S1 - D.PENAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Flashcards

1
Q

Na função de controle social, o direito penal se revela como uma garantia aos cidadãos de que só haverá punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal. Franz von Liszt dizia: “o código penal é a magna carta do delinquente”.

A

ERRADO

A assertiva traz, na verdade, o conceito dafunção de garantia do Direito Penal.

Por mais paradoxal que possa parecer, o Direito Penal tem a função de garantia. De fato, funciona como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal.

No finalismo, o tipo penal desempenha algumas funções. Veja:

Função de garantia- É materializada pelo princípio da legalidade (ou taxatividade). Pois esse princípio, além de trazer a vertente de instituir o Poder Punitivo criminalizando condutas, também é visto como a garantia do indivíduo contra possíveis arbitrariedades do Estado entrando na esfera privada/liberdade/patrimônio sem que tenha um tipo penal prevendo aquela conduta como crime.

Função fundamentadora– Está ligada à ideia de 1ª geração dos direitos fundamentais. Nessa função, o princípio da legalidade não será considerado como uma garantia do indivíduo, mas sim como um fundamento a legitimar a atuação estatal. Assim, o Estado, através do tipo penal, vai encontrar o fundamento para cercear a liberdade do indivíduo. (Fundamento do direito de punir)

Função selecionadora de condutas- Ligada ao princípio da intervenção mínima: através do direito penal o legislador seleciona as condutas que têm maior lesividade, maior relevância para a proteção dos bens jurídicos. Logo, o tipo penal é a materialização das escolhas que o legislador fez ao selecionar as condutas.

Função indiciária- Está ligada às teorias que buscam relacionar o fato típico com a ilicitude.

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2
Q

A fonte material do Direito Penal é a União e, excepcionalmente, os Estados-membros.

A

CERTO

Fonte material ou de produção são os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. De acordo com o art. 22, I, da CF/88, essa tarefa é conferida precipuamente à União. Entretanto, com esteio no art. 22, § único, lei complementar pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas.

Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

GABARITO: Certo

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3
Q

O Direito Penal objetivo é o conjunto de leis penais em vigor. Por outro lado, o Direito Penal subjetivo representa o direito de punir do Estado, que nasce no momento em que a lei incriminadora é violada.

A

CERTO
O Direito Penal objetivo constitui-se das normas penais incriminadoras e não incriminadoras.

Já o Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi).

Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

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4
Q

O Direito Penal incriminador tem como fontes formais imediatas a lei, a doutrina e a jurisprudência.

A

ERRADO
O Direito Penal incriminador tem como fonte formal única, exclusiva e imediata a lei, já que para criar ou ampliar o ius puniendi a única fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.

Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi).

A doutrina e a jurisprudência configuram fontes formais mediatas.

Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

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5
Q

Segundo Claus Roxin, o Direito Penal tem como função a proteção de bens jurídicos imprescindíveis ao convívio harmônico da sociedade.

A

CERTO
Para Roxin, a missão central do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Apenas os interesses mais relevantes são erigidos à categoria de bens jurídicos penais, em face do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Dessa forma, o Direito Penal deve atender aos reclamos da sociedade, levando, por consequência, a uma finalidade prática (e por isso é teleológico) de proteção dos bens jurídicos mais relevantes ao convívio social.

Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

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6
Q

Para Gunther Jakobs o Direito Penal tem como função a proteção da norma, já que esta serve para reafirmar a autoridade do Direito Penal.

A

CERTO
Para Jakobs o Direito Penal tem por finalidade a proteção da norma, pois o Direito Penal só será devidamente respeitado quando for aplicado de forma rígida, punindo severamente os seus infratores. A aplicação da norma serve para reafirmar a autoridade do Direito Penal.

Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

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7
Q

O garantismo de Ferrajoli contempla diversas fases, como a criação da lei penal (elegendo os bens jurídicos tutelados), a aplicação da lei pelo julgador (respeito às regras e garantias relativas à atividade jurisdicional) e a execução penal. Além disso, seu sistema garantista é baseado em dez axiomas fundamentais.

A

CERTO
Os dez axiomas fundamentais segundo Ferrajoli são:

1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito

2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito

3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

Princípio da necessidade ou da economia do direito penal

4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa à bem jurídico)

Princípio da lesividade ou ofensividade do evento

5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação

6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal

7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)

Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito

8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação

9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

Princípio do ônus da prova ou da verificação

10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem ampla defesa)

Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade

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8
Q

Segundo o STF, o princípio da legalidade veda de forma absoluta que medida provisória verse sobre Direito Penal.

A

ERRADO
No Direito Penal, o princípio da legalidade é extraído do art. Art. 5º, XXXIX, da CF/88, bem como do art. 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, in verbis:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Entretanto, desde que seja para beneficiar o réu, o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).

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9
Q

O costume contra legem, também conhecido como desuetudo, é aquele que contraria a lei, tendo o condão de revogá-la, como ocorreu com a contravenção penal do jogo do bicho.

A

ERRADO
Como já decidido pelo STJ:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO COSTUME. RECURSO PROVIDO POR AMBAS AS ALINEAS. I - O SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO NÃO ADMITE POSSA UMA LEI PARECER PELO DESUSO, PORQUANTO, ASSENTADO NO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA LEI ESCRITA (FONTE PRINCIPAL DO DIREITO), SUA OBRIGATORIEDADE SO TERMINA COM SUA REVOGAÇÃO POR OUTRA LEI. NOUTROS TERMOS, SIGNIFICA QUE NÃO PODE TER EXISTENCIA JURIDICA O COSTUME “CONTRA LEGEM”. II - RECURSO PROVIDO POR AMBAS ALINEAS.

(…)

(STJ, REsp. 54716/PR, REsp.1994/0029499 9,Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T.,DJ 28/11/1994).

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10
Q

Quanto modo, a Interpretação Lógica é aquela que busca a vontade ou a intenção objetivada da lei.

A

ERRADO
O conceito trata da Interpretação Teleológica, e não da lógica.

Interpretação Quanto ao Modo:

  • Interpretação Gramatical, Filosófica ou Literal: consiste no sentido literal das palavras, correspondente à Etimologia;
  • Interpretação Teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada da lei;
  • Interpretação Histórica: é aquela que indaga a origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação;
  • Interpretação Sistemática: conduz a interpretação em conjunto com a legislação que integra o sistema e os Princípio Gerais do Direito Penal;
  • Interpretação Progressiva ou Evolutiva: representa a busca do significado da lei de acordo com o progresso da ciência; ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador; para Luiz Flávio Gomes, a lei deve ser interpretada de acordo com os progressos da economia, cultura, da sociedade, dos recursos tecnológicos, das ciências, da medicina, da computação e etc. (ex.: interpretação de cruzeiros como reais; recurso por fax como por assinatura digital); e
  • Interpretação Lógica: é baseada na razão, utilização de métodos dedutivos, indutivos e da dialética para encontrar o sentido da lei.
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11
Q

A Analogia em matéria penal somente pode ser utilizada para beneficiar o réu (in bonam partem) quando há uma involuntária lacuna legal a ser preenchida.

A

CERTO
A Analogia é a modalidade de integração do sistema jurídico (atividade integrativa), em que uma regra é aplicada para uma hipótese não contemplada no texto legal. É necessário que haja uma lacuna legal involuntária.

Vale frisar que a Analogia em matéria penal somente pode ser utilizada para beneficiar o réu (in bonam partem) quando existente uma involuntária lacuna legal a ser preenchida, ou seja, não pode ser aplicada em casos de omissão legislativa voluntária (silêncio eloquente), sob pena de o aplicador do direito se tornar um legislador indireto.

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12
Q

No Funcionalismo Sistêmico, a função do Direito Penal é assegurar o império da norma e a sua garantia de vigência e validade.

A

CERTO
O Funcionalismo Sistêmico (Radical), cujo maior defensor é Gunther Jakobs (Escola de Bonn), defende que o Direito Penal tem a função de assegurar o império da norma e a sua garantia de vigência e validade, ou seja, resguardar o ordenamento e atuar somente após o bem jurídico protegido ser violado.

São adotadas as premissas das Teorias Preventivas Geral e Especial.

Dentro do Funcionalismo Sistêmico, Gunther Jakobs exuma o chamado Direito Penal do Inimigo.

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13
Q

No modelo Clássico (ou Causal-Naturalista), o Fato Punível não seguia o conceito tripartite – fato típico, ilícito e culpável.

A

ERRADO
A Teoria Causalista ou Clássica foi desenvolvida por Vons Liszt e Beling (e Radbruch), no início do século XIX, e tem como premissa os ideais positivistas, segundo o método empregado pelas ciências naturais, ou seja, o mundo deveria ser explicado pela experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

É um modelo avalorado (não havia juízo de valor).

Na Teoria Causalista ou Clássica, o Fato Punível segue o conceito tripartite, sendo composto dos elementos:

  • Fato Típico: é a descrição objetiva do acontecimento – ação, nexo e resultado (o conteúdo da vontade está vinculado à Culpabilidade);
  • Antijuricidade: é a valoração de um acontecimento contrário às proibições e permissões do ordenamento jurídico; e
  • Culpabilidade: é o conceito psicológico, sob as formas de Dolo e Imprudência, que concentra todos os elementos subjetivos do fato punível.
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14
Q

No Finalismo, houve a retirada total dos elementos subjetivos que integravam a Culpabilidade, nascendo daí a concepção puramente normativa (Culpabilidade Normativa Pura).

A

CERTO
A orientação Finalista representou uma mudança radical em relação ao Positivismo Jurídico formalista e ao relativismo axiológico do Neokantismo. Para Welzel, a Ação humana é o exercício de atividade final, sendo a ação final não estritamente causal, pois o homem pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta.

O ponto central do Finalismo foi a retirada total dos elementos subjetivos que integravam a Culpabilidade, nascendo daí a concepção puramente normativa (Culpabilidade Normativa Pura). O Dolo e a Culpa foram deslocados para o Tipo Injusto (Tipicidade e Antijuricidade).

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15
Q

Para o modelo Neoclássico (ou Neokantista), a ação era considerada um comportamento humano voluntário causador de um resultado.

A

CERTO
A Teoria Neokantista foi idealizada por Mezger (nazista) nas primeiras décadas do século XX, e tem como premissa os fundamentos da Teoria Causalista, porém com uma visão marcada pela superação do Positivismo, através da racionalização do método.

A teoria substitui os valores experimentalistas, próprios da ciência natural, pelos valores metafísicos (método axiológico - valor), admitindo elementos não descritivos para constituição do tipo penal, sem etiquetá-lo de Tipo Anormal.

É um modelo valorado (havia juízo de valor).

No Modelo Neoclássico, Ação ou Conduta é o comportamento humano voluntário, sem conteúdo, causador de um resultado; a ação deixa de ser naturalista para assumir significado valorativo, redefinida como comportamento humano voluntário.

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16
Q

O conceito Material de Direito Penal consiste no conjunto de normas que qualifica determinados comportamentos humanos como infrações penais, define os agentes que as cometem e estabelece as sanções cabíveis.

A

ERRADO
A assertiva exige a diferenciação clássica entre os conceitos de Direito Penal em suas concepções:

a) Jurídica (ou Formal), a qual consiste no conjunto de normas que qualifica determinados comportamentos humanos como infrações penais, define os agentes infratores e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas;

b) Sociológica (ou Material), que define o Direito Penal como mais um instrumento de controle social para o desestímulo de comportamentos desviados, almejando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.

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17
Q

O Funcionalismo Moderado (ou Teleológico) é a doutrina moderna que enxerga a função do Direito Penal como aquela que serve para a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica dos seres humanos.

A

CERTO
A assertiva apresenta corretamente a definição da doutrina moderna do Funcionalismo Moderado (ou Teleológico), a qual possui como seu maior expoente o jurista Claus Roxin.

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18
Q

Constituem características do denominado Direito Penal do Inimigo a antecipação da culpabilidade, a proliferação de crimes de mera conduta e de crimes de perigo abstrato, a flexibilização do princípio da legalidade com a criação das chamadas “Leis de Combate”, a preponderância ao Direito Penal do Autor, a relativização das garantias penais e processuais e o endurecimento das formas de cumprimento da execução penal.

A

CERTO
A assertiva apresenta corretamente as características do Direito Penal do Inimigo.

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19
Q

A doutrina define as “vias do Direito Penal” como sendo: a primeira via, que possui enfoque na aplicação da pena ao transgressor; a segunda via, que versa sobre o desenvolvimento de meios capazes de possibilitar a ressocialização do infrator; e a terceira via, a qual se preocupa com a reparação do dano decorrente da infração penal, de modo a desenvolver o conceito de Justiça Restaurativa, a fim de que a discussão criminal enverede no cuidado com a vítima prejudicada.

A

CERTO
A assertiva apresenta corretamente as definições das três vias do Direito Penal.

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20
Q

O Direito Penal de 1ª velocidade está ligado à aplicação da sanção privativa de liberdade, mas respeitando a evolução histórica de o Direito Penal obedecer às garantias e aos direitos fundamentais conquistados.

A

CERTO
A assertiva apresenta corretamente a definição do Direito Penal de 1ª velocidade.

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21
Q

Norma penal em branco em sentido amplo é aquela cuja complementação é oriunda de fonte legislativa diversa daquela que a editou.

A

ERRADO
A lei penal em branco depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. Subdivide-se em homogênea (sentido amplo ou lato) ou heterogênea (sentido estrito).

Na homogênea o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que formulou a lei penal em branco. Como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto (237 do Código Penal) que é complementado pelo Código Civil. Assim, o complemento também é formulado pelo Poder Legislativo Federal.

Destaca-se que a lei penal em branco homogênea subdivide-se em homovitelina ou heterovitelina. Na primeira, o complemento se encontra na mesma estrutura normativa da norma em branco. Ex. O conceito de funcionário público extraído do art.327 do CP complementa os delitos funcionais previstos no Código Penal.

Já nas heterovitelinas, o complemento se origina da mesma instância legislativa, contudo se encontra em estrutura normativa diversa da descrição típica. Ex. O delito do art. 237 do CP é complementado pelas hipóteses de impedimento previstas no Código Civil.

Por outro lado, na classificação heterogênea (sentido estrito) o complemento é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco, por meio de ato normativo diverso da lei, tais como, portarias e resoluções.

22
Q

A exposição de motivos do Código Penal é típico exemplo de interpretação autêntica.

A

ERRADO
Quanto à origem ou ao sujeito, a interpretação se subdivide em:

. Interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei ou mediante lei editada posteriormente.

. Interpretação doutrinária: é aquela feita pelos teóricos do direito. Segundo a doutrina, a exposição de motivos do Código Penal trata-se de interpretação doutrinária.

. Interpretação jurisprudencial: realizada pelos juízes e Tribunais ao aplicar a norma ao caso concreto.

23
Q

O complemento da Lei de Drogas por meio da Portaria Ministerial nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde configura hipótese de norma penal em branco homogênea.

A

ERRADO
A lei penal em branco depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. Subdivide-se em homogênea (sentido amplo ou lato) ou heterogênea (sentido estrito).

Na homogênea o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que formulou a lei penal em branco. Como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto (237 do Código Penal) que é complementado pelo Código Civil. Assim, o complemento também é formulado pelo Poder Legislativo Federal.

Destaca-se que a lei penal em branco homogênea subdivide-se em homovitelina ou heterovitelina. Na primeira, o complemento se encontra na mesma estrutura normativa da norma em branco. Ex. O conceito de funcionário público extraído do art.327 do CP complementa os delitos funcionais previstos no Código Penal.

Já nas heterovitelinas, o complemento se origina da mesma instância legislativa, contudo se encontra em estrutura normativa diversa da descrição típica. Ex. O delito do art. 237 do CP é complementado pelas hipóteses de impedimento previstas no Código Civil.

Por outro lado, na classificação heterogênea (sentido estrito) o complemento é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco, por meio de ato normativo diverso da lei, tais como, portarias e resoluções.

24
Q

A interpretação analógica é admitida em Direito Penal.

A

CERTO
No Direito Penal é permitida a denominada interpretação analógica. Trata-se de hipótese em que, o próprio Código Penal elenca uma cláusula genérica logo em seguida de uma fórmula casuística. Assim, inicialmente o Código detalha as situações que quer regular e, logo após, permite sua aplicação a casos semelhantes.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

Art. 121, § 2°, I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica);

25
Q

A analogia, em todas as suas formas, é vedada pelo Direito Penal.

A

ERRADO
A analogia não se trata de um meio de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Aplica-se lei que regula determinado fato a outro semelhante. A lei não possui a pretensão de ser aplicada a casos análogos, contudo, com fundamento no adágio ubi eadem ratio, ibi eadem jus, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Subdivide-se em:

a) analogia in bonam partem: ao caso omisso aplica-se uma lei em benefício do réu. É admitida em Direito Penal.

b) analogia in malam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei prejudicial ao réu. NÃO SE APLICA EM DIREITO PENAL.

“O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida.” (STF, HC 97261, j. 12/04/2011)

“O crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.º 8.072/90, sendo impossível a analogia in malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza” (STJ, 6º T., HC 182882, j. 13/03/2012).

26
Q

O Direito Penal Subterrâneo representa o exercício arbitrário da lei pelos próprios agentes da Administração Pública, através do cometimento de diversos delitos.

A

CERTO
O Direito Penal Subterrâneo de Zaffaroni representa o exercício arbitrário da lei pelos próprios agentes da Administração Pública, através do cometimento de diversos delitos, tais como execuções sem processo, torturas, sequestros, roubos.

É o exercício descontrolado do Direito de Punir à margem de qualquer legalidade.

27
Q

O Direito Penal Promocional ou Demagogo é aquele que emprega leis penais como instrumento para promover interesses políticos.

A

CERTO
O Direito Penal Promocional, Político ou Demagogo surge quando o Estado, visando concretizar seus objetivos políticos, emprega leis penais como instrumento para promover seus interesses. Tem a finalidade de usar o Direito Penal para a transformação social (ex.: antiga previsão da contravenção de mendicância).

Todavia, segundo a doutrina, é equivocada a utilização do Direito Penal como ferramenta de transformação social, em plena contradição à característica da intervenção mínima.

28
Q

O Direito Penal de Intervenção parte da premissa de que as infrações de índole individual e causadora de perigos concretos deveriam ser tuteladas pela Administração Pública.

A

ERRADO
Na verdade, segundo a doutrina, o Direito Penal de Intervenção, cujo maior expoente é o jurista Winfried Hassemer, estaria situado entre o Direito Penal e o Administrativo, e parte da premissa de que as infrações de índole difusa (ou coletiva) e causadora de perigos abstratos deveriam ser tuteladas pela Administração Pública, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis.

Ao Direito Penal restaria a proteção dos bens jurídicos individuais e daqueles que causem perigo concreto.

29
Q

O Direito Penal Quântico é aquele que não se contenta mais com a física clássica de causa e efeito (causalidade simples), mas, sobretudo, com os elementos indeterminados, como, por exemplo, o Nexo Normativo.

A

CERTO
O Direito Penal Quântico é um Direito Penal que não se contenta mais com a física clássica de causa e efeito (causalidade simples), mas, sobretudo, com os elementos indeterminados, como o Nexo Normativo. Isto é, modernamente, colocou-se em dúvida a noção de causa, substituindo-a pela de condição, segundo critério probabilístico da Física Quântica.

30
Q

O Direito Penal da Vontade foi uma construção teórica marcante do Direito Penal Nazista, fundamentado na “vontade do povo”.

A

CERTO
O chamado “Direito Penal da Vontade” foi uma construção teórica de Direito Penal Nazista, cujo maior expoente foi Roland Freisler.

Como se sabe, o Nazismo surgiu e se legitimou no Estado de Direito, embora em patente desrespeito aos Direitos Humanos, em que a consciência do povo alemão foi erguida a princípio de Direito Penal. Neste período foi estabelecido também um Tribunal de Exceção, denominado Tribunal do Povo. Ocorreram punições pela origem genética, ascendência, sua forma física, em nome dos ideais de supremacia racial e com aplicação do Direito Penal fundamentado na “vontade do povo”.

31
Q

A função simbólica do Direito Penal não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos governantes, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. Em relação aos cidadãos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade está sob controle das autoridades, transmitindo à opinião pública a impressão de um legislador atento e atuante.

A

CERTO
No Direito Penal Simbólico, o legislador atua pensando (quase que apenas) na opinião pública, querendo, com novos tipos penais e/ou aumento de penas e restrições de garantias, devolver para a sociedade a (ilusória) sensação de tranquilidade.

Manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (Direito Penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal). A função simbólica deve ser afastada, pois, em curto prazo, cumpre funções educativas e promocionais dos programas de governo, tarefa que não pode ser atribuída ao Direito Penal. Além disso, em longo prazo resulta na perda de credibilidade do ordenamento jurídico, bloqueando as suas funções instrumentais.

Ao Direito Penal é também reservado o controle social ou a preservação da paz pública, compreendida como a ordem que deve existir em determinada coletividade. Dirige-se a todas as pessoas, embora nem todas elas se envolvam com a prática de infrações penais. Ao contrário, apenas a minoria envereda pelo caminho da criminalidade, seja por questões morais, seja pelo receio de aplicação da lei penal. Essa função, embora relevante, não tem se mostrado plenamente eficaz.

32
Q

O Direito Penal objetivo consiste no conjunto de leis penais em vigor no ordenamento jurídico. Já o Direito Penal subjetivo se materializa como o direito de punir do Estado.

A

CERTO
Direito Penal objetivo (ou jus poenale) traduz o conjunto de leis penais em vigor no país, devendo observar a legalidade (princípio analisado em tópico próprio).

Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. O Direito Penal subjetivo pode ser subdividido em:

(i) Direito Penal subjetivo positivo, que vem a ser capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e

(ii) Direito Penal subjetivo negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais.

33
Q

Os costumes são comportamentos uniformes e constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo), sendo conhecidos como fontes informais do Direito Penal.

A

CERTO
Costume é a reiteração de uma conduta, de modo constante e uniforme, por força da convicção de sua obrigatoriedade. Possui dois elementos, um objetivo, relativo ao fato (reiteração da conduta), e outro subjetivo, inerente ao agente (convicção da obrigatoriedade). Ambos devem estar simultaneamente presentes. O costume não se confunde com o hábito. Deveras, o último, ainda que praticado reiteradamente, não impõe ao agente a convicção da sua obrigatoriedade.

Os costumes dividem-se em três blocos:

a) secundum legem ou interpretativo: auxilia o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circunstâncias do tipo penal. No passado, pode ser lembrada a expressão “mulher honesta”, a qual era compreendida de diversas formas ao longo do território nacional.

b) contra legem ou negativo: também conhecido como desuetudo, é aquele que contraria a lei, mas não tem o condão de revogá-la. É o caso da contravenção penal de jogo do bicho, definida pelo art. 58 do Decreto-lei 3.688/1941.

c) praeter legem ou integrativo: supre a lacuna da lei, e somente pode ser utilizado na seara das normas penais não incriminadoras, notadamente para possibilitar o surgimento de causas supralegais de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Menciona-se, frequentemente, a circuncisão empregada como rito religioso pelos israelitas.

34
Q

Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste como efeito secundário da infração penal.

A

ERRADO
É necessário fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado. Já os efeitos penais, dentre os quais se insere a reincidência, terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

35
Q

Tipo penal normal ou simples é o que contém apenas um núcleo; tipo penal anormal ou misto é o que contém diversas ações típicas.

A

ERRADO
Os tipos normal e anormal não se confundem com o simples e o misto. O tipo penal normal se caracteriza por exibir apenas elementos objetivos, ao passo que o anormal contém também elementos subjetivos e/ou normativos. Para aqueles que se alinham à teoria finalista, todos os tipos penais serão anormais, pois, para esta teoria, o dolo e a culpa estão contidos na conduta, um dos elementos do fato típico. Daqui surge o conceito de tipo complexo, que, para os finalistas, reúne os elementos objetivos e subjetivos. O tipo simples é o que contém apenas um núcleo caracterizador da conduta. No caso do homicídio, o núcleo é matar. Já o tipo misto se destaca por apresentar duas ou mais condutas nucleares, daí surgindo os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado.

36
Q

Da conduta dolosa ou culposa podem advir dois resultados: naturalístico e normativo, ambos indispensáveis para a caracterização de qualquer infração penal.

A

ERRADO
O resultado normativo é, de fato, indispensável para a caracterização de qualquer delito, pois é preciso que haja lesão ou, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Já o resultado naturalístico, que se dá com a modificação no mundo exterior (perceptível pelos sentidos) provocada pelo comportamento do agente, não são todos os crimes que exigem. De acordo com a exigência ou não da modificação exterior pela prática do crime, a infração penal pode ser material, formal e de mera conduta. Nos crimes materiais, que são aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico, é indispensável a sua ocorrência para haver a consumação. Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, e pode interferir na quantidade da pena. Os crimes de mera conduta, por sua vez, são aqueles em que o tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

37
Q

A conduta dolosa tem duas fases, interna e externa, ambas com idêntica relevância típica.

A

ERRADO
Embora a fase interna seja considerada um componente da conduta, a relevância punitiva surge verdadeiramente na etapa seguinte, quando o agente exterioriza seu intento, dispondo-se a lançar mão dos meios eleitos precedentemente. A fase interna, embora indispensável para sedimentar a base da ação finalista, restringe-se, no iter criminis, ao momento da cogitação, impunível em virtude da aplicação do princípio da materialização ou exteriorização do fato.

38
Q

A doutrina distingue as formas de participação criminosa, que pode ser material ou moral, mas que têm as mesmas consequências penais.

A

CERTO
ponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material, ambas com as mesmas consequências penais. A participação moral se dá por instigação ou por induzimento. A instigação ocorre quando o partícipe reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte. Já por meio do induzimento, o partícipe faz nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime. O induzimento ocorre na fase de cogitação, ao passo que a instigação pode ocorrer na cogitação, nos atos preparatórios e até mesmo durante a execução, como na situação em que o partícipe estimula o autor do crime a não desistir voluntariamente da empreitada. Ambos devem se referir a fato determinado e devem ser direcionados a pessoa certa, pois, do contrário, pode haver incitação ao crime (art. 286 do Código Penal). A participação material, por sua vez, ocorre por meio do auxílio ao autor do crime. O partícipe facilita a execução do delito, prestando adequada assistência ao autor principal, sem, contudo, tomar parte na execução da ação nuclear típica. É o caso, por exemplo, de alguém que fornece a arma para que o autor cometa um roubo. O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes.

39
Q

O princípio de bis in idem veda que se utilize a reincidência como agravante genérica da pena.

A

ERRADO
A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. (HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

40
Q

A ordem econômica é um exemplo de bem jurídico coletivo aparente.

A

A doutrina vai apontar que o bem jurídico coletivo aparente ou falsos bens jurídicos coletivos são aqueles bem jurídicos formados pela soma de vários bens jurídicos individuais, e que são tratados pelo legislador conjuntamente, a fim de fundamentar a antecipação da tutela penal em determinados casos e legitimar incriminações e punições abusivas.

Exemplos: saúde pública; incolumidade pública.

Para parte da doutrina, os verdadeiros bens jurídicos essencialmente coletivos são possuídos e gozados por todos em seu todo, isto é, cada pessoa não tem direito a uma parcela deste bem jurídico coletivo, mas todos têm direito a tudo em sua integralidade à diferentemente, por exemplo, de bens jurídicos individuais como a vida e a saúde, que cada um goza a sua.

Por tal razão, é um erro tratar a incolumidade ou a saúde públicas como bens jurídicos coletivos, posto que elas não passam da soma de bens jurídicos individuais e, como tal, devem ser metodologicamente tuteladas de forma individual e isolada, sob pena de se legitimar a aplicação de sanções extremamente elevadas para a prática de condutas perigosas a bens jurídicos individuais, mas que, pela construção do aparente bem jurídico coletivo, se tornam, in legis, lesivas a esta ficção, quando, em realidade, as condutas realmente lesivas aos bens jurídicos individuais são tratadas sem tanta energia por nossos legisladores.

Parcela da doutrina defende que os bens jurídicos coletivos aparentes (ou “falsos coletivos”), acabam por violar os princípios da lesividade, da dignidade da pessoa humana e da fragmentariedade do Direito Penal.

41
Q

O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

A

CERTO
De acordo Claus Roxin, o direito penal tem por escopo proteger bens jurídicos. Com efeito, em alguns casos, embora a literalidade do tipo penal tenha sido realizada, a essência do bem jurídico não chega a ser vulnerada. Assim, em casos específicos, ainda que o fato típico tenha sido praticado, não ocorre, todavia, nenhuma lesão à vítima, à comunidade e, sequer, ao ordenamento jurídico. Não havendo lesão ao bem jurídico que o tipo penal quer tutelar, pois o desvalor do resultado é insignificante, não merece o autor da conduta nenhuma reprimenda de caráter penal. É, sob essa ótica, que se esculpiu no âmbito do direito penal o princípio da insignificância ou bagatela própria (que exclui a tipicidade).

Não estando previsto em lei, tratando-se de uma criação doutrinária, albergada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consubstancia, com efeito, uma causa supralegal de exclusão da tipicidade na sua vertente material.

42
Q

O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

A

ERRADO
O erro da assertiva está em sua parte final, uma vez que, se a lei nova atinge a etapa da permanência aplica-se mesmo que desfavorável ao agente.

Nesse sentido a Súmula 171 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

43
Q

O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

A

CERTO
O STF (RE 600.817-MS) adota a teoria da ponderação unitária, ou global, de modo a repelir a combinação de leis penais, em homenagem aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes do Estado, sob o argumento de ser vedada ao Poder Judiciário a criação de uma terceira pena.

44
Q

A lei excepcional ou temporária permanece aplicada à ação ou omissão típica, antijurídica e culpável havida durante a sua validade, apesar de ter decorrido o lapso de sua vigência ou desaparecidos os fatores anormais que a justificaram, não havendo, para ela, retroatividade de outra lei mais benéfica.

A

CERTO
Nas leis excepcionais e leis temporárias aplica-se a mais gravosa, ainda que, já cessada a sua vigência, ultratividade da lei penal.

45
Q

Considera-se lei intermediária aquela que, na sucessão de leis penais, esteve em vigência entre a lei anterior e a lei posterior, podendo, dessa forma, ao autor do fato criminoso, ter efeitos de ultratividade, quando mais gravosa ou de retroatividade, quando mais benéfica.

A

ERRADO
A lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis. Assim, se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada.

Em regra, a lei penal mais gravosa não retroage, sendo assim, não poderá ter ultratividade, quando mais gravosa.

46
Q

O STF, nos termos das suas decisões sumuladas, entende que lei penal mais gravosa se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência não for anterior à cessação da continuidade ou à cessação da permanência.

A

ERRADO
Assertiva em desconformidade com entendimento sumulado do STF.

Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Vale ressaltar que em regra a lei penal mais gravosa não retroage.

47
Q

O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração.

A

CERTO
Como o percentual de 40% é inferior ao estabelecido antes da vigência do Pacote Anticrime – portanto, mais benéfico para o réu –, os ministros do STJ entenderam também que a regra deve ser aplicada retroativamente aos condenados por crime hediondo, sejam primários ou reincidentes genéricos. Sendo assim, aplica-se o percentual mais benéfico, no que couber, sem prejuízo de combinação legal.

48
Q

Considera-se praticado o crime no momento de seu resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

A

ERRADO
O Código Penal Brasileiro adota majoritariamente a Teoria da atividade. A referida doutrina entende que “o crime se considera cometido no momento da ação ou omissão da prática delituosa”, o que é ratificado pelo artigo 4°, in verbis: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Vale pontuar que a teoria mencionada na alternativa é a do Teoria do resultado, que logicamente considera o crime praticado no momento do resultado, e não da conduta. Além dos dois, há também a Teoria mista, que vê uma dupla possibilidade de vislumbre do crime, embora seja pouquíssimo utilizada.

49
Q

Aplica-se a lei penal incriminadora mais gravosa a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A

ERRADO
A Constituição Federal e o próprio Código Penal endossam a retroatividade da lei penal mais benéfica, salvas as exceções previstas (como as leis temporárias e excepcionais). Tais dispositivos são o artigo 5°, inciso XL da CF/88 e o artigo 2°, parágrafo único do CP.

50
Q

Admite-se sejam as normas penais incriminadoras criadas por lei, medida provisória ou decreto legislativo.

A

ERRADO
O Direito Penal tem caráter excepcional, de forma que sua fonte formal é única e exclusivamente a lei (stricto sensu). Dessa maneira, a norma penal incriminadora apenas tem poder através de leis.