APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO Flashcards

1
Q

O que é atividade?

A

A lei terá eficácia entre o período em que entrou em vigência até sua data de revogação (princípio da continuidade da lei). Esse período se chama atividade.

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2
Q

Qual é a regra geral para solução do conflito de leis penais no tempo?

A

A regra geral para solucionar o conflito de leis no tempo é a premissa tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato.
Aplicar-se-á a lei vigente na época da prática da conduta.

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3
Q

De que forma se aplica a novatio legis incriminadora?

A

A nova lei que torna um fato crime não se aplica às condutas praticadas antes de sua vigência.

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4
Q

O que é lex gravior ou novatio legis in pejus?

A

É a entrada em vigor de uma lei penal que, de qualquer modo, prejudica o agente.

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5
Q

Quais os efeitos do surgimento de uma lex gravior (ou da novatio legis in pejus)?

A

Não ocorre retroatividade às condutas praticadas antes de sua vigência.
Não é possível verificar os efeitos da lex gravior in abstracto, somente no caso concreto.

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6
Q
  • O que é abolitio criminis?
  • Qual é sua natureza jurídica?
A

É a nova lei que torna atípico um fato até então incriminado. Está prevista no art. 2º, caput, do CP.
A natureza jurídica é de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP).

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7
Q

Quais os efeitos da abolitio criminis?

A

Ela retroage para beneficiar o réu, alcançará a execução e os efeitos penais de eventual sentença condenatória, salvo aqueles contra os quais incidiram penas previstas em lei excepcional ou temporária.
Logo, a sentença penal condenatória atingida pela abolitio criminis não poderá caracterizar maus antecedentes nem reincidência. Entretanto, os efeitos civis permanecerão.

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8
Q

O que é a novatio legis in mellius ou lex mitior?

A

É a nova lei que de qualquer modo favorece o réu, como a que prevê diminuição da pena, mudança do regime etc.

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9
Q

Qual a consequência da aplicação da novatio legis in mellius ou lex mitior?

A

Retroage, por preceito constitucional, salvo nos casos das leis temporárias e excepcionais.
Eventual favorecimento somente poderá ser identificado no caso concreto.

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10
Q

A quem compete aplicar a nova lei mais benéfica ou a nova lei que aboliu o crime?

A

Dependerá da fase em que se encontra a ação penal. Se em primeira instância, ao juiz de primeira instância, e, se em fase recursal, será aplicada pelo órgão responsável do tribunal. A aplicação poderá/deverá ser aplicada de ofício.

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11
Q

E se a condenação já transitou em julgado, a quem competirá a aplicação da lei mais benéfica ou da abolitio criminis?

A

Aplicará a nova lei o juiz da vara de execução, nos termos do art. 66, I, da Lei 7.210/84 e da Súmula 611 do STF.

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12
Q

O que é a combinação de leis ou lex tertia?

A

É o ato de extrair, de duas ou mais leis, partes para se aplicar ao caso concreto.

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13
Q

É possível a combinação de leis?

A

a) Nelson Hungria: não é possível a combinação de leis, já que o juiz exercerá papel de legislador, usurpando a separação de Poderes.
b) José Frederico Marques: seria sim possível a combinação de leis, já que o juiz não estaria criando lei ao combiná-las, mas se limitando apenas a navegar entre os parâmetros que a lei fornece. Haveria obediência extrema aos preceitos constitucionais, já que se estaria beneficiando o réu.
c) STF (informativo 451): não é possível a combinação de leis no Direito Penal (HC 81.459).
d) O STJ editou a Súmula 501, segundo a qual é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.
e) O art. 2º, § 2º, do CPM proíbe expressamente a combinação de leis.

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14
Q

É possível a combinação de leis no caso da Lei de Drogas?

A
  • O STF entende não ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, aos condenados definitivamente sob a égide da Lei nº 6.368/76.
  • O STJ entende que o magistrado deve verificar se, mediante a aplicação da pena do art. 33 da nova Lei de Drogas e do quantum de diminuição de pena cabível, haverá efetivo benefício. Caso não seja melhor, não deve ser alterada a pena já fixada e em cumprimento.

Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

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15
Q

O que é lei temporária? E lei excepcional?

A

a) Lei temporária: aquela em que está predefinido o período de sua vigência, determinando a priori quando começa e quando termina sua aplicação.
b) Lei excepcional: é aquela cuja validade está condicionada à situação de anormalidade. Enquanto durar a anormalidade dura a lei excepcional.

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16
Q

Quais as consequências de uma lei penal ser temporária ou ser excepcional?

A

Tanto a lei temporária quanto a excepcional admitem o fenômeno da autorrevogabilidade.
Ambas também possuem ultra-atividade, ou seja, são aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que surja lei penal mais benéfica e que o fato seja julgado em período posterior à sua revogação.

17
Q

Qual a teoria adotada pelo Código Penal quanto ao tempo do crime?

A

A teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em relação ao tempo do crime é a da atividade, conforme o art. 4º do CP: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

18
Q

Existe alguma exceção à teoria da atividade, aplicável ao tempo do crime?

A

Segundo o art. 111, I, do CP, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final conta-se a partir do dia em que o crime se consumou (nos crimes de resultado, ele se consuma somente quando o efeito se concretiza).

19
Q

É possível aplicar retroativamente a mudança de orientação de jurisprudência para alterar a pena de condenados?

A

O entendimento que prevalece é o de que só a lei pode ser aplicada retroativamente. O STJ e o STF têm julgados nos quais afasta a possibilidade de revisão criminal em virtude da mudança de orientação jurisprudencial sobre determinado tema.