S11 - LPE: LEI MARIA DA PENHA Flashcards

1
Q

A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher caracteriza dano moral.

A

CERTO

“Toda mulher vítima de violência doméstica sofre abalo moral indenizável” (STJ, RESp 1.643.051/MS).

No julgado, a Corte Superior decidiu que se trata de situação de dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a vítima não precisa comprovar o abalo moral propriamente dito, mas tão somente a existência de situação de violência no âmbito das relações domésticas e familiares.

Sobre o tema, cabe ressaltar, ainda, outros julgados:

“A posterior reconciliação entre vítima e agressor não afasta a necessidade de fixação do valor da reparação dos danos causados” (STJ, RESp 1.819.504).

“O Ministério Público deve fazer o pedido em favor da mulher vítima de violência (STJ, AgRg no RESp 1894043).

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2
Q

Excepcionalmente, é possível a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A

ERRADO

“Não se admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dado o bem jurídico tutelado” (STJ, AgRg no HC 713415, j. 22/02/2022).

O princípio da bagatela imprópria (irrelevância penal do fato) possui natureza jurídica de causa supralegal de extinção da punibilidade. Muitos magistrados aplicavam o postulado na hipótese de reconciliação entre autor e vítima, sendo a circunstância vedada segundo o entendimento da Corte Superior.

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3
Q

Segundo entendimento do STJ acerca da proteção da Lei Maria da Penha, no caso do crime de ameaça feito por meio de redes sociais na Internet, o juízo competente para o pedido de medidas protetivas será aquele onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações.

A

CERTO

Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do CP. (STJ. 3ª Seção.CC 156.284/PR, 28/02/2018.).

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4
Q

O juiz deve assegurar a manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, à mulher que, por estar em situação de violência doméstica, necessite se afastar de seu local de trabalho.

A

CERTO

Conforme inciso II do § 2.º do art. 9.º da Lei Maria da Penha, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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5
Q

Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.

A

ERRADO

A questão está errada porque a ofendida deverá ser encaminhada pelo juiz, e não pela autoridade policial, conforme dispõe o artigo 18 da Lei Maria da Penha:

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

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6
Q

Se constatado que determinada servidora pública está em situação de violência doméstica e familiar, ela terá direito de acesso prioritário à remoção do órgão em que trabalha para preservação da sua integridade física.

A

CERTO

Art. 9 da Lei Maria da Penha: § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

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7
Q

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência e encaminhado ao juiz, deverá este, ao analisar o registro, verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte.

A

ERRADO

A Lei 13.880/19 inseriu no art. 12 o inciso VI-A, que dispõe que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, dentre outros procedimentos, a obrigação de verificar se há em nome do agressor registro de posse ou porte de arma de fogo, e, em caso positivo, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte. Para concursos policiais, é extremamente necessária a leitura do art. 12 da Lei Maria da Penha.

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8
Q

As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após manifestação do Ministério Público, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

A

ERRADO

Conforme dispõe o art. 19, §1º, da Lei n. 11.340/06, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

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9
Q

A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

A

CERTO

Os Tribunais de Justiça já possuem entendimento pacífico sobre a possibilidade de a empregada doméstica figurar como vítima no âmbito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. CRIME EM TESE PRATICADO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO E CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias, por força da previsão contida no inciso I do artigo 5o da Lei nº 11.340/2006, que ampara as mulheres “sem vínculo familiar” e “esporadicamente agregadas”. 2. Recurso conhecido e provido” (Acórdão n.994469, 20160510079955RSE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 818/825). Cabe ressaltar que a violência deve-se basear no gênero, a ofensa deve evidenciar uma relação de poder e submissão do patrão sobre a empregada doméstica, devendo ela estar em situação de vulnerabilidade/dependência econômica e financeira do autor das agressões.

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10
Q

O descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência configura crime punível com pena de até 2 (dois) anos de detenção, razão pela qual, na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.

A

ERRADO

Há dois erros na assertiva.

Nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei é crime punível com pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

Cuidado: antes do advento da Lei 14.4994/24 a pena era, de fato, de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Além disso, conforme dispõe o §2º do art. 24-A, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

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11
Q

As medidas protetivas de urgência deverão ser requeridas expressamente pela ofendida.

A

ERRADO

Nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha, “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”.

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12
Q

A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, desde que exista coabitação entre os sujeitos ativo e passivo da infração penal.

A

ERRADO

De acordo com o entendimento predominante no âmbito da doutrina e jurisprudência, não se faz necessária a existência de coabitação entre o autor do crime e a vítima. Nesse sentido, inclusive, é a tese nº 4, da edição nº 41, da Jurisprudência em Teses do STJ.

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13
Q

É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – obrigatoriamente do sexo feminino - previamente capacitados.

A

ERRADO

De acordo com o art. 10-A, caput, da Lei Maria da Penha, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

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14
Q

A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio, de dissolução de união estável e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A

ERRADO

Segundo o art. 14-A, caput, da Lei Maria da Penha, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entretanto, conforme o disposto no § 1º do aludido dispositivo legal, exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

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15
Q

No delito de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei é possível o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, haja vista se tratar de uma infração penal com pena máxima, em abstrato, de 2 (dois) anos.

A

ERRADO

É vedado ao delegado de polícia arbitrar fiança, diante de expressa proibição legal constante do art. 24-A, § 2º, da Lei Maria da Penha, que preconiza ser cláusula de reserva jurisdicional a fixação de fiança no delito em comento.

Não fosse o bastante, com o advento da Lei 14.994/24, a pena máxima sofreu alteração, de modo que a pena máxima passou a ser de 5 (cinco) anos de reclusão. Assim, com a nova pena, fica ultrapassado o limite que a legislação processual penal permite à autoridade policial arbitrar fiança (4 anos, conforme o art. 322 do CPP).

Obs.: Apesar da alteração da pena, o ­§2º permanece na lei com a mesma redação.

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16
Q

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.

A

ERRADO

Segundo o STJ, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621)..

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17
Q

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A

CERTO

Trata-se do verbete da SUM 588 do STJ.

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18
Q

A Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri.

A

CERTO

De acordo com o STF, a Lei de Organização Judiciária poderá prever que a 1ª fase do procedimento do júri seja realizada na Vara de Violência Doméstica em caso de crimes dolosos contra a vida praticados no contexto de violência doméstica. Não haverá usurpação da competência constitucional do júri. Apenas o julgamento propriamente dito é que, obrigatoriamente, deverá ser feito no Tribunal do Júri. STF. 2ª Turma. HC 102150/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 27/5/2014 (Info 748).

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19
Q

Não se aplica a Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica praticada pela filha contra a própria mãe.

A

ERRADO

Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente (HC 277.561/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

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20
Q

Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, a medida de comparecimento a programas de recuperação e reeducação.

A

CERTO

Literalidade do art. 22, VI, Lei 11.340/06.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (…) VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

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21
Q

Os crimes de lesão corporal leve e perseguição, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, são de ação penal pública incondicionada.

A

ERRADO

O crime de perseguição é de ação pública condicionada a representação. Art. 147-A §3º.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (…) § 3º Somente se procede mediante representação.

Obs.: Embora o crime de ameaça tenha sofrido alteração na natureza da ação penal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme §2ª do art. 147, com o advento da Lei 14.494/24, a natureza da ação penal do crime de perseguição não sofreu alteração, conforme §3º do art. 147-A.

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22
Q

O prazo de duração da medida protetiva de urgência é o mesmo para a representação criminal, isto é, 6 (seis) meses.

A

ERRADO

Não há essa relação e a lei não define prazo certo para as medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz prolator da decisão fixar no caso concreto.

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23
Q

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

A

CERTO

A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele. (AgRg no AREsp 1626825/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020).

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24
Q

É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes.

A

CERTO

É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes. (HC 542.828/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).

25
Q

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

A

CERTO

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019).

26
Q

Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, o juiz poderá dispensar a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06.

A

ERRADO

Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16 (HC 138.143/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).

27
Q

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06.

A

CERTO

Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006. (AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017).

28
Q

Ana namorou Paulo por sete meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, Paulo, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Ana na saída da faculdade e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, a perseguiu até sua casa, ameaçando matá-la caso não reatasse o relacionamento. Ana registrou o ocorrido, sendo os fatos foram confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.

Considerando o caso exposto, julgue o item:

Por ocorrer após o fim do relacionamento, o fato não se encaixa na Lei Maria da Penha.

A

ERRADO

Jurisprudência em Teses, Ed.n.41, STJ - A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

29
Q

Ana namorou Paulo por sete meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, Paulo, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Ana na saída da faculdade e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, a perseguiu até sua casa, ameaçando matá-la caso não reatasse o relacionamento. Ana registrou o ocorrido, sendo os fatos foram confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.

Considerando o caso exposto, julgue o item:

No caso de eventual condenação, Paulo poderá ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

A

ERRADO

Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

30
Q

Ana namorou Paulo por sete meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, Paulo, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Ana na saída da faculdade e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, a perseguiu até sua casa, ameaçando matá-la caso não reatasse o relacionamento. Ana registrou o ocorrido, sendo os fatos foram confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.

Considerando o caso exposto, julgue o item:

A natureza “leve” da lesão corporal causada tornou indispensável a representação da vítima para persecução penal.

A

ERRADO

A natureza leve da lesão causada tornou indispensável a representação da vítima para denúncia do crime de lesão.

Súmula 542, STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

31
Q

Ana namorou Paulo por sete meses, tendo dado fim ao relacionamento em razão do comportamento ciumento e agressivo deste. Três meses após, Paulo, inconformado com o fim do relacionamento, abordou Ana na saída da faculdade e, após desferir um soco em seu rosto, causando-lhe lesão leve, a perseguiu até sua casa, ameaçando matá-la caso não reatasse o relacionamento. Ana registrou o ocorrido, sendo os fatos foram confirmados por perícia e testemunhas que presenciaram o evento. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.

Considerando o caso exposto, julgue o item:

Caso condenado em até dois anos de pena privativa de liberdade, Paulo poderá ser beneficiado com a aplicação do sursis, não sendo cabível, contudo, a suspensão condicional do processo.

A

CERTO

Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Não confundir suspensão condicional do processo com a suspensão condicional da pena. A suspensão condicional da pena se encontra prevista no art. 77 e seguintes do Código Penal.

32
Q

Conforme entendimento jurisprudencial relativo à Lei n. 11.340/2006, a manutenção do vínculo trabalhista à mulher que, por estar em situação de violência doméstica, necessite se afastar de seu local de trabalho, equipara-se ao auxílio doença, cabendo ao empregador o seu pagamento.

A

ERRADO

O Superior Tribunal Justiça entende que é devido o pagamento de auxílio-doença pelo INSS. Somente nos 15 primeiros dias o auxílio corre por conta do empregador:

RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. (…) INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. (…) FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. (…) 2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006. 3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha. 4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica. (…) (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

Assim, com base nessa premissa de concessão de auxílio-doença, incidiria o art. 60, caput e § 3º, da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

33
Q

As medidas protetivas de urgência são decretadas sem prazo definido, de modo que a sua suspensão depende de requerimento da ofendida ou do ofensor.

A

ERRADO

É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta.

STJ. 6ª Turma. HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

34
Q

A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06 deve ser realizada para que a vítima tenha a possibilidade de desistir da representação.

A

ERRADO

A realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de desistir da representação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1946824-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/06/2022 (Info 743).

35
Q

A lei pode ser aplicada às mulheres trans em situação de violência doméstica.

A

CERTO

Uma mulher trans é uma pessoa que nasceu com o sexo físico masculino, mas que se identifica como uma pessoa do gênero feminino.

O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais.

Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos.

Muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum.

STJ. 6ª Turma. REsp 1977124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).

36
Q

O julgamento de crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 (quatro) anos compete ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A

ERRADO

Para melhor compreensão do tema é preciso analisar a evolução da jurisprudência do STJ, visto que existia uma divergência, que foi pacificada em julgamento perante a 3ª Seção da Corte.

Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima fica afastada a vara de violência doméstica e familiar? Ex: estupro de vulnerável praticado por pai contra a filha, de 4 anos.

SIM. Posição da 5ª Turma do STJ:

Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018.

NÃO. Julgado da 6ª Turma do STJ:

A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.

STJ. 6ª Turma. RHC 121813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

A divergência acima explicitada foi resolvida em julgado publicado no dia 30/11/2022. A 3ª Seção do STJ decidiu que:

Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar.

STJ. 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022 (Info 755).

37
Q

Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.

A

CERTO

A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1626825-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

38
Q

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, afasta a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

A

ERRADO

A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor da ofendida.

CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(…) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

STJ. 6ª Turma. REsp 1819504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657).

39
Q

É admitido o comparecimento da mulher vítima de crime de ação pública condicionada no cartório da Vara, manifestando de forma expressa o interesse em se retratar da representação.

A

ERRADO

A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP. Veja:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.

Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.

STJ. 5ª Turma. HC 138143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

40
Q

A medida de afastamento do local de trabalho é de competência do Juiz da Vara de Violência Doméstica, sendo caso de interrupção do contrato de trabalho, devendo a empresa arcar com os 15 primeiros dias e o INSS com o restante.

A

CERTO

O art. 9º, § 2º da Lei Maria da Penha prevê que:

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

A competência para determinar essa medida é do Juiz da Vara de Violência Doméstica ou do Juiz do Trabalho?

Juiz da Vara de Violência Doméstica. O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?

A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

41
Q

A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.

A

CERTO

Lei nº 11.340/06. Art. 12-A. Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

(…)

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

42
Q

O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até um ano.

A

ERRADO

Lei nº 11.340/06:

Artigo 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

43
Q

No processo, no julgamento e na execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, os atos processuais não poderão realizar-se em horário noturno.

A

ERRADO

Lei nº 11.340/06:

Art. 14, Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária

44
Q

A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo ainda deste a competência acerca das pretensões de partilha de bens.

A

ERRADO

Lei nº 11.340/06:

Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

45
Q

Em caso de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá garantir proteção policial à vítima, comunicando o fato de imediato a sua família.

A

ERRADO

Lei nº 11.340/06:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

46
Q

Em caso de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, se necessário, acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

A

CERTO

Lei nº 11.340/06:

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

(…)

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

47
Q

O juiz pode fixar valor de indenização a título de dano moral por ocasião da sentença nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica contra a mulher.

A

CERTO

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).

48
Q

É inaplicável o princípio da insignificância no tocante aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, somente se utilizando nas contravenções penais previstas.

A

ERRADO

SÚMULA 589 - STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

49
Q

O Delegado de Polícia deve representar pela concessão de medidas protetivas de urgência tão logo chegue ao seu conhecimento a prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

A

ERRADO

Delegado de Polícia não representa pode medida protetiva de urgência. Na atualidade, DETERMINA, em se tratando de município que não seja sede de comarca, quando envolver o afastamento do agressor do lar, e FORMALIZA o pedido da ofendida. Não, há, portanto, previsão legal para que represente por medida protetiva de urgência. Nesses termos, conforme a Lei Maria da Penha:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

50
Q

Muito embora o policial possa decretar medida protetiva de urgência consubstanciada no afastamento do agressor do lar, na hipótese em que o município não for sede de comarca e não houver Delegado de Polícia no local, o descumprimento desta determinação não configura o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, 11.340/2006).

A

CERTO

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que criminaliza o descumprimento de medida protetiva, possui como elemento objetivo o descumprimento desta medida quando JUDICIALMENTE determinada, daí por que, se uma autoridade administrativa determina o afastamento do agressor do lar, muito embora a medida seja protetiva de urgência e, por óbvio, obrigatória, o seu descumprimento pelo agente não configura crime, em respeito ao princípio da legalidade. É ler:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

51
Q

O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência não comporta o pagamento de fiança.

A

ERRADO

A inafiançabilidade do crime de descumprimento de medida protetiva é relativa. É que apenas no âmbito da atuação do Delegado de Polícia que se mostra inafiançável. O juiz de direito pode, com referendo legal, conceder liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança, mas somente ele. A propósito:

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

52
Q

O fato de se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher torna a respectiva ação penal incondicionada, sendo irrelevante, assim, a manifestação de vontade da vítima.

A

ERRADO

A Lei Maria da Penha alterou apenas a ação penal do crime de lesão corporal leve (para alguns, por analogia, da contravenção penal de vias de fato), de pública condicionada à representação da ofendida para pública incondicionada, ao afastar a incidência do art. 88 e demais da Lei 9.099/95.

Somado a isso, a Lei 14.994/24 alterou a natureza da ação penal do crime de ameaça, nos termos dos §§1º e 2º do art. 147 do Código Penal.

Destarte, nas demais hipóteses, como, por exemplo, nos crimes contra a honra, persiste a natureza da ação penal nos termos da legislação penal.

53
Q

As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional no Ministério Público.

A

ERRADO

Art. 38-A - Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (Redação dada Lei nº 14.310, de 2022) Vigência.

54
Q

A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, independentemente da apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

A

ERRADO

Lei 11.340/06 - Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019).

55
Q

Segundo a lei, a violência física pode ser entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A

ERRADO

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

(…)

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

56
Q

Segundo a lei, a violência moral pode ser entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A

ERRADO

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

(…)

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria..

57
Q

A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas o mesmo não é competente para analisar pretensão relacionada à partilha de bens.

A

CERTO

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

58
Q

Segundo a lei, é correto afirmar que ameaça pode caracterizar violência moral.

A

ERRADO

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A ameaça poder vir a caracterizar a violência psicológica.

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018).

59
Q
A