TEORIA GERAL DO CRIME: FATO TÍPICO: CONDUTA Flashcards
Quais são os elementos que integram o conceito de crime?
De acordo com o conceito tripartido de crime, seus elementos são:
- Fato típico;
- Ilicitude; e,
- Culpabilidade.
Há posição minoritária, que adota o conceito bipartido de crime, cujos elementos são:
- Fato típico; e
- Ilicitude.
A culpabilidade não integra o conceito de crime, mas é considerada pressuposto para a aplicação da pena.
Quais são os componentes que integram o elemento do crime fato típico?
São eles:
- conduta;
- resultado;
- nexo causal; e,
- tipicidade.
O elemento do conceito de crime - fato típico - sempre abrangerá conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade?
Não. Isso dependerá da classificação dos crimes quanto ao resultado:
- crimes materiais,
- crimes formais ou
- crimes de mera conduta.
Qual a estrutura do fato típico nos crimes materiais, formais e de mera conduta?
O fato típico abrange, nos
-
crimes materiais:
a. conduta, b. resultado, c. nexo causal e d. tipicidade; -
crimes formais e de mera conduta:
a. conduta e b. tipicidade.
Como pode ser conceituado o componente do fato típico conduta?
- Conduta é o agir humano ou um deixar de agir, de forma consciente e voluntária, dirigido a determinada finalidade.
- A conduta deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade ou querer interno).
Em quais circunstâncias a conduta será considerada típica?
A conduta será típica se for dolosa ou culposa.
Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal quanto à conduta?
O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista da conduta de Hans Welzel, de acordo com a doutrina predominante.
Quais teorias buscam informar o conceito de conduta?
São elas:
- Teoria causal naturalista (concepção clássica): positivista-naturalista de Von Liszt e Beling;
- Teoria causal valorativa ou neokantista (concepção neoclássica): normativista;
- Teoria finalista (concepção finalista): ôntico-fenomenológica;
- Teoria social da ação;
- Orientações funcionalistas: teleológico-funcional e racional.
O que informa a teoria causal naturalista: concepção clássica ou positivista-naturalista de Liszt e Beling sobre o conceito de conduta?
O delito constitui-se de elementos objetivos e subjetivos: Os elementos objetivos são: a. o fato típico e a b. ilicitude e subjetivo, c. a culpabilidade.
A ação humana, integrada pelos elementos: i. vontade, ii. movimento corporal e iii. resultado, é considerada um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.
A vontade é despida de conteúdo (finalidade ou querer-interno). O conteúdo (finalidade visada) figura na culpabilidade.
Síntese:
- a teoria causal naturalista adota um tipo penal objetivo, ou seja, os aspectos subjetivos do delito se encontram no elemento culpabilidade;
- a conduta é apenas um processo causal despido de conteúdo (finalidade ou querer-interno). O conteúdo da vontade (elementos internos ou anímicos) situa-se na culpabilidade. O dolo e a culpa são espécies de culpabilidade.
O que informa a teoria causal-valorativa ou neokantista: concepção neoclássica ou normativista sobre o conceito de conduta?
- Adeptos: Mezger e Frank.
- A concepção causal da conduta, oriunda da teoria causal-naturalista, permanece intocada.
- A distinção proposta pela teoria causal-valorativa (em relação à teoria causal-naturalista) reside no campo da antijuridade (ilicitude): a tipicidade não é considerada elemento autônomo em relação à antijuridade dentro do conceito de crime, pois toda ação é tipicamente antijurídica.
- A tipicidade passa a ser reconhecida materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso (em oposição à concepção de que seria uma descrição formal e externa de comportamentos).
- A culpabilidade é reconhecida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, a qual passa a ser composta por elementos normativos e psicológicos (teoria psicológico-normativa da culpabilidade).
- O dolo passa a ser considerado dolus malus composto de cognição da conduta, vontade de realizá-la e cognição da ilicitude da conduta (Mezger), primeiramente atual (teoria extremada do dolo), depois meramente potencial (teoria limitada do dolo). Frank acrescenta a este juízo de censura, a exigibilidade de conduta diversa.
Forte influência da filosofia dos valores, de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden, dentre seus expoentes figuravam Wildelban, Rickert e Lask
O que informa a teoria finalista (concepção finalista), ôntico-fenomenológica sobre a conduta?
- Pensamento fenomenológico: toda consciência é intencional;
- Consideração ontológica: investigação teórica do ser;
- A ação humana não pode ser considerada de forma segmentada (aspectos objetivo e subjetivo), pois toda a ação voluntária é finalista, ou seja, traz consigo o querer-interno. O processo causal é dirigido pela vontade finalista;
- A ação típica passa a ser considerada um ato de vontade com conteúdo;
- O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e integram o fato típico, com isso, a conduta passa a ser dolosa ou culposa
O que informa a teoria social da ação sobre a conduta?
- Adeptos: Foi criada por Johannes Wessels e teve como principal adepto Hans Heinrich Jeschek.
- Não visou à substituição das teorias clássica e finalista.
- Conduta é o comportamento humano (ação ou omissão) voluntário e psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
- A conduta socialmente reprovável funciona como um elemento implícito do tipo penal.
O que informa o funcionalismo teleológico (moderado ou racional ou dualista ou da política criminal) sobre a conduta?
- Desenvolvido por Claus Roxin, a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal”.
- Objetivava extirpar elementos ontológicos do conceito de conduta (em oposição ao finalismo);
- Conduta é o comportamento humano (ação ou omissão) voluntário, causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
- A partir desse conceito, Roxin admite princípios de política criminal como formas de exclusão da conduta, a exemplo do princípio da insignificância.
- Os elementos do crime seriam: a. fato típico, b. ilicitude e c. responsabilidade.
- A culpabilidade não é mais substrato da infração penal, mas limite funcional da pena.
- O elemento responsabilidade é integrado por: a. imputabilidade, b. potencial consciência da ilicitude; c. exigibilidade de conduta diversa e d. necessidade da pena.
O que informa o funcionalismo radical (ou sistêmico ou monista) sobre a conduta?
- Desenvolvido por Günther Jakobs, defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema.
- Premissa metodológica: teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Assim, o Direito Penal é um sistema normativo fechado e autorreferente (autopoiético).
- Sua missão é a conservação das expectativas sociais frente a decepções, promovida por meio da reafirmação da vigência das normas violadas.
- Assim como Roxin, o conceito de conduta de Jakobs é destituído de aspectos ontológicos da ação humana.
- Portanto, a conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
- O funcionalismo radical é o fundamento do Direito Penal do Inimigo.
Em quais situações a conduta será penalmente irrelevante?
A caracterização da conduta exige que o agente atue com consciência e voluntariedade (comportamento precedido da vontade do agente e dirigido a uma finalidade). Há exclusão da conduta e, portanto, da tipicidade do fato por:
- Ausência de consciência: o sonambulismo e a narcolepsia;
- Ausência de voluntariedade: a coação física irresistível (vis absoluta), os movimentos reflexos e a hipnose.