TEORIA GERAL DO CRIME: FATO TÍPICO: CONDUTA Flashcards

1
Q

Quais são os elementos que integram o conceito de crime?

A

De acordo com o conceito tripartido de crime, seus elementos são:

  • Fato típico;
  • Ilicitude; e,
  • Culpabilidade.

Há posição minoritária, que adota o conceito bipartido de crime, cujos elementos são:

  • Fato típico; e
  • Ilicitude.

A culpabilidade não integra o conceito de crime, mas é considerada pressuposto para a aplicação da pena.

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2
Q

Quais são os componentes que integram o elemento do crime fato típico?

A

São eles:

  • conduta;
  • resultado;
  • nexo causal; e,
  • tipicidade.
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3
Q

O elemento do conceito de crime - fato típico - sempre abrangerá conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade?

A

Não. Isso dependerá da classificação dos crimes quanto ao resultado:

  • crimes materiais,
  • crimes formais ou
  • crimes de mera conduta.
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4
Q

Qual a estrutura do fato típico nos crimes materiais, formais e de mera conduta?

A

O fato típico abrange, nos

  • crimes materiais:
    a. conduta, b. resultado, c. nexo causal e d. tipicidade;
  • crimes formais e de mera conduta:
    a. conduta e b. tipicidade.
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5
Q

Como pode ser conceituado o componente do fato típico conduta?

A
  • Conduta é o agir humano ou um deixar de agir, de forma consciente e voluntária, dirigido a determinada finalidade.
  • A conduta deve ser concebida como um ato de vontade com conteúdo (finalidade ou querer interno).
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6
Q

Em quais circunstâncias a conduta será considerada típica?

A

A conduta será típica se for dolosa ou culposa.

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7
Q

Qual foi a teoria adotada pelo Código Penal quanto à conduta?

A

O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista da conduta de Hans Welzel, de acordo com a doutrina predominante.

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8
Q

Quais teorias buscam informar o conceito de conduta?

A

São elas:

  1. Teoria causal naturalista (concepção clássica): positivista-naturalista de Von Liszt e Beling;
  2. Teoria causal valorativa ou neokantista (concepção neoclássica): normativista;
  3. Teoria finalista (concepção finalista): ôntico-fenomenológica;
  4. Teoria social da ação;
  5. Orientações funcionalistas: teleológico-funcional e racional.
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9
Q

O que informa a teoria causal naturalista: concepção clássica ou positivista-naturalista de Liszt e Beling sobre o conceito de conduta?

A

O delito constitui-se de elementos objetivos e subjetivos: Os elementos objetivos são: a. o fato típico e a b. ilicitude e subjetivo, c. a culpabilidade.
A ação humana, integrada pelos elementos: i. vontade, ii. movimento corporal e iii. resultado, é considerada um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.
A vontade é despida de conteúdo (finalidade ou querer-interno). O conteúdo (finalidade visada) figura na culpabilidade.

Síntese:

  • a teoria causal naturalista adota um tipo penal objetivo, ou seja, os aspectos subjetivos do delito se encontram no elemento culpabilidade;
  • a conduta é apenas um processo causal despido de conteúdo (finalidade ou querer-interno). O conteúdo da vontade (elementos internos ou anímicos) situa-se na culpabilidade. O dolo e a culpa são espécies de culpabilidade.
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10
Q

O que informa a teoria causal-valorativa ou neokantista: concepção neoclássica ou normativista sobre o conceito de conduta?

A
  • Adeptos: Mezger e Frank.
  • A concepção causal da conduta, oriunda da teoria causal-naturalista, permanece intocada.
  • A distinção proposta pela teoria causal-valorativa (em relação à teoria causal-naturalista) reside no campo da antijuridade (ilicitude): a tipicidade não é considerada elemento autônomo em relação à antijuridade dentro do conceito de crime, pois toda ação é tipicamente antijurídica.
  • A tipicidade passa a ser reconhecida materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso (em oposição à concepção de que seria uma descrição formal e externa de comportamentos).
  • A culpabilidade é reconhecida como reprovabilidade ou censurabilidade do agente pelo ato, a qual passa a ser composta por elementos normativos e psicológicos (teoria psicológico-normativa da culpabilidade).
  • O dolo passa a ser considerado dolus malus composto de cognição da conduta, vontade de realizá-la e cognição da ilicitude da conduta (Mezger), primeiramente atual (teoria extremada do dolo), depois meramente potencial (teoria limitada do dolo). Frank acrescenta a este juízo de censura, a exigibilidade de conduta diversa.

Forte influência da filosofia dos valores, de origem neokantiana, desenvolvida pela escola de Baden, dentre seus expoentes figuravam Wildelban, Rickert e Lask

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11
Q

O que informa a teoria finalista (concepção finalista), ôntico-fenomenológica sobre a conduta?

A
  • Pensamento fenomenológico: toda consciência é intencional;
  • Consideração ontológica: investigação teórica do ser;
  • A ação humana não pode ser considerada de forma segmentada (aspectos objetivo e subjetivo), pois toda a ação voluntária é finalista, ou seja, traz consigo o querer-interno. O processo causal é dirigido pela vontade finalista;
  • A ação típica passa a ser considerada um ato de vontade com conteúdo;
  • O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e integram o fato típico, com isso, a conduta passa a ser dolosa ou culposa
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12
Q

O que informa a teoria social da ação sobre a conduta?

A
  • Adeptos: Foi criada por Johannes Wessels e teve como principal adepto Hans Heinrich Jeschek.
  • Não visou à substituição das teorias clássica e finalista.
  • Conduta é o comportamento humano (ação ou omissão) voluntário e psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.
  • A conduta socialmente reprovável funciona como um elemento implícito do tipo penal.
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13
Q

O que informa o funcionalismo teleológico (moderado ou racional ou dualista ou da política criminal) sobre a conduta?

A
  • Desenvolvido por Claus Roxin, a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal”.
  • Objetivava extirpar elementos ontológicos do conceito de conduta (em oposição ao finalismo);
  • Conduta é o comportamento humano (ação ou omissão) voluntário, causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
  • A partir desse conceito, Roxin admite princípios de política criminal como formas de exclusão da conduta, a exemplo do princípio da insignificância.
  • Os elementos do crime seriam: a. fato típico, b. ilicitude e c. responsabilidade.
  • A culpabilidade não é mais substrato da infração penal, mas limite funcional da pena.
  • O elemento responsabilidade é integrado por: a. imputabilidade, b. potencial consciência da ilicitude; c. exigibilidade de conduta diversa e d. necessidade da pena.
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5
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14
Q

O que informa o funcionalismo radical (ou sistêmico ou monista) sobre a conduta?

A
  • Desenvolvido por Günther Jakobs, defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema.
  • Premissa metodológica: teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Assim, o Direito Penal é um sistema normativo fechado e autorreferente (autopoiético).
  • Sua missão é a conservação das expectativas sociais frente a decepções, promovida por meio da reafirmação da vigência das normas violadas.
  • Assim como Roxin, o conceito de conduta de Jakobs é destituído de aspectos ontológicos da ação humana.
  • Portanto, a conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
  • O funcionalismo radical é o fundamento do Direito Penal do Inimigo.
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15
Q

Em quais situações a conduta será penalmente irrelevante?

A

A caracterização da conduta exige que o agente atue com consciência e voluntariedade (comportamento precedido da vontade do agente e dirigido a uma finalidade). Há exclusão da conduta e, portanto, da tipicidade do fato por:

  • Ausência de consciência: o sonambulismo e a narcolepsia;
  • Ausência de voluntariedade: a coação física irresistível (vis absoluta), os movimentos reflexos e a hipnose.
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16
Q

A coação moral irresistível funciona como causa de exclusão da conduta?

A

Não. A coação moral irresistível (vis compulsiva) funciona como causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.