S26 - LPE: LAVAGEM DE DINHEIRO (9.613/98) Flashcards

1
Q

A denúncia pelo delito de lavagem deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

A

CERTO

Art. 2º, § 1oA denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

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2
Q

No processo que apure o delito de lavagem de dinheiro, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

A

ERRADO

Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

ATENÇÃO! Trata-se de procedimento específico previsto na Lei 9.613/98, que difere da regra geral do CPP.

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3
Q

A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição poderá ser decretada pelo juiz ou por solicitação da parte interessada, mediante petição incidental, que será autuada e tramitará conjuntamente com o processo principal.

A

ERRADO

Art. 4 -A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

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4
Q

O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, não obstante tratar-se de crimes subsidiários, independe do processo e julgamento dos crimes principais antecedentes, desde que praticados no Brasil.

A

ERRADO

O art. 2º, II da Lei 9.613/98 é expresso em afirmar a desnecessidade de o crime antecedente ter sido cometido no Brasil.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

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5
Q

É efeito da condenação criminal por crime de lavagem de capitais a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

A

CERTO

É o que dispõe o art. 7º, II da Lei de Lavagem de Capitais:

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

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6
Q

A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

A

CERTO

É o que dispõe o §5º do art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais:

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

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7
Q

A pena do art. 1º da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

A

CERTO

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

(…)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

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8
Q

Sabe-se que a tipificação da lavagem de dinheiro depende da existência de uma infração penal antecedente. Dessa forma, no Brasil, não é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com a tese nº 7, da edição 166, da Jurisprudência em Teses do STJ, que aduz:

“Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção”.

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9
Q

No Brasil é admitida a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem. Contudo, na autolavagem há o reconhecimento da consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.

A

ERRADO

Conforme entendimento recente do STJ na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.

Vejamos o julgado sobre o tema:

Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais.

STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).

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10
Q

A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.

A

CERTO

Trata-se do inteiro teor da tese nº 10, da edição 166, da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese nº 10: A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.

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11
Q

A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.

A

CERTO

A alternativa está de acordo com edição 167 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese nº 2: A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.

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12
Q

O delito de evasão de divisas não é autônomo ao crime de lavagem de capitais, sendo este mero exaurimento impunível daquele.

A

ERRADO

A alternativa está em dissonância com edição 167 da Jurisprudência em Teses do STJ.

Tese nº 5: O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes.

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13
Q

De acordo com o STF, deve-se reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvido offshore, ainda que evidente a intenção de ocultar valores.

A

ERRADO

Consoante entendimento do STF, Eduardo Cunha foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por ter solicitado e recebido dinheiro de uma empresa privada para interferir em um contrato com a Petrobrás. A propina teria sido acertada entre o indivíduo chamado “IC”, proprietário da empresa beneficiada, e “JL”, ex-Diretor Internacional da Petrobrás. O pagamento foi realizado mediante transferências para contas secretas no exterior. O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia entre os delitos. STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).

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14
Q

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.

A

CERTO

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo STJ AgRg no REsp 1797969/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020.

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15
Q

Não é possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, por configurar flagrante ofensa ao princípio da intranscendência da pena.

A

ERRADO

É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem. STJ AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.

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16
Q

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a Autoridade Policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional.

A

CERTO

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a Autoridade Policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional.

STJ REsp 1716224/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020.

17
Q

Para o STJ, a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, na investigação de crimes de lavagem de dinheiro ofende o princípio do promotor natural, por representar uma designação casuística.

A

ERRADO

Na verdade, não há violação ao Princípio do Promotor Natural. A designação de Promotores Auxiliares e a constituição de grupos de Promotores ou Forças-Tarefas para a repressão de crimes específicos, como o de lavagem de dinheiro, é um mecanismo legítimo e constitucional.

Essa é tese de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Lavagem de Dinheiro II – edição nº 167):

12) A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística.

18
Q

Para o STJ, é necessária a participação do Ministério Público ou da Polícia para fins de reconhecimento da delação premiada em sede da Lei de Lavagem de Dinheiro.

A

ERRADO

A Lei de Lavagem de Dinheiro prevê, em seu artigo 1º, §5º:

Art. 1º […] § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Apesar de o dispositivo pertencer ao microssistema de colaboração premiada, não há necessidade de participação do MP ou da polícia para o reconhecimento dos benefícios em favor do réu, já que não se trata de um acordo de colaboração, mas sim de simples delação premiada, que é um unilateral.

Conforme tese de jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Lavagem de Dinheiro II – edição nº 167):

11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual.

19
Q

Para o STF, é constitucional a possibilidade de afastamento automático de servidor público indiciado por crime de lavagem de dinheiro.

A

ERRADO

A possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado por crime de lavagem de dinheiro tem previsão expressa no artigo 17-D da Lei nº 9.613/98:

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

No entanto, o STF considerou o dispositivo inconstitucional por violar regras de proporcionalidade, isonomia e presunção de inocência:

“A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que o afastamento do servidor, em caso de necessidade para a investigação ou instrução processual, somente se justifica quando demonstrado nos autos o risco da continuidade do desempenho de suas funções e a medida ser eficaz e proporcional à tutela da investigação e da própria administração pública, circunstâncias a serem apreciadas pelo Poder Judiciário. Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade quando não se observar a necessidade concreta da norma para tutelar o bem jurídico a que se destina, já que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, na forma de medida cautelar diversa da prisão, conforme os arts. 282, § 2º, e 319, VI, ambos do CPP. A presunção de inocência exige que a imposição de medidas coercitivas ou constritivas aos direitos dos acusados, no decorrer de inquérito ou processo penal, seja amparada em requisitos concretos que sustentam a fundamentação da decisão judicial impositiva, não se admitindo efeitos cautelares automáticos ou desprovidos de fundamentação idônea. Sendo o indiciamento ato dispensável para o ajuizamento de ação penal, a norma que determina o afastamento automático de servidores públicos, por força da opinio delicti da autoridade policial, quebra a isonomia entre acusados indiciados e não indiciados, ainda que denunciados nas mesmas circunstâncias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de promoção de arquivamento do inquérito policial mesmo nas hipóteses de indiciamento do investigado.” (ADI 4911, julgado em 23/11/2020).

20
Q

No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.

A

CERTO

De fato, este é o entendimento trazido na publicação Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se a tese 1 da publicação de volume II, edição 167, sobre o referido tema:

“No crime de lavagem de dinheiro que envolve grande quantidade de agentes residentes em diversas unidades da federação, a regra de competência do local onde se realizaram as operações irregulares será afastada para, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação, dar lugar ao foro do domicílio do investigado.”

21
Q

A doutrina majoritária divide o crime de lavagem de dinheiro em três fases ou etapas, a saber: colocação, ocultação e dissimulação.

A

ERRADO

Segundo a doutrina majoritária são fases da lavagem de dinheiro:

1) Introdução/colocação (placement): primeira etapa do processo, consistente na colocação do dinheiro no sistema econômico

2) Dissimulação ou ocultação (layering): operada por meio de operações e transações, buscando impedir a descoberta da procedência ilícita dos valores.

3) Integração (integration): os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico com aparência de lícitos.

22
Q

A lavagem de dinheiro é classificada como um crime derivado, acessório ou parasitário, considerando que se trata de delito que pressupõe a ocorrência de uma infração penal anterior.

A

CERTO

Haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro é um crime derivado, pois depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

23
Q

Após as alterações realizadas pela Lei nº 12.683/2012, qualquer infração penal pode ser antecedente do crime de lavagem de dinheiro. Dessa forma, atualmente, a legislação brasileira de lavagem é de terceira geração.

A

CERTO

Após o advento da Lei nº 12.683/2012, não existe mais um rol taxativo de infrações penais antecedentes.

  • ANTES da Lei nº 12.683/2012: a Lei nº 9.613/98 listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração.
  • DEPOIS da Lei nº 12.683/2012: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira de lavagem passou para a terceira geração de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo.
24
Q

A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

A

CERTO

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

25
Q

Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.

A

CERTO

Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

26
Q

A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo.

A

ERRADO

Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

27
Q

É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

A

CERTO

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

28
Q

O Banco do Brasil manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.

A

ERRADO

Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)

29
Q

As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

A

CERTO

Art. 11, § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

30
Q

As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco do Brasil.

A

ERRADO

Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)