S12 - D.ADMIN: PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards
O poder regulamentar só pode ser exercido secundum legem.
CERTO
Os atos administrativos regulamentares só podem ser expedidos secundum legem (de acordo com a lei), não se admitindo exercício do poder regulamentar ultra legem (além do que a lei estabelece) ou contra legem (contrária à lei). Disso deriva a impossibilidade de que os atos regulamentares inovem no ordenamento jurídico.
O poder hierárquico não depende de previsão legal.
CERTO
O poder hierárquico, ao contrário dos demais poderes, não depende de prévia existência legal, pois se presume pela estrutura naturalmente verticalizada da Administração. Esse poder é exercido dentro do âmbito interno de uma mesma entidade. Não há que se falar em hierarquia entre duas entidades distintas. Nesse caso, haverá supervisão ou tutela, e não hierarquia. Do poder hierárquico decorrem algumas faculdades implícitas, tais como: dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos inferiores.
Na aplicação do poder disciplinar, o direito administrativo utiliza, em regra, o sistema da rígida tipicidade, onde cada conduta ilícita é minuciosamente descrita na lei.
ERRADO
Enquanto no Direito Penal há um sistema de rígida tipicidade, onde cada conduta considerada ilícita é cuidadosamente descrita, no Direito administrativo o legislador costuma fazer uso de normas gerais de conduta, enumerando deveres e obrigações que, uma vez não observados pelos agentes públicos, implica a ocorrência de ilícito funcional. No Direito Administrativo, a regra é o uso de tipos abertos.
O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa por um vínculo especial.
CERTO
O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa por um vínculo especial. Exemplo: os servidores públicos e os particulares que possuem contrato com a Administração se submetem ao poder disciplinar. Portanto, quem possui um vínculo geral com a Administração não está sujeito ao poder disciplinar.
A legislação de cada ente deverá prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal o prazo é de 5 anos, com fundamento na Lei n.º 9.873/99.
CERTO
Trata-se do entendimento do STJ, segundo o qual a legislação de cada ente deverá prever o prazo prescricional da sanção de polícia. No âmbito federal o prazo é de 5 anos, com fundamento na Lei n.º 9.873/99.
Caso não haja lei estadual ou municipal sobre o assunto, deverá ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos por força, não da Lei n. 9.873/99, mas sim do art. 1º do Decreto 20.910/32.
As disposições contidas na Lei n.º 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
O STF definiu a tese de que é inconstitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito.
ERRADO
As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
(RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)..
Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA não pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
ERRADO
Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IBAMA. ATIVIDADE NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico nessa Corte que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido inércia do órgão estadual, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1484933/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017).
O poder de polícia é limitado pelas regras de competência impostas pela lei. Em outras palavras, se o poder de polícia for exercido por quem não tem competência para fazê-lo, haverá excesso de poder. Logo, é da atribuição do Banco Central a fiscalização das atividades do Serasa.
ERRADO
O Banco Central tem o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras. O Serasa não é uma instituição financeira, considerando que não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória.
Logo, NÃO É DA ATRIBUIÇÃO DO BANCO CENTRAL A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERASA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. RESPONSABILIDADE DE SOCIEDADE MANTENEDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR ANOTAÇÕES INDEVIDAS DE DADOS DE SUPOSTOS INADIMPLENTES. PODER DE POLÍCIA DO BANCO CENTRAL SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA A CADASTROS DE DEVEDORES.
- A Serasa S.A. não é instituição financeira, pois não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória.
- Ao Banco Central impõe-se o dever de exercer o controle do crédito e fiscalizar a atividade das instituições financeiras, bem como de aplicar as penalidades pertinentes. Não é de sua atribuição a fiscalização das atividades do Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira.
- É possível a cumulação de ações desde que haja compatibilidade de ritos e que o mesmo Juízo seja competente para o julgamento de todas elas. A competência para o julgamento do pedido de condenação da Serasa ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de inscrição indevida de dados de supostos inadimplentes não é a mesma para o julgamento de pedido de condenação do Banco Central para que cumpra suas funções institucionais.
- Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1178768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
A autoridade administrativa que, no exercício da sua competência funcional, cassa a autorização dada a um administrado, a qual era necessária para legitimar determinada atividade por ele desempenhada, pratica ato compreendido, especificamente, nos seus poderes discricionário, hierárquico e de polícia.
ERRADO
Poder hierárquico caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. A prática de ato dessa natureza, cassação de autorização dada a administrado, não condiz, propriamente, com o exercício do poder hierárquico, uma vez que não está no âmbito de uma mesma pessoa. Insere-se, sim, no âmbito do poder de polícia. Trata-se, também, de ato discricionário, que pode ser praticado conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.
ERRADO
A maior parte de nossa doutrina entende que a discricionariedade existe, não só quando a lei expressamente confere à administração o poder de decidir acerca da oportunidade e conveniência de praticar um determinado ato, mas também quando a lei utiliza determinados conceitos jurídicos indeterminados, tais como, “boa-fé”, “decoro”, “bons costumes”, “manifestações de apreço”.
O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder discricionário.
CERTO
Segundo a doutrina, o poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, nos limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato discricionário e escolha o seu conteúdo, ou seja, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.
Ocorre desvio de poder quando a atuação do agente público extrapola a sua competência.
ERRADO
O exercício abusivo dos poderes administrativos revela conduta ilegal. O abuso de poder pode ocorrer em duas hipóteses:
- Excesso de Poder (Vício de Competência): a atuação do agente público extrapola a competência delimitada na lei.
- Desvio de Poder (Vício de Finalidade): a atuação do agente público pretende alcançar finalidade diversa do interesse público.
Com base no poder regulamentar, a edição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
CERTO
PODERES ADMINISTRATIVOS:
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO
O poder normativo ou regulamentar – para os que tratam como sinônimos - é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis.
A competência para expedir decretos e regulamentos é do Chefe do poder Executivo (é o que parte da doutrina chama de poder regulamentar), mas a competência para a expedição dos demais atos regulamentares é distribuída por vários órgãos e entidades públicas (é o que parte da doutrina chama de poder normativo da administração).
O poder normativo das entidades administrativas é inerente á função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei.
PODER DE POLÍCIA
Compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
Em sentido amplo: compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem como objetivo a satisfação das necessidades coletivas.
Em sentido restrito: significa o exercício, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.
O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetem a autoridade estatal. É a chamada “supremacia geral” do Estado.
Existem outras situações em que o exercício da autoridade estatal recai sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública. Nesses casos, o Estado exerce a “supremacia especial”. Exemplo: a relação do Estado com seus agentes públicos e com contratados por meio de contratados administrativos.
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.
Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:
· Relações funcionais
· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.
PODER HIERÁRQUICO
É uma característica da função administrativa. É a prerrogativa de dar ordens, de controle e fiscalização, revisional e disciplinar. É uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.
Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.
Com base no poder de polícia, a Administração Pública não pode restringir o exercício de direitos dos particulares.
ERRADO
PODERES ADMINISTRATIVOS:
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO
O poder normativo ou regulamentar – para os que tratam como sinônimos - é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis.
A competência para expedir decretos e regulamentos é do Chefe do poder Executivo (é o que parte da doutrina chama de poder regulamentar), mas a competência para a expedição dos demais atos regulamentares é distribuída por vários órgãos e entidades públicas (é o que parte da doutrina chama de poder normativo da administração).
O poder normativo das entidades administrativas é inerente á função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei.
PODER DE POLÍCIA
Compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
Em sentido amplo: compreende toda e qualquer atuação estatal restritiva à liberdade e à propriedade que tem como objetivo a satisfação das necessidades coletivas.
Em sentido restrito: significa o exercício, fundada na lei, que restringe e condiciona o exercício de direitos e atividades privadas, com o objetivo de implementar o interesse público.
O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetem a autoridade estatal. É a chamada “supremacia geral” do Estado.
Existem outras situações em que o exercício da autoridade estatal recai sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública. Nesses casos, o Estado exerce a “supremacia especial”. Exemplo: a relação do Estado com seus agentes públicos e com contratados por meio de contratados administrativos.
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.
Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:
· Relações funcionais
· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.
PODER HIERÁRQUICO
É uma característica da função administrativa. É a prerrogativa de dar ordens, de controle e fiscalização, revisional e disciplinar. É uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa.
Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.
O poder disciplinar não pode ser exercido sobre particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.
ERRADO
PODER DISCIPLINAR
É a prerrogativa para investigar e punir, após contraditório e ampla defesa, os agentes públicos e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.
Relaciona-se com relações especiais administrativas, exemplo:
· Relações funcionais
· Particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração.
A prerrogativa de um superior hierárquico de dar ordens, fiscalizar seu cumprimento e rever a atuação de seus subordinados não depende de expressa previsão legal.
CERTO
O poder hierárquico é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Do poder hierárquico decorrem algumas faculdades para o administrador, tais como:
- Dar ordens
- Fiscalizar o seu cumprimento
- Delegar e avocar atribuições
- Rever atos inferiores.
A prerrogativa de um superior hierárquico de dar ordens, fiscalizar seu cumprimento e rever a atuação de seus subordinados não depende de expressa previsão legal, mas decorre naturalmente da estrutura verticalizada da Administração.
O que marca o início do exercício do poder disciplinar e o fim do hierárquico é a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade pela prática de uma irregularidade administrativa.
CERTO
O poder disciplinar é o instrumento disponibilizado à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Portanto, apenas os servidores públicos e as pessoas vinculadas à Administração Pública, como as contratadas, submetem-se ao poder disciplinar. Assim, o que marca o início do exercício do poder disciplinar e o fim do hierárquico é a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade pela prática de uma irregularidade administrativa. Se um superior hierárquico, fiscalizando o cumprimento de uma ordem, verifica o cometimento de uma transgressão administrativa, estará exercendo o seu poder hierárquico, todavia, quando determina a abertura de uma PAD para apurar a responsabilidade pela desobediência ao seu comando, exercerá o seu poder disciplinar.
Direito Administrativo. Vol.9. Fernando F. Baltar Neto e Ronny Charles L. Torres. 2018.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
CERTO
Súmula 467, STJ - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, quando não existir legislação local específica, é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.
CERTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp .513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
O direito positivo confere apenas poderes, não conferindo deveres aos administradores públicos.
ERRADO
A maioria dos livros de Direito Administrativo aborda de forma mais detalhada dos Poderes da Administração (Poder Regulamentar, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar e Poder de Polícia).
DEVERES DOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS:
O direito positivo não confere apenas poderes aos administradores públicos. Ao contrário, estabelece também certos deveres que devem ser por eles cumpridos para evitar que sejam responsabilizados. Existem vários deveres que devem ser observados no âmbito da atuação na Administração Pública, entretanto, destacaremos apenas os mais trabalhados pela doutrina:
DEVER DE PROBIDADE
A atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração.
Deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.
O descumprimento desse dever gera a improbidade e acarreta vários efeitos para o administrador, conforme determinado no art. 37, parágrafo 4º, da CF e regulamentado pela Lei 8.429/1992.
A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão. Os estatutos funcionais também preveem deveres e obrigações dos administradores.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
O administrador público possui o encargo de gerir os bens e interesses da coletividade, decorrendo daí o natural dever de prestar contas de sua atividade.
O dever abrange o círculo integral da gestão, mas é na utilização de dinheiro público que mais se acentua.
A prestação de contas pode ser realizada internamente, através de órgãos escalonados hierarquicamente, ou externamente. Nesse caso, o controle de contas é feito pelo Poder Legislativo.
DEVER DE EFICIÊNCIA
Reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa. Perfeição, celeridade, coordenação, técnica e etc.
É mister que os sujeitos da atividade tenham qualificação compatível com as funções de seu cargo. A EC 19/98 acrescentou no art. 37 da CF o princípio da eficiência.
DEVER DE AGIR
O poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.
Segundo o Prof. Hely Lopes Meirelles, que ensina: Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar.
FONTE: Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. 2016.
Assim, o direito positivo estabelece poderes e deveres para os administradores públicos. Como exemplo, pode ser citado o art. 37 da CF e a Lei de Improbidade Administrativa.
A atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelo princípio da honestidade.
CERTO
Os princípios da honestidade e moralidade são decorrentes do dever de probidade.
Segundo o dever de probidade, a atuação do administrador público deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da honestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face da própria Administração. Deverá ser honesto, conceito extraído do cidadão médio.
O descumprimento desse dever gera a improbidade e acarreta vários efeitos para o administrador, conforme determinado no art. 37, parágrafo 4º, da CF e regulamentado pela Lei 8.429/1992.
A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão. Os estatutos funcionais também preveem deveres e obrigações dos administradores.
O cidadão não possui instrumento jurídico para atacar a imoralidade no âmbito administrativo.
ERRADO
A imoralidade no âmbito administrativo pode ser atacada por Ação Popular, proposta por qualquer cidadão.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, exercendo seu poder de polícia, detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
CERTO
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). STJ. 1ª Seção. REsp 1588969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 623).
É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
CERTO
Trata-se da literalidade da SV 38.
Súmula Vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Outras súmulas relativas ao poder de polícia:
Súmula vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula 312-STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula 467-STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.