INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Flashcards
Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto aos sujeitos?
- Interpretação autêntica ou legislativa: quando fornecida pela própria lei (art. 327 do CP – conceito de funcionário público para fins penais). Pode ser contextual ou posterior:
- Interpretação contextual: quando a interpretação é conjunta com a norma penal que conceitua.
- Interpretação posterior: quando lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.
- Interpretação doutrinária (científica): feita pelos estudiosos do Direito Penal. Não se trata de uma interpretação de observância obrigatória.
- Interpretação jurisprudencial: corresponde ao significado dado às leis pelos Tribunais por meio das reiteradas decisões em dado sentido. Atualmente, a interpretação pode possuir caráter vinculante (Súmulas vinculantes).
Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto ao modo?
- Interpretação gramatical: considera-se o sentido literal das palavras. Trabalha com a etimologia.
- Interpretação teleológica: nesta, pouco interessa o sentido literal das palavras, o intérprete busca a intenção objetivada pela lei.
- Interpretação histórica: o intérprete indaga-se acerca da origem da lei, buscando identificar os fundamentos da sua criação.
- Interpretação sistemática: o intérprete analisa a lei em conjunto com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios gerais do direito.
- Interpretação progressiva: busca-se o significado legal de acordo com o progresso, o avanço da ciência.
- Interpretação lógica: baseia-se na razão, na utilização de métodos dedutivos, indutivos e dialéticos para buscar o sentido da norma.
Quais as formas de interpretação da lei penal quanto ao resultado?
- Interpretação declarativa: a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.
- Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto.
- Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto.
O que é interpretação sui generis?
- Interpretação sui generis: subdivide-se em exofórica e endofórica.
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Interpretação exofórica: o significado da norma não se encontra no ordenamento jurídico.
Ex. o conceito de tipo, previsto no art. 20 do CP, é realizado pela doutrina. - Interpretação endofórica: o texto normativo interpretado toma de empréstimo outros conceitos normativos, ainda que de outros textos legais. Encontra-se presente em diversas leis penais em branco.
O que é interpretação conforme à Constituição?
A interpretação conforme a Constituição assume nítido relevo no Estado democrático de Direito, a Constituição deve informar e conformar as normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Essa forma de interpretação é marcada por um confronto entre o normal legal e a Constituição da República, aferindo a validade daquela dentro de uma perspectiva garantista numa verdadeira filtragem a qual só resistem àqueles dispositivos que não estão em desacordo com os direitos e garantias da Constituição.
É possível a interpretação extensiva em prejuízo do réu?
Na interpretação extensiva, há ampliação do alcance de uma palavra para atingir o real sentido da norma.
- Na doutrina, há quem sustente ser perfeitamente possível a interpretação extensiva seja em benefício, seja em prejuízo do réu, pois o que se busca é a aplicação lógica da lei independentemente das consequências para o autor do crime.
- Outra corrente, diametralmente oposta, sustenta que há a aplicação do in dubio pro reo, ou seja, se o juiz estiver em dúvida deve interpretar de modo mais favorável ao réu. É o princípio do in dubio pro reo limitando a interpretação extensiva das normas não incriminadoras.
Corrente majoritária: Em regra, não deve ser tolerada a interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar numa proteção deficiente do bem jurídico tutelado (e.g. art. 157, § 2º, inciso VII do CP – emprego de arma branca – interpretação extensiva).
O que é interpretação analógica?
Na interpretação analógica ou intra legem, a lei, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, em seguida, permite que aquilo a elas semelhante, possa ser abrangido pelo dispositivo, isto é, há exemplos indicados pelo legislador, seguido de um encerramento genérico (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do CP).
Assim, a fórmula genérica permite ao intérprete buscar hipóteses com ela semelhantes.
A interpretação analógica e extensiva confundem-se com a analogia?
A analogia não se confunde com a interpretação analógica e a extensiva, pois a analogia somente pode ser empregada quando houver lacuna normativa que mereça integração (regra de integração).
Por outro lado, na interpretação extensiva e analógica, há lei a ser interpretada.
A analogia é amplamente aceita em Direito Penal desde que favorável ao réu.