S12 - D.ADMIN: PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards

1
Q

O poder regulamentar só pode ser exercido secundum legem.

A

CERTO

Os atos administrativos regulamentares só podem ser expedidos secundum legem (de acordo com a lei), não se admitindo exercício do poder regulamentar ultra legem (além do que a lei estabelece) ou contra legem (contrária à lei). Disso deriva a impossibilidade de que os atos regulamentares inovem no ordenamento jurídico.

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2
Q

O poder hierárquico não depende de previsão legal.

A

CERTO

O poder hierárquico, ao contrário dos demais poderes, não depende de prévia existência legal, pois se presume pela estrutura naturalmente verticalizada da Administração. Esse poder é exercido dentro do âmbito interno de uma mesma entidade. Não há que se falar em hierarquia entre duas entidades distintas. Nesse caso, haverá supervisão ou tutela, e não hierarquia. Do poder hierárquico decorrem algumas faculdades implícitas, tais como: dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos inferiores.

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3
Q

Na aplicação do poder disciplinar, o direito administrativo utiliza, em regra, o sistema da rígida tipicidade, onde cada conduta ilícita é minuciosamente descrita na lei.

A

ERRADO

Enquanto no Direito Penal há um sistema de rígida tipicidade, onde cada conduta considerada ilícita é cuidadosamente descrita, no Direito administrativo o legislador costuma fazer uso de normas gerais de conduta, enumerando deveres e obrigações que, uma vez não observados pelos agentes públicos, implica a ocorrência de ilícito funcional. No Direito Administrativo, a regra é o uso de tipos abertos.

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4
Q

O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa por um vínculo especial.

A

CERTO

O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa por um vínculo especial. Exemplo: os servidores públicos e os particulares que possuem contrato com a Administração se submetem ao poder disciplinar. Portanto, quem possui um vínculo geral com a Administração não está sujeito ao poder disciplinar.

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5
Q

A legislação de cada ente deverá prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal o prazo é de 5 anos, com fundamento na Lei n.º 9.873/99.

A

CERTO

Trata-se do entendimento do STJ, segundo o qual a legislação de cada ente deverá prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal o prazo é de 5 anos, com fundamento na Lei n.º 9.873/99.

Caso não haja lei estadual ou municipal sobre o assunto, deverá ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos por força, não da Lei n. 9.873/99, mas sim do art. 1º do Decreto 20.910/32.

As disposições contidas na Lei n.º 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).

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6
Q

O STF definiu a tese de que é inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito.

A

ERRADO

As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)..

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7
Q

Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA não pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

A

ERRADO

Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IBAMA. ATIVIDADE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico nessa Corte que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido inércia do órgão estadual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1484933/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).

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8
Q

O poder de polícia é limitado pelas regras de competência impostas pela lei. Em outras palavras, se o poder de polícia for exercido por quem não tem competência para fazê-lo, haverá excesso de poder. Logo, é da atribuição do Banco Central a fiscalização das atividades do Serasa.

A

ERRADO

O Banco Central tem o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras. O Serasa não é uma instituição financeira, considerando que não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória.

Logo, NÃO É DA ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERASA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES.

  1. A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória.
  2. Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira.
  3. É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que cumpra suas funções institucionais.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1178768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).

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9
Q

A autoridade administrativa que, no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionário, hierárquico e de polícia.

A

ERRADO

Poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. A prática de ato dessa natureza, cassação de autorização dada a administrado, não condiz, propriamente, com o exercício do poder hierárquico, uma vez que não está no âmbito de uma mesma pessoa. Insere-se, sim, no âmbito do poder de polícia. Trata-se, também, de ato discricionário, que pode ser praticado conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

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10
Q

A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.

A

ERRADO

A maior parte de nossa doutrina entende que a discricionariedade existe, não só quando a lei expressamente confere à administração o poder de decidir acerca da oportunidade e conveniência de praticar um determinado ato, mas também quando a lei utiliza determinados conceitos jurídicos indeterminados, tais como, “boa-fé”, “decoro”, “bons costumes”, “manifestações de apreço”.

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11
Q

O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder discricionário.

A

CERTO

Segundo a doutrina, o poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato discricionário e escolha o seu conteúdo, ou seja, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.

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12
Q

Ocorre desvio de poder quando a atuação do agente público extrapola a sua competência.

A

ERRADO

O exercício abusivo dos poderes administrativos revela conduta ilegal. O abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:

  • Excesso de Poder (Vício de Competência): a atuação do agente público extrapola a competência delimitada na lei.
  • Desvio de Poder (Vício de Finalidade): a atuação do agente público pretende alcançar finalidade diversa do interesse público.
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13
Q

Com base no poder regulamentar, a edição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é de competência exclusiva do Chefe do Executivo.

A

CERTO

PODERES ADMINISTRATIVOS:

PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO

O poder normativo ou regulamentar – para os que tratam como sinônimos - é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis.

A competência para expedir decretos e regulamentos é do Chefe do poder Executivo (é o que parte da doutrina chama de poder regulamentar), mas a competência para a expedição dos demais atos regulamentares é distribuída por vários órgãos e entidades públicas (é o que parte da doutrina chama de poder normativo da administração).

O poder normativo das entidades administrativas é inerente á função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei.

PODER DE POLÍCIA

Compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.

Em sentido amplo: compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem como objetivo a satisfação das necessidades coletivas.

Em sentido restrito: significa o exercício, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.

O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetem a autoridade estatal. É a chamada “supremacia geral” do Estado.

Existem outras situações em que o exercício da autoridade estatal recai sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública. Nesses casos, o Estado exerce a “supremacia especial”. Exemplo: a relação do Estado com seus agentes públicos e com contratados por meio de contratados administrativos.

PODER DISCIPLINAR

É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:

· Relações funcionais

· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.

PODER HIERÁRQUICO

É uma característica da função administrativa. É a prerrogativa de dar ordens, de controle e fiscalização, revisional e disciplinar. É uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.

Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.

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14
Q

Com base no poder de polícia, a Administração Pública não pode restringir o exercício de direitos dos particulares.

A

ERRADO

PODERES ADMINISTRATIVOS:

PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO

O poder normativo ou regulamentar – para os que tratam como sinônimos - é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis.

A competência para expedir decretos e regulamentos é do Chefe do poder Executivo (é o que parte da doutrina chama de poder regulamentar), mas a competência para a expedição dos demais atos regulamentares é distribuída por vários órgãos e entidades públicas (é o que parte da doutrina chama de poder normativo da administração).

O poder normativo das entidades administrativas é inerente á função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei.

PODER DE POLÍCIA

Compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.

Em sentido amplo: compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem como objetivo a satisfação das necessidades coletivas.

Em sentido restrito: significa o exercício, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.

O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetem a autoridade estatal. É a chamada “supremacia geral” do Estado.

Existem outras situações em que o exercício da autoridade estatal recai sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública. Nesses casos, o Estado exerce a “supremacia especial”. Exemplo: a relação do Estado com seus agentes públicos e com contratados por meio de contratados administrativos.

PODER DISCIPLINAR

É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:

· Relações funcionais

· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.

PODER HIERÁRQUICO

É uma característica da função administrativa. É a prerrogativa de dar ordens, de controle e fiscalização, revisional e disciplinar. É uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.

Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.

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15
Q

O poder disciplinar não pode ser exercido sobre particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.

A

ERRADO

PODER DISCIPLINAR

É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:

· Relações funcionais

· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.

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16
Q

A prerrogativa de um superior hierárquico de dar ordens, fiscalizar seu cumprimento e rever a atuação de seus subordinados não depende de expressa previsão legal.

A

CERTO

O poder hierárquico é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

Do poder hierárquico decorrem algumas faculdades para o administrador, tais como:

  • Dar ordens
  • Fiscalizar o seu cumprimento
  • Delegar e avocar atribuições
  • Rever atos inferiores.

A prerrogativa de um superior hierárquico de dar ordens, fiscalizar seu cumprimento e rever a atuação de seus subordinados não depende de expressa previsão legal, mas decorre naturalmente da estrutura verticalizada da Administração.

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17
Q

O que marca o início do exercício do poder disciplinar e o fim do hierárquico é a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade pela prática de uma irregularidade administrativa.

A

CERTO

O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Portanto, apenas os servidores públicos e as pessoas vinculadas à Administração Pública, como as contratadas, submetem-se ao poder disciplinar. Assim, o que marca o início do exercício do poder disciplinar e o fim do hierárquico é a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade pela prática de uma irregularidade administrativa. Se um superior hierárquico, fiscalizando o cumprimento de uma ordem, verifica o cometimento de uma transgressão administrativa, estará exercendo o seu poder hierárquico, todavia, quando determina a abertura de uma PAD para apurar a responsabilidade pela desobediência ao seu comando, exercerá o seu poder disciplinar.

Direito Administrativo. Vol.9. Fernando F. Baltar Neto e Ronny Charles L. Torres. 2018.

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18
Q

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A

CERTO

Súmula 467, STJ - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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19
Q

O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, quando não existir legislação local específica, é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.

A

CERTO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp .513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.

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20
Q

O direito positivo confere apenas poderes, não conferindo deveres aos administradores públicos.

A

ERRADO

A maioria dos livros de Direito Administrativo aborda de forma mais detalhada dos Poderes da Administração (Poder Regulamentar, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar e Poder de Polícia).

DEVERES DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS:

O direito positivo não confere apenas poderes aos administradores públicos. Ao contrário, estabelece também certos deveres que devem ser por eles cumpridos para evitar que sejam responsabilizados. Existem vários deveres que devem ser observados no âmbito da atuação na Administração Pública, entretanto, destacaremos apenas os mais trabalhados pela doutrina:

DEVER DE PROBIDADE

A atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração.

Deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.

O descumprimento desse dever gera a improbidade e acarreta vários efeitos para o administrador, conforme determinado no art. 37, parágrafo 4º, da CF e regulamentado pela Lei 8.429/1992.

A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão. Os estatutos funcionais também preveem deveres e obrigações dos administradores.

DEVER DE PRESTAR CONTAS

O administrador público possui o encargo de gerir os bens e interesses da coletividade, decorrendo daí o natural dever de prestar contas de sua atividade.

O dever abrange o círculo integral da gestão, mas é na utilização de dinheiro público que mais se acentua.

A prestação de contas pode ser realizada internamente, através de órgãos escalonados hierarquicamente, ou externamente. Nesse caso, o controle de contas é feito pelo Poder Legislativo.

DEVER DE EFICIÊNCIA

Reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica e etc.

É mister que os sujeitos da atividade tenham qualificação compatível com as funções de seu cargo. A EC 19/98 acrescentou no art. 37 da CF o princípio da eficiência.

DEVER DE AGIR

O poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.

Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, que ensina: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.

FONTE: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. 2016.

Assim, o direito positivo estabelece poderes e deveres para os administradores públicos. Como exemplo, pode ser citado o art. 37 da CF e a Lei de Improbidade Administrativa.

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21
Q

A atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelo princípio da honestidade.

A

CERTO

Os princípios da honestidade e moralidade são decorrentes do dever de probidade.

Segundo o dever de probidade, a atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração. Deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.

O descumprimento desse dever gera a improbidade e acarreta vários efeitos para o administrador, conforme determinado no art. 37, parágrafo 4º, da CF e regulamentado pela Lei 8.429/1992.

A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão. Os estatutos funcionais também preveem deveres e obrigações dos administradores.

22
Q

O cidadão não possui instrumento jurídico para atacar a imoralidade no âmbito administrativo.

A

ERRADO

A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão.

23
Q

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, exercendo seu poder de polícia, detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.

A

CERTO

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). STJ. 1ª Seção. REsp 1588969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 623).

24
Q

É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

A

CERTO

Trata-se da literalidade da SV 38.

Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Outras súmulas relativas ao poder de polícia:

Súmula vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

25
Q

Para o STF, somente os atos do ciclo de polícia denominados “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação pela Administração Pública.

A

ERRADO

O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.

A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.

Fonte: Dizer o Direito.

26
Q

A polícia administrativa, exercida por diversos órgãos da Administração, atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo. Por outro lado, a polícia judiciária, exercida pelas polícias civil e federal, atua contra o ilícito penal.

A

CERTO

A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. Enquanto esta é exercida por corporações policiais e busca reprimir ilícitos penais, aquela é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, além de buscar evitar e reprimir a prática de irregularidades administrativas.

Veja o quadro trazido pelo Dizer o Direito:

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLÍCIA JUDICIÁRIA

Atua sobre bens, direitos ou atividades

Tem seu campo de atuação voltado para as pessoas.

Atua para evitar ou reprimir o ilícito administrativo.

Atua contra o ilícito penal.

Exercida por diversos órgãos da Administração.

É exercida pelas polícias civil e federal.

Rege-se pelo Direito Administrativo.

Rege-se pelo Direito Processual Penal.

27
Q

No que se refere aos poderes administrativos, sabe-se que estes não se confundem com os Poderes do Estado. Poderes da Administração são instrumentais, ou seja, não são poderes em si mesmos, mas sim mecanismos ou instrumentos de trabalho por meio dos quais os órgãos e entidades administrativas executam suas tarefas e cumprem suas funções. De fato, esses poderes são indispensáveis à persecução do interesse coletivo e são mecanismos concedidos ao ente estatal para que ele consiga alcançar o fim público que almeja.

Considerando o enunciado supra, julgue o item abaixo:

O poder disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, assegurando a ordem interna, a conduta de seus agentes e o regime hierárquico.

A

CERTO

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI ESTADUAL REGULADORA DA CARREIRA. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LEI DE IMPROBIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. PODER DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1, Os fundamentos apresentados pela parte recorrente, em verdade, resumem-se à questão dos limites do Poder Administrativo Disciplinar e à Separação dos Poderes. Sustenta o recorrente que a Administração Pública não poderia demiti-lo com base em ato que configure improbidade administrativa, seja por não ter competência para julgar fatos definidos corno crime e atos de improbidade, simultaneamente, pois tal compete ao Poder judiciário; seja porque a perda da função pública em matéria de improbidade só pode ocorrer com a existência de sentença judicial condenatória pela prática dos atos (Lei n. 8429/92); seja porque o art. 220 do 3º grau, IV e do 42 grau, IV, da LCE n. 407/2010, no qual foi capitulado o recorrente, está eivado de inconstitucionalidade. 2. Como é cediço, “o poder disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público, assegurando a ordem interna, a conduta de seus agentes e o regime hierárquico” {HEUSELER, Elbert da Cruz. (ln)comunicabilidade da sentença penal no Processo Administrativo Disciplinar, Revista Brasileira de Direito Público - RBDP, Belo Horizonte, ano 5, n_ 19, p. 129-145, out./dez. 2007). Verifica-se, pois, que se conferiu à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a conduta dos seus agentes, com vistas ao atendimento do interesse público primário da boa prestação da atividade administrativa. 3. Uma das decorrências do princípio da separação de poderes (art. 22, CF/88) é exatamente o estabelecimento do poder administrativo disciplinar e a fixação da independência entre as instâncias administrativa e judicial. A escolha das condutas que configuram infração administrativa e sua respectiva sanção disciplinar, por norma que disciplina determinada carreira, em princípio não configura inconstitucionalidade, ressalvados os casos de avaliação da desproporcionalidade entre conduta e sanção. 4. Não há impedimento, portanto, a que uma mesma conduta se caracterize corno ilícito civil, penal e administrativo, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera. 5. Orienta-se esta Corte no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras das carreiras públicas são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa para aplicação das penas de demissão ou de cassação de aposentadoria. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. Processo RMS 48361/MT. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0116192-9. Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2- SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/08/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 11/09/2015.

28
Q

O Poder de Polícia é exercido em quatro fases que consistem no ciclo de polícia, correspondendo a quatro modos de atuação. A ordem cronológica correta do ciclo de polícia é a seguinte: consentimento/ordem/fiscalização/sanção de polícia.

A

ERRADO

O poder de polícia tem a seguinte sequência cronológica: 1) ordem: quando o estado impõe determinada proibição, por exemplo, não ultrapassar o sinal vermelho; 2) consentimento: quando o estado anui que o particular exerça certa atividade, no poder de polícia preventivo, através de alvarás, por exemplo; 3) fiscalização: que é a observação, por parte do Estado, para ver se os particulares continuam obedecendo aos comandos legais; 4) sanção: quando não observado os preceitos legais, resta a necessidade da aplicação de penas aos particulares. Portanto, a sequência é ordem-consentimento- fiscalização-sanção.

29
Q

Para parte da doutrina, o poder de polícia administrativa caracteriza-se, fundamentalmente, como uma obrigação de não-fazer.

A

CERTO

Esta é uma lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições”. Por outras palavras, mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual.

30
Q

O meio de ação que concretiza a atuação do poder de polícia encontra limites no princípio da proporcionalidade.

A

CERTO

Via de regra, no poder de polícia, a administração pode determinar as atividades que fiscalizará, com base em critérios de conveniência e oportunidade (poder discricionário), estabelecendo, inclusive as sanções e suas gradações. Contudo, essa punição deverá estar sempre prevista em lei e deve guardar correspondência com a infração verificada. Essa correspondência é avaliada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

31
Q

Embora o poder de polícia tenha por característica tradicional a discricionariedade, ele também pode se manifestar por atos vinculados.

A

CERTO

Segundo Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo – 2017) “O Poder de Polícia é Discricionário”.

Para a doutrina tradicional, encampada por Hely Lopes Meirelles, uma das características do poder de polícia é a discricionariedade. De fato, entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei. Nesse sentido, a maioria das bancas de concurso adota a ideia da discricionariedade como característica do poder de polícia.

Para Celso Antônio, há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação da Administração é totalmente vinculada. Nesse sentido, inobstante a discricionariedade seja tratada como característica dos atos de polícia, não se faz possível estipular que o poder de polícia seja sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia.

Com efeito, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, porque ele também se pode manifestar por atos vinculados, como, por exemplo, as licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos os requisitos legais, o particular terá direito subjetivo à concessão do alvará pleiteado, sem que o agente público tenha qualquer margem de escolha”.

32
Q

As ações propostas pelo profissional contra o poder de polícia realizado pelo Conselho Profissional são julgadas pela Justiça do Trabalho.

A

ERRADO

A jurisprudência dos Tribunais Superiores defende que não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados, sendo competente para julgar a Justiça Federal comum.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATUAÇÃO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1834/08. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado, nos autos da ação declaratória apresentada pela Associação de Hospitais do Estado de Santa Catarina - AHESC e Federação dos Hospitais e Estabelecimento de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina - FEHOESC em face do Conselho Federal de Medicina visando a ilegalidade de dispositivos da Resolução CFM nº 1834/08, que regulamentou o regime de sobreaviso dos médicos nos hospitais, inclusive com a necessidade de remuneração.
  2. A atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais não pode ser incluída entre as competências estabelecidas no art. 114 da Constituição Federal, uma vez que “não há relação de trabalho entre o Conselho de Fiscalização Profissional e os profissionais perante ele registrados. O que há entre eles é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo, que subordina à fiscalização do Conselho o exercício da atividade profissional” (CC 82.775/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.5.2007).
  3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais, decorrente da delegação do poder de polícia, está inserida no âmbito do direito administrativo, não podendo ser considerada relação de trabalho e, por consequência, não está incluída na esfera de competência da Justiça Trabalhista.
  4. Conforme afirmado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 279), “ainda que a normatização do regime de sobreaviso de médicos em hospitais particulares consista em matéria tipicamente trabalhista, com efeitos inequívocos sobre o poder diretivo do tomador de serviços e sobre os contratos de trabalho celebrados, não se está diante, no caso dos autos, de lide oriunda de relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição), tampouco de lide entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da Constituição), mas sim de demanda proposta por associação de classe e por entidade sindical patronal no intuito de refrear suposto abuso do poder de polícia de conselho de fiscalização profissional, autarquia corporativa”, não há qualquer discussão acerca de uma relação de trabalho, sendo a competência para julgar a presente demanda Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
  5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

(CC 127.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013).

33
Q

O IBAMA não possui interesse jurídico para exercer poder de polícia administrativa ambiental dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do Município ou do Estado.

A

ERRADO

O IBAMA possui interesse jurídico e pode exercer poder de polícia ambiental dentro da área cuja competência para licenciar seja do município ou do Estado.

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DESMATAMENTO. MATA ATLÂNTICA. ÁREA PRIVADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

LEGITIMIDADE DO IBAMA. LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ação originária visando a anulação de procedimento administrativo apuratório que culminou na aplicação de multa em decorrência de desmatamento de mata atlântica em área privada, próxima à reserva biológica de Murici. O Tribunal a quo afastou a legitimidade do IBAMA para aplicar a referida penalidade. “A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015). Precedentes: REsp 1479316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015, AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.

Nos termos da legislação federal de regência, a competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, ainda mais não tendo havido a interferência de órgão ambiental local. Recurso especial provido.

(REsp 1560916/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 09/12/2016).

34
Q

No exercício da atividade de polícia, a Administração somente poderá atuar por meio de atos concretos, não sendo autorizada a prática de atos normativos.

A

ERRADO

No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.

Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.

Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.

Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

35
Q

Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por qualquer sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

A

CERTO

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Precedentes: EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010, AgRg no AREsp 539.558/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014, AgRg na Rcl 9.850/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 541.532/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).

E como fica esse entendimento diante da tese em repercussão geral firmada pelo STF nos autos do RE 633782, 2020?

Embora o STF tenha admitido a delegação do poder de polícia sancionatório, é preciso observar uma série de requisitos, não sendo admitida a aplicação de sanções pecuniárias por “qualquer sociedade de economia mista”, razão pela qual a assertiva permanece correta à luz da jurisprudência do STF.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

36
Q

É manifestação do poder de polícia a interdição temporária do uso de certa propriedade com vistas à preservação da segurança coletiva pelas autoridades estaduais.

A

CERTO

Esses atos administrativos (interdição temporária do uso de certa propriedade) estampam, como regra, o exercício do poder de polícia da Administração, ou seja, o Poder Público, seguindo os parâmetros legais, concretiza as restrições autorizadas na lei e fiscaliza o seu cumprimento. O Estado, por exemplo, tem competência para legislar sobre segurança pública, e, em decorrência dessa atribuição, cabe-lhe a prática de atos de polícia que possibilitam o cumprimento da lei estadual. Compete, pois, às autoridades estaduais interditar temporariamente o uso de certa propriedade com vistas à preservação da segurança coletiva.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

37
Q

As limitações administrativas têm como fundamento, além da prevalência do interesse público sobre o privado, o poder de polícia.

A

CERTO

O fundamento básico das limitações administrativas não difere em última análise do que dá escora às demais formas interventivas. A propriedade deve atender a sua função social, dando prevalência ao interesse público sobre os interesses particulares. É de invocar-se novamente os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. Em relação, porém, às limitações administrativas, é de toda a oportunidade invocar outro fundamento, normalmente apontado pelos estudiosos: o exercício do poder de polícia. De fato, o poder de polícia encerra exatamente a prática de atos administrativos que restringem e condicionam a liberdade e a propriedade, com vistas ao interesse coletivo.

Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

38
Q

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

A

CERTO

PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO.

  1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local.
  2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes.
  3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012).
  4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014).
  5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

39
Q

O implemento de transporte público coletivo não pressupõe, via de regra, prévia licitação.

A

ERRADO

Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação.

STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).

40
Q

A concessionária tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão.

A

ERRADO

A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica.

A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação.

Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade.

A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão.

STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885).

41
Q

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano não viola a ordem pública, ainda que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

A

ERRADO

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

42
Q

É inconstitucional lei de caráter nacional que fixa piso salarial aos professores da educação infantil, por retirar dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, além de usurpar atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais.

A

ERRADO

Na ADI 4848/DF, julgado em 27/02/2021 (Info 1007), o STF entendeu ser constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Isso porque Constituição impõe ao Poder Público a criação de diretrizes legais uniformes em matéria educacional, para que iguais condições de formação e desenvolvimento estejam à disposição de toda a população em idade escolar, independentemente do estado ou município, bem como para evitar que realidades socioeconômicas díspares criem distinções entre a formação elementar recebida. Não se constatam, ademais, violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente. Além disso, a lei prevê a complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Não caracterizada, portanto, ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.

43
Q

Por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública, o Estado sempre será responsável por danos decorrentes de crime praticado por preso foragido do sistema prisional.

A

ERRADO

STF entendeu na RE 608880 (Info 993) que quando não houver nexo causal direto entre o momento da fuga do preso e a conduta praticada, não restará caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado.

44
Q

O Poder de Polícia tem como destinatários todos os particulares que se submetem à autoridade estatal, denominando-se “supremacia especial”.

A

ERRADO

Na verdade trata-se da denominada “supremacia geral”. A “supremacia especial” são aquelas que envolvem o exercício da autoridade estatal sobre administrados que possuem vinculo especial (legal ou negocial).

45
Q

O poder de polícia compreende o privilégio reconhecido à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse administrativo.

A

ERRADO

O poder de polícia compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público. Fonte: livro do Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

46
Q

Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público conforme entendimento mais recente da jurisprudência.

A

ERRADO

De fato o STJ adotou esse entendimento, veja o STJ. 2ª Turma. REsp 817.534⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009.

Ocorre que o entendimento mais recente é o do STF e o exposto no RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Segundo o STF, o fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.

O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Segundo a teoria do ciclo de polícia, o atributo da coercibilidade é identificado na fase de sanção de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser adimplida pelo seu destinatário.

Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

47
Q

A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em três fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, e (iii) a fiscalização de polícia.

A

ERRADO

A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia.

48
Q

O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade judicial, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.

A

ERRADO

O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.

(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

49
Q

De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

A

CERTO

De acordo com o Supremo Tribunal Federal o poder de polícia da administração, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas. (STF ADI 4874, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

50
Q

A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, se fazendo presente, por exemplo, na concessão de alvarás de construção e de licenças para dirigir veículos.

A

ERRADO

A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, mas não se faz presente, por exemplo, na concessão de alvarás de construção e de licenças para dirigir veículos. Ambos os exemplos são ATOS VINCULADOS, vejamos a diferença:

ATOS VINCULADOS
Não cabe a administração tecer considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo. O poder vinculado apenas possibilita a administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei.

ATOS DISCRICIONÁRIOS
Poder discricionário é o conferido á administração para a prática de atos discricionários (e sua revogação), ou seja, é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade para atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência. O núcleo essencial do poder discricionário é o denominado mérito administrativo.