S1 - D.PENAL: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Flashcards
Na função de controle social, o direito penal se revela como uma garantia aos cidadãos de que só haverá punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal. Franz von Liszt dizia: “o código penal é a magna carta do delinquente”.
ERRADO
A assertiva traz, na verdade, o conceito dafunção de garantia do Direito Penal.
Por mais paradoxal que possa parecer, o Direito Penal tem a função de garantia. De fato, funciona como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal.
No finalismo, o tipo penal desempenha algumas funções. Veja:
Função de garantia- É materializada pelo princípio da legalidade (ou taxatividade). Pois esse princípio, além de trazer a vertente de instituir o Poder Punitivo criminalizando condutas, também é visto como a garantia do indivíduo contra possíveis arbitrariedades do Estado entrando na esfera privada/liberdade/patrimônio sem que tenha um tipo penal prevendo aquela conduta como crime.
Função fundamentadora– Está ligada à ideia de 1ª geração dos direitos fundamentais. Nessa função, o princípio da legalidade não será considerado como uma garantia do indivíduo, mas sim como um fundamento a legitimar a atuação estatal. Assim, o Estado, através do tipo penal, vai encontrar o fundamento para cercear a liberdade do indivíduo. (Fundamento do direito de punir)
Função selecionadora de condutas- Ligada ao princípio da intervenção mínima: através do direito penal o legislador seleciona as condutas que têm maior lesividade, maior relevância para a proteção dos bens jurídicos. Logo, o tipo penal é a materialização das escolhas que o legislador fez ao selecionar as condutas.
Função indiciária- Está ligada às teorias que buscam relacionar o fato típico com a ilicitude.
A fonte material do Direito Penal é a União e, excepcionalmente, os Estados-membros.
CERTO
Fonte material ou de produção são os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal. De acordo com o art. 22, I, da CF/88, essa tarefa é conferida precipuamente à União. Entretanto, com esteio no art. 22, § único, lei complementar pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
GABARITO: Certo
O Direito Penal objetivo é o conjunto de leis penais em vigor. Por outro lado, o Direito Penal subjetivo representa o direito de punir do Estado, que nasce no momento em que a lei incriminadora é violada.
CERTO
O Direito Penal objetivo constitui-se das normas penais incriminadoras e não incriminadoras.
Já o Direito Penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi).
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
O Direito Penal incriminador tem como fontes formais imediatas a lei, a doutrina e a jurisprudência.
ERRADO
O Direito Penal incriminador tem como fonte formal única, exclusiva e imediata a lei, já que para criar ou ampliar o ius puniendi a única fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.
Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi).
A doutrina e a jurisprudência configuram fontes formais mediatas.
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
Segundo Claus Roxin, o Direito Penal tem como função a proteção de bens jurídicos imprescindíveis ao convívio harmônico da sociedade.
CERTO
Para Roxin, a missão central do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Apenas os interesses mais relevantes são erigidos à categoria de bens jurídicos penais, em face do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Dessa forma, o Direito Penal deve atender aos reclamos da sociedade, levando, por consequência, a uma finalidade prática (e por isso é teleológico) de proteção dos bens jurídicos mais relevantes ao convívio social.
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
Para Gunther Jakobs o Direito Penal tem como função a proteção da norma, já que esta serve para reafirmar a autoridade do Direito Penal.
CERTO
Para Jakobs o Direito Penal tem por finalidade a proteção da norma, pois o Direito Penal só será devidamente respeitado quando for aplicado de forma rígida, punindo severamente os seus infratores. A aplicação da norma serve para reafirmar a autoridade do Direito Penal.
Fontes: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 23. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.
O garantismo de Ferrajoli contempla diversas fases, como a criação da lei penal (elegendo os bens jurídicos tutelados), a aplicação da lei pelo julgador (respeito às regras e garantias relativas à atividade jurisdicional) e a execução penal. Além disso, seu sistema garantista é baseado em dez axiomas fundamentais.
CERTO
Os dez axiomas fundamentais segundo Ferrajoli são:
1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito
2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
4) Nulla necessitas sine injuria (Não há necessidade sem ofensa à bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem ampla defesa)
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade
Segundo o STF, o princípio da legalidade veda de forma absoluta que medida provisória verse sobre Direito Penal.
ERRADO
No Direito Penal, o princípio da legalidade é extraído do art. Art. 5º, XXXIX, da CF/88, bem como do art. 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal, in verbis:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 1º- Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Entretanto, desde que seja para beneficiar o réu, o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).
O costume contra legem, também conhecido como desuetudo, é aquele que contraria a lei, tendo o condão de revogá-la, como ocorreu com a contravenção penal do jogo do bicho.
ERRADO
Como já decidido pelo STJ:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. JOGO DO BICHO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO COSTUME. RECURSO PROVIDO POR AMBAS AS ALINEAS. I - O SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO NÃO ADMITE POSSA UMA LEI PARECER PELO DESUSO, PORQUANTO, ASSENTADO NO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA LEI ESCRITA (FONTE PRINCIPAL DO DIREITO), SUA OBRIGATORIEDADE SO TERMINA COM SUA REVOGAÇÃO POR OUTRA LEI. NOUTROS TERMOS, SIGNIFICA QUE NÃO PODE TER EXISTENCIA JURIDICA O COSTUME “CONTRA LEGEM”. II - RECURSO PROVIDO POR AMBAS ALINEAS.
(…)
(STJ, REsp. 54716/PR, REsp.1994/0029499 9,Rel. Min. Assis Toledo, 5ª T.,DJ 28/11/1994).
Quanto modo, a Interpretação Lógica é aquela que busca a vontade ou a intenção objetivada da lei.
ERRADO
O conceito trata da Interpretação Teleológica, e não da lógica.
Interpretação Quanto ao Modo:
- Interpretação Gramatical, Filosófica ou Literal: consiste no sentido literal das palavras, correspondente à Etimologia;
- Interpretação Teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada da lei;
- Interpretação Histórica: é aquela que indaga a origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação;
- Interpretação Sistemática: conduz a interpretação em conjunto com a legislação que integra o sistema e os Princípio Gerais do Direito Penal;
- Interpretação Progressiva ou Evolutiva: representa a busca do significado da lei de acordo com o progresso da ciência; ocorre quando a disposição legal ganha novo sentido, aplicando-se a situações imprevistas ou imprevisíveis ao legislador; para Luiz Flávio Gomes, a lei deve ser interpretada de acordo com os progressos da economia, cultura, da sociedade, dos recursos tecnológicos, das ciências, da medicina, da computação e etc. (ex.: interpretação de cruzeiros como reais; recurso por fax como por assinatura digital); e
- Interpretação Lógica: é baseada na razão, utilização de métodos dedutivos, indutivos e da dialética para encontrar o sentido da lei.
A Analogia em matéria penal somente pode ser utilizada para beneficiar o réu (in bonam partem) quando há uma involuntária lacuna legal a ser preenchida.
CERTO
A Analogia é a modalidade de integração do sistema jurídico (atividade integrativa), em que uma regra é aplicada para uma hipótese não contemplada no texto legal. É necessário que haja uma lacuna legal involuntária.
Vale frisar que a Analogia em matéria penal somente pode ser utilizada para beneficiar o réu (in bonam partem) quando existente uma involuntária lacuna legal a ser preenchida, ou seja, não pode ser aplicada em casos de omissão legislativa voluntária (silêncio eloquente), sob pena de o aplicador do direito se tornar um legislador indireto.
No Funcionalismo Sistêmico, a função do Direito Penal é assegurar o império da norma e a sua garantia de vigência e validade.
CERTO
O Funcionalismo Sistêmico (Radical), cujo maior defensor é Gunther Jakobs (Escola de Bonn), defende que o Direito Penal tem a função de assegurar o império da norma e a sua garantia de vigência e validade, ou seja, resguardar o ordenamento e atuar somente após o bem jurídico protegido ser violado.
São adotadas as premissas das Teorias Preventivas Geral e Especial.
Dentro do Funcionalismo Sistêmico, Gunther Jakobs exuma o chamado Direito Penal do Inimigo.
No modelo Clássico (ou Causal-Naturalista), o Fato Punível não seguia o conceito tripartite – fato típico, ilícito e culpável.
ERRADO
A Teoria Causalista ou Clássica foi desenvolvida por Vons Liszt e Beling (e Radbruch), no início do século XIX, e tem como premissa os ideais positivistas, segundo o método empregado pelas ciências naturais, ou seja, o mundo deveria ser explicado pela experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.
É um modelo avalorado (não havia juízo de valor).
Na Teoria Causalista ou Clássica, o Fato Punível segue o conceito tripartite, sendo composto dos elementos:
- Fato Típico: é a descrição objetiva do acontecimento – ação, nexo e resultado (o conteúdo da vontade está vinculado à Culpabilidade);
- Antijuricidade: é a valoração de um acontecimento contrário às proibições e permissões do ordenamento jurídico; e
- Culpabilidade: é o conceito psicológico, sob as formas de Dolo e Imprudência, que concentra todos os elementos subjetivos do fato punível.
No Finalismo, houve a retirada total dos elementos subjetivos que integravam a Culpabilidade, nascendo daí a concepção puramente normativa (Culpabilidade Normativa Pura).
CERTO
A orientação Finalista representou uma mudança radical em relação ao Positivismo Jurídico formalista e ao relativismo axiológico do Neokantismo. Para Welzel, a Ação humana é o exercício de atividade final, sendo a ação final não estritamente causal, pois o homem pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta.
O ponto central do Finalismo foi a retirada total dos elementos subjetivos que integravam a Culpabilidade, nascendo daí a concepção puramente normativa (Culpabilidade Normativa Pura). O Dolo e a Culpa foram deslocados para o Tipo Injusto (Tipicidade e Antijuricidade).
Para o modelo Neoclássico (ou Neokantista), a ação era considerada um comportamento humano voluntário causador de um resultado.
CERTO
A Teoria Neokantista foi idealizada por Mezger (nazista) nas primeiras décadas do século XX, e tem como premissa os fundamentos da Teoria Causalista, porém com uma visão marcada pela superação do Positivismo, através da racionalização do método.
A teoria substitui os valores experimentalistas, próprios da ciência natural, pelos valores metafísicos (método axiológico - valor), admitindo elementos não descritivos para constituição do tipo penal, sem etiquetá-lo de Tipo Anormal.
É um modelo valorado (havia juízo de valor).
No Modelo Neoclássico, Ação ou Conduta é o comportamento humano voluntário, sem conteúdo, causador de um resultado; a ação deixa de ser naturalista para assumir significado valorativo, redefinida como comportamento humano voluntário.
O conceito Material de Direito Penal consiste no conjunto de normas que qualifica determinados comportamentos humanos como infrações penais, define os agentes que as cometem e estabelece as sanções cabíveis.
ERRADO
A assertiva exige a diferenciação clássica entre os conceitos de Direito Penal em suas concepções:
a) Jurídica (ou Formal), a qual consiste no conjunto de normas que qualifica determinados comportamentos humanos como infrações penais, define os agentes infratores e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas;
b) Sociológica (ou Material), que define o Direito Penal como mais um instrumento de controle social para o desestímulo de comportamentos desviados, almejando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
O Funcionalismo Moderado (ou Teleológico) é a doutrina moderna que enxerga a função do Direito Penal como aquela que serve para a proteção dos bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica dos seres humanos.
CERTO
A assertiva apresenta corretamente a definição da doutrina moderna do Funcionalismo Moderado (ou Teleológico), a qual possui como seu maior expoente o jurista Claus Roxin.
Constituem características do denominado Direito Penal do Inimigo a antecipação da culpabilidade, a proliferação de crimes de mera conduta e de crimes de perigo abstrato, a flexibilização do princípio da legalidade com a criação das chamadas “Leis de Combate”, a preponderância ao Direito Penal do Autor, a relativização das garantias penais e processuais e o endurecimento das formas de cumprimento da execução penal.
CERTO
A assertiva apresenta corretamente as características do Direito Penal do Inimigo.
A doutrina define as “vias do Direito Penal” como sendo: a primeira via, que possui enfoque na aplicação da pena ao transgressor; a segunda via, que versa sobre o desenvolvimento de meios capazes de possibilitar a ressocialização do infrator; e a terceira via, a qual se preocupa com a reparação do dano decorrente da infração penal, de modo a desenvolver o conceito de Justiça Restaurativa, a fim de que a discussão criminal enverede no cuidado com a vítima prejudicada.
CERTO
A assertiva apresenta corretamente as definições das três vias do Direito Penal.
O Direito Penal de 1ª velocidade está ligado à aplicação da sanção privativa de liberdade, mas respeitando a evolução histórica de o Direito Penal obedecer às garantias e aos direitos fundamentais conquistados.
CERTO
A assertiva apresenta corretamente a definição do Direito Penal de 1ª velocidade.