S31 - P.PENAL: PRISÕES Flashcards
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
CERTO
Art.316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
OBS1: A obrigação é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a medida.
A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (julgador que a decretou inicialmente).
A norma contida no parágrafo único do art. 316 do CPP não se aplica aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, quando em atuação como órgão revisor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 569701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020.
STJ. 6ª Turma. HC 589544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/09/2020 (Info 680).
OBS2: O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP NÃO implica automática revogação da prisão preventiva
A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Segundo o STF, a audiência de custódia não constitui direito público subjetivo do preso, mas mero dever estatal.
ERRADO
A audiência de custódia (ou de apresentação) constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu, já incorporadas ao direito positivo interno (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Traduz prerrogativa não suprimível assegurada a qualquer pessoa. Sua imprescindibilidade tem o beneplácito do magistério jurisprudencial (ADPF 347 MC) e do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964/2019 e Resolução 213/2015 do CNJ).
STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
A audiência de custódia deve ser realizada nas prisões em flagrante, contudo, tratando-se de prisão preventiva ou temporária, o instituto não tem aplicabilidade.
ERRADO
A audiência de custódia deve ser realizada em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas (STF RCL 29303).
Segundo a Corte: “”A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.”
Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ:
Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.
O Habeas Corpus é instrumento hábil para impugnar a medida de suspensão do exercício de função pública, por envolver direito de liberdade.
ERRADO
Como regra, os precedentes do STF e STJ não aceitam o uso de HC para discutir o afastamento da função pública (mas deve ser avaliado com ressalvas, pois o descumprimento pode acarretar prisão preventiva):
Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, desta forma, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via mandamental, o que não se verifica na espécie.” (AgRg no HC 579.205/PB, DJe 12/11/2020).
Supremo Tribunal federal: “O habeas corpus consubstancia garantia constitucional vocacionada, de modo exclusivo, à tutela do direito de locomoção. Nessa medida, a célere via constitucional não se presta a questionar medida cautelar de afastamento de cargo público, ato inapto a alcançar, ainda que potencialmente, a privação ou restrição do direito de ir e vir.” (HC 191294 AgR, julgado em 21/12/2020).
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
ERRADO
Com as alterações realizadas pela Lei 13.694/2019 (pacote “anticrime”) ao Código de Processo Penal torna-se inviável que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com a Lei 7960/89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
CERTO
A prisão temporária regida pela lei 7960/89 possui prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Destaca-se que, caso se trate de crime hediondo, o prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Art. 2º, §4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007).
Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, caso haja nova ordem da autoridade judicial, pôr o preso em liberdade. Caso contrário, o indivíduo deverá ser mantido em custódia.
ERRADO
Trata-se de dispositivo inserido na Lei 7960/89 pelo Pacote Anticrime.
Art. 2°, §7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.
Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
ERRADO
Alternativa em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).
STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.
O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecida, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
CERTO
Trata-se de dispositivo inserido na Lei 7960/89 pelo Pacote Anticrime. Alterações legislativas recentes merecem especial estudo para provas objetivas.
Art. 2° § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
Tratando-se de crime hediondo, o prazo de prisão temporária será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
CERTO
A prisão temporária regida pela lei 7960/89 possui prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Destaca-se que, caso se trate de crime hediondo, o prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
Art. 2º, §4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007).
Inclui-se na contagem do prazo de prisão temporária, o dia do cumprimento do mandado de prisão.
CERTO
Art. 2°, § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal.
CERTO
Assertiva de acordo com o art. 305 do Código de Processo Penal.
Art.305.Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
A falta de testemunhas do crime impede a lavratura do auto de prisão em flagrante.
ERRADO
Assertiva em desacordo o art. 304, §2o, do Código de Processo Penal.
§2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
A prisão domiciliar imposta à mulher gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoa com deficiência deve ser concedida pelo juiz, sem ressalvas, por se tratar de regra internacional de direitos humanos.
ERRADO
Segundo o CPP, a prisão domiciliar para mulheres descritas na questão é excepcionada em duas circunstâncias:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
CERTO
Trata-se de previsão contida no art.310, §2º do CPP, conforme a redação dada pela Lei 13.964/19, inserindo no CPP hipótese de “liberdade provisória vedada ou proibida”.
Art. 310. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.