas interruptivas da prescrição da pretensão executória?

A
  • Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
  • Pela reincidência;

A reincidência implica o aumento de 1/3 do prazo da prescrição da pretensão executória.

Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva.”

80
Q

Em qual momento ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória em caso de reincidência?

A

Segundo a jurisprudência do STJ, “De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, a reincidência como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, é contada a partir da prática do novo delito e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.”.

81
Q

As causas de interrupção da prescrição da pretensão executória comunicam-se aos comparsas?

A

Não. Elas apresentam natureza personalíssima.

82
Q

Existe alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição da pretensão executória?

A

Sim. Encontra-se no art. 116, parágrafo único do CP.

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

83
Q

Em quais hipóteses os prazos prescricionais da pretensão punitiva e da pretensão executória são reduzidos pela metade?

A
  • Menor de 21 anos na data do fato criminoso;

Súmula 338 do STJ: “A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.”.

  • Maior de 70 anos na data da sentença.

De acordo com o STJ: “O Estatuto do Idoso, ao considerar como idosa a pessoa a partir de 60 (sessenta) anos de idade, não alterou o art. 115 do Código Penal, que prevê a redução do prazo prescricional apenas quando o acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória.”.

84
Q

Como se dá a prescrição da pena de multa?

A

Há 2 regras:

a. 2 anos, quando a pena de multa for a única cominada ou aplicada;
b. Mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativa.

85
Q

No caso de concurso de crimes, como deverá ser calculada a prescrição?

A
  • No caso de concurso material: calcula-se a prescrição de cada crime isoladamente;
  • No caso de concurso formal ou de crime continuado: despreza-se o aumento (decorrente do reconhecimento das hipóteses de concurso formal ou continuado).

Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.

86
Q

Como ocorre a prescrição das penas mais leves?

A

As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

A pena privativa de liberdade é mais grave que a pena restritiva de direitos que é mais grave que a pena de multa.

87
Q

A prescrição se aplica às medidas de segurança?

A
  • Semi-imputável: será condenado e terá sua pena reduzida ou substituída por medida de segurança. Não há diferença no cálculo da prescrição em relação aos imputáveis.
  • Inimputável: nesta situação, há absolvição imprópria, não há aplicação de pena, mas sim de uma medida de segurança. Segundo entendimento majoritário, incide tanto a prescrição da pretensão punitiva quanto a prescrição da pretensão executória, tomando-se por base a pena máxima em abstrato.

Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”.

88
Q

A prescrição se aplica às medias socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente?

A

Sim. De acordo com a Súmula 338 do STJ:

“A prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.”.

  • Se a medida socioeducativa for aplicada sem termo final, deve ser considerado o prazo máximo de 3 anos de duração da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º do ECA¹, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa.
  • Se o agente for menor de 21 anos, o lapso prescricional é reduzido pela metade.

¹ ECA.
“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
(…)
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”.

89
Q

O que é o perdão judicial?

A

É causa extintiva de punibilidade pela qual o Estado, mediante a presença de certos requisitos, renuncia ao direito de punir, baseado na desnecessidade de aplicação da pena.

90
Q

Qual a natureza jurídica do perdão judicial?

A

É causa de extinção da punibilidade.

91
Q

Qual a natureza jurídica da decisão que concede o perdão judicial?

A

Há 4 correntes:

  • condenatória: somente se pode perdoar quem é culpado. Nesse caso, a sentença condena, mas não aplica sanção. Para essa corrente, somente fica afastado o efeito principal da condenação, subsistindo todos os seus efeitos secundários (maus antecedentes, marco interruptivo da prescrição, obrigação de reparar o dano, etc.);
  • declaratória: é apta a gerar efeitos secundários, como a possibilidade de acarretar maus antecedentes e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
  • declaratória de extinção da punibilidade: não traz qualquer consequência para o acusado. Não se aplicam à sentença que concede o perdão judicial nenhum dos efeitos dos art. 91 e 92 do CP. É o entendimento firmado na Súmula 18 do STJ:
  • absolutória.

Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”.

91
Q

No que consiste a independência da causa de extinção da punibilidade?

A

A extinção da punibilidade de determinado crime - mesmo sendo pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro - não afeta este último, conforme art. 108 do CP¹.

¹ CP.
“Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.