S10 - D.CONST: TEORIA CONSTITUCIONAL Flashcards
Quanto ao modo de elaboração, as constituições populares são caracterizadas por ser uma afirmação vitoriosa ao princípio democrático.
ERRADO
As constituições democráticas/populares/promulgadas pertencem a classificação relacionada à origem, ou seja, as forças responsáveis pelo surgimento da constituição e não quanto ao modo de elaboração.
CUIDADO: Além de saber as espécies de classificação, definição e distinção entre elas, é preciso saber os critérios de classificação, pois as bancas, com frequência, apresentam a espécie e definição corretas, mas atribuindo classificação errônea (tal como na assertiva). Também é preciso saber a classificação da CF 88 conforme os diferentes critérios.
A constituição-garantia se caracteriza por prever metas, objetivos e programas de governo.
ERRADO
A constituição-garantia é caracterizada como um simples instrumento de governo responsável pela definição de competências e regulação de processos (Canotilho, 1994).
A constituição programática é que se caracteriza por conter definidoras de tarefas, programas de ação a serem concretizadas pelos poderes públicos.
Embora se reconheça que o Brasil é um Estado democrático de direito, tal afirmação é uma construção doutrinária que não tem previsão constitucional expressa.
ERRADO
Essa característica está prevista logo no primeiro artigo da CF.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
A forma de Estado vigente é o Estado democrático de direito.
ERRADO
A forma de Estado diz respeito à sua estrutura, sua composição material. Trata-se do como como o Estado se organiza politicamente. Destacam-se duas principais formas de estabelecimento Estatal: o Estado Unitário e o Estado Federativo. No Brasil a forma de Estado vigente é o Estado federativo.
Por sua vez, o sistema democrático está associado com o regime de governos, que são os modos que definem os governos quanto à sua aplicação e dissolução do poder, podendo ser, ainda, autoritários ou totalitários.
A República Federativa do Brasil é composta pela união entre os estados federados, municípios e o Distrito Federal, não podendo ser nem mesmo objeto de deliberação uma proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa.
CERTO
A forma federativa é cláusula pétrea constitucionalmente prevista, de modo que nem mesmo emenda constitucional pode aboli-la.
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
A defesa da paz e a solução pacífica de conflitos são fundamentos da República Federativa do Brasil.
ERRADO
Os fundamentos da RFB estão previstos no art. 1º, sendo que a defesa da paz e solução pacífica de conflitos está prevista no art. 4º, enquanto princípio que rege as relações internacionais.
Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(…)
VII - solução pacífica dos conflitos;
VI - defesa da paz;
A mutação constitucional é considerada uma reforma formal na constituição.
ERRADO
Denominam-se mutações constitucionais, expressão que Anna Cândida da Cunha Ferraz utiliza para os processos informais que, sem contrariar a Constituição, alterem ou modifiquem o sentido, o significado ou o alcance das suas normas, rotulando como inconstitucionais os procedimentos que ultrapassem os limites da interpretação e produzam resultados hermenêuticos incompatíveis com os princípios estruturais da lei fundamental. (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3. ed. rev. e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 22).
A constitucionalidade superveniente é o fenômeno em que há convalidação de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, que se tornou compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
CERTO
É a convalidação de uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, que se tornou compatível devido à mudança do parâmetro constitucional.
Fonte: Vocabulário Jurídico (Tesauro) – STF.
Cabe ação direta de inconstitucionalidade quando há inconstitucionalidade superveniente.
ERRADO
Há a inconstitucionalidade superveniente quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas.
A lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.
É possível a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas, segundo a corrente majoritária.
ERRADO
Existem dois posicionamentos doutrinários sobre esse tema:
1) Posicionamento majoritário: Cláusulas pétreas implícitas constituem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário ao Poder Reformador. Permitir ao poder inferior o afastamento desses limites seria um contrassenso, por isso a maioria da doutrina constitucional brasileira não admite alterações nos limites circunstanciais, formais e materiais previstos no art. 60 da Constituição de 1988.
2) Posicionamento minoritário: De acordo com esse posicionamento, é possível a chamada dupla reforma (reforma em dois tempos ou dupla revisão), na qual a modificação do texto constitucional ocorre em duas etapas: na primeira, o limite imposto pelo Poder Constituinte Originário é revogado; em seguida, altera-se a norma constitucional afastada.
De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia retroativa máxima.
ERRADO
Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).
É possível a realização de controle de constitucionalidade das normas constitucionais originárias em razão de princípios de justiça substantiva subjacentes ao texto constitucional.
ERRADO
O STF não aceita a teoria das “normas constitucionais inconstitucionais” defendida por Bachof. É possível fazer a ponderação de princípios, mas não se pode falar em “controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias”.
Propostas de emenda à CF não podem sofrer controle de constitucionalidade preventivo em razão de seu conteúdo.
ERRADO
É possível, excepcionalmente, fazer o controle de constitucionalidade preventivo de propostas de emenda à Constituição, inclusive, em razão de desrespeito ao previsto no art. 60, §4º da CF/88 (cláusulas pétreas). Esse controle, em regra, é feito pelos parlamentares na Comissão de Constituição e Justiça. Entretanto, a jurisprudência do STF admite o controle preventivo, por meio de mandado de segurança, feito por parlamentar quando se viola o devido processo legislativo constitucional.
Uma nova Constituição não pode ter eficácia retroativa média e máxima, ainda que assim nela esteja expresso.
ERRADO
Como regra geral, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, mas é possível que se tenha retroatividade média ou máxima, se houver disposição expressa nesse sentido.
O conceito de transconstitucionalismo, tese elaborada por Marcelo Neves, aponta para o desenvolvimento de problemas jurídicos que perpassam diversas ordens jurídicas. O movimento constitucional orienta-se, portanto, na delimitação e na busca de solução acerca problemas que permeiam diferentes ordens constitucionais.
CERTO
Segundo Bernardo Gonçalves, “o transconstitucionalismo pode ser definido como o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas (estatais, transnacionais, internacionais e até mesmo supranacionais) em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional. […] pode ocorrer entre ordens jurídicas da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou mesmo uma pluralidade de ordens jurídicas que podem estar envolvidas simultaneamente na solução de um caso (como exemplo, teríamos o transconstitucionalismo pluridimensional dos direitos humanos)” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 2017. pág. 94).
De acordo com a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as Constituições normativas são aquelas que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.
CERTO
Constituições normativas são aquelas que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado.
Podem ser apontadas como características do poder constituinte originário o fato de ele ser político, inicial, permanente e incondicionado.
CERTO
O poder constituinte originário é o poder de criar uma Constituição. É político, porque é um poder fático, metajurídico ou pré-jurídico, pois faz nascer a ordem jurídica. É inicial, pois rompe com qualquer ordenamento jurídico anterior, sendo dele independente – todo o ordenamento jurídico surge a partir dele. Quanto à forma de ser exercido, é incondicionado, porquanto não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. É permanente, pois não se esgota no momento de seu exercício (na elaboração da constituição), podendo se manifestar novamente a qualquer momento (diz-se que ele está em estado de latência).
O poder constituinte derivado é jurídico, limitado e condicionado, sendo que o poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído pela Constituição aos Estados para se auto-organizarem, elaborando as próprias Constituições estaduais.
CERTO
O poder constituinte derivado é o poder de modificar a Constituição (reformador) e o de elaborar as Constituições dos Estados (decorrente). É jurídico, pois decorre do direito, de previsão constitucional. É derivado, pois é instituído pelo poder constituinte originário. É limitado, pois encontra limitações constitucionais que deve respeitar, sob pena de inconstitucionalidade. É condicionado, pois sua manifestação não é livre, devendo observar uma forma específica, prevista na Constituição.
A competência legislativa para a concessão de anistia àqueles que foram atingidos por atos estatais de exceção, em decorrência de motivação exclusivamente política, à época da ditadura, não é exclusiva do poder constituinte originário federal, podendo também ser concedida ou ampliada por norma constitucional estadual.
ERRADO
A anistia a que se refere a assertiva está prevista nos arts. 8º e 9º do ADCT. Trata-se de tentativa de reparar aqueles que foram vítimas de atos de exceção, institucionais ou complementares e que, por isso, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. O STF tem jurisprudência firme no sentido de que a competência da concessão legislativa da anistia, prevista nos arts. 8º e 9º do ADCT da CF/88, é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. Vejamos uma decisão do STF:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT. 1. A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais. 2. A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal. Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado. 3. Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. ADI que se julga procedente. (ADI 2639, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 04-08-2006 PP-00024 EMENT VOL-02240-01 PP-00085)
Recentemente, em 07/04/2017, o Plenário do STF reiterou esse entendimento ao julgar a AR 2013/RS:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO EM 04.08.2010. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 9º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL COM O CONTEÚDO DO ARTIGO 8º, §1º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os efeitos financeiros da anistia, nos termos do §1º do art. 8º do ADCT da CF/88, contam-se a partir da promulgação da CF/88. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para concessão de anistia é exclusiva do poder constituinte originário federal, razão pela qual não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2013 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 03-05-2017 PUBLIC 04-05-2017).
As normas de reprodução obrigatória não podem ser afastadas pelo poder constituinte derivado decorrente. Assim, a Constituição estadual não pode retirar da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo normas que disciplinem a política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo.
CERTO
As normas de reprodução obrigatória não podem ser afastadas pelo exercício do poder constituinte derivado decorrente, a exemplo do art. 60, §1º, II, “a”, da Constituição. Vejamos a seguinte decisão do STF:
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 47, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ADITAMENTO À INICIAL. ANEXO IX, REFERIDO NOS ARTS. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. DETERMINAÇÃO AO LEGISLADOR DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA ENTRE POLICIAIS CIVIS E POLICIAIS MILITARES. BURLA À INICIATIVA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO, INVIÁVEL INCLUSIVE NO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, “A”. VINCULAÇÃO ENTRE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII. CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE NA MERA AUTORIZAÇÃO AO LEGISLADOR PARA EDITAR LEI QUE ESTABELEÇA A VINCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NO ADITAMENTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 3º, I, DA LEI Nº 9.868/99). 1. A inserção, no texto constitucional estadual, de matéria cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do Poder Executivo subtrai a este último a possibilidade de manifestação, uma vez que o rito de aprovação das Constituições de Estado e de suas emendas, a exemplo do que se dá no modelo federal, não contempla sanção ou veto da chefia do Executivo. 2. In casu, trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009; ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009 etc.. 3. A norma da Constituição Estadual que determina ao legislador a observância da isonomia na remuneração entre as carreiras de policiais civis e policiais militares viola a proibição de vinculação entre espécies remuneratórias consagrada no art. 37, XIII, da Constituição Federal, tendo em vista a dessemelhança entre as atribuições dos cargos e as organizações das carreiras e a impossibilidade de o constituinte estadual atribuir ao legislador a competência para legislar em desacordo com a Constituição da República. Precedente: ADI 761, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 30.09.1993. 4. Pedido julgado procedente, para declaração de inconstitucionalidade do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 10.558/07, também do Estado da Bahia, em virtude da ausência de apresentação dos fundamentos para o pedido, restando desatendido o art. 3º, I, da Lei nº 9.868/99, especificamente quanto a este ponto. (ADI 3777, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).