S9 - D.PENAL: TEORIA DO CRIME Flashcards

1
Q

Na contagem dos prazos penais, diferentemente dos prazos processuais penais, o dia do começo do prazo inclui-se em seu cômputo.

A

CERTO

No Direito Penal o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, favorecendo o acusado.

Ex. Se um indivíduo é preso às 23:30 de um dia, esse dia já é computado como dia de pena efetivamente cumprida.

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Por outro lado, no Código de Processo Penal, exclui-se o dia do começo na contagem dos prazos (CPP, art. 798, §1º).

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2
Q

O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A

CERTO

Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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3
Q

O consentimento do ofendido, sem qualquer vício de vontade, quando envolver bem jurídico disponível e capacidade de consentir, sempre enseja a exclusão da ilicitude.

A

ERRADO

De fato, o consentimento do ofendido pode funcionar como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Contudo, em alguns casos, o consentimento do ofendido caracteriza causa excludente da tipicidade. Tal fato ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal. Ex. Violação de domicílio (art.150 do CP).

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4
Q

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

A

CERTO

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

No Direito Penal pátrio há três hipóteses de discriminantes putativas:

a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)

c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).

Dessa forma, se o agente erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, ocorrerá o erro de tipo permissivo. Todavia, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.

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5
Q

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

A

CERTO

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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6
Q

O sistema clássico-causalista estrutura a Culpabilidade apenas sob a análise subjetiva do dolo e da culpa.

A

CERTO

Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema clássico-causalista, segundo a teoria psicológica.

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7
Q

O sistema normativo-neoclássico estrutura a Culpabilidade sob a reunião dos seguintes elementos:
i) dolo e culpa;
ii) imputabilidade; e
iii) exigibilidade de conduta diversa.

A

CERTO

Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema normativo-neoclássico, segundo a teoria normativo-psicológica.

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8
Q

O sistema finalista estrutura a Culpabilidade sob a reunião dos seguintes elementos:
i) potencial consciência acerca da ilicitude;
ii) imputabilidade;
iii) exigibilidade de conduta diversa.

A

CERTO

Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema finalista, segundo a teoria normativa.

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9
Q

O Funcionalismo Reducionista de Zaffaroni propõe que, na análise da Tipicidade, exista, além a aferição dos elementos subjetivos, a necessária observação de elementos normativos (nexo normativo), por meio da averiguação do risco proibido, do nexo de imputação e do resultado vincular-se no âmbito de proteção da norma.

A

ERRADO

A definição apresentada na assertiva corresponde ao Funcionalismo Teleológico de Roxin. O Funcionalismo Reducionista de Zaffaroni propõe a denominada Tipicidade Conglobante, já que, se existe uma outra norma que autoriza ou fomenta a conduta sob análise, não haveria violação do fato típico, pois o que está permitido por uma norma não pode estar proibido por outra. Trata-se de um modelo de tipicidade que impõe a análise do ordenamento jurídico como um todo.

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10
Q

Para a concepção clássica a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado. Dessa forma o dolo e a culpa integram a culpabilidade.

A

CERTO

Trata-se do conceito correto de culpabilidade segundo a concepção clássica. O conceito de culpabilidade é regido pela Teoria Psicológica.

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11
Q

O nexo de causalidade corresponde à ligação entre a conduta e o resultado, sendo fundamental para concluir se o resultado analisado foi ou não determinado pela conduta do agente.

A

CERTO

CP

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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12
Q

Um crime deve ser considerado consumado quando todos os elementos do tipo penal foram realizados.

A

CERTO

CP

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

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13
Q

Constitui exemplo de crime impossível tentar matar alguém com substância que não é venenosa.

A

CERTO

Trata-se de meio absolutamente ineficaz.

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14
Q

Constitui exemplo de crime impossível atirar com arma de fogo contra um cadáver.

A

CERTO

Trata-se de objeto absolutamente impróprio.

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15
Q

Constitui exemplo de crime impossível agente que dispara todos seus projéteis, mas posteriormente os médicos salvam a vida da vítima.

A

ERRADO

Trata-se de crime tentado, uma vez que o desfecho final foi evitado por circunstâncias alheias ao agente, tendo este esgotado seus meios para consumação do ato.

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16
Q

Paulo, desejando matar seu inimigo Cláudio, coloca uma bomba no avião em que ele se encontra. Em razão da explosão todos os passageiros que estavam a bordo também morrem. Em relação ao dolo na conduta de Paulo, é correto afirmar que agiu com dolo direto de primeiro grau em relação ao inimigo Cláudio, e com dolo direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.

A

CERTO

Para se configurar o dolo direto, o agente deve ter consciência e vontade de praticar a conduta dirigida a um resultado (dolo direto de primeiro grau). Assim, o CP adotou a teoria da vontade em relação ao dolo direto.

Já no dolo de consequências necessárias (dolo direto de segundo grau) os efeitos colaterais da conduta são consequências necessárias do meio escolhido para atingir o resultado. Nesses casos, o delito é consequência inevitável para se atingir um fim proposto.

Ex. indivíduo que para matar seu desafeto coloca uma bomba no avião, vindo a matar, além do seu inimigo, todos que estava a bordo como consequência necessária do meio escolhido.

Em relação ao seu inimigo o agente age com dolo direto de primeiro grau. Já em relação aos demais passageiros o agente age com dolo direto de segundo grau.

Por outro lado, no dolo indireto a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo eventual e dolo alternativo. No dolo eventual há consciência ou previsão do resultado, mas não a vontade direta dirigida à sua realização. Basta o consentimento do agente (assunção do risco de produzir o resultado). Em relação ao dolo eventual, o Código Penal adotou a teoria do consentimento ou do assentimento. Também é denominado de dolo de consequências possíveis, visto que o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo.

Ex. o agente, para matar seu inimigo, efetua vários disparos de arma de fogo, prevendo que, além do seu desafeto, poderia atingir também um terceiro que estava ao lado. Mesmo assim, assumindo o risco de produzir o resultado, efetua os disparos, acertando o seu inimigo (dolo direto) e o terceiro (dolo eventual).

Por fim, o dolo alternativo ocorre quando a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado.

Ex. O agente desfere golpe de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar.

FONTE: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal, Parte Geral / Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo – 9ª ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.

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17
Q

O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.

A

CERTO

A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP

O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.

Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

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18
Q

Segundo o STJ, os delitos contra a fé pública são compatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a possibilidade material de haver a restituição da coisa subtraída.

A

ERRADO

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

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19
Q

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade, não configurando a causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).

A

ERRADO

No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.
Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

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20
Q

Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

A

ERRADO

O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

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21
Q

Segundo o STF, não se aplica o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária.

A

ERRADO

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/04/2020 (Info 973).

OBS: O STJ entende de forma diversa, exigindo a reparação total. Veja-se :

O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

22
Q

Para a Teoria estrita da culpabilidade a descriminante putativa é considerada erro de proibição e exclui a culpabilidade se o erro for inescusável.

A

ERRADO

Para a teoria Normativa pura, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição: se inevitável (escusável) isenta de pena, se evitável (inescusável) diminui a pena de 1/6 a 1/3.

É minoritária na doutrina e não foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é sempre erro de proibição indireto.

23
Q

O erro de tipo essencial, que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, permite a redução da pena, caso seja inevitável.

A

ERRADO

Está errada porque o erro de tipo essencial ocorre quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando-as excluídas se o erro foi escusável. O erro de tipo essencial, se inevitável (escusável) exclui o dolo e a culpa, ou seja, fato atípico.

24
Q

A teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, afirma que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação possui natureza de erro de tipo permissivo, com as mesmas consequências jurídicas do erro de tipo.

A

CERTO

A Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP, 17 e 19 da Exposição de Motivos) aduz que a discriminante putativa é também uma modalidade de erro de tipo, visto que o fundamento é o mesmo: falsa percepção da realidade fática.

Em síntese, a teoria normativa pura se subdivide em duas:

1) EXTREMADA/ESTRITA - descriminante putativa é sempre erro de proibição;

2) LIMITADA - descriminante putativa PODER SER erro de proibição ou erro de tipo.

Neste sentido:

Teoria limitada da culpabilidade é muito semelhante à teoria estrita da culpabilidade. A diferença reside no erro quanto às circunstâncias fáticas de uma causa de justificação ou descriminantes putativas. Na teoria limitada, o erro quanto às descriminantes putativas, será equiparado ao erro de tipo, excluindo o dolo, ou será erro de proibição, excluindo a culpabilidade.

Se o erro for quanto aos limites da causa de justificação, teremos erro de proibição; se for quanto à existência da causa justificadora que autorize a ação típica, temos a equiparação ao erro de tipo.

O CP adotou essa teoria. (Art. 20, § 1, do CP).

25
Q

O Código Penal vigente adota a teoria limitada da culpabilidade, pela qual as descriminantes putativas sempre são consideradas erro de proibição.

A

ERRADO

Para a teoria limitada da culpabilidade (que tem os mesmos elementos da teoria normativa pura) as descriminantes putativas podem ser erro de tipo (Art. 20, §1º, CP) ou erro de proibição (Art. 21, CP).

Na verdade, é para a teoria normativa pura que as descriminantes putativas são sempre erro de proibição (isenta de pena ou diminui a pena), e é neste ponto que se diferenciam.

26
Q

Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, sendo inevitável isenta o agente de pena. Mas se o erro for derivado de culpa poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

A

ERRADO

Para a teoria limitada, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos é tratado como erro de tipo. Desta forma, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20, § 1.º).

27
Q

No tocante à relação entre a tipicidade e a ilicitude, a teoria da indiciariedade defende que a tipicidade não guarda qualquer relação com a ilicitude, devendo, inicialmente, ser comprovado o fato típico, para, posteriormente, ser demonstrada a ilicitude.

A

ERRADO

A teoria da indiciariedade prega pela existência de um vínculo entre fato típico e ilícito, no sentido de que sempre haverá presunção de ilicitude quando ficar provada a ocorrência do fato típico. Tal presunção, todavia, é relativa, e admite prova em contrário a ser produzida pela defesa.

28
Q

Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, as causas de exclusão de culpabilidade devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos deste, resultando no conceito denominado pela doutrina de tipo total de injusto.

A

ERRADO

Tipo-total de injusto (teoria dos elementos negativos do tipo): é o tipo que congrega, na sua descrição, embora implicitamente, as causas de justificação. Assim, falar em tipicidade seria considerar, ao mesmo tempo, a antijuridicidade, como se o tipo penal fosse construído da seguinte forma: furto seria “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, desde que não fosse em estado de necessidade”. Por isso, quem subtrai algo, sob o manto do estado de necessidade, praticaria fato atípico.

Nucci, Guilherme de Souza - Manual de Direito Penal.

Portanto, o erro da questão é falar em “exclusão de culpabilidade”. Segundo tal teoria, as causas que devem ser agregadas ao tipo como requisitos negativos dele são as causas de exclusão da antijuridicidade (ilicitude), e não as de culpabilidade.

Exemplo: Se esta teoria fosse adotada, o art. 121, CP seria assim: “matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal”. No Brasil não foi adota, pois nosso CP distinguiu os tipos incriminadores dos tipos permissivos (art. 23).

29
Q

A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.

A

ERRADO

Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).

Sendo assim, na legitima defesa não se impõe o commodus dicessus, ou seja, o agredido não esta obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto. Diferentemente do estado de necessidade.

30
Q

O Código Penal, no que tange ao estado de necessidade, adotou a teoria unitária, pelo que o estado de necessidade será sempre justificante, seja o bem jurídico sacrificado de igual ou de menor valor do que o bem jurídico protegido.

A

CERTO

O Código Penal, no que tange ao estado de necessidade, adotou a teoria unitária, pelo que o estado de necessidade será sempre justificante, seja o bem jurídico sacrificado de igual ou de menor valor do que o bem jurídico protegido. Pela teoria diferenciadora, não adotada no ordenamento jurídico brasileiro, mas adotada no Direito alemão, haveria dois estados de necessidade, o justificante, que é causa de exclusão da ilicitude, e o exculpante, que é causa de exclusão da culpabilidade.

TEORIA DIFERENCIADORA

1) Estado de necessidade justificante

Exclui a ilicitude

Bem protegido: vale + ou = (vida)

Bem sacrificado: vale – ou = (vida ou patrimônio)

2) Estado de necessidade exculpante

Exclui a culpabilidade

Bem protegido: vale – (patrimônio)

Bem sacrificado: vale + (vida)

Adotada pelo Código Penal Militar.

TEORIA UNITÁRIA

Estado de necessidade justificante

Exclui a ilicitude

Bem protegido: vale + ou =

Bem sacrificado: vale – ou =

E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado?

Pode servir como diminuição de pena.

Adotada pelo Código Penal.

Suponhamos que JOÃO, para salvar sua vida em risco, sacrifica o patrimônio de ANTONIO. Para as duas teorias JOÃO pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento. Imaginemos situação inversa: JOÃO, para salvar seu patrimônio em perigo, mata ANTONIO. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para adeptos da teoria unitária, JOÃO praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena.

31
Q

Para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no elo subjetivo que liga a ação ao resultado.

A

ERRADO

Para o finalismo penal, o crime pode ser bipartite, composto por tipicidade e ilicitude, bem como pode ser tripartite, composto por tipicidade, ilicitude e culpabilidade. É majoritário o entendimento de que o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável. A culpabilidade, à luz da teoria finalista, não contém aspecto subjetivo, já que o dolo e a culpa foram remanejados pela referida teoria para a conduta, por se entender que a conduta é final, ou seja, ela tem uma finalidade, ao ser praticada. Assim, a culpabilidade, de acordo com finalismo penal, contém apenas elementos normativos.

32
Q

A teoria finalista entende que, por ser o delito uma conduta humana e voluntária que tem sempre uma finalidade, o dolo e a culpa são abrangidos pela conduta. A teoria finalista entende que pode existir crime sem que haja culpabilidade, isto é, censurabilidade ou reprovabilidade da conduta, inexistindo, portanto, a condição indispensável à imposição e pena.

A

CERTO

O dolo e a culpa, na teoria finalista, migraram da culpabilidade para dentro da conduta (e, por consequência, dentro do fato típico).

A teoria finalista pode adotar tanto o conceito bipartido, quanto o tripartido. Ou seja, caso adote-se o conceito bipartido (como a questão quer), o conceito analítico de crime será, tão somente, fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.

33
Q

Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer. Já para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.

A

ERRADO

A primeira parte está correta: Sobre o tema, orienta a doutrina: “A teoria causalista surge no início do século XIX, tendo como principais expoentes Franz von Liszt e Ernst von Beling. É também conhecida como teoria causal-naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecanicista ou sistema Liszt-Beling. Baseada no positivismo e no emprego das ciências naturais, procura analisar o mundo numa ótica naturalística de causalidade (relação jurídica de causa e efeito), sem abstrações. Para esta teoria, conduta é o movimento corpóreo voluntário que produz modificação no mundo exterior. É composta de movimento corporal, vontade e resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). A conduta, embora considerada produto da vontade, não está associada a uma finalidade do agente.” (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 247/248).

A segunda parte está errada: Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a uma finalidade, mas não predeterminada pelas causas anteriores. O agente, ao praticar a conduta, atribui a esta uma finalidade, pelo que a conduta e o dolo são elementos que devem examinados simultaneamente, no âmbito da tipicidade.

34
Q

A teoria do funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

A

ERRADO

A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs): O crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece às normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo) e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

Funcionalismo Teleológico (base em Roxin): Protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

35
Q

Conforme a teoria causal-naturalista, ou concepção clássica positivista naturalista, o delito constitui-se apenas de elementos objetivos, que são o fato típico e a ilicitude.

A

ERRADO

Para a teoria causal-naturalista ou concepção clássica positivista naturalista, o conceito analítico de crime é tripartido e não bipartido. Contudo, segundo referida teoria, o dolo e a culpa não integram o fato típico, mas sim a culpabilidade. A ação é tão somente inervação muscular, produzida por energias de um impulso cerebral, que provoca modificações no mundo exterior, mas ela não está associada ao dolo nem a culpa, sendo estes elementos da culpabilidade, compreendida como o vínculo psicológico que une o autor ao fato.

Em uma concepção clássica, causalista, causal ou mecanicista da conduta, dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade. Destarte, com a finalidade de evitar a responsabilidade penal objetiva, a culpabilidade é elemento do crime. Portanto, em um sistema causalista, o conceito analítico do crime é necessariamente tripartido.

Em suma, crime, na visão clássica da conduta, é obrigatoriamente: “Fato típico e ilícito, praticado por agente culpável”.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

36
Q

O dolo é considerado como “dolo natural”, não o integrando a consciência da ilicitude.

A

CERTO

O dolo, no modelo finalista, em superação aos modelos causalista e neokantista, afastou o conteúdo da consciência da ilicitude, mantido na culpabilidade apenas como potencial, motivo pelo qual passou a ser concebido como natural, quando comparado com o dolo normativo neokantista, que tinha em seu seio o conhecimento atual da ilicitude.

37
Q

O dolo exige representação real da ação típica, não bastando uma consciência potencial, ainda que não se exija uma representação refletida.

A

CERTO

A representação real da ação típica passa pela compreensão, por parte do agente, da ação típica como um todo, envolvendo conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Entretanto, não necessariamente significa uma representação refletida, vez que o agente pode agir, por exemplo, impelido pelo chamado dolo de ímpeto, após injusta provocação da vítima, sem que o dolo seja afastado.

38
Q

O ilícito pessoal não se esgota no desvalor de resultado e se co-constitui pelo desvalor da ação, devendo, o resultado, ser considerado como “obra do autor”.

A

CERTO

A teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim, sendo o ilícito pessoal uma “obra do autor”, já que transforma a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer.

39
Q

A culpabilidade mantém-se como uma categoria psicológica, desprovida de aspectos valorativos/normativos.

A

ERRADO

Culpabilidade tem reprovabilidade pessoal incidente sobre o autor do fato e passa a ser normativa pura em razão da transferência do dolo e culpa para o tipo penal. Composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, e exigibilidade de conduta diversa, a culpabilidade finalista passa a ser normativa, afastando-se do aspecto subjetivo.

40
Q

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde por tentativa de crime.

A

ERRADO

O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde apenas pelos atos já praticados.

Trata-se de hipótese de desistência voluntária, conforme o art. 15, CP.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

41
Q

Crime habitual cometido com ânimo de lucro é denominado crime a prazo.

A

ERRADO

Crime de prazo é aquele cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal, como por exemplo, o crime de apropriação de coisa achada (art. 169 do CP), que exige a observância do prazo de 15 dias para se consumar. O crime habitual é classificado como crime parcelar.

42
Q

Havendo, em razão do tipo, dois sujeitos passivos, o crime é denominado vago.

A

ERRADO

Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é a coletividade.

43
Q

Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

A

ERRADO

Plurissubsistente é o crime praticado mediante dois ou mais atos de execução, ou seja, crime de conduta fracionável. O crime cometido por vários agentes pode ser classificado como unissubjetivo, se o concurso de pessoas não for elemento típico (concurso eventual) ou plurissubjetivo, se o crime exige o concurso de pessoas como elementar do tipo (concurso necessário - Ex: associação criminosa, art.288, CP).

44
Q

Os crimes de mera conduta são de consumação antecipada.

A

ERRADO

Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito

Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente. O tipo penal sequer descreve qualquer resultado, o crime se consuma com um não agir, não fazer o que a lei manda, ou fazer o que a lei proíbe. Não há que se falar sequer em resultado vez que este não está inserido na tipicidade do crime.

45
Q

Consoante o Código Penal, o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Trata-se, de acordo com a doutrina, da aplicação da teoria da causalidade adequada.

A

ERRADO

A assertiva apresenta o conceito da teoria da causalidade simples ou equivalência dos antecedentes, a qual foi criada por Glaser e, posteriormente, desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873.

46
Q

Para a teoria individualizadora ou da causalidade simples, para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável realize uma atividade adequada à sua concretização. Tal teoria foi expressamente adotada pelo Código Penal brasileiro, para hipóteses específicas.

A

ERRADO

Na verdade, a teoria individualizadora é sinônima da teoria da causalidade ou condição adequada, a qual se originou de estudos de Von Kries, um filósofo, e não jurista. De acordo com Masson, “considerando-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Destarte, conclui-se que a conduta adequada (humana e concreta) funda-se no id quando plerumque accidit, excluído os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Não são levadas em conta todas as circunstâncias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado”. MASSON, Cleber, Direito Penal Parte Geral, 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2018, p. 253.

47
Q

Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes, o Código Penal pátrio adotou o critério legal no que concerne à fixação do dever de agir.

A

CERTO

O Código Penal brasileiro, consoante escólio da doutrina predominante e do STJ, adotou o critério legal para fixação do dever de agir. Para tal critério, é a lei quem deve estipular, de modo taxativo, as hipóteses do dever de agir, como assim o fez o legislador penal no art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do mencionado diploma repressivo. Nessa senda: MASSON, Cleber, Direito Penal Parte Geral, 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2018, p. 261, e REsp 897.426/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 27.03.2008. Por se turno, o critério judicial permite ao magistrado, no caso concreto, decidir pela presença ou não do dever de agir. Cuida-se de tese defendida pelos grandes penalistas Alberto Silva Franco e Rui Stoco.

48
Q

Crime obstáculo é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem.

A

ERRADO

A assertiva traz o conceito de crime progressivo. Crime obstáculo, por sua vez, é aquele que retrata a tipificação de determinados atos preparatórios, como é o caso da associação criminosa (art. 288 do CP).

49
Q

Conforme a doutrina, crime progressivo ocorre quando há mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade.

A

ERRADO

A assertiva apresenta o conceito de progressão criminosa, a qual não se confunde com o crime progressivo, que é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem.

50
Q

De acordo com a teoria significativa da ação, os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas.

A

CERTO

Segundo Masson, “a teoria significativa da ação sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, as quais lhes são preexistentes. O tipo incriminador passa a ser entendido como tipo de ação, um dos grandes marcos dessa proposta doutrinária”. MASSON, Cleber, Direito Penal Parte Geral, 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Método, 2018, p. 245.