S2 - P.PENAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Flashcards
O Princípio da Identidade Física do Juiz é uma garantia que impõe a obrigatoriedade de o mesmo magistrado que tenha presidio a instrução processual seja o signatário da sentença, o que não comporta exceções no âmbito penal diferentemente do processo civil.
ERRADO
Princípio da Identidade Física do Juiz: é uma garantia decorrente do Princípio Constitucional do Juiz Natural que impõe a obrigatoriedade de o mesmo magistrado que tenha presidio a instrução processual seja o signatário da sentença, nos termos do artigo 399, §2º, do CPP:
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
[..]
§2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Subprincípios da Identidade Física do Juiz:
1) Princípio da Oralidade: exige a predominância da palavra falada (depoimentos, debates, alegações); os depoimentos são orais, não podendo haver a substituição por outros meios, como as declarações particulares;
2) Princípio da Concentração: impõe a concentração de toda a produção da prova em audiência; e
3) Princípio da Imediatidade: é uma consequência da proximidade do juiz com a prova por ele colhida, quando procede ao interrogatório do acusado, à tomada de declarações da vítima ou à inquirição de testemunha; em razão da proximidade que haverá entre eles, o juiz reunirá condições de compreender melhor a cena em que os fatos se deram, o ambiente em que o delito ocorreu, bem como aferir o nível de cultura ou simplicidade dos envolvidos, o grau de confiabilidade e segurança das informações colhidas e etc.
A regra não é absoluta, e a jurisprudência vem flexibilizando nos casos de remoção, licença, férias, interrogatório mediante precatória e etc., dependendo de cada caso concreto.
Supremo Tribunal Federal: “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 1294801/SP, DJe 01/02/2019);
“É possível a realização de interrogatório por meio de carta precatória, na presença de defensor dativo, sendo certo que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta relativização.” (RHC 129871 AgR, julgado em 24/05/2016);
“O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC.” (RHC 123572, julgado em 07/10/2014);
Código de Processo Civil (Antigo): Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Obs: Para Aury Lopes Jr., o Princípio da Identidade Física do Juiz exige, consequentemente, a observância dos Subprincípios da Oralidade, da Concentração dos Atos e da Imediatidade; há um “Encadeamento Sistêmico”, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa.
Obs2: Há precedente do STF que afasta a aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz em procedimentos do ECA, já que possui rito próprio e a audiência é fracionada.
Obs3: O Novo CPC não prevê mais o Princípio da Identidade Física do Juiz.
No caso de Recursos, é aplicada a Lei Processual Penal vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação, mesmo com prazo já iniciado, desde que não estabeleça prazo menor do que a nova lei.
CERTO
Em matéria recursal, é aplicada a lei vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação. Contudo, se já iniciado o prazo recursal, deve ser aplicada a Lei Processual Penal anterior, se esta não estabelecia prazo menor. Ou seja, se a Lei Nova conferir prazo maior, será ela aplicada de imediato.
Essa é a previsão da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, sendo possível o emprego de videoconferência.
ERRADO
Trata-se de um dos vetos do Presidente da República derrubados pelo Congresso Nacional ao Pacote Anticrime.
Art. 3-B, § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
A Constituição Federal e os princípios gerais do direito são considerados fontes formais mediatas do direito processual penal.
ERRADO
Fontes formais
Imediatas: Constituição federal; Leis; Tratados; Convenções internacionais.
Mediatas: Princípios gerais do direito; Costumes; Analogia.
Fonte formal ou de cognição: Refere-se ao meio pelo qual uma norma jurídica é revelada no ordenamento jurídico. Essa fonte é subdividida em fontes primárias ou imediatas ou diretas e em fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas.
Fontes primárias ou imediatas ou diretas: São aquelas aplicadas imediatamente. Consideram-se fontes primárias do Processo Penal: a lei (art. 22, I da CRFB/88), entendida em sentido amplo, para incluir a própria CRFB/88; os tratados, convenções e regras de Direito Internacional (nos termos do art. 1º, I do CPP e do art. 5º, §3º da CRFB/88, com a redação dada pela EC nº 45/04).
Fontes secundárias ou mediatas ou indiretas ou supletivas: São aquelas aplicadas na ausência das fontes primárias, nos termos do art. 4º da LINDB. Consideram-se fontes secundárias do Processo Penal: costumes, princípios gerais do direito e analogia.
Há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade tem força obrigatória, constituindo-se assim em verdadeiras fontes do Direito.
O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.
CERTO
Segundo Aury Lopes Jr. “O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.”
O processo penal é um caminho necessário para se chegar, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho (o processo) forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas.
A publicidade, a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa são características de um modelo acusatório contemporâneo.
CERTO
O Modelo Acusatório Contemporâneo tem como características, as seguintes, ressalta Aury Lopes Jr:
a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) iniciativa probatória deve ser das partes;
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (predominantemente);
f) plena publicidade de todo procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (ampla defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada
j) Possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição.
Em relação ao Princípio da Duração Razoável do Processo, foi adotada a Teoria do Prazo Fixo.
ERRADO
Princípio da Razoável Duração do Processo: impõe o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional. (CF: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Para Rui Barbosa, justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
É preciso destacar que o ordenamento jurídico, no que tange à Duração Razoável Do Processo, adotou a Teoria do Não Prazo, em contraponto à Teoria do Prazo Fixo, de modo que, mesmo diante de determinados prazos previstos em lei, como os chamados “prazos impróprios”, é possível o seu não atendimento se a hipótese concreta assim o exigir (ex.: apresentação de contrarrazões recursais).
Parâmetros: a Razoável Duração do Processo deve se pautar conjuntamente, no plano concreto, com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o que exige a observância de três fatores:
1) a complexidade jurídica da causa;
2) o comportamento das partes – autor e réu - e do Poder Judiciário (e dos órgãos de investigação); e
3) a importância do bem jurídico em jogo.
Soluções para a Violação da Razoável Duração do Processo (Aury Lopes Jr.):
1º Soluções Compensatórias: i) Direito Internacional: a penalização do país, por ilícito legislativo (omissão em impor regras de prazos); ii) Direito Cível: indenização por danos morais e materiais; e iii) Direito Penal: atenuação inominada da pena ou perdão judicial;
2º Soluções Processuais: extinção do feito; arquivamento ou declaração de nulidade dos atos praticados após o marco de duração legítima; possibilidade de suspensão da execução; dispensa da pena; indulto; e comutação da pena; e
3º Soluções Sancionatórias: responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores omissos (juízes promotores, delegados e seus auxiliares).
Atualmente, com o advento do chamado “Pacote Anticrime”, o Sistema acusatório vigora em sua plenitude no direito brasileiro.
ERRADO
No processo penal brasileiro não se aplica o sistema acusatório de forma pura, tendo em vista que o juiz tem iniciativa probatória, mas de forma limitada, dependendo de expressa autorização legal. É o caso, por exemplo, da seguinte previsão do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A Lei Processual Penal nova deve respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados, disciplinando o processo a partir da sua vigência, segundo o Sistema da Unidade Processual.
ERRADO
O processo é um conjunto de atos, cada um dos quais considerados isoladamente, para os efeitos de aplicação da lei nova. Assim, a lei nova deve respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados, disciplinando o processo a partir da sua vigência, com base no Princípio do Tempus Regit Actum ou do Efeito Imediato.
Isso é o que estabelece o Sistema do Isolamento dos Atos Processuais (e não o Sistema da Unidade Processual, segundo o qual o processo é uma unidade processual, um complexo de atos inseparáveis uns dos outros; ao processo todo, deve ser aplicada uma única lei; sobrevindo lei nova, ou essa ou a antiga, deve ser aplicada a todo o processo).
A instrumentalidade constitucional impõe que o processo seja utilizado como instrumento a serviço da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais.
CERTO
Para Aury Lopes Jr., a Instrumentalidade Constitucional não deve significar que o processo seja um meio a serviço de uma única finalidade, qual seja, a satisfação de uma pretensão acusatória, mas, sobretudo, que tenha a função constitucionalista a serviço da realização do projeto democrático garantidor da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais, em especial da liberdade individual.
A lei não pode restringir a divulgação dos atos processuais penais, sob pena de ferir o princípio da publicidade, que é inerente ao modelo acusatório contemporâneo.
ERRADO
Regra geral: publicidade.
Exceções: segredo de justiça (para preservar a intimidade da vítima, por exemplo), determinado para todo o processo, e sigilo (para não frustrar a realização de uma interceptação telefônica, por exemplo), determinado para atos específicos do processo.
A disposição presente no inciso LX do art. 5º (c/c art. 93, IX da CF):
“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Existe uma relação íntima e imprescindível entre o delito, a pena e o processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor a pena.
CERTO
Na medida em que o processo penal é o único caminho legítimo para imposição de uma pena: não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena.
Por isso mesmo que, para Aury Lopes Jr., o Processo Penal é regido pelo Princípio da Necessidade do Processo.
As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
ERRADO
Art. 3-C, § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A crítica feita pela doutrina moderna ao Sistema Misto Francês decorre do fato de a prova ser colhida na inquisição do inquérito, ser inserida integralmente ao processo e, ao final, ser ratificada por um belo discurso do julgador, fazendo com que o processo (Fase Judicial) se converta em uma mera repetição ou encenação da primeira fase (Fase Inquisitorial).
CERTO
Sistema Misto Francês (Inquisitório Reformado; Acusatório Formal ou Impuro - Napoleônico): tem suas raízes na Revolução Francesa, mas foi estabelecida pelo Código Criminal Napoleônico (1.808), sendo composto basicamente de duas fases processuais:
1ª Fase Preliminar Inquisitorial: de natureza inquisitiva, secreta, escrita, dirigida e iniciada de ofício por um magistrado, o Juiz Instrutor, com auxílio da Polícia, que encaminha o processo ao acusador público; e
2ª Fase Acusatória Judicial ou de Julgamento: de caráter acusatório, público, oral e contraditório, com nítida separação das funções de acusar e julgar.
Para Aury Lopes Jr., o principal defeito desse sistema é que a prova é colhida na inquisição do inquérito, sendo trazida integralmente para dentro do processo e, ao final, basta o belo discurso do julgador para imunizar a decisão; ou seja, o processo acaba por se converter em uma mera repetição ou encenação da primeira fase.
O Sistema Misto Francês foi rapidamente adotado por vários países na Europa Continental, com suas variações e peculiaridades; mas em 1.897, o sistema foi modificado, especialmente na sua 1ª fase, com a introdução de algumas garantias, como o contraditório, a liberdade provisória como regra, o direito a um defensor e o impedimento de o Juiz-Instrutor julgar o feito.
O sistema acusatório, adotado no Brasil, tem como principal característica a separação das funções de acusação, defesa e julgamento.
CERTO
O sistema acusatório caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disso, destaca-se, como principal característica a separação das funções de acusar, defender e julgar. Dessa forma, o órgão acusatório não se confunde com o julgador.
Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
No sistema inquisitivo a confissão era tida como a “rainha das provas”, admitindo-se, para tal fim, o uso de tortura.
CERTO
De acordo com Renato Brasileiro o sistema inquisitorial adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal, não estando presente o contraditório, pois todas as funções predominantes de um devido processo legal estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos.
Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.
O Poder Investigatório do Ministério Público não viola o Sistema Acusatório (não desiquilibra a relação acusação x defesa), pois no procedimento conduzido pela instituição há apenas a produção de meros elementos de informação, como igualmente no Inquérito policial, que devem ser ratificados em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
CERTO
Em 2015, o STF fixou tese de Repercussão Geral procedente ao Poder Investigatório do MP:
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição. (STF - RE 593727, julgado em 14/05/2015).
Poder Investigatório do MP:
- Argumentos Contrários (Delegados de Polícia, Juarez Tavares e Advogados):
a) a investigação pelo MP atenta contra o equilíbrio do Sistema Acusatório, pois o órgão deve atuar apenas no exercício da atividade acusatória;
b) a Constituição Federal não dotou o Ministério Público do poder de presidir inquérito, sendo impossível a aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos;
c) a atividade investigatória é exclusiva da Polícia Judiciária; e
d) não há previsão infraconstitucional de investigação pelo MP.
- Argumentos Favoráveis (STJ e STF e Paulo Rangel):
a) não há violação ao Sistema Acusatório, pois no PIC conduzido pelo MP há produção de meros elementos de informação iguais ao do IP, que devem ser ratificados em juízo;
b) aplica-se a Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, quem pode o mais, pode o menos; assim, sendo a atividade acusatória de iniciativa pública exclusiva do Parquet, não haveria razões para impedir que órgão investigasse os fatos (há uma relação de causa e efeito, meio e fim, instrumento, entre a investigação e a acusação formal);
c) a Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa, são atividades autônomas;
d) o IP conduzido pela Polícia Judiciária é dispensável, se houver outras peças de informação para a propositura de ação penal, como estabelece o CPP;
e) o MP exerce Controle Externo da atividade policial, a fim de assegurar os direitos e garantias individuais da sociedade perante atos de investigação policial;
f) o MP possui poder requisitório expresso no CPP, na Lei Complementar nº 75/93 e na Lei de Organização Criminosa, visando instruir procedimentos investigatórios; e
g) o PIC tem previsão no artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993 e no art. 26 da Lei nº 8.625/1993, sendo disciplinado também pela Resolução n. 181/2017 do CNMP.
A existência de imunidade diplomática, nos termos da Convenção de Viena, é circunstância que afasta a aplicação da Lei Processual Penal brasileira para crime ocorrido no Brasil, sem exceções.
ERRADO
Em regra, não se aplica a Lei Processual Penal a fatos criminosos ocorridos no Brasil praticados por agentes diplomáticos, detentores de imunidade de jurisdição penal prevista na Convenção de Viena.
Não obstante, há ao menos uma exceção à essa imunidade: quando o Estado Acreditante, de origem do diplomata, renunciar expressamente à imunidade.
Artigo 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. […] 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Artigo 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. 2. A renúncia será sempre expressa.
Não há previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro de que o sistema adotado é o acusatório. Entretanto, a partir de uma interpretação sistêmica ao artigo 129, I da Constituição Federal, conclui-se que o nosso sistema processual penal se pauta pelo princípio acusatório.
ERRADO
Com o advento do pacote anticrime, foi inserida de forma expressa a adoção ao sistema acusatório no ordenamento jurídico pátrio.
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
OBS.: Ressalta-se que, embora vigentes, os dispositivos que se referem ao Juiz das garantias estão suspensos por decisão do Ministro do STF Luiz Fux.
O sistema acusatório caracteriza-se pela publicidade dos atos processuais, ao passo que o sistema inquisitório se funda no sigilo.
CERTO
No sistema inquisitivo as provas são coletadas em sigilo, pautando-se na busca da verdade real ou material, admitindo-se, inclusive, a tortura para obtenção de confissão. Por outro lado, o sistema acusatório funda-se na publicidade, contraditório e presunção de inocência.
Fontes: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.