S11 - LPE: LEI MARIA DA PENHA Flashcards
A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher caracteriza dano moral.
CERTO
“Toda mulher vítima de violência doméstica sofre abalo moral indenizável” (STJ, RESp 1.643.051/MS).
No julgado, a Corte Superior decidiu que se trata de situação de dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a vítima não precisa comprovar o abalo moral propriamente dito, mas tão somente a existência de situação de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Sobre o tema, cabe ressaltar, ainda, outros julgados:
“A posterior reconciliação entre vítima e agressor não afasta a necessidade de fixação do valor da reparação dos danos causados” (STJ, RESp 1.819.504).
“O Ministério Público deve fazer o pedido em favor da mulher vítima de violência (STJ, AgRg no RESp 1894043).
Excepcionalmente, é possível a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
ERRADO
“Não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dado o bem jurídico tutelado” (STJ, AgRg no HC 713415, j. 22/02/2022).
O princípio da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato) possui natureza jurídica de causa supralegal de extinção da punibilidade. Muitos magistrados aplicavam o postulado na hipótese de reconciliação entre autor e vítima, sendo a circunstância vedada segundo o entendimento da Corte Superior.
Segundo entendimento do STJ acerca da proteção da Lei Maria da Penha, no caso do crime de ameaça feito por meio de redes sociais na Internet, o juízo competente para o pedido de medidas protetivas será aquele onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações.
CERTO
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP. (STJ. 3ª Seção.CC 156.284/PR, 28/02/2018.).
O juiz deve assegurar a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, à mulher que, por estar em situação de violência doméstica, necessite se afastar de seu local de trabalho.
CERTO
Conforme inciso II do § 2.º do art. 9.º da Lei Maria da Penha, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.
ERRADO
A questão está errada porque a ofendida deverá ser encaminhada pelo juiz, e não pela autoridade policial, conforme dispõe o artigo 18 da Lei Maria da Penha:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Se constatado que determinada servidora pública está em situação de violência doméstica e familiar, ela terá direito de acesso prioritário à remoção do órgão em que trabalha para preservação da sua integridade física.
CERTO
Art. 9 da Lei Maria da Penha: § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência e encaminhado ao juiz, deverá este, ao analisar o registro, verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.
ERRADO
A Lei 13.880/19 inseriu no art. 12 o inciso VI-A, que dispõe que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, dentre outros procedimentos, a obrigação de verificar se há em nome do agressor registro de posse ou porte de arma de fogo, e, em caso positivo, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte. Para concursos policiais, é extremamente necessária a leitura do art. 12 da Lei Maria da Penha.
As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após manifestação do Ministério Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
ERRADO
Conforme dispõe o art. 19, §1º, da Lei n. 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.
CERTO
Os Tribunais de Justiça já possuem entendimento pacífico sobre a possibilidade de a empregada doméstica figurar como vítima no âmbito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. CRIME EM TESE PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias, por força da previsão contida no inciso I do artigo 5o da Lei nº 11.340/2006, que ampara as mulheres “sem vínculo familiar” e “esporadicamente agregadas”. 2. Recurso conhecido e provido” (Acórdão n.994469, 20160510079955RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 818/825). Cabe ressaltar que a violência deve-se basear no gênero, a ofensa deve evidenciar uma relação de poder e submissão do patrão sobre a empregada doméstica, devendo ela estar em situação de vulnerabilidade/dependência econômica e financeira do autor das agressões.
O descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, razão pela qual, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.
ERRADO
Há dois erros na assertiva.
Nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei é crime punível com pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).
Cuidado: antes do advento da Lei 14.4994/24 a pena era, de fato, de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Além disso, conforme dispõe o §2º do art. 24-A, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
As medidas protetivas de urgência deverão ser requeridas expressamente pela ofendida.
ERRADO
Nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha, “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”.
A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, desde que exista coabitação entre os sujeitos ativo e passivo da infração penal.
ERRADO
De acordo com o entendimento predominante no âmbito da doutrina e jurisprudência, não se faz necessária a existência de coabitação entre o autor do crime e a vítima. Nesse sentido, inclusive, é a tese nº 4, da edição nº 41, da Jurisprudência em Teses do STJ.
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – obrigatoriamente do sexo feminino - previamente capacitados.
ERRADO
De acordo com o art. 10-A, caput, da Lei Maria da Penha, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio, de dissolução de união estável e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ERRADO
Segundo o art. 14-A, caput, da Lei Maria da Penha, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, conforme o disposto no § 1º do aludido dispositivo legal, exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
No delito de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei é possível o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, haja vista se tratar de uma infração penal com pena máxima, em abstrato, de 2 (dois) anos.
ERRADO
É vedado ao delegado de polícia arbitrar fiança, diante de expressa proibição legal constante do art. 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha, que preconiza ser cláusula de reserva jurisdicional a fixação de fiança no delito em comento.
Não fosse o bastante, com o advento da Lei 14.994/24, a pena máxima sofreu alteração, de modo que a pena máxima passou a ser de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, com a nova pena, fica ultrapassado o limite que a legislação processual penal permite à autoridade policial arbitrar fiança (4 anos, conforme o art. 322 do CPP).
Obs.: Apesar da alteração da pena, o §2º permanece na lei com a mesma redação.
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
ERRADO
Segundo o STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621)..
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
CERTO
Trata-se do verbete da SUM 588 do STJ.
A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri.
CERTO
De acordo com o STF, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014 (Info 748).
Não se aplica a Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica praticada pela filha contra a própria mãe.
ERRADO
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente (HC 277.561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
CERTO
Literalidade do art. 22, VI, Lei 11.340/06.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (…) VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
Os crimes de lesão corporal leve e perseguição, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, são de ação penal pública incondicionada.
ERRADO
O crime de perseguição é de ação pública condicionada a representação. Art. 147-A §3º.
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (…) § 3º Somente se procede mediante representação.
Obs.: Embora o crime de ameaça tenha sofrido alteração na natureza da ação penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme §2ª do art. 147, com o advento da Lei 14.494/24, a natureza da ação penal do crime de perseguição não sofreu alteração, conforme §3º do art. 147-A.
O prazo de duração da medida protetiva de urgência é o mesmo para a representação criminal, isto é, 6 (seis) meses.
ERRADO
Não há essa relação e a lei não define prazo certo para as medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz prolator da decisão fixar no caso concreto.
Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.
CERTO
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. (AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020).