LEI Nº 9.742/97 e CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES - CRIMES CONTRA ÀS TELECOMUNICAÇÕES Flashcards

1
Q

O fornecimento de internet via rádio caracteriza atividade de telecomunicações, ainda que se trate de serviço agregado?

A

De acordo com o STJ, o serviço de comunicação multimídia - internet via rádio - caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997.

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2
Q

Qual crime restará caracterizado pela conduta de transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações?

A

A conduta se amoldará ao crime, previsto no art. 183, da Lei nº 9.742/97.

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3
Q

Qual a natureza do crime, previsto no art. 183 da Lei nº 9.742/97?

A

O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações.

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4
Q

É possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime, previsto no artigo 183 da Lei nº 9.742/97?

A

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.

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5
Q

Qual a diferença entre o delito previsto no art. 70 do CBT:

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

e aquele previsto no art. 183 da Lei nº 9.742/97,

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”

  • Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).*
  • Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”* ?
A

De acordo com o STF, a conduta tipificada no art. 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.742/97) por força do requisito da habitualidade exigido por esta.

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6
Q

Qual a natureza jurídica e o momento consumativo do crime previsto no art. 70 do CBT?

A
  • O art. 70 da Lei n. 4.117/1962 instituiu como crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem autorização.
  • Trata-se de crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples instalação ou utilização do serviço de telecomunicação clandestino.
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7
Q

É aplicável o princípio da insignificância aos crime previstos no art. 70 do CBT e no art. 183 da Lei nº 9.742/97?

A

STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 70, da Lei n. 4.117/1962 ou no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, e de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.”.

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7
Q

É aplicável o princípio da insignificância aos crime previstos no art. 70 do CBT e no art. 183 da Lei nº 9.742/97?

A

STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 70, da Lei n. 4.117/1962 ou no art. 183, da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, e de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.”.

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