S2 - P.PENAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Flashcards

1
Q

O Princípio da Identidade Física do Juiz é uma garantia que impõe a obrigatoriedade de o mesmo magistrado que tenha presidio a instrução processual seja o signatário da sentença, o que não comporta exceções no âmbito penal diferentemente do processo civil.

A

ERRADO

Princípio da Identidade Física do Juiz: é uma garantia decorrente do Princípio Constitucional do Juiz Natural que impõe a obrigatoriedade de o mesmo magistrado que tenha presidio a instrução processual seja o signatário da sentença, nos termos do artigo 399, §2º, do CPP:

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

[..]

§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Subprincípios da Identidade Física do Juiz:

1) Princípio da Oralidade: exige a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares;

2) Princípio da Concentração: impõe a concentração de toda a produção da prova em audiência; e

3) Princípio da Imediatidade: é uma consequência da proximidade do juiz com a prova por ele colhida, quando procede ao interrogatório do acusado, à tomada de declarações da vítima ou à inquirição de testemunha; em razão da proximidade que haverá entre eles, o juiz reunirá condições de compreender melhor a cena em que os fatos se deram, o ambiente em que o delito ocorreu, bem como aferir o nível de cultura ou simplicidade dos envolvidos, o grau de confiabilidade e segurança das informações colhidas e etc.

A regra não é absoluta, e a jurisprudência vem flexibilizando nos casos de remoção, licença, férias, interrogatório mediante precatória e etc., dependendo de cada caso concreto.

Supremo Tribunal Federal: “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 1294801/SP, DJe 01/02/2019);

“É possível a realização de interrogatório por meio de carta precatória, na presença de defensor dativo, sendo certo que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta relativização.” (RHC 129871 AgR, julgado em 24/05/2016);

“O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC.” (RHC 123572, julgado em 07/10/2014);

Código de Processo Civil (Antigo): Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

Obs: Para Aury Lopes Jr., o Princípio da Identidade Física do Juiz exige, consequentemente, a observância dos Subprincípios da Oralidade, da Concentração dos Atos e da Imediatidade; há um “Encadeamento Sistêmico”, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa.

Obs2: Há precedente do STF que afasta a aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz em procedimentos do ECA, já que possui rito próprio e a audiência é fracionada.

Obs3: O Novo CPC não prevê mais o Princípio da Identidade Física do Juiz.

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2
Q

No caso de Recursos, é aplicada a Lei Processual Penal vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação, mesmo com prazo já iniciado, desde que não estabeleça prazo menor do que a nova lei.

A

CERTO

Em matéria recursal, é aplicada a lei vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação. Contudo, se já iniciado o prazo recursal, deve ser aplicada a Lei Processual Penal anterior, se esta não estabelecia prazo menor. Ou seja, se a Lei Nova conferir prazo maior, será ela aplicada de imediato.

Essa é a previsão da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

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3
Q

O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, sendo possível o emprego de videoconferência.

A

ERRADO

Trata-se de um dos vetos do Presidente da República derrubados pelo Congresso Nacional ao Pacote Anticrime.

Art. 3-B, § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

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4
Q

A Constituição Federal e os princípios gerais do direito são considerados fontes formais mediatas do direito processual penal.

A

ERRADO

Fontes formais

Imediatas: Constituição federal; Leis; Tratados; Convenções internacionais.

Mediatas: Princípios gerais do direito; Costumes; Analogia.

Fonte formal ou de cognição: Refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. Essa fonte é subdividida em fontes primárias ou imediatas ou diretas e em fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas.

Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: a lei (art. 22, I da CRFB/88), entendida em sentido amplo, para incluir a própria CRFB/88; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 1º, I do CPP e do art. 5º, §3º da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 45/04).

Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias, nos termos do art. 4º da LINDB. Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes, princípios gerais do direito e analogia.

Há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade tem força obrigatória, constituindo-se assim em verdadeiras fontes do Direito.

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5
Q

O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.

A

CERTO

Segundo Aury Lopes Jr. “O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.”

O processo penal é um caminho necessário para se chegar, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho (o processo) forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas.

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6
Q

A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características de um modelo acusatório contemporâneo.

A

CERTO

O Modelo Acusatório Contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr:

a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;

b) iniciativa probatória deve ser das partes;

c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;

d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);

e) procedimento é em regra oral (predominantemente);

f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);

g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);

h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;

i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada

j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.

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7
Q

Em relação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, foi adotada a Teoria do Prazo Fixo.

A

ERRADO

Princípio da Razoável Duração do Processo: impõe o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional. (CF: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Para Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

É preciso destacar que o ordenamento jurídico, no que tange à Duração Razoável Do Processo, adotou a Teoria do Não Prazo, em contraponto à Teoria do Prazo Fixo, de modo que, mesmo diante de determinados prazos previstos em lei, como os chamados “prazos impróprios”, é possível o seu não atendimento se a hipótese concreta assim o exigir (ex.: apresentação de contrarrazões recursais).

Parâmetros: a Razoável Duração do Processo deve se pautar conjuntamente, no plano concreto, com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o que exige a observância de três fatores:

1) a complexidade jurídica da causa;

2) o comportamento das partes – autor e réu - e do Poder Judiciário (e dos órgãos de investigação); e

3) a importância do bem jurídico em jogo.

Soluções para a Violação da Razoável Duração do Processo (Aury Lopes Jr.):

1º Soluções Compensatórias: i) Direito Internacional: a penalização do país, por ilícito legislativo (omissão em impor regras de prazos); ii) Direito Cível: indenização por danos morais e materiais; e iii) Direito Penal: atenuação inominada da pena ou perdão judicial;

2º Soluções Processuais: extinção do feito; arquivamento ou declaração de nulidade dos atos praticados após o marco de duração legítima; possibilidade de suspensão da execução; dispensa da pena; indulto; e comutação da pena; e

3º Soluções Sancionatórias: responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores omissos (juízes promotores, delegados e seus auxiliares).

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8
Q

Atualmente, com o advento do chamado “Pacote Anticrime”, o Sistema acusatório vigora em sua plenitude no direito brasileiro.

A

ERRADO

No processo penal brasileiro não se aplica o sistema acusatório de forma pura, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso, por exemplo, da seguinte previsão do CPP:

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

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9
Q

A Lei Processual Penal nova deve respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados, disciplinando o processo a partir da sua vigência, segundo o Sistema da Unidade Processual.

A

ERRADO

O processo é um conjunto de atos, cada um dos quais considerados isoladamente, para os efeitos de aplicação da lei nova. Assim, a lei nova deve respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados, disciplinando o processo a partir da sua vigência, com base no Princípio do Tempus Regit Actum ou do Efeito Imediato.

Isso é o que estabelece o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais (e não o Sistema da Unidade Processual, segundo o qual o processo é uma unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros; ao processo todo, deve ser aplicada uma única lei; sobrevindo lei nova, ou essa ou a antiga, deve ser aplicada a todo o processo).

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10
Q

A instrumentalidade constitucional impõe que o processo seja utilizado como instrumento a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais.

A

CERTO

Para Aury Lopes Jr., a Instrumentalidade Constitucional não deve significar que o processo seja um meio a serviço de uma única finalidade, qual seja, a satisfação de uma pretensão acusatória, mas, sobretudo, que tenha a função constitucionalista a serviço da realização do projeto democrático garantidor da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais, em especial da liberdade individual.

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11
Q

A lei não pode restringir a divulgação dos atos processuais penais, sob pena de ferir o princípio da publicidade, que é inerente ao modelo acusatório contemporâneo.

A

ERRADO

Regra geral: publicidade.

Exceções: segredo de justiça (para preservar a intimidade da vítima, por exemplo), determinado para todo o processo, e sigilo (para não frustrar a realização de uma interceptação telefônica, por exemplo), determinado para atos específicos do processo.

A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF):

“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

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12
Q

Existe uma relação íntima e imprescindível entre o delito, a pena e o processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor a pena.

A

CERTO

Na medida em que o processo penal é o único caminho legítimo para imposição de uma pena: não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.

Por isso mesmo que, para Aury Lopes Jr., o Processo Penal é regido pelo Princípio da Necessidade do Processo.

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13
Q

As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

A

ERRADO

Art. 3-C, § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

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14
Q

A crítica feita pela doutrina moderna ao Sistema Misto Francês decorre do fato de a prova ser colhida na inquisição do inquérito, ser inserida integralmente ao processo e, ao final, ser ratificada por um belo discurso do julgador, fazendo com que o processo (Fase Judicial) se converta em uma mera repetição ou encenação da primeira fase (Fase Inquisitorial).

A

CERTO

Sistema Misto Francês (Inquisitório Reformado; Acusatório Formal ou Impuro - Napoleônico): tem suas raízes na Revolução Francesa, mas foi estabelecida pelo Código Criminal Napoleônico (1.808), sendo composto basicamente de duas fases processuais:

1ª Fase Preliminar Inquisitorial: de natureza inquisitiva, secreta, escrita, dirigida e iniciada de ofício por um magistrado, o Juiz Instrutor, com auxílio da Polícia, que encaminha o processo ao acusador público; e

2ª Fase Acusatória Judicial ou de Julgamento: de caráter acusatório, público, oral e contraditório, com nítida separação das funções de acusar e julgar.

Para Aury Lopes Jr., o principal defeito desse sistema é que a prova é colhida na inquisição do inquérito, sendo trazida integralmente para dentro do processo e, ao final, basta o belo discurso do julgador para imunizar a decisão; ou seja, o processo acaba por se converter em uma mera repetição ou encenação da primeira fase.

O Sistema Misto Francês foi rapidamente adotado por vários países na Europa Continental, com suas variações e peculiaridades; mas em 1.897, o sistema foi modificado, especialmente na sua 1ª fase, com a introdução de algumas garantias, como o contraditório, a liberdade provisória como regra, o direito a um defensor e o impedimento de o Juiz-Instrutor julgar o feito.

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15
Q

O sistema acusatório, adotado no Brasil, tem como principal característica a separação das funções de acusação, defesa e julgamento.

A

CERTO

O sistema acusatório caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, destaca-se, como principal característica a separação das funções de acusar, defender e julgar. Dessa forma, o órgão acusatório não se confunde com o julgador.

Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.

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16
Q

No sistema inquisitivo a confissão era tida como a “rainha das provas”, admitindo-se, para tal fim, o uso de tortura.

A

CERTO

De acordo com Renato Brasileiro o sistema inquisitorial adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal, não estando presente o contraditório, pois todas as funções predominantes de um devido processo legal estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.

Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.

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17
Q

O Poder Investigatório do Ministério Público não viola o Sistema Acusatório (não desiquilibra a relação acusação x defesa), pois no procedimento conduzido pela instituição há apenas a produção de meros elementos de informação, como igualmente no Inquérito policial, que devem ser ratificados em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A

CERTO

Em 2015, o STF fixou tese de Repercussão Geral procedente ao Poder Investigatório do MP:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. (STF - RE 593727, julgado em 14/05/2015).

Poder Investigatório do MP:

  1. Argumentos Contrários (Delegados de Polícia, Juarez Tavares e Advogados):

a) a investigação pelo MP atenta contra o equilíbrio do Sistema Acusatório, pois o órgão deve atuar apenas no exercício da atividade acusatória;

b) a Constituição Federal não dotou o Ministério Público do poder de presidir inquérito, sendo impossível a aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos;

c) a atividade investigatória é exclusiva da Polícia Judiciária; e

d) não há previsão infraconstitucional de investigação pelo MP.

  1. Argumentos Favoráveis (STJ e STF e Paulo Rangel):

a) não há violação ao Sistema Acusatório, pois no PIC conduzido pelo MP há produção de meros elementos de informação iguais ao do IP, que devem ser ratificados em juízo;

b) aplica-se a Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, quem pode o mais, pode o menos; assim, sendo a atividade acusatória de iniciativa pública exclusiva do Parquet, não haveria razões para impedir que órgão investigasse os fatos (há uma relação de causa e efeito, meio e fim, instrumento, entre a investigação e a acusação formal);

c) a Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa, são atividades autônomas;

d) o IP conduzido pela Polícia Judiciária é dispensável, se houver outras peças de informação para a propositura de ação penal, como estabelece o CPP;

e) o MP exerce Controle Externo da atividade policial, a fim de assegurar os direitos e garantias individuais da sociedade perante atos de investigação policial;

f) o MP possui poder requisitório expresso no CPP, na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei de Organização Criminosa, visando instruir procedimentos investigatórios; e

g) o PIC tem previsão no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 26 da Lei nº 8.625/1993, sendo disciplinado também pela Resolução n. 181/2017 do CNMP.

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18
Q

A existência de imunidade diplomática, nos termos da Convenção de Viena, é circunstância que afasta a aplicação da Lei Processual Penal brasileira para crime ocorrido no Brasil, sem exceções.

A

ERRADO

Em regra, não se aplica a Lei Processual Penal a fatos criminosos ocorridos no Brasil praticados por agentes diplomáticos, detentores de imunidade de jurisdição penal prevista na Convenção de Viena.

Não obstante, há ao menos uma exceção à essa imunidade: quando o Estado Acreditante, de origem do diplomata, renunciar expressamente à imunidade.

Artigo 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. […] 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.

Artigo 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. 2. A renúncia será sempre expressa.

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19
Q

Não há previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro de que o sistema adotado é o acusatório. Entretanto, a partir de uma interpretação sistêmica ao artigo 129, I da Constituição Federal, conclui-se que o nosso sistema processual penal se pauta pelo princípio acusatório.

A

ERRADO

Com o advento do pacote anticrime, foi inserida de forma expressa a adoção ao sistema acusatório no ordenamento jurídico pátrio.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

OBS.: Ressalta-se que, embora vigentes, os dispositivos que se referem ao Juiz das garantias estão suspensos por decisão do Ministro do STF Luiz Fux.

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20
Q

O sistema acusatório caracteriza-se pela publicidade dos atos processuais, ao passo que o sistema inquisitório se funda no sigilo.

A

CERTO

No sistema inquisitivo as provas são coletadas em sigilo, pautando-se na busca da verdade real ou material, admitindo-se, inclusive, a tortura para obtenção de confissão. Por outro lado, o sistema acusatório funda-se na publicidade, contraditório e presunção de inocência.

Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.

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21
Q

No sistema francês, o processo penal é composto por duas fases: a primeira, consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento.

A

CERTO

De fato, no sistema francês ou misto, o processo se desdobra em duas fases distintas, a primeira é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de natureza acusatória, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.

22
Q

Recentemente, ainda que validando os atos praticados no Inquérito Judicial nº 4.781, para o qual não haveria violação ao Princípio Acusatório, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de investigação excepcional exercida pelo Poder Judiciário.

A

ERRADO

Apesar de extremamente criticado pela doutrina, o STF reconheceu a constitucionalidade do Inquérito 4.781 (Portaria GP n.º 69/2019), ao julgar a ADPF 572, fixando algumas premissas:

1) Acompanhamento pelo Ministério Público;

2) Atendimento à Súmula Vinculante nº 14;

3) Objeto: investigar manifestações que acarretem risco efetivo à independência do Poder Judiciário, como ameaças aos membros do STF e a seus familiares; ou atos que atentem contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia; e

4) Respeito à proteção da liberdade de expressão e de imprensa, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Como razões de decidir, o tribunal entendeu que não havia irregularidades e violações constitucionais, principalmente porque o Inquérito era fruto de uma investigação excepcional conferida ao Poder Judiciário (função atípica), utilizado nas hipóteses em que há inércia ou omissão dos órgãos de controle.

23
Q

A Lei Processual Penal pode ter conteúdo puro ou conteúdo misto, sendo ambas irretroativas, independentemente de previsão em benefício do réu.

A

ERRADO

A Lei Processual Penal pura, que disciplina o poder punitivo do Estado, tem aplicabilidade imediata.

Já as Leis Processuais Mistas, que são as leis que ostentam a natureza jurídica processual e material, ou seja, uma parte penal, tratando de temas relacionados à pretensão punitiva, e outra processual pura, devem retroagir se beneficiarem o réu ou não retroagir se foram a ele mais maléficas (ex.: artigo 366).

Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento de que o art. 366 do Código de Processo Penal, com a alteração realizada pela Lei n. 9.271/1996, por conter normas de caráter penal e processual, não deve ser aplicado retroativamente, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, tampouco aplicado de forma parcial.” (HC 288.990/SP, DJe 18/08/2014).

24
Q

A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, com a imediata revogação dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com o que preconiza o art. 2º do CPP, que aduz: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

25
Q

A lei processual penal não admite interpretação extensiva em respeito à taxatividade do dispositivo legal.

A

ERRADO

A assertiva encontra-se em dissonância com o disposto no art. 3º do CPP, que reza: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. Frise-se existir divergência doutrinária quanto à admissão da interpretação extensiva em relação à lei penal material. Malgrado a existência de tal dissenso, prevalece, no âmbito da doutrina e jurisprudência, a possibilidade de se aplicar a interpretação extensiva também quanto à lei penal substantiva.

26
Q

Normas substantivas são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento e à forma dos atos processuais. Em contrapartida, normas adjetivas são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias.

A

ERRADO

Normas substantivas ou materiais são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias. Lado outro, normas adjetivas ou processuais são as que versam sobre aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais. Destarte, verifica-se que houve uma inversão nos conceitos de tais institutos, o que tornou a assertiva equivocada.

27
Q

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é posterior à cessação de continuidade ou da permanência.

A

ERRADO

Consoante dicção da súmula 711 do STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação de continuidade ou da permanência.

28
Q

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem a oitiva prévia da defesa, determine a transferência ou a permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

A

CERTO

A assertiva reproduz o inteiro teor da súmula 639 do STJ.

29
Q

No direito brasileiro, em regra, a lei processual penal será aplicada a todas as infrações cometidas em território nacional. Trata-se, enfim, do princípio lex fori.

A

CERTO

Em termos de lei processual penal no espaço, o art. 1º, do Código de Processo Penal, adotou o princípio da territorialidade como regra geral de solução de conflitos. Assim, no direito brasileiro, via de regra, a lei processual penal será aplicada a todas as infrações cometidas em território nacional. Trata-se, enfim, do princípio lex fori ou locus regit actum.

Em que pese a previsão insculpida no art. 1º, caput, do Código de Processso Penal, não se pode ignorar que esse mesmo dispositivo traz exceções à aplicação da lei brasileira, detectadas nas seguintes situações:

I - Tratados, convenções e regras de direito internacional;

Neste caso, a subscrição pelo Brasil de tratado e convenção, ou sua participação em organização internacional disciplinada por regras processuais próprias, afasta a jurisdição criminal brasileira, fazendo com que determinados crimes sejam apreciados por tribunais estrangeiros, mediante a aplicação de seus próprios regramentos processuais.

É o que ocorre, por exemplo, com os diplomatas que, encontrando-se a serviço de seu país de origem, cometem delitos em território nacional; e com cônsules, no caso das infrações relativas ao exercício de suas funções no território de seu consulado. Ambas as categorias são imunes à legislação brasileira, inclusive às regras do CPP, decorrendo tais imunidades da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ratificadas pelo Brasil.

OBS: No que concerne às regras de direito internacional, consideram-se aquelas que, a despeito de não estarem contempladas em tratados ou convenções, mostram-se vigentes em determinados aspectos, como, por exemplo, as decisões adotadas pelas organizações internacionais no enfrentamento de questões específicas.

II - Prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

In casu, incide o que se denomina de jurisdição política, impondo que determinadas condutas não sejam processadas e julgadas pelo Judiciário, mas sim por órgãos do Legislativo. Relativamente às categorias anteriormente mencionadas, o art. 52, incs. I e II, da Carta Política, atribuiu ao Senado Federal a competência privativa para processar e julgar: o Presidente e o vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza e conexos com aqueles; os Ministros do STF, os membros do CNJ e CNMP, o PGR e o AGU, nos crimes de responsabilidade.

Importante destacar que, é tecnicamente errada a expressão “crimes de responsabilidade”, o que se tem, na realidade, são infrações político-administrativas, as quais, no que concerne ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, ao Ministros do STF, ao PGR, ao AGU e aos Governadores e Secretários dos Estados, estão definidas na Lei nº 1.079/1950. Não se trata, portanto, de crimes no sentido comum, visto que não há pena de prisão ou de multa cominadas, mas sim perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública.

III - Os processos de competência da Justiça Militar;

São disciplinados pelo Código de Processo Penal Militar.

IV- Os processos da competência do tribunal especial;

Não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que é contrária ao postulado do juiz natural. Trata-se, na realidade, da possibilidade de designação de juízo ou tribunal de exceção, o que não se coaduna com a ordem jurídico-constitucional hodierna.

V- Os processos por crimes de imprensa;

Resta prejudicada tal disposição, haja vista que, conforme é cediço, a lei de imprensa não foi recepcionada pela CF/88.

30
Q

Não constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia.

A

ERRADO

Segundo a súmula 707 do STF, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

31
Q

Por ter natureza jurídica de procedimento administrativo, e em razão de preceito constitucional que garante o contraditório nos processos administrativos, é pacífico na doutrina atualmente que o princípio da ampla defesa é aplicável ao Inquérito Policial.

A

ERRADO

Na verdade, segundo a doutrina majoritária, o inquérito policial é inquisitivo com ampla defesa ausente ou mitigada.

Até existe uma divergência em que alguns doutrinadores defendem ser possível falar em contraditório postergado ou diferido, todavia, para fins de prova o Inquérito é inquisitorial ou inquisitivo.

32
Q

O Delegado de Polícia, no âmbito do Inquérito Policial, em razão da natureza inquisitiva deste, pode impor ao defensor constituído o sigilo acerca das diligências documentadas.

A

ERRADO

Conforme interpretação da súmula vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

33
Q

A lei processual penal admite aplicação analógica apenas in bonam partem.

A

ERRADO

ANALOGIA: É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

DIREITO PENAL: A analogia só é permitida em bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu.

CÓDIGO PROCESSO PENAL: A analogia é permitida em bonam partem e malam partem, ou seja, para beneficiar e prejudicar o réu.

34
Q

O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal.

A

CERTO

O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal, está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Há decisões de que o duplo grau de jurisdição não é absoluto, visto que a Constituição Federal prevê casos de julgamento em instância única.

Não obstante o Pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário preveja o direito de qualquer acusado ao duplo grau de jurisdição; o STF já decidiu, por exemplo, nos processos do Mensalão quando essa questão foi levantada, que é inaplicável esse direito nos casos de competência originária. Isso porque a CF prevê situações excepcionais em que há foro por prerrogativa de função para o acusado no STF, restando inviável a aplicação do duplo grau de jurisdição.

Além disso, o duplo grau de jurisdição é princípio implícito.

35
Q

A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

A

CERTO

De acordo com o art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (…)”.

Segundo a doutrina de Renato Brasileiro: “Trata-se, o art. 5º, inciso LXIII, de mandamento constitucional semelhante ao famoso aviso de Miranda do direito norte-americano, em que o policial, no momento da prisão, tem de ler para o preso os seus direitos, sob pena de não ter validade o que por ele for dito.”

Para o Superior Tribunal de Justiça: “A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação do prejuízo” (Tese - STJ, edição 69).

36
Q

O princípio da paridade de armas é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

A

CERTO

Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força”.

37
Q

O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), estando expresso no Constituição Federal e tem correlação com o princípio da presunção de inocência.

A

ERRADO

Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

38
Q

O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa na Constituição Federal e não há que se falar em violação do referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012.

A

CERTO

O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, não há que se falar em violação de referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012 (“§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição”) e também não há violação quando julgado por Tribunal composto de juízes convocados, desde que cumpridos os requisitos legais, vejamos o julgado do HC 101473 do Supremo Tribunal Federal (STF):

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO

Julgamento: 16/02/2016

Publicação: 08/06/2016

Ementa: processual penal. habeas corpus. roubo. apelação julgada por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. princípio do juiz natural. ordem denegada. 1. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.

39
Q

O acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, ainda que já recebida a denúncia.

A

ERRADO

Segundo o STJ (5ª Turma, HC 607003 – SC, julgado em 24/11/2020) e STF (1ª Turma, HC 191464, julgado em 11/11/2020), o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei vigente. Recebida a denúncia em data anterior à Lei 13.964/2019 (a qual instituiu o ANPP), inviável a realização do acordo.

40
Q

O crime de dano é incompatível com o acordo de não persecução penal.

A

ERRADO

Para oferecimento do ANPP, é requisito legal que o crime não envolva violência, tampouco grave ameaça. Entretanto, prevalece na doutrina que a violência deve ser empregada contra a pessoa; dessa forma, se o crime de dano não envolver violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 163, §único, I, CP), é possível o oferecimento do ANPP, observados os demais requisitos.

41
Q

Quando houver confronto entre a possibilidade de acordo de não persecução penal e a transação penal, esta deverá prevalecer.

A

CERTO

Nos termos do art. 28-A, §2º, I, CPP, a transação deverá prevalecer sobre o acordo de não persecução penal, pois mais benéfica ao investigado.

42
Q

Recusada a homologação do ANPP, por decisão irrecorrível, o juiz deverá devolver os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

A

ERRADO

A decisão que recusa a homologação do ANPP desafia recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XXV, CPP.

43
Q

O sistema processual penal tem sua origem no Direito Canônico.

A

ERRADO

O sistema que advém do Direito Canônico é o inquisitório. A origem em questão remonta à Santa Inquisição, responsável pelo julgamento dos hereges. Nas lições do professor Renato Brasileiro de Lima (2020), “adotado pelo Direito canônico a partir do século XIII, o sistema inquisitorial posteriormente se propagou por toda a Europa, sendo empregado inclusive pelos tribunais civis até o século XVIII. Típico dos sistemas ditatoriais, tem como característica principal o fato de as funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, que assume assim as vestes de um juiz acusador, chamado de juiz inquisidor.”

44
Q

A denominação acusatório justifica-se pelo fato de que transmite a ideia de que ninguém será chamado a juízo sem uma acusação.

A

CERTO

Soa como estranha a respectiva nomenclatura, mas, segundo consta em doutrina, “chama-se ‘acusatório’ porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. Daí, aliás, o porquê da existência do próprio Ministério Público como titular da ação penal pública. Ora, se é natural que o acusado tenha uma tendência a negar sua culpa e sustentar sua inocência, se acaso não houvesse a presença de um órgão acusador, restaria ao julgador o papel de confrontar o acusado no processo, fulminando sua imparcialidade” (BRASILEIRO, 2020).

45
Q

No sistema processual penal acusatório, a gestão das provas permanece com o juiz, o qual deve viabilizar a participação probatória das partes.

A

ERRADO

No sistema acusatório, ao contrário, as partes são protagonistas e promovem a gestão da prova, devendo o juiz tão somente zelar pela observância das regras do jogo e controlar aquilo que é acostado aos autos. Com efeito, é no sistema inquisitório em que gestão da prova fica a cargo do juiz presidente do feito, concentrando este as funções de acusar, defender e julgar, de modo que todas as provas perpassam pelo seu crivo.

46
Q

O sistema processual penal misto tem sua origem nos Estados Unidos, no fim do século XIX.

A

ERRADO

“Após se disseminar por toda a Europa a partir do século XIII, o sistema inquisitorial passa a sofrer alterações com a modificação napoleônica, que instituiu o denominado sistema processual misto. Trata-se de um modelo novo, funcionando como uma fusão dos dois modelos anteriores, que surge com o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808. Por isso, também é denominado de sistema francês. É chamado de sistema misto porquanto abrange duas fases processuais distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, destituída de publicidade e ampla defesa, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório” (BRASILEIRO, 2020).

47
Q

O Código de Processo Penal, editado no século XX, não dispõe, de modo expresso, a respeito do sistema processual adotado.

A

ERRADO

De fato, até o ano de 2019 o Código de Processo Penal não dispôs a respeito do sistema processual adotado. No entanto, com o advento da Lei 13.964/2019 foi acrescido ao respectivo diploma o art. 3º-A (em que pese a suspensão de sua eficácia pelo STF), que assim está redigido: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

48
Q

O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.

A

CERTO

O controle do Poder Judiciário quanto ao pedido de revisão do não oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não é, portanto, legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Vide: AgRg no RHC 152756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021.

49
Q

O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não oferecida a denúncia.

A

ERRADO

O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Vide: HC 615113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

50
Q

O Ministério Público é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal – ANPP, tendo em vista a possibilidade de remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.

A

ERRADO

O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. Vide: AgRg no REsp 1948350/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.