S26 - LPE: LAVAGEM DE DINHEIRO (9.613/98) Flashcards
A denúncia pelo delito de lavagem deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente
CERTO
Art. 2º, § 1oA denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
No processo que apure o delito de lavagem de dinheiro, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
ERRADO
Art. 2º, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
ATENÇÃO! Trata-se de procedimento específico previsto na Lei 9.613/98, que difere da regra geral do CPP.
A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição poderá ser decretada pelo juiz ou por solicitação da parte interessada, mediante petição incidental, que será autuada e tramitará conjuntamente com o processo principal.
ERRADO
Art. 4 -A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
O processo e julgamento dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, não obstante tratar-se de crimes subsidiários, independe do processo e julgamento dos crimes principais antecedentes, desde que praticados no Brasil.
ERRADO
O art. 2º, II da Lei 9.613/98 é expresso em afirmar a desnecessidade de o crime antecedente ter sido cometido no Brasil.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
É efeito da condenação criminal por crime de lavagem de capitais a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
CERTO
É o que dispõe o art. 7º, II da Lei de Lavagem de Capitais:
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
CERTO
É o que dispõe o §5º do art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais:
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
A pena do art. 1º da Lei n.º 9.613 de 3 de março de 1998 é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
CERTO
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
(…)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Sabe-se que a tipificação da lavagem de dinheiro depende da existência de uma infração penal antecedente. Dessa forma, no Brasil, não é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem.
ERRADO
A alternativa está em desacordo com a tese nº 7, da edição 166, da Jurisprudência em Teses do STJ, que aduz:
“Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção”.
No Brasil é admitida a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem. Contudo, na autolavagem há o reconhecimento da consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
ERRADO
Conforme entendimento recente do STJ na autolavagem não ocorre a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro.
Vejamos o julgado sobre o tema:
Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção. A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais.
STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.
CERTO
Trata-se do inteiro teor da tese nº 10, da edição 166, da Jurisprudência em Teses do STJ.
Tese nº 10: A realização, por período prolongado, de sucessivos contratos de empréstimo pessoal para justificar ingressos patrimoniais como se renda fossem - sem que se esclareça a forma e a fonte de pagamento das parcelas, acrescidas de juros, e sem que isso represente, em nenhum momento, uma correspondente redução do padrão de vida do devedor - é apta a configurar, em tese, ato de dissimulação da origem ilícita de valores, elemento constituinte do delito de lavagem de dinheiro, que extrapole o mero recebimento de vantagens indevidas.
A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.
CERTO
A alternativa está de acordo com edição 167 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Tese nº 2: A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar os crimes de lavagem ou ocultação de dinheiro cometidos, mesmo que parcialmente, no território nacional, bem como na hipótese em que os crimes antecedentes tenham sido praticados em prejuízo da administração pública, ainda que os atos tenham ocorrido exclusivamente no exterior.
O delito de evasão de divisas não é autônomo ao crime de lavagem de capitais, sendo este mero exaurimento impunível daquele.
ERRADO
A alternativa está em dissonância com edição 167 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Tese nº 5: O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem consunção entre os abordados crimes.
De acordo com o STF, deve-se reconhecer a consunção entre corrupção passiva e lavagem quando a propina é recebida no exterior por meio de transação envolvido offshore, ainda que evidente a intenção de ocultar valores.
ERRADO
Consoante entendimento do STF, Eduardo Cunha foi condenado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, por ter solicitado e recebido dinheiro de uma empresa privada para interferir em um contrato com a Petrobrás. A propina teria sido acertada entre o indivíduo chamado “IC”, proprietário da empresa beneficiada, e “JL”, ex-Diretor Internacional da Petrobrás. O pagamento foi realizado mediante transferências para contas secretas no exterior. O STF entendeu que não se podia reconhecer a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem, considerando que não houve simples pagamento da propina para interposta pessoa, mas sim pagamento mediante utilização de contas secretas no exterior em nome de uma offshore, de um lado, e de um trust, de outro, e da realização de transação por meio da qual a propina foi depositada e ocultada em local seguro. Logo, ficou demonstrada da autonomia entre os delitos. STF. 2ª Turma. HC 165036/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo.
CERTO
Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos, que extrapole o elemento natural do tipo STJ AgRg no REsp 1797969/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020.
Não é possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem, por configurar flagrante ofensa ao princípio da intranscendência da pena.
ERRADO
É possível o deferimento de medida assecuratória em desfavor de pessoa jurídica que se beneficia de produtos decorrentes do crime de lavagem. STJ AgRg no REsp 1712934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.