S39 - D.PENAL: CRIMES CONTRA A PESSOA Flashcards
Quanto aos crimes da parte especial do CP, julgue o item abaixo:
O crime de perseguição, também conhecido como stalking, é um crime contra a liberdade pessoal, tem como elemento subjetivo o dolo (não existe na forma culposa) e é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
CERTO
Informações importantes sobre o crime de perseguição (“stalking”):
- também chamado de “assédio por intrusão”
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do meio cruel em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio e aquele natureza subjetiva, não havendo, com as incidências, bis in idem.
ERRADO
Meio Cruel é uma qualificadora de natureza OBJETIVA.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/04/2018 (Info 625).
Objetiva x Subjetiva:
Homicídio privilegiado - Subjetiva
Feminicídio - Objetiva
Motivo torpe - Subjetiva
Motivo fútil - Subjetiva
Meio insidioso ou cruel - Objetiva
Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - Objetiva
Assegurar execução de outro crime – Subjetiva
Info 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Exemplo: Suponha que Maria foi morta por Daniel por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem, ou seja, não há dupla punição pelo mesmo fato.
Qualificadora do Feminicídio: natureza OBJETIVA.
Qualificadora do Motivo Torpe: natureza SUBJETIVA.
De acordo com o Código Penal e o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos crimes contra a honra, julgue o item abaixo:
Para o STJ o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima.
CERTO
Art. 140 (…) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Para o STJ, não houve crime. Isso porque o delito de injúria se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, sendo necessário dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima.
A acusada não tinha como saber que a vítima estava ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há que se falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do teor da conversa.
O tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva.
STJ. 6ª Turma. REsp 1765673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).
No mesmo sentido:
(…) No caso dos autos, verifica-se que em uma conversa particular travada via e-mail com outro membro do Ministério Público, o paciente teria proferido ofensas contra a vítima, tendo o diálogo chegado ao conhecimento desta em razão de um descuido do acusado, que, ao invés de responder unicamente ao remetente, encaminhou as mensagens acidentalmente para todos os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o que demonstra a ausência de intenção de macular a honra do querelante, já que em momento algum desejou dar publicidade às mensagens trocadas com seu colega.
- Ademais, não se pode afirmar que no âmbito restrito dos e-mails trocados entre o paciente e o outro querelado teria havido o dolo de ofender a honra de quem quer que seja, pois o conteúdo das mensagens entre eles trocada revela, nitidamente, que estariam desabafando um com o outro, sem a intenção específica de denegrir o suposto ofendido. (…)
STJ. 5ª Turma. HC 256.989/ES, Min. Jorge Mussi, DJe 5/2/2014.
De acordo com o Código Penal e o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos crimes contra a honra, julgue o item abaixo:
Segundo o Código Penal, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, não constitui calúnia ou difamação punível.
ERRADO
A excludente prevista no CP não abarca o delito de Calúnia.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
A liberdade individual é um direito de autodeterminação da vontade e de ação atribuída às pessoas. Por conta da sua alta relevância, a liberdade individual foi erigida a bem jurídico, o que motivou a criação de diversos tipos penais. Acerca desses delitos expressos no Código Penal, julgue o item abaixo:
Apesar de não possuir natureza de crime hediondo, é possível utilizar a Prisão Temporária em hipótese de Sequestro ou Cárcere Privado.
CERTO
O crime de Sequestro ou Cárcere Privado está previsto no artigo 148 do Código Penal. Apesar de ser possível o uso de Prisão Temporária (Lei nº 7.960), o crime não é qualificado como hediondo, segundo o texto da Lei nº 8.072.
“Art. 1° Caberá prisão temporária: […]
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);”.
A liberdade individual é um direito de autodeterminação da vontade e de ação atribuída às pessoas. Por conta da sua alta relevância, a liberdade individual foi erigida a bem jurídico, o que motivou a criação de diversos tipos penais. Acerca desses delitos expressos no Código Penal, julgue o item abaixo:
O cerceamento da liberdade é elemento objetivo essencial para tipificação do crime de Redução Análoga à Condição de Escravo.
ERRADO
Assim estabelece o crime do artigo 149 do Código Penal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: […]
Veja-se que a restrição da liberdade é apenas uma das modalidades de tipificação do crime, que não se restringe a ela. Nesse sentido:
Superior Tribunal de Justiça: “O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.” (REsp 1223781/MA, DJe 29/08/2016).
Superior Tribunal de Justiça: “Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas.” (CC 127.937/GO, DJe 06/06/2014).
Acerca do crime de homicídio, julgue o item abaixo:
É inconstitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
ERRADO
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do CTB, prevê, como uma das penas aplicadas, a “suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Se o réu que praticou este crime é motorista profissional, ele pode, mesmo assim, receber essa sanção ou isso violaria o direito constitucional ao trabalho? Não viola. O condenado pode sim receber essa sanção, ainda que se trate de motorista profissional. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. O direito ao exercício de atividades profissionais (art. 5º, XIII) não é absoluto e a restrição imposta pelo legislador se mostra razoável. STF. Plenário. RE 607107/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/2/2020 (repercussão geral – Tema 486) (Info 966).
Acerca do crime de homicídio, julgue o item abaixo:
A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza, por si só, a pronúncia do réu quando presentes outros elementos de prova.
CERTO
Assertiva em conformidade com a jurisprudência do STJ. Vejamos:
A ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza, por si só, a pronúncia do réu quando presentes outros elementos de prova. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1861493/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/06/2020.
Como se sabe, é necessário ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um pleito condenatório.
Assim, eventual dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
Com relação à ausência do exame de corpo de delito para realizar a pronúncia, caso haja outras provas, como a prova testemunhal somada a documentos médicos de atendimento da vítima, por exemplo em um homicídio tentado, seria suficiente para suprir-lhe a falta, exatamente como prevê o art. 167 do Código de Processo Penal.
Ademais, ao menos para efeito de pronúncia, não há falar-se em ausência de justa causa, até mesmo porque, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a juntada da prova pericial no curso da segunda fase do tribunal do júri, ou melhor, perante o judicium causae.
Comentários via Dizer O Direito.
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
Constitui forma qualificada do homicídio o seu cometimento por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
ERRADO
Está incorreta porque se trata de causa de aumento de pena e não figura qualificada (Artigo 121, § 6º, do Código Penal).
Art. 121, § 6º, CP - A pena é AUMENTADA de 1/3 até metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviços de segurança, ou por grupo de extermínio.
Logo, NÃO será uma qualificadora, mas uma causa de aumento da pena.
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
O delito de infanticídio é um crime próprio em que se admite a participação de terceiros, entretanto é impossível a coautoria, pois se o agente praticasse ato executório do crime responderia por homicídio.
ERRADO
O crime de INFANTICIDIO é crime próprio, admitindo coautoria e participação. Nesse sentido a doutrina entende que as condições tipificadas no art 123 do CP SÃO ELEMENTARES e por isso podem se comunicar aos demais que participam do crime, praticando conjuntamente a conduta principal (coautoria) ou auxiliando com condutas acessórias (partícipe).
Caberá coautoria ou participação no crime de infanticídio.
Depende da situação fática.
Ex 1: A parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar. Nesse caso, ambos responderão por infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe.
Ex 2: A parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato. Nessa situação, os dois executores serão considerados coautores.
Há três correntes acerca do concurso de pessoas no crime de infanticídio:
1ª – Corrente: considera que a qualidade de mãe e o estado puerperal em que ela se encontra no momento do crime são condições pessoais e, portanto, elementares do tipo, por isso se comunicam a outras pessoas por força do art. 30 do Código Penal que estabelece que: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
2ª – Corrente: considera que a qualidade de mãe e o estado puerperal em que ela se encontra no momento do crime é uma condição personalíssima e não pessoal, não sendo elementar do tipo. Neste caso, os demais participantes responderiam pelo crime de homicídio (exceção à teoria unitária).
3ª – Corrente: para esta corrente só seria possível a participação sendo impossível coautoria, pois se o agente praticasse ato executório do crime responderia por homicídio. Só haveria participação se praticasse ato acessório.
A primeira corrente é majoritária.
Portanto, admite-se coautoria e participação no crime de infanticídio.
No que tange ao crime de Homicídio Qualificado, julgue o item abaixo:
Não é Homicídio Qualificado, a prática do delito visando assegurar vantagem decorrente de uma Contravenção Penal.
CERTO
Pelo Princípio da Legalidade Penal, o Homicídio praticado para garantir vantagem obtida através de Contravenção não é uma qualificadora por conexão consequencial:
Art. 121. Matar alguém:
[…]
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
O Aborto é a interrupção criminosa da gravidez com a destruição do produto da concepção ou através da expulsão antecipada no útero, com vida extrauterina inviável. Quanto ao tema, julgue o item abaixo:
Assim como nos crimes de Aborto Praticado por Terceiro, previstos nos artigos 125 e 126 do Código Penal, aplica-se a forma qualificada para o crime de Autoaborto ou Aborto Consentido quando a conduta resultar em lesão corporal grave ou morte da gestante.
ERRADO
De acordo com o Código Penal, NÃO se aplica a forma qualificada prevista no artigo 127 para o crime de Autoaborto ou Aborto Consentido, mas apenas aos crimes dos artigos 125 e 126:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de UM TERÇO, se, em consequência do aborto OU dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são DUPLICADAS, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Quanto aos crimes contra a Honra, julgue o item abaixo:
Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.
CERTO
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros” (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).
Quanto aos crimes contra a Honra, julgue o item abaixo:
Para tipificação da Calúnia, o fato imputado deve ser falso e determinado no tempo e no espaço, além de individualizado quanto à existência e à autoria, e qualificado como crime, ou seja, não pode ser contravenção ou improbidade administrativa.
CERTO
No crime de Calúnia, temos:
Elemento Subjetivo: é o dolo de dano; é a vontade específica de caluniar, tendo conhecimento da falsidade da imputação - animus caluniandi.
Elementos Objetivos: é o fato falso determinado no tempo e no espaço; individualizado quanto à existência e à autoria; e qualificado como crime (não pode ser contravenção ou improbidade administrativa).
O Aborto é a interrupção criminosa da gravidez com a destruição do produto da concepção ou através da expulsão antecipada no útero, com vida extrauterina inviável. Quanto ao tema, julgue o item abaixo:
Não é possível a concessão de suspensão condicional do processo no crime de Aborto Praticado por Terceiro, com consentimento da gestante, previsto no artigo 126 do Código Penal.
ERRADO
Pelo contrário, é possível a concessão de suspensão condicional do processo no crime de Aborto Praticado por Terceiro, com consentimento da gestante, previsto no artigo 126 do Código Penal, dada a sanção penal estipulado para o delito – pena mínima de 1 ano:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
No que tange ao crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, julgue o item abaixo:
Não há possibilidade de concurso de pessoas na modalidade coautoria.
CERTO
Em sede de crime de Omissão de Socorro, não há possibilidade coautoria, pois o dever de agir é pessoal, individual e indecomponível, não havendo que se falar em divisão de tarefas. Cada pessoa transgride o seu particular dever e, assim, responde individualmente pela Omissão de Socorro.
Obs.: Há entendimento minoritário em sentido contrário admitindo coautoria.
No que tange ao crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, julgue o item abaixo:
Se o agente ocupa posição de garantidor, o crime continuará sendo de Omissão de Socorro.
ERRADO
Se o agente ocupa posição de garantidor, como os profissionais da saúde que são instados a agir, por obrigação legal, ou foi a própria pessoa quem criou a situação de perigo à vítima, o crime será o de Abandono de Incapaz, de Lesão Corporal ou Homicídio (culposo, em regra), a depender do caso concreto.
No que tange ao crime de Homicídio Qualificado, julgue o item abaixo:
Uma das qualificadoras previstas no Código Penal é a ocorrência de Homicídio por meio da utilização de arma de fogo.
ERRADO
Apenas a utilização de arma de fogo de uso restrito ou proibido qualifica o crime de Homicídio:
Art. 121. Matar alguém:
[…]
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[…]
III - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
No que tange ao crime de Homicídio Qualificado, julgue o item abaixo:
Prevalece o entendimento de que o Dolo Eventual é compatível com a motivo fútil (e motivo torpe), uma vez que as figuras são distintas.
CERTO
Vem prevalecendo o entendimento de que o Dolo Eventual é compatível com a Motivo Fútil (e Motivo Torpe), uma vez que as figuras são distintas. Vejamos:
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.” (REsp 1779570/RS, DJe 27/08/2019).
No que tange ao crime de Homicídio Qualificado, julgue o item abaixo:
O Homicídio gratuito ou sem motivo não caracterizaria Homicídio Qualificado.
CERTO
Essa é a posição majoritária, pois quem comete o crime sem motivo, o comete por puro prazer, sendo, portanto, um sádico, devendo responder apenas por Homicídio Simples:
Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de motivo não se equipara à existência de futilidade.” (AgRg no REsp 1289181/SP, DJe 29/10/2013).
Porém, para a corrente minoritária, haveria Homicídio Qualificado por Motivo Fútil ou Motivo Torpe.
O Aborto é a interrupção criminosa da gravidez com a destruição do produto da concepção ou através da expulsão antecipada no útero, com vida extrauterina inviável. Quanto ao tema, julgue o item abaixo:
No crime de Autoaborto e Aborto Consentido, previsto no artigo 124 do Código Penal, a mulher grávida é considerada o sujeito ativo especial do delito, enquanto o feto é o sujeito passivo especial.
CERTO
O crime do artigo 124 do Código Penal dispõe que:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma OU consentir que outrem lho provoque:
Vem prevalecendo na doutrina que o sujeito ativo especial é a mulher grávida, excluindo o terceiro provocador consentido (artigo 126), mas podendo haver a participação no caso de Autoaborto; e o sujeito passivo especial, o nascituro – a pessoa em formação intrauterina.
O Aborto é a interrupção criminosa da gravidez com a destruição do produto da concepção ou através da expulsão antecipada no útero, com vida extrauterina inviável. Quanto ao tema, julgue o item abaixo:
Não é uma causa excludente especial aceita pela jurisprudência o Aborto praticado nos três primeiros meses de gestação.
ERRADO
Na verdade, tal excludente foi aceita em decisão do STF:
Supremo Tribunal Federal: “É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.” (HC 124306, julgado em 09/08/2016).
No que tange ao crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, julgue o item abaixo:
Para consumação do delito, o agente não precisa estar próximo da ocorrência com a vítima, isto é, quando é de fato necessária a prestação de assistência.
ERRADO
Prevalece que é necessária a proximidade física do agente para com a situação da vítima.
No entanto, há entendimento que estende a responsabilidade penal para a pessoa que, mesmo não estando próxima, sabendo da ocorrência, se recusa a ajudar (assistência direta) ou a pedir ajuda às autoridades (assistência indireta).
No que tange ao crime de Omissão de Socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, julgue o item abaixo:
Há previsão de causa de aumento em dobro da pena quando houver resultado morte.
ERRADO
No caso, a majoração é do TRIPLO na pena:
Art. 135. […]
Parágrafo único - A pena é aumentada de METADE, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e TRIPLICADA, se resulta a morte.
Quanto aos crimes contra a Honra, julgue o item abaixo:
A responsabilidade do agente que propala ou divulga uma calúnia praticada por terceiro não exige dolo direto acerca da falsidade da imputação.
ERRADO
Para tal ocorrência é necessário o dolo direito, consubstanciado na ciência da falsidade da imputação:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
[…]
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Quanto aos crimes contra a Honra, julgue o item abaixo:
Há previsão de qualificadora se os crimes forem praticados ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
CERTO
Essa é a literalidade do artigo 141, §2º, do Código Penal:
Art. 141 – […]
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Quanto aos crimes contra a Honra, julgue o item abaixo:
A chamada Injúria Relativa ocorre quando a expressão utilizada pelo agente assume caráter ofensivo se proferida em determinada circunstâncias ou condições de forma, tom, modo, lugar, etc.
CERTO
De acordo com a doutrina:
Injúria Absoluta: ocorre quando a expressão utilizada pelo agente possui, por si mesma e para qualquer um, significado ofensivo constante e unívoco.
Injúria Relativa: ocorre quando a expressão utilizada pelo agente assume caráter ofensivo se proferida em determinada circunstâncias ou condições de forma, tom, modo, lugar, etc. (ex.: não apertar a mão de alguém no meio dos amigos para lhe constranger – Injúria por Omissão).
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
Nos crimes contra a vida, não há a previsão de pena de multa, alternativa ou cumulativamente aplicada com a pena privativa de liberdade.
CERTO
De fato, observando-se os tipos penais previstos entre aqueles que tutelam a vida não há qualquer previsão de pena de multa.
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
No crime de Homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina, iniciada com o parto, que ocorre com a dilatação do colo do útero e do canal cervical; com o rompimento do saco amniótico; ou através de incisão abdominal (“cesariana”).
CERTO
No crime de Homicídio, o bem jurídico tutelado é a vida humana extrauterina, iniciada com o parto, que ocorre com a dilatação do colo do útero e do canal cervical; o rompimento do saco amniótico; ou através de incisão abdominal (“cesariana”).
O parto é o evento médico que divide temporalmente a ocorrência do crime de Homicídio (ou Infanticídio) do crime de Aborto.
Superior Tribunal de Justiça: “Os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de ocorrência de “aborto culposo provocado por terceiro” ou de crime impossível em razão do bebê ter sido retirado do ventre materno sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto há mais de oito horas e os batimentos cardíacos foram monitorados por todo esse período até não mais serem escutados. Iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal.” (HC 228.998/MG, DJe 30/10/2012).
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
A premeditação não é modalidade de qualificadora do crime de Homicídio, mas é elemento que justifica a exasperação da pena-base, por demonstrar maior culpabilidade do agente.
CERTO
A premeditação não é uma modalidade expressa de qualificadora do crime de Homicídio, mas é fundamento negativo da culpabilidade, para fins de fixação da pena-base, a qual deve ser exasperada, segundo a jurisprudência do STJ:
Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.” (AgRg no REsp 1753304/PA, DJe 13/11/2018).
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
No crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação, a pena é duplicada se a vítima for menor ou mulher grávida.
ERRADO
No crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio ou a Automutilação, a pena é duplicada quando a vítima é menor, mas NÃO quando a vítima é mulher grávida, conforme o artigo 122, §3º, 4º e 5º, do Código Penal:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: […]
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
Sobre os crimes contra a vida, julgue o item abaixo:
Mesmo sem previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça aceita a possibilidade de Aborto de feto portador da Síndrome de Body-Stalk, diante da inviabilidade de vida extrauterina, com base nas razões decididas pelo STF, no julgamento da ADPF nº 54.
CERTO
O STJ já reconheceu a possibilidade de Aborto permitido em casos de Síndrome de Body-Stalk, com base nas razões adotadas pelo STF, quando do julgamento da ADPF nº 54:
Superior Tribunal de Justiça: “Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome de body-stalk, impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de interferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma regra de Direito). Nessa linha, e sob a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte de gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação.” (REsp 1467888/GO, DJe 25/10/2016).
Os crimes de Lesão Corporal, previstos no artigo 129 do Código Penal, visam a resguardar a incolumidade física, fisiológica e psíquica das pessoas vivas. Quanto ao tema, julgue o item abaixo:
O consentimento do ofendido pode excluir a ilicitude da conduta, caso a lesão seja de natureza leve e não viole a moral e os bons costumes.
CERTO
A Autolesão é impunível, segundo o Princípio da Alteridade, mas pode ser meio para outros delitos.
Da mesma forma, segundo a doutrina, o Consentimento do Ofendido pode excluir a ilicitude da conduta, caso a lesão seja de natureza leve e não viole a moral e os bons costumes.
Já as lesões decorrentes de algumas práticas esportivas e a cura médica também excluem a conduta, pois representam, em tese, Exercício Regular de Direito (ou condutas sob o Risco Permitido – atípicas, segundo a Teoria da Imputação Objetiva ou da Tipicidade Conglobante).
Acerca do crime de homicídio, julgue o item abaixo:
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum), não se compatibiliza com a figura do dolo eventual.
CERTO
A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021.
Acerca do crime de homicídio, julgue o item abaixo:
A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.
ERRADO
Havia entendimento da jurisprudência nesse sentido. Vejamos:
O homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta. Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal. Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1851435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2020 (Info 679).
Ocorre que, em 2022, foi publicada a Lei 14.344/22, que passou a prever nova hipótese de homicídio qualificado:
Homicídio contra menor de 14 (quatorze)
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Logo, a tenra idade da vítima qualifica o crime de homicídio.
Acerca do crime de homicídio, julgue o item abaixo:
É possível o aumento de pena-base fundado nos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente.
CERTO
É possível o aumento de pena-base fundado nos abalos psicológicos causados à vítima sobrevivente. No caso concreto, a pena-base foi exasperada em razão do abalo psicológico causado à ofendida que precisou vender sua residência por valor muito inferior ao de mercado, pois não conseguia conviver com as lembranças que o local lhe trazia e precisou adquirir com urgência outro imóvel para morar. A presença de sequelas psicológicas decorrentes do crime tem sido considerado fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Para tanto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. STJ. 5ª Turma. HC 624.350/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.
Acerca dos crimes em espécie localizados na parte especial do Código Penal Brasileiro, julgue o item abaixo:
No delito de calúnia, em regra admite-se a prova da verdade, salvo se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível.
CERTO
CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
ATENÇÃO… cuidado para não confundir:
■ Ação PRIVADA: NÃO foi CONDENADO;
■ Ação PÚBLICA: Foi ABSOLVIDO (art. 138, §3°, inciso III do CP).
Acerca dos crimes em espécie localizados na parte especial do Código Penal Brasileiro, julgue o item abaixo:
No crime de instigação ao suicídio ou à automutilação, a pena aumenta-se em metade se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
ERRADO
Art. 122 § 3º A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Nas palavras do autor Rogério Sanches, o crime for praticado por motivo egoístico visa para satisfazer interesses pessoais do agente, torpe por razões vis, ignóbeis, repugnantes ou futil quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.
Acerca dos crimes em espécie localizados na parte especial do Código Penal Brasileiro, julgue o item abaixo:
O sujeito ativo do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação pode ser qualquer pessoa. Entretanto, o sujeito passivo deve ser pessoa capaz de compreensão, sob pena de se configurar homicídio ou lesão corporal.
CERTO
Trata-se de configuração de crime mais grave. Foram inseridos, pela lei 13.968/2019, com hipóteses de não configurar o delito do art. 122, CP:
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Os parágrafos 6º e7° destacaram o que já decorria da interpretação do dispositivo, com a inovação de destacar uma idade limite, a mesma prevista nos crimes sexuais contra vulnerável. São, portanto, normas explicativas. Assim, configura lesão corporal gravíssima ou homicídio se o crime qualificado pelo resultado for praticado contra:
- Menor de 14 anos de idade: a lei presume de forma absoluta a incapacidade do menor de 14 anos a resistir a uma ideia de suicídio ou automutilação. Deste modo, se a vítima com referida idade se mata ou se mutila, neste último caso com configuração de lesão de natureza gravíssima, o agente responderá pelo crime de homicídio ou de lesão corporal gravíssima, respectivamente.
- Vítima que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento contra a prática do ato: cuida-se de vítima que, por enfermidade (como esquizofrenia) ou deficiência mental (como quem nasceu com microcefalia), não tem capacidade de decidir, de forma consciente e livre, sobre o fim de sua própria vida ou sobre a automutilação.
- Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
a última hipótese abarca qualquer causa que torne o sujeito passivo mais vulnerável, sem possibilidade de resistir ao induzimento, à instigação ou ao auxílio material ao suicídio ou à automutilação. E o caso de alguém que abusou do consumo de bebida alcoólica ou que usou cocaína a ponto de não ter o domínio de sua própria vontade.
Acerca dos crimes em espécie localizados na parte especial do Código Penal Brasileiro, julgue o item abaixo:
A pena aumenta é duplicada se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
ERRADO
A assertiva encontra-se errada, pois de acordo com o art. 122 do CP. § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
De acordo com Rogério Sanches A intenção é de que o aumento da pena incida no crime cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), devido à maior facilidade para recrutar alguém com as características psicológicas adequadas sobretudo ao induzimento e à instigação. O mesmo acontece no crime cometido por meio de redes sociais. No caso da transmissão em tempo real, também se potencializa o efeito danoso da conduta em razão do número de pessoas que podem ser expostas aos atos suicidas ou de automutilação.