S10 - D.CONST: TEORIA CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

Quanto ao modo de elaboração, as constituições populares são caracterizadas por ser uma afirmação vitoriosa ao princípio democrático.

A

ERRADO

As constituições democráticas/populares/promulgadas pertencem a classificação relacionada à origem, ou seja, as forças responsáveis pelo surgimento da constituição e não quanto ao modo de elaboração.

CUIDADO: Além de saber as espécies de classificação, definição e distinção entre elas, é preciso saber os critérios de classificação, pois as bancas, com frequência, apresentam a espécie e definição corretas, mas atribuindo classificação errônea (tal como na assertiva). Também é preciso saber a classificação da CF 88 conforme os diferentes critérios.

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2
Q

A constituição-garantia se caracteriza por prever metas, objetivos e programas de governo.

A

ERRADO

A constituição-garantia é caracterizada como um simples instrumento de governo responsável pela definição de competências e regulação de processos (Canotilho, 1994).

A constituição programática é que se caracteriza por conter definidoras de tarefas, programas de ação a serem concretizadas pelos poderes públicos.

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3
Q

Embora se reconheça que o Brasil é um Estado democrático de direito, tal afirmação é uma construção doutrinária que não tem previsão constitucional expressa.

A

ERRADO

Essa característica está prevista logo no primeiro artigo da CF.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

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4
Q

A forma de Estado vigente é o Estado democrático de direito.

A

ERRADO

A forma de Estado diz respeito à sua estrutura, sua composição material. Trata-se do como como o Estado se organiza politicamente. Destacam-se duas principais formas de estabelecimento Estatal: o Estado Unitário e o Estado Federativo. No Brasil a forma de Estado vigente é o Estado federativo.

Por sua vez, o sistema democrático está associado com o regime de governos, que são os modos que definem os governos quanto à sua aplicação e dissolução do poder, podendo ser, ainda, autoritários ou totalitários.

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5
Q

A República Federativa do Brasil é composta pela união entre os estados federados, municípios e o Distrito Federal, não podendo ser nem mesmo objeto de deliberação uma proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa.

A

CERTO

A forma federativa é cláusula pétrea constitucionalmente prevista, de modo que nem mesmo emenda constitucional pode aboli-la.

Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

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6
Q

A defesa da paz e a solução pacífica de conflitos são fundamentos da República Federativa do Brasil.

A

ERRADO

Os fundamentos da RFB estão previstos no art. 1º, sendo que a defesa da paz e solução pacífica de conflitos está prevista no art. 4º, enquanto princípio que rege as relações internacionais.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(…)

VII - solução pacífica dos conflitos;

VI - defesa da paz;

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7
Q

A mutação constitucional é considerada uma reforma formal na constituição.

A

ERRADO

Denominam-se mutações constitucionais, expressão que Anna Cândida da Cunha Ferraz utiliza para os processos informais que, sem contrariar a Constituição, alterem ou modifiquem o sentido, o significado ou o alcance das suas normas, rotulando como inconstitucionais os procedimentos que ultrapassem os limites da interpretação e produzam resultados hermenêuticos incompatíveis com os princípios estruturais da lei fundamental. (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 22).

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8
Q

A constitucionalidade superveniente é o fenômeno em que há convalidação de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, que se tornou compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.

A

CERTO

É a convalidação de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, que se tornou compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.

Fonte: Vocabulário Jurídico (Tesauro) – STF.

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9
Q

Cabe ação direta de inconstitucionalidade quando há inconstitucionalidade superveniente.

A

ERRADO

Há a inconstitucionalidade superveniente quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas.

A lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

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10
Q

É possível a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas, segundo a corrente majoritária.

A

ERRADO

Existem dois posicionamentos doutrinários sobre esse tema:

1) Posicionamento majoritário: Cláusulas pétreas implícitas constituem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário ao Poder Reformador. Permitir ao poder inferior o afastamento desses limites seria um contrassenso, por isso a maioria da doutrina constitucional brasileira não admite alterações nos limites circunstanciais, formais e materiais previstos no art. 60 da Constituição de 1988.

2) Posicionamento minoritário: De acordo com esse posicionamento, é possível a chamada dupla reforma (reforma em dois tempos ou dupla revisão), na qual a modificação do texto constitucional ocorre em duas etapas: na primeira, o limite imposto pelo Poder Constituinte Originário é revogado; em seguida, altera-se a norma constitucional afastada.

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11
Q

De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia retroativa máxima.

A

ERRADO

Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

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12
Q

É possível a realização de controle de constitucionalidade das normas constitucionais originárias em razão de princípios de justiça substantiva subjacentes ao texto constitucional.

A

ERRADO

O STF não aceita a teoria das “normas constitucionais inconstitucionais” defendida por Bachof. É possível fazer a ponderação de princípios, mas não se pode falar em “controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias”.

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13
Q

Propostas de emenda à CF não podem sofrer controle de constitucionalidade preventivo em razão de seu conteúdo.

A

ERRADO

É possível, excepcionalmente, fazer o controle de constitucionalidade preventivo de propostas de emenda à Constituição, inclusive, em razão de desrespeito ao previsto no art. 60, §4º da CF/88 (cláusulas pétreas). Esse controle, em regra, é feito pelos parlamentares na Comissão de Constituição e Justiça. Entretanto, a jurisprudência do STF admite o controle preventivo, por meio de mandado de segurança, feito por parlamentar quando se viola o devido processo legislativo constitucional.

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14
Q

Uma nova Constituição não pode ter eficácia retroativa média e máxima, ainda que assim nela esteja expresso.

A

ERRADO

Como regra geral, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, mas é possível que se tenha retroatividade média ou máxima, se houver disposição expressa nesse sentido.

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15
Q

O conceito de transconstitucionalismo, tese elaborada por Marcelo Neves, aponta para o desenvolvimento de problemas jurídicos que perpassam diversas ordens jurídicas. O movimento constitucional orienta-se, portanto, na delimitação e na busca de solução acerca problemas que permeiam diferentes ordens constitucionais.

A

CERTO

Segundo Bernardo Gonçalves, “o transconstitucionalismo pode ser definido como o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas (estatais, transnacionais, internacionais e até mesmo supranacionais) em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. […] pode ocorrer entre ordens jurídicas da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou mesmo uma pluralidade de ordens jurídicas que podem estar envolvidas simultaneamente na solução de um caso (como exemplo, teríamos o transconstitucionalismo pluridimensional dos direitos humanos)” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2017. pág. 94).

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16
Q

De acordo com a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.

A

CERTO

Constituições normativas são aquelas que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.

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17
Q

Podem ser apontadas como características do poder constituinte originário o fato de ele ser político, inicial, permanente e incondicionado.

A

CERTO

O poder constituinte originário é o poder de criar uma Constituição. É político, porque é um poder fático, metajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica. É inicial, pois rompe com qualquer ordenamento jurídico anterior, sendo dele independente – todo o ordenamento jurídico surge a partir dele. Quanto à forma de ser exercido, é incondicionado, porquanto não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. É permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício (na elaboração da constituição), podendo se manifestar novamente a qualquer momento (diz-se que ele está em estado de latência).

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18
Q

O poder constituinte derivado é jurídico, limitado e condicionado, sendo que o poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído pela Constituição aos Estados para se auto-organizarem, elaborando as próprias Constituições estaduais.

A

CERTO

O poder constituinte derivado é o poder de modificar a Constituição (reformador) e o de elaborar as Constituições dos Estados (decorrente). É jurídico, pois decorre do direito, de previsão constitucional. É derivado, pois é instituído pelo poder constituinte originário. É limitado, pois encontra limitações constitucionais que deve respeitar, sob pena de inconstitucionalidade. É condicionado, pois sua manifestação não é livre, devendo observar uma forma específica, prevista na Constituição.

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19
Q

A competência legislativa para a concessão de anistia àqueles que foram atingidos por atos estatais de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política, à época da ditadura, não é exclusiva do poder constituinte originário federal, podendo também ser concedida ou ampliada por norma constitucional estadual.

A

ERRADO

A anistia a que se refere a assertiva está prevista nos arts. 8º e 9º do ADCT. Trata-se de tentativa de reparar aqueles que foram vítimas de atos de exceção, institucionais ou complementares e que, por isso, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. O STF tem jurisprudência firme no sentido de que a competência da concessão legislativa da anistia, prevista nos arts. 8º e 9º do ADCT da CF/88, é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. Vejamos uma decisão do STF:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT. 1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. 2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. 3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. ADI que se julga procedente. (ADI 2639, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-01 PP-00085)

Recentemente, em 07/04/2017, o Plenário do STF reiterou esse entendimento ao julgar a AR 2013/RS:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM 04.08.2010. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 9º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM O CONTEÚDO DO ARTIGO 8º, §1º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os efeitos financeiros da anistia, nos termos do §1º do art. 8º do ADCT da CF/88, contam-se a partir da promulgação da CF/88. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para concessão de anistia é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2013 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017).

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20
Q

As normas de reprodução obrigatória não podem ser afastadas pelo poder constituinte derivado decorrente. Assim, a Constituição estadual não pode retirar da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo normas que disciplinem a política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo.

A

CERTO

As normas de reprodução obrigatória não podem ser afastadas pelo exercício do poder constituinte derivado decorrente, a exemplo do art. 60, §1º, II, “a”, da Constituição. Vejamos a seguinte decisão do STF:

AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 47, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ADITAMENTO À INICIAL. ANEXO IX, REFERIDO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. DETERMINAÇÃO AO LEGISLADOR DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS MILITARES. BURLA À INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, INVIÁVEL INCLUSIVE NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “A”. VINCULAÇÃO ENTRE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII. CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA MERA AUTORIZAÇÃO AO LEGISLADOR PARA EDITAR LEI QUE ESTABELEÇA A VINCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NO ADITAMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.868/99). 1. A inserção, no texto constitucional estadual, de matéria cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do Poder Executivo subtrai a este último a possibilidade de manifestação, uma vez que o rito de aprovação das Constituições de Estado e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo. 2. In casu, trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009; ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009 etc.. 3. A norma da Constituição Estadual que determina ao legislador a observância da isonomia na remuneração entre as carreiras de policiais civis e policiais militares viola a proibição de vinculação entre espécies remuneratórias consagrada no art. 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista a dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras e a impossibilidade de o constituinte estadual atribuir ao legislador a competência para legislar em desacordo com a Constituição da República. Precedente: ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 30.09.1993. 4. Pedido julgado procedente, para declaração de inconstitucionalidade do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.558/07, também do Estado da Bahia, em virtude da ausência de apresentação dos fundamentos para o pedido, restando desatendido o art. 3º, I, da Lei nº 9.868/99, especificamente quanto a este ponto. (ADI 3777, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).

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21
Q

Como limitação material ao poder constituinte reformador podem ser citados o voto direto, secreto, universal e periódico, os direitos e garantias individuais, a separação dos Poderes e a forma federativa de Estado.

A

CERTO

São as cláusulas pétreas previstas no art. 60, §4º, da Constituição, que representam limitações materiais ao poder constituinte derivado.

Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

22
Q

De acordo com a evolução histórica das constituições brasileiras, seria correto afirmar que o surgimento dos institutos do controle difuso de constitucionalidade e do habeas corpus ocorreram com a Constituição Brasileira de 1934.

A

ERRADO

O controle difuso de constitucionalidade surgiu na Constituição Brasileira de 1891, bem como foi prevista a figura do Habeas Corpus pela primeira vez.

23
Q

De acordo com a evolução histórica das constituições brasileiras, seria correto afirmar que o surgimento dos institutos do mandado de segurança e do mandado de injunção ocorreram, respectivamente com a Constituição Brasileira de 1934 e 1946.

A

ERRADO

O mandado de segurança teve previsão constitucional, pela primeira vez, na Constituição de 1934. Já o mandado de injunção apenas teve previsão constitucional na Constituição de 1988 (controle das omissões legislativas).

24
Q

“Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 7ed. P. 1386 e 1387).

O texto supra transcrito refere-se ao conceito de Constituição-dúctil.

A

CERTO

A sobrevivência de atual sociedade complexa, pluralista e democrática depende, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

25
Q

Fala-se em Constituição em sentido material ou substancial quando o critério definidor se atém ao conteúdo das normas examinadas.

A

CERTO

São normas materialmente constitucionais as de organização e estruturação do estado, as definidoras de direitos e garantias e as normas constitucionais programáticas.

26
Q

Constituição em sentido formal é o documento escrito e solene que positiva as normas superiores do Estado.

A

CERTO

Refere-se a tudo que está expressamente escrito nos textos constitucionais. Assim, por exemplo, por mais que não seja uma norma materialmente constitucional, o art. 242, §2º, que afirma que o Colégio Pedro II será mantido na órbita federal, é regra formalmente constitucional.

27
Q

O ADCT é norma constitucional, assim como as Emendas Constitucionais e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.

A

ERRADO

Os tratados e convenções sobre direitos humanos só alcançam o status de norma constitucional se passarem por uma sistemática diferenciada de aprovação. Vejamos o que diz a CF:

CF, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

28
Q

O titular do poder constituinte, conforme a doutrina moderna, é povo.

A

CERTO

A titularidade do poder constituinte, conforme apontado pela doutrina moderna é o povo. Cabe destacar que o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado”, apontava como titular a nação.

29
Q

O hiato constitucional poderá provocar a convocação de uma assembleia nacional constituinte, a mutação constitucional, a reforma constitucional ou um hiato autoritário.

A

CERTO

O hiato constitucional ocorre quando há um choque entre o conteúdo da constituição e a realidade social. Caracteriza uma verdadeira lacuna e poderá ensejar a ocorrência de vários fenômenos, destacando-se: uma assembleia nacional constituinte, a mutação constitucional, a reforma constitucional ou um hiato autoritário.

30
Q

O poder constituinte originário não cria um novo Estado.

A

ERRADO

O poder constituinte originário (PCO) é aquele que inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do PCO é criar um novo Estado. O Estado geograficamente pode ser o mesmo, porém, não o é juridicamente.

31
Q

O poder constituinte originário formal é o ato propriamente dito de atribuir a “roupagem” constitucional a um complexo normativo.

A

CERTO

O poder constituinte originário FORMAL é o ato propriamente dito de atribuir a “roupagem” constitucional a um complexo normativo. Já o PCO MATERIAL é o lado substancial do poder constituinte. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.

32
Q

O poder constituinte originário possui natureza pré-jurídica.

A

CERTO

O poder constituinte originário possui natureza pré-jurídica, é um poder de fato ou poder político. Por outro lado, o poder constituinte derivado possui natureza jurídica.

33
Q

No que concerne à Constituição Federal de 1988, tem-se que tal Carta Magna é Rígida pelo fato de exigir, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene e mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais.

A

CERTO

As Constituições podem ser classificadas a partir de vários critérios. Vamos relembrar algumas dessas classificações.

QUANTO À ORIGEM

· Outorgada: imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em seu nome atuar. Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e a EC/1/69.

· Promulgada: democrática, votada ou popular. Fruto da Assembléia nacional Constituinte. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

· Cesarista: não é propriamente outorgada, tampouco é democrática, ainda que criada com a participação popular. Formada por um plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um ditador ou imperador. O plebiscito apenas ratifica a vontade do detentor do poder.

· Pactuada ou dualista: o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Exemplo: Magna Carta de João sem terra de 1215. Exprime um compromisso instável de duas forças rivais.

QUANTO À FORMA

· Escritas ou instrumentais: conjunto de regras sistematizadas em um único documento.

· Costumeiras, não escritas ou consuetudinárias: não traz as regras em um único documento solene e codificado.

QUANTO À EXTENSÃO

· Sintética: enxutas, veiculadoras apenas de princípios fundamentais. Não descem a minúcias.

· Analítica: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF/1988.

QUANTO AO CONTEÚDO

· Materialmente constitucional: texto que constem normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e direitos fundamentais.

· Formalmente constitucional: elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo das normas. Exemplo: CF/88!

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

· Dogmáticas: sempre escritas. São elaboradas de um só jato.

· Históricas: lento e contínuo processo de formação.

QUANTO À ALTERABILIDADE

· Rígidas: exigem para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. À exceção da constituição brasileira de 1824 (semirrígida), todas as constituições brasileiras foram rígidas, inclusive a CF/88.

· Flexíveis (plásticas): não possuem processo legislativo mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais. Nesse caso não existe hierarquia entre a constituição e as leis infraconstitucionais, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior pode alterar o texto constitucional.

· Semirrígidas: algumas matérias só podem ser alteradas por um processo mais dificultoso que o das leis infraconstitucionais, outras não requerem tal formalidade.

· Fixas: somente podem ser alteradas por um poder igual ao que a criou (poder constituinte originário). Também chamada de silenciosa.

· Super-rígidas: alguns doutrinadores acrescentam essa classificação. Algumas matérias apresentam-se como imutáveis. Exemplo, segundo Alexandre de Moraes, são as cláusulas pétreas na CF/88.

QUANTO À SISTEMÁTICA

· Reduzida ou codificada: um só código básico.

· Variadas ou legais: vários textos e documentos

QUANTO À DOGMÁTICA

· Ortodoxa: uma só ideologia.

· Eclética: ideologias conciliatórias.

QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

· Normativa: as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações da constituição.

· Nomilalista: contêm normas de limitação e controle do poder, porém sem ressonância na sistemática do processo real de poder.

· Semântica: são simples reflexo da realidade política, mero instrumento dos detentores do poder.

QUANTO AO SISTEMA

· Principiológica: prevalecem os princípios.

· Preceitual: prevalecem as regras.

Conforme visto na tabela, as Constituições rígidas exigem para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Por outro lado, as Constituições flexíveis não possuem processo legislativo mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais. Nesse caso não existe hierarquia entre a constituição e as leis infraconstitucionais, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior pode alterar o texto constitucional.

A rigidez constitucional está prevista no art. 60 da CF/88, que, por exemplo, em seu parágrafo 2º, estabelece um quórum de votação de 3/5 dos membros de cada casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em único turno de votação, com quórum de maioria simples e absoluta, respectivamente.

Outra característica definidora da rigidez da CF/88 é a iniciativa restrita (art. 60, incisos I, II e III), enquanto a iniciativa de leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.

Por fim, vamos ler o art. 60 da CF/88:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (situações de crise!)

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (cláusulas pétreas)

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Fonte: Direto Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2017.

34
Q

Pode-se afirmar que o Poder Constituinte Originário é um poder de fato e permanente, incondicionado, inicial e autônomo.

A

CERTO

O poder constituinte originário – PCO (também denominado de inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do PCO, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

O poder constituinte originário é um poder de fato e permanente. Essas são algumas das características do PCO. Vejamos:

INICIAL

Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior.

AUTÔNOMO

A estruturação da nova constituição será determinada autonomamente.

OBS: para a corrente jusnaturalista o PCO não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação; que seria o respeito ao direito natural.

O Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, na qual o PCO é totalmente ilimitado, do ponto de vista jurídico. Nem mesmo o direito natural limita a atuação do PCO.

ILIMITADO JURIDICAMENTE

Tem não de respeitar os limites postos pelo direito anterior.

A doutrina faz algumas ressalvas.

INCONDICIONADO E SOBERANO NA TOMADA DE SUAS DECISÕES

Não tem de se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

PERMANENTE

Não se esgota com a edição da nova constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade humana.

PODER DE FATO OU PODER POLÍTICO

É uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica. A nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

Fonte: Direto Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2017.

35
Q

Imagine que alguns sindicatos tenham impetrado mandados de injunção para que fosse garantido o direito de greve a todo servidor público, aplicando-se, no que couber, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. Nesse caso, o STF, ao julgar tais mandados de injunção, decidiu naquele sentido. Logo, de acordo com a doutrina, esse julgamento do STF constituiu sentença ou decisão aditiva.

A

CERTO

A doutrina nacional atesta uma realidade do nosso sistema jurídico, que é a criação judicial do direito. Muitas vezes a Suprema Corte prefere criar sentenças interpretativas com efeito modificativo ou corretivo, ao invés de declarar a nulidade absoluta de lei ou ato normativo (inconstitucionalidade). Nesse contexto, surge a interpretação conforme a constituição como uma verdadeira técnica de decisão.

São espécies de interpretação conforme ou de adequação das leis à constituição (criação judicial do direito):

Decisões interpretativas em sentido estrito:

· Sentenças interpretativas de rechaço: diante de duas possíveis interpretações, a Corte Constitucional adota a que se conforma à constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

· Sentenças interpretativas de aceitação: a corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretação ofensiva à Constituição. O preceito continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada.

Decisões manipulativas, manipuladoras ou normativas:

· Sentenças aditivas: a corte constitucional declara inconstitucional certo dispositivo, não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. Muitas vezes é justificada pelo princípio da isonomia. A corte cria uma norma autônoma, estendendo aos excluídos o benefício.

Exemplo: ADPF 54 – antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo – criou uma excludente de ilicitude do crime de aborto. MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA – direito de greve dos servidores públicos

· Sentenças substitutivas: a corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a constituição. A corte anula a norma e substitui por outra, criada pelo próprio tribunal.

Fonte: Direto Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2017.

36
Q

A constituição no sentido jurídico, defendido por Hans Kelsen, é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.

A

CERTO

Conceito de constituição: existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo “constituição”. Vejamos abaixo.

SENTIDO SOCIOLÓGICO

Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es uma Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sócias que constituem o poder. Caso isso não ocorresse ela seria uma “simples folha de papel”.

A constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

SENTIDO POLÍTICO

Carl Schmitt. Distingue constituição de lei constitucional. A constituição só se refere à decisão política fundamental; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

A constituição é produto de certa decisão política.

SENTIDO FORMAL E MATERIAL

Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma como essa norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do que Schimtt chamou de “constituição”, são as normas estruturais da sociedade.

Por outro lado, o critério formal trata daquilo que Schimitt chamou de “lei constitucional”. Não mais interessa o conteúdo da norma, mas a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

OBSERVAÇÕES:

· Pelo critério material é possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional.

· Pelo sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida no ordenamento jurídico por um procedimento mais dificultoso terá natureza constitucional, não importa o conteúdo.

SENTIDO JURÍDICO

Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual.

A constituição é alocada no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.

Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos:

· Lógico-jurídico: é a norma fundamental hipotética. Serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva. Encontra-se no nível do suposto. Está no plano lógico, e não no jurídico.

· Jurídico-positivo: norma posta, positiva.

SENTIDO CULTURALISTA

A constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Trata-se de uma formação objetiva da cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo fatores reais e espirituais, ou ainda, elementos racionais e voluntaristas.

CONSTITUIÇÃO ABERTA

A ideia de uma constituição aberta é no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento da sua “força normativa”. Para Canotilho, entro dessa perspectiva, relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a “desconstitucionalização” de elementos substantivadores da ordem constitucional.

37
Q

No sentido político, a constituição pode ser definida como a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.

A

ERRADO

A alternativa define a constituição no sentido sociológico e não no sentido político.

Conceito de constituição: existem várias concepções ou acepções a serem tomadas para definir o termo “constituição”. Vejamos abaixo.

SENTIDO SOCIOLÓGICO

Ferdinand Lassale, em seu livro “Qué es uma Constitución?”, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse ela seria uma “simples folha de papel”.

A constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

SENTIDO POLÍTICO

Carl Schmitt. Distingue constituição de lei constitucional. A constituição só se refere à decisão política fundamental; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

A constituição é produto de certa decisão política.

SENTIDO FORMAL E MATERIAL

Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma como essa norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do que Schimtt chamou de “constituição”, são as normas estruturais da sociedade.

Por outro lado, o critério formal trata daquilo que Schimitt chamou de “lei constitucional”. Não mais interessa o conteúdo da norma, mas a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

OBSERVAÇÕES:

· Pelo critério material é possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional.

· Pelo sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida no ordenamento jurídico por um procedimento mais dificultoso terá natureza constitucional, não importa o conteúdo.

SENTIDO JURÍDICO

Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual.

A constituição é alocada no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-se como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.

Kelsen toma a palavra constituição em dois sentidos:

· Lógico-jurídico: é a norma fundamental hipotética. Serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva. Encontra-se no nível do suposto. Está no plano lógico, e não no jurídico.

· Jurídico-positivo: norma posta, positiva.

SENTIDO CULTURALISTA

A constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Trata-se de uma formação objetiva da cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo fatores reais e espirituais, ou ainda, elementos racionais e voluntaristas.

CONSTITUIÇÃO ABERTA

A ideia de uma constituição aberta é no sentido de que ela possa permanecer dentro do seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento da sua “força normativa”. Para Canotilho, entro dessa perspectiva, relativiza-se a função material de tarefa da constituição e justifica-se a “desconstitucionalização” de elementos substantivadores da ordem constitucional.

38
Q

Quanto à origem, a constituição pode ser classificada como escrita (instrumental) ou costumeira (não escrita ou consuetudinária).

A

ERRADO

A alternativa apresentou a classificação quanto à FORMA, e não quanto à ORIGEM.

Vamos relembrar as possíveis classificações da constituição.

QUANTO À ORIGEM

· Outorgada: imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário, que não recebeu do povo a legitimidade para em seu nome atuar. Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e a EC/1/69.

· Promulgada: democrática, votada ou popular. Fruto da Assembléia nacional Constituinte. Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

· Cesarista: não é propriamente outorgada, tampouco é democrática, ainda que criada com a participação popular. Formada por um plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um ditador ou imperador. O plebiscito apenas ratifica a vontade do detentor do poder.

· Pactuada ou dualista: o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Exemplo: Magna Carta de João sem terra de 1215. Exprime um compromisso instável de duas forças rivais.

QUANTO À FORMA

· Escritas ou instrumentais: conjunto de regras sistematizadas em um único documento.

· Costumeiras, não escritas ou consuetudinárias: não traz as regras em um único documento solene e codificado.

QUANTO À EXTENSÃO

· Sintética: enxutas, veiculadoras apenas de princípios fundamentais. Não descem a minúcias.

· Analítica: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF/1988.

QUANTO AO CONTEÚDO

· Materialmente constitucional: texto que constem normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e direitos fundamentais.

· Formalmente constitucional: elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo das normas. Exemplo: CF/88!

QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

· Dogmáticas: sempre escritas. São elaboradas de um só jato.

· Históricas: lento e contínuo processo de formação.

QUANTO À ALTERABILIDADE

· Rígidas: exigem para a sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. À exceção da constituição brasileira de 1824 (semirrígida), todas as constituições brasileiras foram rígidas, inclusive a CF/88.

· Flexíveis (plásticas): não possuem processo legislativo mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais. Nesse caso não existe hierarquia entre a constituição e as leis infraconstitucionais, ou seja, uma lei infraconstitucional posterior pode alterar o texto constitucional.

· Semirrígidas: algumas matérias só podem ser alteradas por um processo mais dificultoso que o das leis infraconstitucionais, outras não requerem tal formalidade.

· Fixas: somente podem ser alteradas por um poder igual ao que a criou (poder constituinte originário). Também chamada de silenciosa.

· Super-rígidas: alguns doutrinadores acrescentam essa classificação. Algumas matérias apresentam-se como imutáveis. Exemplo, segundo Alexandre de Moraes, são as cláusulas pétreas na CF/88.

QUANTO À SISTEMÁTICA

· Reduzida ou codificada: um só código básico.

· Variadas ou legais: vários textos e documentos

QUANTO À DOGMÁTICA

· Ortodoxa: uma só ideologia.

· Eclética: ideologias conciliatórias.

QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

· Normativa: as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações da constituição.

· Nominalista: contêm normas de limitação e controle do poder, porém sem ressonância na sistemática do processo real de poder.

· Semântica: são simples reflexo da realidade política, mero instrumento dos detentores do poder.

QUANTO AO SISTEMA

· Principiológica: prevalecem os princípios.

· Preceitual: prevalecem as regras.

39
Q

Os elementos de estabilização constitucional compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais.

A

ERRADO

A alternativa apresentou o conceito dos elementos limitativos.

As normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diversos. Esses dispositivos caracterizam a natureza polifacética da Constituição. O agrupamento das normas constitucionais segundo sua finalidade gera o que a doutrina chama de “elementos da constituição”. Para José Afonso da Silva, são 5 categorias de elementos:

ELEMENTOS ORGÂNICOS

Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Ex: Organização do Estado, Tributação e orçamento.

ELEMENTOS LIMITATIVOS

Normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais.

ATENÇÃO: os direitos fundamentais sociais estão definidos como elementos socioideológicos. Cuidado!

ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS

Compromisso da constituição entre o Estado individualista e o estado social, intervencionista.

Ex: direitos sociais, ordem social.

ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO

Visa assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Ex: ADI, Intervenção dos Estados nos Municípios.

ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE

Regras de aplicação das constituições.

Ex: preâmbulo e ADCT.

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2017.

40
Q

Os elementos limitativos revelam o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o estado social intervencionista.

A

ERRADO

A alternativa apresentou o conceito dos elementos socioideológicos.

As normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções, com conteúdo, origem e finalidade diversos. Esses dispositivos caracterizam a natureza polifacética da Constituição. O agrupamento das normas constitucionais segundo sua finalidade gera o que a doutrina chama de “elementos da constituição”. Para José Afonso da Silva, são 5 categorias de elementos:

ELEMENTOS ORGÂNICOS

Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

Ex: Organização do Estado, Tributação e orçamento.

ELEMENTOS LIMITATIVOS

Normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais.

ATENÇÃO: os direitos fundamentais sociais estão definidos como elementos socioideológicos. Cuidado!

ELEMENTOS SOCIOIDEOLÓGICOS

Compromisso da constituição entre o Estado individualista e o estado social, intervencionista.

Ex: direitos sociais, ordem social.

ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO

Visa assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Ex: ADI, Intervenção dos Estados nos Municípios.

ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE

Regras de aplicação das constituições.

Ex: preâmbulo e ADCT.

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2017.

41
Q

“Trata-se de interpretação que exige uma compreensão prévia do conteúdo do texto constitucional, cabendo ao intérprete verificar até que ponto compete ao legislador a livre concretização dos valores constitucionais, expostos por meio de normas jurídicas; sendo a Constituição vista como norma superior e tal técnica interpretativa como um mecanismo de controle de constitucionalidade.”

A definição supra se refere ao método interpretativo conforme a Constituição.

A

CERTO

A interpretação conforme a constituição destina-se à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, bem como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais.

Assim, é importante notar que o princípio abriga, simultaneamente, uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade:

(i) como técnica de interpretação, o princípio impõe a juízes e tribunais que interpretem a legislação ordinária de modo a realizar, da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais. Vale dizer: entre as interpretações possíveis, deve-se escolher a que tem mais afinidade com a Constituição;

(ii) como mecanismo de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme permite que o intérprete, sobretudo o tribunal constitucional, preserve a validade de uma lei que, na sua leitura mais óbvia, seria inconstitucional. Nessa hipótese, o tribunal infirma uma das interpretações possíveis, declarando-a inconstitucional, e afirma outra, que a compatibiliza com a Constituição.

“O objetivo do [princípio da interpretação conforme] é preservar a vontade legislativa quando for possível extrair do dispositivo impugnado interpretação compatível com o Diploma Maior, ainda que não seja a mais óbvia. Preservam-se, por meio da técnica, o princípio da separação de poderes – conducente à valorização da manifestação do legislador democrático – e a efetividade da Constituição da República” (STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020 - Info 998).

42
Q

Segundo a concepção sociológica, de Carl Schimitt, a Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental. Faz a distinção entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente Constitucional).

A

ERRADO

Concepção Sociológica (Ferdinand Lassale): uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”.

Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

43
Q

Entende-se por Constituição Dirigente a Constituição que pretende dirigir a ação governamental do Estado. Propõe que se adote um programa de conformação da sociedade. Significa que o texto constitucional seria uma lei material, para preordenar programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social. A ideia de constituição dirigente diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual ou instrumento de governo, definidora de competências e reguladora de processos.

A

CERTO

Constituição Dirigente (J. J. Gomes Canotilho): Constituição que pretende dirigir a ação governamental do Estado. Propõe que se adote um programa de conformação da sociedade, no sentido de estabelecer uma direção política permanente. Significa que o texto constitucional seria uma lei material, para preordenar programas a serem realizados, objetivos e princípios de transformação econômica e social. A ideia de constituição dirigente diverge daquela visão tradicional de constituição, que a concebe como lei processual ou instrumento de governo, definidora de competências e reguladora de processos.

No sentido dirigente, a constituição é o “estatuto jurídico do político”, o plano global normativo de todo o Estado e de toda a sociedade, que estabelece programas, definindo fins de ação futura.

A constituição brasileira de 1988 e a portuguesa de 1976 são exemplos de constituições dirigentes.

44
Q

Quanto à origem, uma Constituição pode ser classificada como outorgada; promulgada; cesarista; ou pactuada. Entende-se por Constituição outorgada aquela que nasce democraticamente de debates políticos.

A

ERRADO

Quanto à origem ou positivação a Constituição pode ser classificada em:

  • Outorgada, não democrática ou imposta: Impostas pelo detentor do poder de forma unilateral;
  • Promulgada, democrática ou popular: nascem de debates políticos;
  • Cesarista ou plebiscitárias: É Constituição imposta, mas que se pretende legitimar por meio da aprovação popular via plesbicito;
  • Pactuada: É a Constituição elaborada em decorrência de pacto realizado entre os vários titulares do Poder Constituinte que, em conjunto, elaboram a Constituição.
45
Q

É correto afirmar que toda Constituição escrita será necessariamente formal.

A

ERRADO

A Constituição formal vai muito além de ser escrita, exigindo supralegalidade/supremacia e procedimentos especiais para modificação. Logo, é possível uma constituição escrita que não seja formal, quando os textos constitucionais não gozem de processo legislativo especial para sua alteração.

46
Q

As constituições-garantia, tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho. Já as constituições dirigentes, também traçam metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico. A Constituição Brasileira de 1988 tende a ser uma constituição-garantia.

A

ERRADO

As constituições-garantia, tendem a concentrar a sua atenção normativa nos aspectos de estrutura do poder, cercando as atividades políticas das condições necessárias para o seu correto desempenho. Aparentemente, não fazem opções de política social ou econômica.

As constituições dirigentes, não se bastam com dispor sobre o estatuto do poder. Elas também traçam metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado nos domínios social, cultural e econômico.

De toda sorte, associa-se a constituição-garantia a uma concepção liberal da política, enquanto a constituição programática remete-se ao ideário do Estado social de direito.

A Constituição brasileira de 1988 tem induvidosa propensão dirigente.

47
Q

A Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada; escrita; analítica/prolixa; formal; dogmática e rígida.

A

CERTO

CLASSIFICAÇÃO DA CF/88

Origem

Promulgada (Popular)

Forma

Escrita

Extensão

Analítica (Prolixa)

Conteúdo

Formal

Modo de elaboração

Dogmática (Codificada)

Alterabilidade

Rígida

48
Q

Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas em elementos, considerando-se estrutura normativa e conteúdo: elementos orgânicos; elementos limitativos; elementos sócio ideológicos; elementos de estabilização constitucional; elementos formais de aplicabilidade.

A

CERTO

Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas em elementos, considerando-se estrutura normativa e conteúdo:

  • Elementos orgânicos: regulamentam a estrutura do Estado e do Poder;
  • Elementos limitativos: limitam a atuação do poder estatal, a exemplo dos direitos e garantias fundamentais;
  • Elementos sócio ideológicos: Identificam a ideologia adotada pelo constituinte;
  • Elementos de estabilização constitucional: asseguram a vigência das normas constitucionais em situação de conflito, garantem a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas;
  • Elementos formais de aplicabilidade: Estabelecem regras de aplicação da Constituição. Ex: Preâmbulo, ADCT.
49
Q

A Constituição Federal de 1988 garante a tripartição dos poderes. São características do executivo, legislativo e judiciário: i) Poder Legislativo: bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ii) Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República, eleito junto com o Vice e auxiliado pelos Ministros de Estado; iii) Poder Judiciário: são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A

CERTO

  • Poder Legislativo: bicameral, exercido pelo Congresso Nacional, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a primeira composta de representantes do povo, eleitos pelo voto direto, secreto e universal e pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos, e a segunda composta de representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, para mandato de 8 anos (duas legislaturas), eleitos pelo sistema majoritário, sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente, por 1 e 2/3.
  • Poder Executivo: exercido pelo Presidente da República, eleito junto com o Vice e auxiliado pelos Ministros de Estado. Atualmente, após a EC n. 16/97, como visto, o mandato é de 4 anos, permitindo-se uma única reeleição subsequente. O decreto-lei foi substituído pela medida provisória.
  • Poder Judiciário: são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça (EC n. 45/2004); o Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal Superior do Trabalho (EC n. 92/2016); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em relação ao controle de constitucionalidade das leis, tema que será estudado, houve ampliação dos legitimados para a propositura da ADI. A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, sendo órgão de convergência da Justiça comum.
50
Q

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é corretor afirmar que o preâmbulo é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e Municípios. O preâmbulo tem relevância jurídica, tem força normativa, cria direitos ou obrigações e tem força obrigatória.

A

ERRADO

Natureza jurídica do Preâmbulo: Tese da irrelevância jurídica prevalece - o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que “o preâmbulo … não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (…). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (…). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local…”. Assim, NÃO é norma de reprodução obrigatória nos Estados, nem pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

A invocação de Deus no preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e leis orgânicas do DF e Municípios. Referida previsão não enfraquece a laicidade do Estado Brasileiro (STF) - Estado laico não significa Estado ateu.

O preâmbulo NÃO tem relevância jurídica, NÃO tem força normativa, NÃO cria direitos ou obrigações, NÃO tem força obrigatória, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais.