S5 - P.PENAL: INQUÉRITO POLICIAL Flashcards
O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública e privada, poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia.
ERRADO
Conforme se depreende do art. 5º do Código de Processo Penal, apenas nos crimes de ação penal pública incondicionada é que o delegado de polícia poderá instaurar, de ofício, inquérito policial. Nos crimes de ação penal privada, por sua vez, a instauração ocorrerá a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, à luz do preconiza o §4º do referido dispositivo legal. Saliente-se que, nos delitos de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial não poderá ser instaurado sem que o ofendido ou quem o represente oferte representação, consoante disposto no § 5º do artigo acima.
Caso determinando membro do Ministério Público requisite a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, este não poderá se abster, em nenhuma hipótese, de cumprir o pleito formulado pelo parquet, já que a requisição possui natureza de ordem.
ERRADO
Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado. Aliás, o mesmo se dá quando o tribunal requisita do juiz de primeiro grau informações em caso de habeas corpus. Não está emitindo ordem, mas exigindo que a lei seja cumprida, ou seja, que o magistrado informe à Corte o que realizou, dando margem à interposição da impugnação.
Conquanto inexista hierarquia entre promotores e delegados, estes, por força do princípio da obrigatoriedade, deverão instaurar os inquéritos requisitados pelo Ministério Público. Todavia, caso se trate de requisição manifestamente ilegal, isto é, para investigar crime prescrito, conduta atípica etc., caberá à autoridade policial, motivadamente, abster de instaurar inquérito policial, comunicando-se tal decisão ao órgão ministerial requisitante.
Registre-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for incabível o cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.
Além disso, conforme aponta a doutrina: “a requisição deverá conter o mínimo indispensável que permita o início das investigações, não podendo consistir em ofício genérico incorporando a determinação ao delegado de polícia, por exemplo, no sentido de que investigue crimes cometidos por determinada pessoa. A requisição, enfim, para que possa obrigar o destinatário, deve fundamentar-se em fatos, ainda que não venha acompanhada de rol de testemunhas ou documentos comprobatórios. Se, porém, insuficientes os dados fornecidos, não será facultado ao delegado, simplesmente, deixar de cumpri-la sob a alegação de ausência de informações. Neste caso, caber-lhe-á oficiar à autoridade requisitante, comunicando as razões que impossibilitaram o imediato cumprimento da requisição e solicitando-lhe as informações necessárias.” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 111)
Nos crimes de lavagem de dinheiro, o indiciamento feito pelo delegado de polícia não terá o condão de promover o afastamento de eventual servidor público autor do delito de tal jaez.
CERTO
O plenário do STF, na ADI 4.911, declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa o seguinte: Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683/2012). O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.
STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
Na hipótese em que um delegado de polícia, ao término das investigações levadas a efeito no bojo de um inquérito policial, conclua que o crime praticado pelo investigado está prescrito, admite-se que dita autoridade policial promova o arquivamento daquele inquérito, em razão da existência de causa extintiva da punibilidade.
ERRADO
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá arquivar o inquérito policial, mesmo que presente manifesta causa de extinção da punibilidade, como é o caso da assertiva em comento. Em tal hipótese, deverá o delegado de polícia confeccionar relatório conclusivo e, no corpo de tal peça, aduzir que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, com a posterior remessa daquele procedimento ao Ministério Público ou Poder Judiciário, a depender das peculiaridades do caso e da lei de organização judiciária estadual.
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, apenas por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
ERRADO
Segundo o art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos policiais militares presentes no local do crime.
ERRADO
A alternativa está em desacordo com o art. 6º, inc. II, do Código de Processo Penal, que assevera o seguinte: “art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”. Assim, verifica-se que a apreensão dar-se-á após a liberação do perito criminal, e não dos policiais militares.
No relatório não poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, ainda que mencione o lugar onde possam ser encontradas, já que é seu dever inquirir todas as testemunhas do caso.
ERRADO
A assertiva encontra-se em desarmonia com o disposto no art. 10, § 2º, que aduz: “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.
Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Tal requisição será atendida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
ERRADO
A alternativa está dissonância com o art. 13-A do mencionado codex, já que o parágrafo único de tal dispositivo fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da requisição, e não de 48 (quarenta e oito), como menciona a alternativa.
O ato de indiciamento é privativo do Delegado de Polícia, sendo inadmissível que o juiz ou o membro do Ministério Público requisitem o indiciamento de qualquer suspeito.
CERTO
A partir da edição da Lei n° 12.830/13, reforçou-se a tese de que dentre as funções privativas do delegado de polícia está o indiciamento, a ser realizado através de ato fundamentado, “mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (art. 2º, § 6º).
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, concedendo habeas corpus de ofício para que fosse cassada decisão judicial na parte em que determinava à autoridade policial que procedesse ao indiciamento do paciente.
De acordo com a Corte, é incompatível com o sistema acusatório a determinação judicial para que a autoridade policial pratique o ato de indiciamento, que não é exigência legal e não pode sofrer controle irrestrito pelo magistrado. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade do delegado de polícia, a não ser em caso de patente ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido:
“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.” (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013).
Por se tratar o inquérito de um procedimento administrativo, entende-se que eventuais vícios nele existentes, via de regra, não afetam a ação penal.
CERTO
O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.
STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.
Nesse sentido, também, a tese n. 2, da Jurisprudência de Teses do STJ, n. 59, de novembro de 2016, in verbis: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.
Deve ser ressaltado, todavia, que exames periciais em geral, realizados na fase inquisitiva, são na maioria das vezes instrutórios, ou seja, insuscetíveis de repetição durante a ação penal, razão pela qual a nulidade de um laudo pode gerar considerável efeito na prova.
De acordo com o STJ, é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
CERTO
Nas palavras do Min. Antônio Saldanha Palheiro:
“É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.
Em suma:
É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.
STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).
A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
CERTO
SÚMULA N. 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
CERTO
O inquérito policial somente poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos crimes processados mediante ação de iniciativa pública condicionada à representação, é necessária a sua formulação para a instauração do inquérito. Além disso, nos crimes de ação privada, depende-se de requerimento do ofendido (classificado pela doutrina como notícia-crime qualificada).
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(…)
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
O despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito é irrecorrível.
ERRADO
Segundo preleciona o CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, cabe recurso ao chefe de polícia.
Art.5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(…)
§2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, exige peça processual específica.
ERRADO
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE VER O AUTOR DO DELITO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa. 3. De mais a mais, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como inapta a ensejar a instauração de inquérito policial.
CERTO
A denúncia anônima trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), inexistindo a identificação do responsável. Também é tratada pela doutrina como delação apócrifa.
Segundo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
“(…) ainda que a instauração do inquérito tenha sido determinada pelo Ministério Público, o dever de verificar a procedência das informações recai sobre todos os órgãos públicos com atribuição investigativa penal. A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação mínima da existência de justa causa para a deflagração de inquérito policial ou a determinação pelo Parquet de sua instauração” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018).
Embora a Constituição Federal consagre a publicidade dos atos processuais, tal princípio não se aplica ao inquérito policial, que por ostentar natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, é pautado pelo sigilo.
CERTO
Uma das características do inquérito policial é o sigilo. De acordo com o art.20 do CPP, a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
CERTO
Assertiva de acordo o entendimento sumular 397 do STF.
Súmula 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito).
O prazo previsto para a conclusão do inquérito policial nos casos de crime contra a economia popular regidos pela Lei 1.521/1951 é de 10 (dez) dias para o indiciado preso. Em caso de indiciado solto, é de 30 (trinta) dias.
ERRADO
Nesse caso, de acordo com o art. 10 § 1º, da Lei 1.521/1951, o prazo para o término do inquérito será de 10 dias, estando preso ou solto o imputado.
Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri
§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
O sigilo se divide externo e interno. O externo é aquele que busca evitar a divulgação de informações do IPL ao público (é a regra). O interno é aquele que restringe o acesso do IPL ao Juiz, à autoridade policial, ao MP, à vítima (se existir), ao indiciado e ao seu advogado com procuração.
CERTO
A doutrina divide o Sigilo em interno e externo.
1) Sigilo Externo: é aquele que evita a divulgação de informações do IPL ao público (é a regra); e
2) Sigilo Interno: é aquele que restringe o acesso do IPL ao Juiz, à autoridade policial, ao MP, à vítima (se existir), ao indiciado e ao seu advogado com procuração.
Obs: Estatuto da OAB - Art. 7º São direitos do advogado: […] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.