CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards
O que é punibilidade?
É a possibilidade de o Estado impor uma sanção àquele que praticou uma infração penal, ou seja, é a consequência da prática de um crime.
O que são causas de extinção da punibilidade?
São eventos que surgem supervenientemente à prática da infração penal e determinam o fim da pretensão punitiva estatal.
Quais são as causas de extinção da punibilidade?
São elas:
- A morte do agente;
- O indulto, a graça e a anistia;
- A retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;
- A prescrição, a decadência e a perempção;
- A renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada.
- A retratação do agente, nos casos em que admitida.
- O perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Diante de quais causas de extinção da punibilidade o crime deixa de existir?
O crime deixa de existir apenas diante de:
- abolitio criminis;
- anistia.
Nas demais modalidades de causas de extinção da punibilidade, somente a pretensão punitiva estatal é fulminada.
O que são
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
Trata-se das escusas de ordem pessoal e especial, fundadas em razões utilitárias, e na existência de laços sentimentais entre os envolvidos. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.
Quais são as consequências das
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
São causas impeditivas do direito de punir. Nestas situações, ele sequer nasce. São de caráter pessoal, de modo que não se estendem aos demais agentes.
Quais são as hipóteses de
- condições negativas de punibilidade,
- escusas absolutórias ou
- causas de exclusão da punibilidade?
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:
- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Em quais hipóteses não serão aplicáveis as hipóteses de escusa absolutória?
Não haverá aplicação das escusas absolutórias:
- se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
- ao estranho que participa do crime.
- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Em quais hipóteses os crimes contra o patrimônio estarão sujeitos à representação em virtude da natureza da relação estabelecida entre vítima e autor do delito?
Somente se procede mediante representação, se o crime patrimonial é cometido em prejuízo:
- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
- de irmão, legítimo ou ilegítimo; e,
- tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
O que é condição objetiva de punibilidade?
São fatores externos à prática do delito, concomitantes ou posteriores, que condicionam o exercício do direito de punir. São exemplos de condições objetivas de punibilidade:
- O lançamento definitivo do crédito tributário - nos crimes materiais contra a ordem tributária;
- Sentença declaratória de falência, nos crimes falimentares;
- Na hipótese do art. 7º, § 2º do CP - o fato deve ser punido no país em que praticado.
CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade antes do trânsito em julgado?
A pretensão punitiva estatal é extinta. Não gera qualquer efeito penal ou extrapenal.
Quais os efeitos decorrentes da superveniência de uma causa extintiva de punibilidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória?
- Em regra, a pretensão executória penal é extinta: afasta-se o efeito principal da sentença condenatória, qual seja, a imposição de medida de segurança ou de pena privativa de liberdade.
- No entanto, persistem os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
Existem causas extintivas de punibilidade que ocasionam tanto a extinção dos efeitos principais quanto secundários da sentença penal condenatória, quando supervenientes ao trânsito em julgado?
- Sim. No caso da abolitio criminis e da anistia.
- Elas ocasionam a extinção tanto dos efeitos principais da sentença condenatória (imposição de pena ou medida de segurança), quanto secundários.
- No entanto, persistem os efeitos civis da condenação.
O rol de causas extintivas de punibilidade é taxativo?
Não. Há diversas causas de extinção de punibilidade dentro do Código Penal, além daquelas previstas no art. 107. São elas:
a) cumprimento de pena no exterior por crime cometido fora do país (art. 7.º, § 2.º, d, CP);
b) decurso do período de prova do sursis, sem revogação (art. 82, CP);
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
c) término do livramento condicional (art. 90, CP);
d) morte da vítima na hipótese do art. 236 do CP (“contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”), já que a ação somente pode ser ajuizada pelo contraente enganado;
e) ressarcimento do dano no peculato culposo (art. 312, § 3.º, CP);
f) pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, nos delitos de sonegação fiscal (art. 34, Lei 9.249/95);
g) declaração ou confissão da sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal);
h) término do período de suspensão condicional do processo, sem revogação (art. 89, §5º da Lei 9.099/95).
Existem causas supralegais de extinção da punibilidade?
Sim.
Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”.
A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, obsta ao prosseguimento da ação penal, por extinguir a punibilidade.
O que justifica a extinção da punibilidade em caso de morte do agente delitivo?
Guarda relação com o princípio da personalidade ou pessoalidade da pena (art. 5.º, XLV, 1.ª parte, da CF), segundo o qual a pena não passará da pessoa do delinquente (embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente previstos).
Se a morte ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, persistirá o dever de reparar o dano, respondendo os herdeiros até os limites da herança.
Trata-se de causa personalíssima, não se comunicando aos demais agentes.
Em qual situação a morte da vítima pode ocasionar a extinção da punibilidade?
Nos crimes sujeitos à ação penal personalíssima.
A exigência de apresentação de certidão de óbito do agente constitui exceção ao princípio do livre convencimento motivado?
Sim. Trata-se de exemplo de prova tarifada que destoa das regras atualmente vigentes na apreciação das provas no processo penal.
Caso a extinção da punibilidade seja declarada baseada numa certidão de óbito falsa, é possível a reabertura do processo?
a) Sim. A decisão que reconhece a extinção da punibilidade é inexistente, porque baseada num fato que não existe e, consequentemente, insuscetível de produzir efeitos. Descobrindo-se que o autor do fato está vivo, estava ausente o pressuposto de declaração de extinção da punibilidade, não podendo ocorrer coisa julgada.
É minoritária na doutrina, mas há precedentes do STF e do STJ nesse sentido. Por isso, é a posição mais segura para se adotar em concursos.
b) Majoritária na doutrina – Não é possível a reabertura do processo. Não é possível revisão criminal pro societate. Apenas é possível punir o acusado pela falsidade. A decisão que julga extinta a punibilidade é terminativa (Damásio, Nucci, entre outros). Confira o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, no HC mencionado acima: “(…) houve a extinção da punibilidade. Certo ou errado, foi prolatada uma decisão. No campo penal, não se tem a revisão criminal contra o envolvido, o acusado. Sobeja, então, na verdade, sob o ângulo da persecução criminal, o crime de falso, não mais o de homicídio”. (STF, HC 104998/SP, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/12/10).
É possível a declaração de extinção da punibilidade fundamentando-se em morte presumida, prevista no Código Civil?
- Sim, reconhecida a morte na esfera cível, vale para a esfera criminal (Hungria, Fragoso).
- Não, salvo se houver certidão de óbito. Não sendo expedida certidão de óbito, deve-se aguardar a ocorrência da prescrição. (Mirabete, Damásio). Reputamos a melhor posição para concursos, pois é a letra do art. 62 do CPP.
Se a morte do acusado ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, existe interesse recursal de seu parente ou representante legal?
Sim, pois a sentença condenatória produz reflexos na esfera cível.
A morte do condenado impede a revisão criminal?
A morte do condenado não impede a revisão criminal, conforme o art. 623 do CPP, mas impedirá a reabilitação criminal.
CPP:
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A extinção da punibilidade pela morte de um dos agentes delitivos se estende aos demais coautores ou partícipes?
Havendo partícipe e coautores que concorreram para a prática do delito, a morte de um deles e a consequente extinção da punibilidade não se estende aos demais sujeitos concorrentes.
As consequências processuais da condenação criminal são extintas com a morte do agente?
Não. Persiste a possibilidade de propositura de
- ação de reparação de danos contra os herdeiros (art. 63 do Código de Processo Penal);
- revisão criminal (art. 623 do Código de Processo Penal).
O que são a graça, o indulto e a anistia?
Anistia, graça e indulto são formas de renúncia estatal ao seu direito de punir, advindas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário.
A quem compete a concessão de anistia?
A competência para concessão de anistia é do Congresso Nacional.
A quem compete a concessão de graça (indulto individual) e do indulto?
Compete ao Presidente da República, sendo possível sua delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
Qual a espécie normativa adequada para concessão de indulto, graça e anistia?
- A anistia deve ser concedida por lei, promulgada pelo Presidente da República.
- A graça e o indulto devem ser concedidos por meio de decreto.
Qual é o objeto da anistia?
Ela é voltada a fatos criminosos.
Qual é o objeto da graça?
Ela é voltada à pessoa determinada e concedida a título individual e depende de provocação.
Qual é o objeto do indulto?
Voltado a pessoas indeterminadas. É benefício coletivo, que independe de provocação do interessado.
É modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencher os requisitos do decreto (objetivos e subjetivos).
Qual o momento adequado para a concessão de anistia? E da graça? E do indulto?
- Anistia: Pode ocorrer antes da sentença condenatória transitada em julgado (anistia própria) ou depois (anistia imprópria).
- Graça e indulto: Tradicionalmente, entende-se que são concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Visam afastar, somente, o cumprimento da pena. Mas há precedente do STF admitindo antes deste momento: “A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional” – STF, HC 87801/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. 02/05/2006.
A graça, a anistia e o indulto possuem quais efeitos?
- Anistia: tem efeitos ex tunc. Extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem, entretanto, os efeitos extrapenais da condenação (ex.: dever de indenizar).
- Graça e indulto: Somente atinge efeitos penais principais ou executórios da condenação, subsistindo outros efeitos penais secundários (como a reincidência) e os extrapenais (ex.: dever de indenizar).
A prática de falta grave durante a execução da pena interrompe o prazo para o indulto ou para comutação de penas?
Não. De acordo com a Súmula 553 do STJ:
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.”.
O que é abolitio criminis?
É a revogação de lei penal incriminadora, ou seja, é a lei penal que descriminaliza condutas (art. 2º CP).
O art. 107 do CP estabelece que é uma causa extintiva da punibilidade.
Quais são os efeitos da abolitio criminis antes ou depois do trânsito em julgado?
- Se ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação, apaga todos os efeitos do delito;
- Quando posterior, extingue todos os efeitos penais da condenação, principais ou secundários. Neste caso, os efeitos civis permanecem.