S9 - D.PENAL: TEORIA DO CRIME Flashcards
Na contagem dos prazos penais, diferentemente dos prazos processuais penais, o dia do começo do prazo inclui-se em seu cômputo.
CERTO
No Direito Penal o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, favorecendo o acusado.
Ex. Se um indivíduo é preso às 23:30 de um dia, esse dia já é computado como dia de pena efetivamente cumprida.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Por outro lado, no Código de Processo Penal, exclui-se o dia do começo na contagem dos prazos (CPP, art. 798, §1º).
O crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
CERTO
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O consentimento do ofendido, sem qualquer vício de vontade, quando envolver bem jurídico disponível e capacidade de consentir, sempre enseja a exclusão da ilicitude.
ERRADO
De fato, o consentimento do ofendido pode funcionar como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Contudo, em alguns casos, o consentimento do ofendido caracteriza causa excludente da tipicidade. Tal fato ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal. Ex. Violação de domicílio (art.150 do CP).
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
CERTO
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
No Direito Penal pátrio há três hipóteses de discriminantes putativas:
a) Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo
b) Erro sobre a existência de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto)
c) Erro sobre os limites de uma justificante: erro de permissão (erro de proibição indireto).
Dessa forma, se o agente erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, ocorrerá o erro de tipo permissivo. Todavia, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
CERTO
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O sistema clássico-causalista estrutura a Culpabilidade apenas sob a análise subjetiva do dolo e da culpa.
CERTO
Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema clássico-causalista, segundo a teoria psicológica.
O sistema normativo-neoclássico estrutura a Culpabilidade sob a reunião dos seguintes elementos:
i) dolo e culpa;
ii) imputabilidade; e
iii) exigibilidade de conduta diversa.
CERTO
Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema normativo-neoclássico, segundo a teoria normativo-psicológica.
O sistema finalista estrutura a Culpabilidade sob a reunião dos seguintes elementos:
i) potencial consciência acerca da ilicitude;
ii) imputabilidade;
iii) exigibilidade de conduta diversa.
CERTO
Trata-se do conceito correto de Culpabilidade nos termos do sistema finalista, segundo a teoria normativa.
O Funcionalismo Reducionista de Zaffaroni propõe que, na análise da Tipicidade, exista, além a aferição dos elementos subjetivos, a necessária observação de elementos normativos (nexo normativo), por meio da averiguação do risco proibido, do nexo de imputação e do resultado vincular-se no âmbito de proteção da norma.
ERRADO
A definição apresentada na assertiva corresponde ao Funcionalismo Teleológico de Roxin. O Funcionalismo Reducionista de Zaffaroni propõe a denominada Tipicidade Conglobante, já que, se existe uma outra norma que autoriza ou fomenta a conduta sob análise, não haveria violação do fato típico, pois o que está permitido por uma norma não pode estar proibido por outra. Trata-se de um modelo de tipicidade que impõe a análise do ordenamento jurídico como um todo.
Para a concepção clássica a culpabilidade consiste em um vínculo subjetivo que liga a ação ao resultado. Dessa forma o dolo e a culpa integram a culpabilidade.
CERTO
Trata-se do conceito correto de culpabilidade segundo a concepção clássica. O conceito de culpabilidade é regido pela Teoria Psicológica.
O nexo de causalidade corresponde à ligação entre a conduta e o resultado, sendo fundamental para concluir se o resultado analisado foi ou não determinado pela conduta do agente.
CERTO
CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Um crime deve ser considerado consumado quando todos os elementos do tipo penal foram realizados.
CERTO
CP
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Constitui exemplo de crime impossível tentar matar alguém com substância que não é venenosa.
CERTO
Trata-se de meio absolutamente ineficaz.
Constitui exemplo de crime impossível atirar com arma de fogo contra um cadáver.
CERTO
Trata-se de objeto absolutamente impróprio.
Constitui exemplo de crime impossível agente que dispara todos seus projéteis, mas posteriormente os médicos salvam a vida da vítima.
ERRADO
Trata-se de crime tentado, uma vez que o desfecho final foi evitado por circunstâncias alheias ao agente, tendo este esgotado seus meios para consumação do ato.
Paulo, desejando matar seu inimigo Cláudio, coloca uma bomba no avião em que ele se encontra. Em razão da explosão todos os passageiros que estavam a bordo também morrem. Em relação ao dolo na conduta de Paulo, é correto afirmar que agiu com dolo direto de primeiro grau em relação ao inimigo Cláudio, e com dolo direto de segundo grau em relação aos demais passageiros.
CERTO
Para se configurar o dolo direto, o agente deve ter consciência e vontade de praticar a conduta dirigida a um resultado (dolo direto de primeiro grau). Assim, o CP adotou a teoria da vontade em relação ao dolo direto.
Já no dolo de consequências necessárias (dolo direto de segundo grau) os efeitos colaterais da conduta são consequências necessárias do meio escolhido para atingir o resultado. Nesses casos, o delito é consequência inevitável para se atingir um fim proposto.
Ex. indivíduo que para matar seu desafeto coloca uma bomba no avião, vindo a matar, além do seu inimigo, todos que estava a bordo como consequência necessária do meio escolhido.
Em relação ao seu inimigo o agente age com dolo direto de primeiro grau. Já em relação aos demais passageiros o agente age com dolo direto de segundo grau.
Por outro lado, no dolo indireto a vontade do agente não se dirige a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo eventual e dolo alternativo. No dolo eventual há consciência ou previsão do resultado, mas não a vontade direta dirigida à sua realização. Basta o consentimento do agente (assunção do risco de produzir o resultado). Em relação ao dolo eventual, o Código Penal adotou a teoria do consentimento ou do assentimento. Também é denominado de dolo de consequências possíveis, visto que o agente não quer o resultado, mas, representando como possível a sua produção, não deixa de agir, assumindo o risco de produzi-lo.
Ex. o agente, para matar seu inimigo, efetua vários disparos de arma de fogo, prevendo que, além do seu desafeto, poderia atingir também um terceiro que estava ao lado. Mesmo assim, assumindo o risco de produzir o resultado, efetua os disparos, acertando o seu inimigo (dolo direto) e o terceiro (dolo eventual).
Por fim, o dolo alternativo ocorre quando a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado.
Ex. O agente desfere golpe de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar.
FONTE: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal, Parte Geral / Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo – 9ª ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
CERTO
A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP
O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).
Segundo o STJ, os delitos contra a fé pública são compatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a possibilidade material de haver a restituição da coisa subtraída.
ERRADO
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade, não configurando a causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).
ERRADO
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.
Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
ERRADO
O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.