CONCURSO DE PESSOAS Flashcards
O que é concurso de agentes?
Concurso de pessoas é a reunião de duas ou mais pessoas para a prática de uma infração penal, concorrendo de forma relevante para a realização do evento e agindo com identidade de propósitos.
Em qual contexto o estudo do concurso de pessoas é relevante?
O estudo da coautoria e da participação só tem importância quando a infração penal é classificada como monossubjetiva ou de concurso eventual, nas quais a adequação típica se dá de forma indireta, ou seja, pela norma de extensão pessoal do art. 29 do Código Penal, eis que, se o concurso de pessoas for elementar de determinado tipo penal (ex: art. 288 do CP – associação criminosa), a adequação típica ocorrerá diretamente.
CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Quais são os requisitos para a configuração de concurso de pessoas?
São eles:
- pluralidade de agentes e de condutas;
- relação de causalidade jurídica entre as condutas e o resultado;
- liame subjetivo; e
- identidade de infração penal.
Na falta de um dos requisitos acima, não haverá concurso de pessoas.
A falta de liame subjetivo entre os agentes poderá configurar a autoria colateral ou incerta.
No que consiste a pluralidade de agentes e de condutas, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
Se só houver 1 agente, evidentemente, não há concurso.
A pluralidade pode ocorrer em forma de autoria ou de participação.
No que consiste a relação de causalidade jurídica entre as condutas e o resultado, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
É preciso que as condutas tenham relevância causal e jurídica em relação ao resultado, em conformidade com a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Assim, a conduta dos agentes deve ter eficiência causal, devendo haver uma relação de causa e efeito entre a conduta colaborativa de cada um dos agentes e a realização do resultado.
Conduta colaborativa é o aspecto objetivo do concurso de pessoas.
No que consiste o liame subjetivo, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
Deve existir um vínculo psicológico entre os agentes, isto é, devem estar reunidos na consecução do resultado.
Assim, o aspecto subjetivo do concurso de pessoas se baseia no princípio da convergência de vontade, pois deve existir homogeneidade no vínculo subjetivo entre os agentes.
Ex.: empregada deixa a porta da casa aberta para que alguém entre e subtraia bens. Um sujeito se aproveita da situação e efetivamente pratica o furto. Tal sujeito será autor do furto e a empregada será partícipe, pois prestou auxílio material.
Não é necessário o ajuste prévio (pactum sceleris), mas sim a consciência e a vontade de colaborar para a realização do ato criminoso.
No que consiste a identidade de infração penal, requisito para a configuração de concurso de pessoas?
É preciso que haja o reconhecimento da prática da mesma infração para todos.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monista.
A partir de que momento deve estar estabelecido o concurso de agentes, em regra?
Como regra, a pluralidade de condutas colaborativas dos agentes deve ocorrer antes da consumação da infração.
Se a conduta colaborativa ocorrer depois da consumação da infração, haverá a configuração de um delito autônomo, como ocorre nos casos dos crimes do art. 180 (receptação), do art. 348 (favorecimento pessoal) e do 349 (favorecimento real), todos do Código Penal.
Excepcionalmente, admite-se que tenha havido concurso de pessoas, ainda que a conduta colaborativa ocorra depois da consumação da infração, mas se houver prévio ajuste entre os sujeitos. Assim, podemos afirmar que “não é admissível a coautoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio” (STJ HC 39.732/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2007).
Quais teorias procuram justificar o concurso de agentes?
-
Teoria monista (monística, unitária ou igualitária): O crime, mesmo praticado por vários agentes, é único e indivisível, respondendo por ele todos os sujeitos que concorreram para a sua prática. É a teoria adotada pelo Código Penal, como regra, e consagrada no art. 29 do CP:
Ex.: dois sujeitos se unem para praticar um furto; enquanto um ingressa na casa e subtrai os bens, o outro vigia do lado de fora. Respondem ambos pelo furto (art. 155). -
Teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): Por esta teoria, atribui-se a cada agente uma conduta própria, cominando-se um delito autônomo para cada um. Adotada excepcionalmente pelo Código Penal. Ex:
1. A gestante que consente que alguém provoque nela o aborto responde pelo art. 124 do CP; já o médico que trabalha numa clínica de aborto e faz nela o procedimento responderá pelo crime do art. 126 do CP.
2. O particular que oferece vantagem a funcionário público responde pelo art. 333 do CP; já o funcionário público que recebe a vantagem incorre no art. 317 do CP. - Teoria dualista: Essa teoria separa os coautores (que respondem por um crime) dos partícipes (que respondem por outro crime).
CP:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Art. 333 - “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Quais teorias procuram definir o conceito de autor?
- Teoria subjetiva ou unitária;
- Teoria extensiva;
- Teoria subjetiva;
- Teoria objetiva: Essa teoria se subdivide em:
1) Teoria objetivo-formal;
2) Teoria objetivo-material;
3) Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva.
No que consiste a teoria subjetiva ou unitária que procura definir o conceito de autor?
- De acordo com a teoria subjetiva ou unitária não há distinção entre autor e partícipe, pois todo aquele que concorre para o crime, de qualquer forma, é autor, pouco importando se realiza ou não o verbo núcleo do tipo.
- Fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes (qualquer colaboração para o resultado é considerada causa).
No que consiste a teoria extensiva que procura definir o conceito de autor?
- Assim como a teoria subjetiva ou unitária, a teoria extensiva não faz distinção entre autor e partícipe.
- Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade, que permitiriam a diminuição da pena.
- Também encontra fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes.
No que consiste a teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
A teoria objetiva ou dualista (conceito restrito de autor) distingue autor de partícipe e se subdivide em:
- Teoria objetivo-formal;
- Teoria objetivo-material;
- Teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva.
No que consiste a teoria objetivo-formal, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
De acordo com a teoria objetivo-formal,
- autor é quem pratica o núcleo do tipo (o verbo), ou seja, quem pratica a conduta descrita no tipo;
- partícipe é aquele que concorre para a pratica da infração penal sem praticar as ações do verbo nuclear, prestando auxílio material ou moral. O partícipe é punido em razão da norma de extensão temporal do art. 29 do CP.
Nessa visão, o autor intelectual, aquele que traça os planos da conduta criminosa, é partícipe, enquanto que aqueles que o executam são os autores.
A teoria objetivo-formal é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência tradicionais. Consta da exposição de motivos do Código Penal.
No que consiste a teoria objetivo-material, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
- Autor é aquele que colabora objetivamente de forma mais relevante para o resultado, e não necessariamente quem pratica o núcleo do tipo.
- Partícipe é aquele que colabora de forma menos relevante para o resultado, mesmo que pratique o núcleo do tipo.
No que consiste a teoria do domínio do fato, subepécie de teoria objetiva ou dualista que procura definir o conceito de autor?
De acordo com a teoria do domínio do fato ou objetivo-normativa ou objetivo-subjetiva (criada em 1939, por Hans Welzel):
- Autor não é somente aquele que realiza a figura típica, mas também aquele indivíduo que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato, ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita, independentemente da realização do verbo núcleo do tipo.
-
Partícipe é aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo, e nem detenha o domínio sobre o fato.
Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade de sua própria conduta. É mero colaborador no crime alheio.
Por que é possível dizer que a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor?
Esta teoria amplia o conceito de autor, pois abrange mesmo aquele que não praticado o verbo núcleo do tipo (como o autor intelectual e o autor mediato). Importante ressaltar que a teoria somente é aplicável quanto aos crimes dolosos, pois é a única forma de conduta em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.
De acordo com Roxin, de quais formas pode ocorrer o domínio do fato?
Para Roxin, o domínio do fato pode ocorrer de 3 formas:
- domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).
- domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Esse domínio da vontade pode ocorrer por força de:
- erro ou coação: o autor leva terceiro a uma falsa percepção da realidade, vindo este a praticar o fato criminoso; ou constrange outrem a praticar o fato criminoso.
- aparatos organizados de poder (domínio da organização): Roxin inclui como autor o chefe (“homem de trás”) de organização criminosa (estrutura hierarquizada e desvinculada da ordem jurídica), que detém poder praticamente absoluto sobre os demais (executores), que funcionam como peças descartáveis, fungíveis, no cumprimento das ordens do líder.
- domínio funcional do fato (autoria funcional): é autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.
Obs.: A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente, deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados.
O que é autoria mediata?
O Código Penal não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária.
- Autor mediato é aquele alguém, sujeito de trás, que se vale, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável (sem imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude ou quando inexigível conduta diversa) ou que atua sem dolo ou culpa. O autor imediato, ou seja, o executor do crime, é mero instrumento do autor mediato.
- Há pluralidade de pessoas, mas não há concurso de pessoas, ante a ausência de vínculo subjetivo entre o autor imediato e autor mediato. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a prática do crime.
Em que situações é admitida a autoria mediata?
São situações que admitem a autoria mediata:
- uso de inimputável (por menoridade, por embriaguez ou por doença mental) como executor de determinado crime (art. 62, III);
- coação moral irresistível (art. 22);
- obediência hierárquica (art. 22);
- erro de tipo inevitável (ou escusável), provocado por terceiro (art. 20, § 2º);
- erro de proibição inevitável, provocado por terceiro (art. 21, caput).
Algumas hipóteses específicas envolvendo autoria mediata:
- Autoria mediata e crime próprio: Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. É possível a autoria mediata em crime próprio, desde que o autor mediato tenha a qualidade especial exigida.
- Autoria mediata e crime de mão própria: Crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pelo próprio agente, diretamente. São incompatíveis com a autoria mediata.
- Autoria mediata e crime culposo: São incompatíveis, porque o resultado naturalístico não é voluntário.
No que consiste a teoria da autoria por determinação?
A teoria da autoria por determinação surge para possibilitar a punição do autor mediato.
Para Zaffaroni, não é o autor do fato, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria.
Trata-se de um tipo especial de concorrência.
No que consiste a teoria da autoria de escritório?
A teoria da autoria de escritório é oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial.
É autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por outra pessoa, no âmbito de uma organização ilícita de poder.
Ex.: o líder do PCC dá ordens a serem seguidas por seus comandados. Ele é o autor de escritório, com poder hierárquico sobre seus “soldados”.
No que consiste a autoria colateral ou autoria aparelhada ou coautoria imprópria?
Consiste na hipótese em que dois ou mais agentes atuam para a consecução do mesmo resultado, mas desconhecendo a conduta um do outro. Não agem em concurso de pessoas, pois ausente o liame subjetivo. Assim, se eventual perícia for capaz de determinar a eficácia da conduta de cada agente para o resultado lesivo cada um será responsável pelo resultado que der causa.
Algumas hipóteses envolvendo autoria colateral:
- “A” e “B”, dois atiradores, cada um escondido em um prédio em lados distintos de determinada avenida, aguardam a passagem da vítima. Quando a vítima passa, os dois atiram e a atingem, causando a sua morte. Respondem os dois por homicídio consumado;
- Se “A” atinge a vítima e “B” erra o tiro. “A” responde por homicídio consumado e “B” por homicídio tentado;
- Se um atinge a vítima e o outro erra o tiro, mas não se sabe qual deles efetuou cada disparo. Aplica-se a regra do in dubio pro reo, respondendo ambos por homicídio tentado;
- Se “A” atinge e mata a vítima e “B” atinge o cadáver. “A” responde por homicídio consumado e “B” não responde pelo homicídio (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto);
- Se um atinge e mata a vítima e o outro atinge o cadáver, mas não se sabe qual deles efetuou cada disparo. Aplica-se a regra do in dubio pro reo, e nenhum responde pelo homicídio (crime impossível por absoluta impropriedade do objeto).
No que consiste a autoria incerta?
Ocorre na hipótese de autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores provocou o resultado. Tomando-se o exemplo dos atiradores, caso somente um dos disparos atinja, não se sabendo quem fez o disparo, surge a autoria incerta. Aplica-se o in dubio pro reo e mesmo havendo a morte da vítima os dois atiradores responderão pela tentativa de homicídio.
No que consiste a autoria de reserva?
Nessa modalidade, um dos agentes (executor de reserva) acompanha a realização do crime, permanecendo à disposição para intervir caso isso seja necessário.
Ex.: dois indivíduos abordam a vítima e anunciam o roubo, enquanto o executor de reserva fica parado do outro lado da rua, armado, vendo se precisará ou não agir. Responderá pelo crime, como coautor ou partícipe, a depender de sua atuação.
No que consiste a coautoria sucessiva?
Ocorre na hipótese em que um agente adere a uma conduta delitiva já iniciada por outrem.
Um sujeito inicia a prática delitiva; antes da consumação, sem prévio ajuste, há o ingresso de um outro agente, colaborando para o resultado.
Ex.: ‘A’ espanca ‘B’, deixando-o no chão, chega ‘C’ e lhe desfere uma paulada.
Ambos respondem por coautoria sucessiva pelo crime de lesões corporais graves.
É possível coautoria em crime próprio?
Sim. Ocorre quando:
- todos os agentes detêm a qualidade especial exigida pelo tipo; ou, quando;
- apenas um dos agentes detém a qualidade especial, a qual é transmitida para os demais.
É possível coautoria em crime de mão própria?
Em regra, não, pois o crime de mão própria somente pode ser praticado pelo próprio agente. Porém, é possível a participação.
Ex.: terceiro induz a testemunha a prestar depoimento falso.
Exceção: em uma hipótese, é possível a coautoria em crime de mão própria, consistente na hipótese de falsa perícia (art. 342) firmada por dois profissionais.
No que consiste a participação?
O partícipe não pratica diretamente a conduta típica. Presta conduta acessória, colaborando para a realização do crime, mediante auxílio, induzimento ou instigação.
Quais são as formas de participação?
-
Auxílio: É a participação material. O agente presta assistência ao autor na execução da empreitada criminosa, mas sem realizar a conduta descrita no núcleo do tipo.
Ex.: fornece a arma para o comparsa praticar o roubo. - Induzimento e instigação: Consiste na participação moral. Assim,
- Induzimento ocorre quando o agente faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime.
- Instigação ocorre quando o agente reforça na mente do outro uma ideia já existente.
Qual a natureza jurídica da participação?
- A participação é uma hipótese de adequação típica de subordinação mediata/indireta.
- Em princípio, a conduta do partícipe seria atípica (ex.: quem dá a arma para que o comparsa elimine a vida da vítima não está, ele próprio, praticando o verbo “matar”). Porém, aplica-se a norma de extensão espacial e pessoal do artigo 29 do CP (“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”), passando a ficar abrangida também a conduta do partícipe.
No que consiste o caráter acessório da participação?
A participação, sendo uma conduta acessória, depende da existência da conduta principal, praticada pelo autor. A acessoriedade da conduta do partícipe está consagrada no art. 31 do CP.
CP:
“Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”.
Quais são as teorias que procuram justificar o caráter acessório da participação?
- Teoria da acessoriedade mínima: Para a punição do partícipe, o autor deve ter praticado, pelo menos, um fato típico.
- Teoria da acessoriedade limitada (média): Para a punição do partícipe, o autor deve ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. É a teoria que prevalece no Brasil.
Exemplos:
- “A” empresta a arma para “B”, de 17 anos, que mata “C”. “A” é partícipe de homicídio, pois “B” praticou um fato típico e antijurídico, apesar de não ser culpável.
- “A” empresta a arma para “B”, que mata “C” em legítima defesa. “A” não é partícipe de homicídio, pois “B” não praticou um fato antijurídico.
- Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: Para a punição do partícipe, o autor deve ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável (no exemplo 1, “A” não seria partícipe, porque o autor, “B”, não é culpável, porém “A” seria autor mediato).
- Teoria da hiperacessoriedade: Para a punição do partícipe, o autor deve ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável, bem como efetivamente punível.
Qual teoria foi adotada pelo Código Penal quanto ao caráter acessório da participação?
O Código Penal não sinalizou qual a teoria por ele adotada, podendo ser excluídas, contudo, a teoria da acessoriedade mínima e da hiperacessoriedade diante da sistemática do diploma penal substantivo.
A doutrina nacional inclina-se a adotar a teoria da acessoriedade limitada, porém, comumente, não a confronta com a autoria mediata, motivo pelo qual se tem que a teoria da acessoriedade máxima se mostra mais coerente, já a autoria mediata é aceita praticamente de maneira unânime entre os penalistas.
No que consiste a participação de menor importância?
É uma causa de diminuição de pena.
Ex.: motorista leva os comparsas para a residência e vai embora. Poderia, em tese, fazer jus ao benefício, pois se trata de participação de menor importância (há pouca relevância causal de sua participação).
Para o STJ, aquele agente que fica esperando dentro de veículo automotor, do lado de fora da agência bancária, para garantir a fuga dos comparsas, não é partícipe, mas sim coautor do fato.
Art. 29.
(…)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
No que consiste a participação em cadeia, participação de participação ou participação mediata?
Ocorre na hipótese em que alguém auxilia, induz ou instiga outra pessoa a induzir, instigar ou auxiliar um terceiro a praticar o crime.
Ex.: “A” induz “B” a induzir “C” a praticar o crime.
No que consiste a participação sucessiva?
Várias pessoas, sem vínculo subjetivo, induzem, instigam ou auxiliam o autor a praticar o crime.
Ex.: “A” induz “B” a matar “D”. Pouco depois, “C” encontra “B” e o instiga a matar “D”.
Observe que a participação sucessiva deve ter relevância causal para o resultado, isto é, se a participação posterior for inócua, porque o agente já estava totalmente decidido, não será punida.
No que consiste a participação negativa, conivência ou concurso absolutamente negativo?
Entende-se majoritariamente que a conivência ocorre nos casos em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa: não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado.
Ex.: pessoa vê um furto ocorrendo e nada faz. Não há participação, mas simples conivência. O agente não será responsabilizado pelo crime.
No que consiste a participação dolosa em crime culposo e participação culposa em crime doloso?
- Não é possível: i. um partícipe atuar com dolo enquanto os coautores atuam com culpa ii. um partícipe atuar com culpa enquanto os coautores atuam com dolo, pois, existindo vários coautores e partícipes, o elemento subjetivo deve ser o mesmo (teoria monista).
-
Porém, é possível existir participação culposa em ação dolosa, bem como participação dolosa em ação culposa. Nesse caso, existem dois delitos: Quem colaborou culposamente na ação dolosa alheia responde por crime culposo, ao passo que o autor será punido por crime doloso.
Ex.: funcionário público, culposamente, concorre para a realização dolosa de crime alheio contra a administração (art. 312, § 2º, CP). O funcionário responde por peculato culposo, enquanto o outro deverá ser punido pelo crime doloso cometido.
No que consiste a cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave ou desvio subjetivo de conduta)?
Trata-se da hipótese em que o agente (coautor ou partícipe) quis praticar delito diverso daquele buscado pelos demais.
Ex.: Dois sujeitos combinam um furto em residência. Enquanto “A” permanece do lado de fora vigiando, “B” ingressa no imóvel. “B” se depara com um morador e o mata com uma faca encontrada na cozinha. O partícipe, que permaneceu fora da casa, responde pelo furto, o outro pelo latrocínio.
Neste caso, como não há unidade de desígnios, não haverá concurso de pessoas.
No entanto, se “A” puder prever o resultado mais grave, responderá pelo furto, mas com pena aumentada até metade.
CP:
Art. 29.
(…)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quais as agravantes e atenuantes relacionadas ao concurso de agentes?
- Agravantes no caso de concurso de pessoas;
A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
- promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- coage ou induz outrem à execução material do crime;
- instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
- Circunstâncias atenuantes;
São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
De que forma é aplicada a pena ao autor e ao partícipe?
O juiz pode aplicar a pena de acordo com a conduta de cada agente. Veja que a pena do partícipe não é necessariamente menor que a do autor.
CP:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
É possível a participação e a coautoria em crime culposo?
-
Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos.
Ex.: dois operários se unem para arremessar um bloco pesado para outro prédio, sobre a via pública. Descuidados, deixam o bloco cair, vindo a ocorrer a morte de transeunte. - Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente. Essa é a posição adotada por Nucci.
Obs.: Há quem entenda que é possível a participação em crime culposo. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).
É possível a participação e a coautoria nos casos de crimes omissivos?
A questão é controvertida:
a. Em relação à coautoria:
- 1ª corrente: É possível (Nucci).
Exemplos de coautoria em crime omissivo próprio:
- “A” e “B”, em comum acordo, deixam de prestar assistência a pessoa em perigo. Seriam coautores do crime de omissão de socorro.
- Os pais da criança, de comum acordo, decidem não a alimentar. Responderão pelo crime de homicídio por omissão, porque tinham o dever jurídico de evitar o resultado.
- 2ª corrente: Não é possível. Cada um dos agentes responde.
b. Em relação à participação, embora também haja controvérsia, prevalece que é possível.
- Participação em crime omissivo próprio: “A”, por telefone, incentiva “B” a deixar de prestar assistência a pessoa em perigo. “A”, que não está no local e prestou o auxílio moral, é partícipe no crime de omissão de socorro; “B”, que deixou de prestar a assistência, é autor do referido crime.
- Participação em crime omissivo impróprio: O pai da criança, induzido por um vizinho, decide não a alimentar. O pai da criança responderá pelo crime de homicídio por omissão, porque tinha o dever jurídico de evitar o resultado. O vizinho será partícipe.
Obs.: participação em crime omissivo é diferente de participação por conduta omissiva (ou participação por omissão), pois, a participação por omissão só é possível quando o omitente, além de poder agir para evitar o resultado, tiver, também, o dever de agir, por se enquadrar em algumas das hipóteses do art. 13, § 2 º, do CP.
Quais circunstâncias ou condições são incomunicáveis aos agentes delitivos?
Não se comunicam, salvo quando elementares do crime:
-
Circunstâncias de caráter pessoal: – elemento ligado ao agente, mas não inerente a ele.
Ex.: confissão espontânea, torpeza ou futilidade do motivo etc. -
Condições de caráter pessoal: elemento inerente à pessoa do agente.
Ex.: ser menor de 21 anos na data do fato, ser reincidente.
CP:
“Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”.
Quais circunstâncias ou condições comunicam-se aos agentes delitivos?
Comunicam-se:
-
Circunstâncias e condições de caráter objetivo: São elementos ligados ao fato (ex.: emprego de veneno no crime de homicídio, uso de arma de fogo no crime de roubo etc.).
Ex.: Se “A” e “B” praticam um roubo em comum acordo, estando um deles portando uma arma de fogo, os dois responderão pela respectiva causa de aumento de pena.
Obs.: É preciso que o agente tenha, pelo menos, previsibilidade da existência da circunstância ou condição que não provocou diretamente, do contrário se configuraria responsabilidade objetiva. -
Elementares do crime: integram o próprio tipo penal. Comunicam-se aos demais, sejam objetivas ou subjetivas.
Ex.: “matar” e “alguém” são elementares do crime de homicídio. Da mesma forma, se um funcionário público e um particular se unem para praticarem peculato, a condição pessoal (ser funcionário público) se transmite ao coautor particular (denominado extraneus).
Em que hipótese haverá a impunidade do agentes delitivos?
Apenas se dá a punição com os atos executórios, ou seja, não são puníveis atos meramente preparatórios.
No entanto, por vezes, o legislador antecipa a punição, punindo atos preparatórios (ex. art. 288 do CP).
CP:
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)