CONCURSO DE PESSOAS Flashcards
O que é concurso de agentes?
Concurso de pessoas é a reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal, concorrendo de forma relevante para a realização do evento e agindo com identidade de propósitos.
Em qual contexto o estudo do concurso de pessoas é relevante?
O estudo da coautoria e da participação só tem importância quando a infração penal é classificada como monossubjetiva ou de concurso eventual, nas quais a adequação típica se dá de forma indireta, ou seja, pela norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal, eis que, se o concurso de pessoas for elementar de determinado tipo penal (ex: art. 288 do CP – associação criminosa), a adequação típica ocorrerá diretamente.
CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quais são os requisitos para a configuração de concurso de pessoas?
São eles:
- pluralidade de agentes e de condutas;
- relação de causalidade jurídica entre as condutas e o resultado;
- liame subjetivo; e
- identidade de infração penal.
Na falta de um dos requisitos acima, não haverá concurso de pessoas.
A falta de liame subjetivo entre os agentes poderá configurar a autoria colateral ou incerta.
No que consiste a pluralidade de agentes e de condutas, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
Se só houver 1 agente, evidentemente, não há concurso.
A pluralidade pode ocorrer em forma de autoria ou de participação.
No que consiste a relação de causalidade jurídica entre as condutas e o resultado, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
É preciso que as condutas tenham relevância causal e jurídica em relação ao resultado, em conformidade com a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Assim, a conduta dos agentes deve ter eficiência causal, devendo haver uma relação de causa e efeito entre a conduta colaborativa de cada um dos agentes e a realização do resultado.
Conduta colaborativa é o aspecto objetivo do concurso de pessoas.
No que consiste o liame subjetivo, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
Deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, isto é, devem estar reunidos na consecução do resultado.
Assim, o aspecto subjetivo do concurso de pessoas se baseia no princípio da convergência de vontade, pois deve existir homogeneidade no vínculo subjetivo entre os agentes.
Ex.: empregada deixa a porta da casa aberta para que alguém entre e subtraia bens. Um sujeito se aproveita da situação e efetivamente pratica o furto. Tal sujeito será autor do furto e a empregada será partícipe, pois prestou auxílio material.
Não é necessário o ajuste prévio (pactum sceleris), mas sim a consciência e a vontade de colaborar para a realização do ato criminoso.
No que consiste a identidade de infração penal, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
É preciso que haja o reconhecimento da prática da mesma infração para todos.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monista.
A partir de que momento deve estar estabelecido o concurso de agentes, em regra?
Como regra, a pluralidade de condutas colaborativas dos agentes deve ocorrer antes da consumação da infração.
Se a conduta colaborativa ocorrer depois da consumação da infração, haverá a configuração de um delito autônomo, como ocorre nos casos dos crimes do art. 180 (receptação), do art. 348 (favorecimento pessoal) e do 349 (favorecimento real), todos do Código Penal.
Excepcionalmente, admite-se que tenha havido concurso de pessoas, ainda que a conduta colaborativa ocorra depois da consumação da infração, mas se houver prévio ajuste entre os sujeitos. Assim, podemos afirmar que “não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio” (STJ HC 39.732/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2007).
Quais teorias procuram justificar o concurso de agentes?
-
Teoria monista (monística, unitária ou igualitária): O crime, mesmo praticado por vários agentes, é único e indivisível, respondendo por ele todos os sujeitos que concorreram para a sua prática. É a teoria adotada pelo Código Penal, como regra, e consagrada no art. 29 do CP:
Ex.: dois sujeitos se unem para praticar um furto; enquanto um ingressa na casa e subtrai os bens, o outro vigia do lado de fora. Respondem ambos pelo furto (art. 155). -
Teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): Por esta teoria, atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Adotada excepcionalmente pelo Código Penal. Ex:
1. A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124 do CP; já o médico que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento responderá pelo crime do art. 126 do CP.
2. O particular que oferece vantagem a funcionário público responde pelo art. 333 do CP; já o funcionário público que recebe a vantagem incorre no art. 317 do CP. - Teoria dualista: Essa teoria separa os coautores (que respondem por um crime) dos partícipes (que respondem por outro crime).
CP:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Art. 333 - “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Quais teorias procuram definir o conceito de autor?
- Teoria subjetiva ou unitária;
- Teoria extensiva;
- Teoria subjetiva;
- Teoria objetiva: Essa teoria se subdivide em:
1) Teoria objetivo-formal;
2) Teoria objetivo-material;
3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva.
No que consiste a teoria subjetiva ou unitária que procura definir o conceito de autor?
- De acordo com a teoria subjetiva ou unitária não há distinção entre autor e partícipe, pois todo aquele que concorre para o crime, de qualquer forma, é autor, pouco importando se realiza ou não o verbo núcleo do tipo.
- Fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa).
No que consiste a teoria extensiva que procura definir o conceito de autor?
- Assim como a teoria subjetiva ou unitária, a teoria extensiva não faz distinção entre autor e partícipe.
- Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade, que permitiriam a diminuição da pena.
- Também encontra fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes.
No que consiste a teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
A teoria objetiva ou dualista (conceito restrito de autor) distingue autor de partícipe e se subdivide em:
- Teoria objetivo-formal;
- Teoria objetivo-material;
- Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva.
No que consiste a teoria objetivo-formal, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
De acordo com a teoria objetivo-formal,
- autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo), ou seja, quem pratica a conduta descrita no tipo;
- partícipe é aquele que concorre para a pratica da infração penal sem praticar as ações do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral. O partícipe é punido em razão da norma de extensão temporal do art. 29 do CP.
Nessa visão, o autor intelectual, aquele que traça os planos da conduta criminosa, é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.
A teoria objetivo-formal é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência tradicionais. Consta da exposição de motivos do Código Penal.
No que consiste a teoria objetivo-material, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
- Autor é aquele que colabora objetivamente de forma mais relevante para o resultado, e não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo.
- Partícipe é aquele que colabora de forma menos relevante para o resultado, mesmo que pratique o núcleo do tipo.
No que consiste a teoria do domínio do fato, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
De acordo com a teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva (criada em 1939, por Hans Welzel):
- Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato, ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.
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Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato.
Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade de sua própria conduta. É mero colaborador no crime alheio.
Por que é possível dizer que a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor?
Esta teoria amplia o conceito de autor, pois abrange mesmo aquele que não praticado o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato). Importante ressaltar que a teoria somente é aplicável quanto aos crimes dolosos, pois é a única forma de conduta em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.
De acordo com Roxin, de quais formas pode ocorrer o domínio do fato?
Para Roxin, o domínio do fato pode ocorrer de 3 formas:
- domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).
- domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Esse domínio da vontade pode ocorrer por força de:
- erro ou coação: o autor leva terceiro a uma falsa percepção da realidade, vindo este a praticar o fato criminoso; ou constrange outrem a praticar o fato criminoso.
- aparatos organizados de poder (domínio da organização): Roxin inclui como autor o chefe (“homem de trás”) de organização criminosa (estrutura hierarquizada e desvinculada da ordem jurídica), que detém poder praticamente absoluto sobre os demais (executores), que funcionam como peças descartáveis, fungíveis, no cumprimento das ordens do líder.
- domínio funcional do fato (autoria funcional): é autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.
Obs.: A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente, deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados.