INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards

1
Q

Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto aos sujeitos?

A
  1. Interpretação autêntica ou legislativa: quando fornecida pela própria lei (art. 327 do CP – conceito de funcionário público para fins penais). Pode ser contextual ou posterior:
  • Interpretação contextual: quando a interpretação é conjunta com a norma penal que conceitua.
  • Interpretação posterior: quando lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
  1. Interpretação doutrinária (científica): feita pelos estudiosos do Direito Penal. Não se trata de uma interpretação de observância obrigatória.
  2. Interpretação jurisprudencial: corresponde ao significado dado às leis pelos Tribunais por meio das reiteradas decisões em dado sentido. Atualmente, a interpretação pode possuir caráter vinculante (Súmulas vinculantes).
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2
Q

Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto ao modo?

A
  1. Interpretação gramatical: considera-se o sentido literal das palavras. Trabalha com a etimologia.
  2. Interpretação teleológica: nesta, pouco interessa o sentido literal das palavras, o intérprete busca a intenção objetivada pela lei.
  3. Interpretação histórica: o intérprete indaga-se acerca da origem da lei, buscando identificar os fundamentos da sua criação.
  4. Interpretação sistemática: o intérprete analisa a lei em conjunto com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios gerais do direito.
  5. Interpretação progressiva: busca-se o significado legal de acordo com o progresso, o avanço da ciência.
  6. Interpretação lógica: baseia-se na razão, na utilização de métodos dedutivos, indutivos e dialéticos para buscar o sentido da norma.
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3
Q

Quais as formas de interpretação da lei penal quanto ao resultado?

A
  • Interpretação declarativa: a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
  • Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto.
  • Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto.
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4
Q

O que é interpretação sui generis?

A
  • Interpretação sui generis: subdivide-se em exofórica e endofórica.
  1. Interpretação exofórica: o significado da norma não se encontra no ordenamento jurídico.
    Ex. o conceito de tipo, previsto no art. 20 do CP, é realizado pela doutrina.
  2. Interpretação endofórica: o texto normativo interpretado toma de empréstimo outros conceitos normativos, ainda que de outros textos legais. Encontra-se presente em diversas leis penais em branco.
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5
Q

O que é interpretação conforme à Constituição?

A

A interpretação conforme a Constituição assume nítido relevo no Estado democrático de Direito, a Constituição deve informar e conformar as normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Essa forma de interpretação é marcada por um confronto entre o normal legal e a Constituição da República, aferindo a validade daquela dentro de uma perspectiva garantista numa verdadeira filtragem a qual só resistem àqueles dispositivos que não estão em desacordo com os direitos e garantias da Constituição.

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6
Q

É possível a interpretação extensiva em prejuízo do réu?

A

Na interpretação extensiva, há ampliação do alcance de uma palavra para atingir o real sentido da norma.

  • Na doutrina, há quem sustente ser perfeitamente possível a interpretação extensiva seja em benefício, seja em prejuízo do réu, pois o que se busca é a aplicação lógica da lei independentemente das consequências para o autor do crime.
  • Outra corrente, diametralmente oposta, sustenta que há a aplicação do in dubio pro reo, ou seja, se o juiz estiver em dúvida deve interpretar de modo mais favorável ao réu. É o princípio do in dubio pro reo limitando a interpretação extensiva das normas não incriminadoras.

Corrente majoritária: Em regra, não deve ser tolerada a interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar numa proteção deficiente do bem jurídico tutelado (e.g. art. 157, § 2º, inciso VII do CP – emprego de arma branca – interpretação extensiva).

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7
Q

O que é interpretação analógica?

A

Na interpretação analógica ou intra legem, a lei, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, em seguida, permite que aquilo a elas semelhante, possa ser abrangido pelo dispositivo, isto é, há exemplos indicados pelo legislador, seguido de um encerramento genérico (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP).
Assim, a fórmula genérica permite ao intérprete buscar hipóteses com ela semelhantes.

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8
Q

A interpretação analógica e extensiva confundem-se com a analogia?

A

A analogia não se confunde com a interpretação analógica e a extensiva, pois a analogia somente pode ser empregada quando houver lacuna normativa que mereça integração (regra de integração).
Por outro lado, na interpretação extensiva e analógica, há lei a ser interpretada.
A analogia é amplamente aceita em Direito Penal desde que favorável ao réu.

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