JURISPRUDÊNCIA Flashcards
Admite-se a participação no crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou de uso restrito?
Sim. O crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito admite a participação quando praticado na modalidade “transportar”.
É admitido o deslocamento de majorante sobejante para outras fases do sistema trifásico sem violá-lo?
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
É considerado hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado?
Não. O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
O crime de estupro de vulnerável exige contato físico entre o agente e a vítima?
Não. O mentor intelectual dos atos libidinosos responde pelo crime de estupro de vulnerável. HC 478.310/PA, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, por unanimidade, 09/02/2021.
- Como se classifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões?
- Em que momento há sua consumação?
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. REsp 1.860.791/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
A decisão de pronúncia pode basear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial?
É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
A retratação no crime de calúnia exige a aceitação do ofendido?
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.
De que forma ocorre a remição pelo trabalho?
- A cada 3 dias de trabalho, há a diminuição de 1 dia de pena.
- Somente poderão ser considerados, para fins de remição, os dias em que o condenado cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h (art. 33).
Em quais hipóteses é aplicável a remição pelo trabalho?
- Somente é aplicada se o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
- Não se aplica se o condenado estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.
De que forma ocorre a remição por estudo?
- Cada 12 horas de estudo, diminui 1 dia de pena.
- As 12 horas de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Em quais hipóteses é aplicável a remição pelo estudo?
Pode ser aplicada ao condenado que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
Qual o tempo de duração mínimo do curso presencial da Educação de Jovens e Adultos - EJA?
O EJA é regulamentado pela Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE). A Resolução prevê que a duração mínima do curso presencial de EJA é:
- para o Ensino Médio: 1.200 (mil e duzentas) horas.
- para o Ensino Fundamental: 1.600 (mil e seiscentas) horas.
De que forma a Resolução 44/2003 do CNJ regulamenta a remição pelo estudo, caso o condenado complete uma das etapas da Educação de Jovens e Adultos?
A Recomendação diz que:
- se o apenado não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal (ele está estudando por conta própria)
- mesmo assim ele poderá fazer o Encceja ou o Enem e,
- se for aprovado, terá direito à remição na forma do § 5º do art. 126 da LEP.
LEP:
Art. 126
(…)
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
- No caso do apenado que estava estudando por conta própria e foi aprovado no exame, como calcular esse 1/3?
- Trata-se de 1/3 acrescido sobre quanto tempo?
- Esse 1/3 é somado a que período de tempo?
De acordo com a Recomendação nº 44/2013 do CNJ:
Esse 1/3 é calculado sobre “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”.
Quais foram os sentidos interpretativos que surgiram em relação à expressão “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino”?
- 1ª corrente: seria 50% de 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 50% de 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Isso significa que, para essa corrente, 50% = 800 horas (ensino fundamental) ou 50% = 600 horas (ensino médio ou profissionalizante). Essas 800 ou 600 horas seriam somadas com 1/3 e teríamos o período que poderia ser objeto de remição. Foi a posição sustentada por alguns membros do Ministério Público.
- 2ª corrente: quando a Recomendação fala em 50% ela já está dizendo que isso é igual a 1.600 horas (para o ensino fundamental) ou 1.200 horas (para o ensino médio ou profissionalizante). Assim, 50% = 1.600 horas (ensino fundamental) ou 50% = 1.200 horas (ensino médio ou profissionalizante). Foi a posição sustentada pelas defesas dos apenados. Essas 1.600 ou 1.200 horas seriam somadas com 1/3 e teríamos o período que poderia ser objeto de remição.
Exemplo: se o apenado for aprovado no ENCCEJA, devemos considerar que ele estudou um total de 1.600 horas. Essas 1.600 horas deverão ser divididas por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP) e o resultado disso é 133,3333333333333, que deve ser arredondado para 133. Em seguida, esses 133 são somados com o 1/3 de que trata o § 5º do art. 126 da LEP. O resultado é igual a 144 dias (arredondado). Assim, o apenado terá direito a um desconto total de 177 dias de sua pena.
O total de 1200 ou 1600h, previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já corresponde ao percentual de 50% ou ainda é necessária sua divisão pela metade a fim de se atingir a base de cálculo dos dias a serem remidos pela conclusão de etapa de ensino? Qual dos sentidos interpretativos foi adotado pelo STJ?
As 1.200h ou 1.600h, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os dias a serem remidos. HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021.
Nesse contexto, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental equivale a 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento..
O STJ adotou a segunda corrente interpretativa, portanto.
Qual sentido interpretativo do tempo de remição pelo estudo foi adotado pelo STF?
O STF compartilha do mesmo entendimento do STJ, ou seja, também adota a segunda corrente interpretativa da Recomendação 44/2013 do CNJ.
“Para o cálculo de dias remidos pelo estudo, a Recomendação 44/2013 do CNJ orienta-se pelos parâmetros previstos na Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE), a qual, todavia, deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei nº 9.394/96, por tratar-se de interpretação mais benéfica ao réu. STF. 2ª Turma. HC 190806 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/3/2021 (Info 1011).”.
O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I do CP exige a figura do terceiro intermediador?
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
CP.:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A quem compete a autorização para o cultivo de maconha?
É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA. RHC 123.402-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
“Assim, a melhor solução é, inicialmente, submeter a questão ao exame da autarquia responsável pela vigilância sanitária para que analise o caso concreto e decida se é viável a autorização para cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa L. para fins medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, devendo o pleito ser direcionado à jurisdição cível competente.”.
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato retroage caso já tenha sido oferecida denúncia?
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.
Qual o termo final da suspensão da prescrição em virtude da expedição de carta rogatória para citação do acusado?
O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. REsp 1.882.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Nos crimes contra o registro de marca e concorrência desleal, o prazo decadencial previsto no art. 529 do CPP - 30 dias após homologação do laudo pericial - consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 do mesmo Código (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime)?
CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
(…)
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
O prazo do art. 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime. REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
O tempo a que o condenado é submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, ainda que não supervisionados por monitoramento eletrônico pode ser considerado para a detração da pena?
Inicialmente, o STJ somente admitia a detração penal nessa hipótese, caso houvesse a supervisão mediante monitoramento eletrônico. Neste sentido:
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/04/2021.
No entanto, ao apreciar o tema 1.155, estabeleceu as seguintes diretrizes:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
O crime, previsto no art. 349-A, segundo o qual:
“Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.”
abrange a conduta de ingresso em estabelecimento prisional com chip de celular?
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
O período de suspensão do dever de comparecimento mensal ao juízo, em virtude da pandemia de Covid-19, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida?
O período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.
O crime de causar dano em unidade de conservação, previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/98)?
Sim. O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei n. 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art. 64 da Lei n. 9.605/1998). REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021.
O dolo eventual é considerado compatível com as qualificadoras objetivas do homicídio?
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.
CP.
Art. 121.
(…)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(…)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
(…)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
É possível a utilização de condenações pretéritas - com trânsito em julgado - como circunstâncias judiciais desfavoráveis quanto à personalidade ou à conduta social do agente?
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1077).
O crime, previsto no art. 2º, § 1º da Lei n. 12.850/13, é considerado material?
Lei 12.850/13.
“Art. 2º
(…)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”.
O delito do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021.
A prática de crimes da mesma espécie impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por se tratar de hipótese de reincidência específica, conforme art. 44, § 3º do CP?
Não. A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.
Configura vantagem indevida, para caracterização do crime de corrupção passiva, o recebimento de importância pelo uso de aparelho de videolaparoscopia, técnica cirúrgica não coberta pelo SUS, com que aquiesceu o paciente, por médico?
Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
“O uso da aparelhagem de videolaparoscopia importam em custos de manutenção e reposição de peças, não sendo razoável obrigar o médico a suportar tais gastos, em especial quando houver aquiescência da vítima à adoção da técnica cirúrgica por lhe ser notoriamente mais benéfica em relação à cirurgia tradicional ou “aberta”.
Desse modo, o reembolso dos gastos pelo uso do equipamento não representa o recebimento de vantagem pelo acusado, não demonstrada a elementar normativa do art. 317 do Código Penal.”
O juízo das execuções penais pode inserir condição para progressão de regime - como a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito - não prevista no título executivo?
Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime. HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.
É possível que o agente responda pelo crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas quando a conduta configurar ato preparatório para o consumo de drogas para uso pessoal?
Lei 11.343/06.
“Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.”
Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.
A apreensão de ínfima quantidade de munição, ainda que desacompanhada da arma de fogo, implica, por si só, a atipicidade da conduta?
A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021.
O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura da porta da casa da vítima com o intuito de, por meio do uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial devem ser considerados meros atos preparatórios?
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.
Há bis in idem na imputação de estelionato e de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, ainda que haja a identificação de algumas das vítimas?
“A controvérsia cinge-se à configuração de crime único e à ocorrência de bis in idem, diante da imputação nos arts. 171 do Código Penal e 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951 (estelionato e crime contra a economia popular, respectivamente).”
Sim. Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato. RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe de 30/09/2021.
A simulação do porte de arma de fogo caracteriza a grave ameaça para caracterização do crime de estupro?
Sim. A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal. REsp 1.916.611-,RJ Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador Convocado Do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.
“A jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a simulação de arma de fogo, desde que seja fato comprovado e confirmado pelas instâncias ordinárias, pode sim configurar a “grave ameaça”, pois esse é de fato o sentimento unilateral provocado no espírito da vítima subjugada.”
O histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico de drogas, prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006?
O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. EREsp 1.916.596-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021.
O limite temporal, previsto no art. 75 do CP, aplica-se ao apenado em livramento condicional?
CP.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sim. Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. REsp 1.922.012-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
A interpretação equivocada da legislação tributária que enseja cobrança indevida ou maior que a devida caracteriza hipótese do crime de excesso de exação?
Não. A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
A caracterização de circunstância judicial desfavorável pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, excluída pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa pode ensejar a manutenção da pena no mesmo patamar que estabelecido pelo juízo de 1º grau?
Não. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória. EREsp 1.826.799-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021.
O preceito secundário do art. 273, § 1º - B do CP continua vigente?
Nao. A corte especial do STJ declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus 239.363/PR, as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ passaram a determinar a aplicação da pena prevista no crime de contrabando ou no crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei de Drogas..
Considerando a declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º - B do CP, é admissível a propositura de revisão criminal para que seja aplicada a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006?
É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º - B, do CP. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 22/10/2021.
É possível a compensação da prestação pecuniária, prevista no art. 45, § 1º do CP com o montante arbitrado com fundamento no art. 387, IV do CPP?
CP.:
“Art. 45.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).
CPP.:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(Vide Lei nº 11.719, de 2008)
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Sim. A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do Código Penal pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a coincidência de beneficiários. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.-
O preceito secundário do crime de importação de medicamento sem registro na ANVISA é constitucional?
Não. É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9.677/1998 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. RE 979962/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.3.2021 (TEMA 1053 DA REPERCUSSÃO GERAL).
A superveniência de sentença condenatória enseja a perda de objeto de habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal correspondente por ausência de justa causa?
Sim. De acordo com a Súmula 648 do STJ, segundo a qual
“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.” (Súmula 648, Terceira Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)
De que forma deve ser aplicada a causa de aumento de pena no caso de furto praticado durante o repouso noturno?
- Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
- O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
- A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1144)
É possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, praticado em desfavor de menor de 14 (quatorze) anos, para o crime de importunação ofensiva ao pudor em razão da superficialidade ou ligeireza da conduta?
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). REsp 1.959.697-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema 1121)
Admite-se a incidência da causa de aumento de pena pela prática de furto durante o repouso noturno às hipóteses de furto qualificado?
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)
Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo podem ser justificativas idôneas para o descumprimento de ordem de parada obrigatória em contexto de policiamento ostentivo?
A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. REsp 1.859.933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022. (Tema 1060).
CP.:
“Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
Admite-se a majoração da pena-base do crime de roubo pelo emprego de arma branca?
- Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
- O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.
- Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. REsp 1.921.190-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022, DJe 26/05/2022. (Tema 1110)
Há concurso formal ou material entre os tipos penais de embriaguez ao volante e de direção de veículo automotor sem a devida habilitação previstos, respectivamente, nos arts. 306 e 309 do CTB?
De acordo com o STJ, há concurso material:
“Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.”. AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
É possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais - nos vetores maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social - em razão da extinção da punibilidade decorrente do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo operada em feito anterior?
De acordo com a Edição n. 3/2022 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça:
“A extinção da punibilidade do agente pelo cumprimento das condições do sursis processual, operada em processo anterior, não pode ser valorada em seu desfavor como maus antecedentes, personalidade do agente e conduta social.”.
Admite-se a exasperação da pena-base, no vetor conduta social, em virtude do descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo em feito precedente?
De acordo com a Edição n. 3/2022 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça:
“O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social e ensejar a majoração da pena em igual patamar.”.
É possível a suspensão condicional do processo se o acusado, no momento de oferecimento da denúncia, responde por outro processo criminal, ainda que, posteriormente, venha a ser suspenso ou seja absolvido por ele?
Não. De acordo com a Edição n. 3/2022 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça:
“Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.”.
O foro por prerrogativa de função permanece inalterado diante da superveniente aposentadoria compulsória da autoridade pública dele detentora?
A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022.
A Justiça Militar é competente para processar e julgar policial militar por conduta criminosa praticada fora do horário de serviço, sem farda e em ação dissociada de suas atribuições funcionais?
A Justiça Militar é incompetente para processar e julgar crime cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à Administração Militar. HC 764.059-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
A partir de que momento começa a correr o prazo prescricional da pretensão executória penal?
Tema 788 do STF: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”. ARE 848.107/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.
A causa de aumento de pena do crime de descaminho, prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, exige que se trate de voo clandestino ou regular?
CP.
“Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
(…)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).”.
É irrelevante. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino. AgRg no AREsp 2.197.959-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 28/2/2023.
“(…) O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se “o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo”. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular (HC 390.899/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2017).”.
O crime previsto no art. 359-C do Código Penal¹ exige a comprovação das despesas que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte em razão de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato?
CP.
¹Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa. HC 723.644-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 9/3/2023.
“(…) O que se infere é que tanto a acusação quanto a condenação pelo tipo em questão devem especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa. (…) Não se especificou, no entanto, nem na denúncia, nem na sentença e nem no acórdão que julgou a apelação, a ou as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa. Portanto, não se vislumbra o adimplemento de todas as elementares do art. 359-C do Código Penal. É preciso salientar, no entanto, que, a despeito de eventual atipicidade quanto ao mencionado dispositivo, a conduta pode guardar relação de tipicidade com outros dispositivos da legislação federal, como, por exemplo, o art. 1º, V e § 1º, do Decreto-Lei n. 201/1967, tipo este mais geral. Essa possibilidade pode levar à correção da imputação pelo Juízo, nos termos do art. 383 do CPP, não necessariamente à absolvição do acusado.”.
Admite-se a valoração negativa da circunstância judicial – motivos do crime – no crime de ameaça praticado com violência contra a mulher em virtude de o agente agressor utilizar as ameaças com o fim de constranger a vítima a desistir de pedido de divórcio e de pleitear pensão alimentícia em favor de seus filhos?
É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos. AgRg no HC 746.729-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.
Durante a execução penal, há um limite temporal para aferição dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício de saída temporária?
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. HC 795.970-SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
É possível que médico acione a autoridade policial noticiando a realização de manobras abortivas por gestante?
Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.
“(…) Com efeito, o médico não possui, via de regra, o dever legal de comunicar a ocorrência de fato criminoso ou mesmo de efetuar prisão de qualquer indivíduo que se encontre em situação de flagrante delito. E, ainda, mesmo nos casos em que o médico possui o dever legal de comunicar determinado fato à autoridade competente, como no contexto de doença cuja notificação seja compulsória (art. 269 do CP), ainda assim é vedada a remessa do prontuário médico do paciente (art. 2º da Resolução n. 1.605/2000 do CFM). Dessa forma, visto que a instauração do inquérito policial decorreu de provocação da autoridade policial por parte do próprio médico, que além de ter sido indevidamente arrolado como testemunha, encaminhou o prontuário médico da paciente para a comprovação das afirmações, encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, devendo ser trancada.”.
O fato de o apenado já ter concluído o ensino médio impede a remição da pena pela posterior aprovação no ENEM durante o encarceramento?
É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023.
“(…) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo não ser possível a remição da pena amparada na certificação pelo ENEM quando o sentenciado já houvesse concluído essa etapa educacional antes da execução penal. No entanto, em recente julgamento ocorrido (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), decidiu a Sexta Turma que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no exame demandaria estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino. O fato de o paciente já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede “apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal” (REsp 1.854.391/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/10/2020).”.
O crime de dano, praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, antes da Lei n. 13.531/17, caracteriza a qualificadora daquela infração penal?
Não se enquadra como dano qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, em sua redação originária - anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.531/2017 -, em razão da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro. EREsp 1.896.620-ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 2/3/2023, DJe 6/3/2023.
É possível a remição ficta em razão do exercício de trabalho de natureza eventual, suspenso pela pandemia de Covid – 19?
Não cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, porquanto não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido em razão do estado pandêmico. HC 684.875-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 23/3/2023.
É admitida a distinção realizada no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP, em relação à presunção de vulnerabilidade no crime de estupro de vulnerável, quando não haja consentimento dos responsáveis legais da vítima com o relação amorosa e o fato de o acusado possuir gritante diferença de idade em relação a ela?
Não se admite o distinguishing realizado no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP caso de dois jovens namorados, cujo relacionamento foi aprovado pelos pais da vítima, sobrevindo um filho e a efetiva constituição de núcleo familiar - nas hipóteses em que não há consentimento dos responsáveis legais somado ao fato do acusado possuir gritante diferença de idade da vítima - o que invalida qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos no crime de estupro de vulnerável. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023, DJe 17/3/2023.
A extinção da punibilidade do agente enseja – como consequência automática – a revogação das medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos procedimentos fundamentados na Lei Maria da Penha?
Independentemente da extinção de punibilidade do autor, a vítima de violência doméstica deve ser ouvida para que se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas protetivas. REsp 1.775.341-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 14/04/2023.
“Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor.”.