S5 - P.PENAL: INQUÉRITO POLICIAL Flashcards

1
Q

O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública e privada, poderá ser instaurado de ofício pelo delegado de polícia.

A

ERRADO

Conforme se depreende do art. 5º do Código de Processo Penal, apenas nos crimes de ação penal pública incondicionada é que o delegado de polícia poderá instaurar, de ofício, inquérito policial. Nos crimes de ação penal privada, por sua vez, a instauração ocorrerá a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, à luz do preconiza o §4º do referido dispositivo legal. Saliente-se que, nos delitos de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial não poderá ser instaurado sem que o ofendido ou quem o represente oferte representação, consoante disposto no § 5º do artigo acima.

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2
Q

Caso determinando membro do Ministério Público requisite a instauração de inquérito policial ao delegado de polícia, este não poderá se abster, em nenhuma hipótese, de cumprir o pleito formulado pelo parquet, já que a requisição possui natureza de ordem.

A

ERRADO

Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Assim, não se deve confundir requisição com ordem, pois nem o representante do Ministério Público, nem tampouco o juiz, são superiores hierárquicos do delegado, motivo pelo qual não lhe podem dar ordens. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado. Aliás, o mesmo se dá quando o tribunal requisita do juiz de primeiro grau informações em caso de habeas corpus. Não está emitindo ordem, mas exigindo que a lei seja cumprida, ou seja, que o magistrado informe à Corte o que realizou, dando margem à interposição da impugnação.

Conquanto inexista hierarquia entre promotores e delegados, estes, por força do princípio da obrigatoriedade, deverão instaurar os inquéritos requisitados pelo Ministério Público. Todavia, caso se trate de requisição manifestamente ilegal, isto é, para investigar crime prescrito, conduta atípica etc., caberá à autoridade policial, motivadamente, abster de instaurar inquérito policial, comunicando-se tal decisão ao órgão ministerial requisitante.

Registre-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for incabível o cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

Além disso, conforme aponta a doutrina: “a requisição deverá conter o mínimo indispensável que permita o início das investigações, não podendo consistir em ofício genérico incorporando a determinação ao delegado de polícia, por exemplo, no sentido de que investigue crimes cometidos por determinada pessoa. A requisição, enfim, para que possa obrigar o destinatário, deve fundamentar-se em fatos, ainda que não venha acompanhada de rol de testemunhas ou documentos comprobatórios. Se, porém, insuficientes os dados fornecidos, não será facultado ao delegado, simplesmente, deixar de cumpri-la sob a alegação de ausência de informações. Neste caso, caber-lhe-á oficiar à autoridade requisitante, comunicando as razões que impossibilitaram o imediato cumprimento da requisição e solicitando-lhe as informações necessárias.” (Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009. p. 111)

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3
Q

Nos crimes de lavagem de dinheiro, o indiciamento feito pelo delegado de polícia não terá o condão de promover o afastamento de eventual servidor público autor do delito de tal jaez.

A

CERTO

O plenário do STF, na ADI 4.911, declarou a inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa o seguinte: Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683/2012). O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário.

STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).

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4
Q

Na hipótese em que um delegado de polícia, ao término das investigações levadas a efeito no bojo de um inquérito policial, conclua que o crime praticado pelo investigado está prescrito, admite-se que dita autoridade policial promova o arquivamento daquele inquérito, em razão da existência de causa extintiva da punibilidade.

A

ERRADO

De acordo com o art. 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá arquivar o inquérito policial, mesmo que presente manifesta causa de extinção da punibilidade, como é o caso da assertiva em comento. Em tal hipótese, deverá o delegado de polícia confeccionar relatório conclusivo e, no corpo de tal peça, aduzir que a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, com a posterior remessa daquele procedimento ao Ministério Público ou Poder Judiciário, a depender das peculiaridades do caso e da lei de organização judiciária estadual.

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5
Q

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, apenas por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

A

ERRADO

Segundo o art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

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6
Q

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos policiais militares presentes no local do crime.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com o art. 6º, inc. II, do Código de Processo Penal, que assevera o seguinte: “art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”. Assim, verifica-se que a apreensão dar-se-á após a liberação do perito criminal, e não dos policiais militares.

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7
Q

No relatório não poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, ainda que mencione o lugar onde possam ser encontradas, já que é seu dever inquirir todas as testemunhas do caso.

A

ERRADO

A assertiva encontra-se em desarmonia com o disposto no art. 10, § 2º, que aduz: “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”.

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8
Q

Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Tal requisição será atendida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A

ERRADO

A alternativa está dissonância com o art. 13-A do mencionado codex, já que o parágrafo único de tal dispositivo fixa o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da requisição, e não de 48 (quarenta e oito), como menciona a alternativa.

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9
Q

O ato de indiciamento é privativo do Delegado de Polícia, sendo inadmissível que o juiz ou o membro do Ministério Público requisitem o indiciamento de qualquer suspeito.

A

CERTO

A partir da edição da Lei n° 12.830/13, reforçou-se a tese de que dentre as funções privativas do delegado de polícia está o indiciamento, a ser realizado através de ato fundamentado, “mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias” (art. 2º, § 6º).

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal, concedendo habeas corpus de ofício para que fosse cassada decisão judicial na parte em que determinava à autoridade policial que procedesse ao indiciamento do paciente.

De acordo com a Corte, é incompatível com o sistema acusatório a determinação judicial para que a autoridade policial pratique o ato de indiciamento, que não é exigência legal e não pode sofrer controle irrestrito pelo magistrado. Trata-se de juízo de conveniência e oportunidade do delegado de polícia, a não ser em caso de patente ilegalidade ou abuso de poder.

Nesse sentido:

“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida.” (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013).

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10
Q

Por se tratar o inquérito de um procedimento administrativo, entende-se que eventuais vícios nele existentes, via de regra, não afetam a ação penal.

A

CERTO

O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.

STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.

Nesse sentido, também, a tese n. 2, da Jurisprudência de Teses do STJ, n. 59, de novembro de 2016, in verbis: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.

Deve ser ressaltado, todavia, que exames periciais em geral, realizados na fase inquisitiva, são na maioria das vezes instrutórios, ou seja, insuscetíveis de repetição durante a ação penal, razão pela qual a nulidade de um laudo pode gerar considerável efeito na prova.

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11
Q

De acordo com o STJ, é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

A

CERTO

Nas palavras do Min. Antônio Saldanha Palheiro:

“É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que ‘nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício’”.

Em suma:

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

STJ. 6ª Turma. RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

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12
Q

A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

A

CERTO

SÚMULA N. 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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13
Q

O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

A

CERTO

O inquérito policial somente poderá ser instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada. Nos crimes processados mediante ação de iniciativa pública condicionada à representação, é necessária a sua formulação para a instauração do inquérito. Além disso, nos crimes de ação privada, depende-se de requerimento do ofendido (classificado pela doutrina como notícia-crime qualificada).

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

(…)

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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14
Q

O despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito é irrecorrível.

A

ERRADO

Segundo preleciona o CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, cabe recurso ao chefe de polícia.

Art.5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

(…)

§2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

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15
Q

Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, exige peça processual específica.

A

ERRADO

Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE VER O AUTOR DO DELITO PROCESSADO. DESNECESSIDADE DE FORMALISMO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa. 3. De mais a mais, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido pelas instâncias de origem sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 233.479/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

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16
Q

A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como inapta a ensejar a instauração de inquérito policial.

A

CERTO

A denúncia anônima trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), inexistindo a identificação do responsável. Também é tratada pela doutrina como delação apócrifa.

Segundo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:

“(…) ainda que a instauração do inquérito tenha sido determinada pelo Ministério Público, o dever de verificar a procedência das informações recai sobre todos os órgãos públicos com atribuição investigativa penal. A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação mínima da existência de justa causa para a deflagração de inquérito policial ou a determinação pelo Parquet de sua instauração” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018).

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17
Q

Embora a Constituição Federal consagre a publicidade dos atos processuais, tal princípio não se aplica ao inquérito policial, que por ostentar natureza jurídica de procedimento administrativo informativo, é pautado pelo sigilo.

A

CERTO

Uma das características do inquérito policial é o sigilo. De acordo com o art.20 do CPP, a autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

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18
Q

O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

A

CERTO

Assertiva de acordo o entendimento sumular 397 do STF.

Súmula 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito).

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19
Q

O prazo previsto para a conclusão do inquérito policial nos casos de crime contra a economia popular regidos pela Lei 1.521/1951 é de 10 (dez) dias para o indiciado preso. Em caso de indiciado solto, é de 30 (trinta) dias.

A

ERRADO

Nesse caso, de acordo com o art. 10 § 1º, da Lei 1.521/1951, o prazo para o término do inquérito será de 10 dias, estando preso ou solto o imputado.

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

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20
Q

O sigilo se divide externo e interno. O externo é aquele que busca evitar a divulgação de informações do IPL ao público (é a regra). O interno é aquele que restringe o acesso do IPL ao Juiz, à autoridade policial, ao MP, à vítima (se existir), ao indiciado e ao seu advogado com procuração.

A

CERTO

A doutrina divide o Sigilo em interno e externo.

1) Sigilo Externo: é aquele que evita a divulgação de informações do IPL ao público (é a regra); e

2) Sigilo Interno: é aquele que restringe o acesso do IPL ao Juiz, à autoridade policial, ao MP, à vítima (se existir), ao indiciado e ao seu advogado com procuração.

Obs: Estatuto da OAB - Art. 7º São direitos do advogado: […] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

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21
Q

É crime de abuso de autoridade praticado por uma autoridade policial a divulgação dolosa de trecho de gravação de depoimento de ofendido, sem relação com a prova que se pretenda produzir durante o inquérito, em que há a violação à honra e imagem da vítima.

A

ERRADO

Com base num critério de Legalidade Estrita, não é crime de abuso de autoridade o fato descrito na questão.

Isso porque a Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 28, estabelece como sujeito passivo imediato da conduta criminosa apenas o investigado ou acusado, deixando de fora testemunhas e vítimas quanto à esta circunstância:

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Obs: Mas é possível enquadrar o fato em crime contra a honra ou crime de violação de sigilo funcional (mas não de abuso de autoridade).

22
Q

A determinação de sigilo do Inquérito Policial é uma prerrogativa exclusiva a ser exercida tão somente pela autoridade policial responsável pela investigação.

A

ERRADO

Além do poder discricionário da autoridade policial, é possível também que o Juiz determine o sigilo de investigação preliminar quando tenha por objeto apuração de Organizações Criminosas, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.850/2013:

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

23
Q

Conforme previsão do artigo 18 do Código de Processo Penal, “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. Quanto ao disposto na norma trata-se do chamado Desarquivamento, de atribuição da Autoridade Policial, após obter notícia de provas novas em investigação anteriormente arquivada.

A

ERRADO

O Desarquivamento do Inquérito Policial é ato de reabertura das investigações, anteriormente encerradas a pedido do MP, a partir da notícia de outras provas – diga-se, “Provas Novas”.

Quanto à legitimidade, prevalece na doutrina (Afrânio Jardim, Renato Brasileiro e Nestor Távora) o entendimento de que o ato de Desarquivamento do IPL é de atribuição exclusiva do membro do Ministério Público. Isso, contudo, não impede a Autoridade Policial de promover diligências e novas pesquisas com base em notícias de outras provas, conforme previsão expressa do artigo 18 do CPP.

RENATO BRASILEIRO: “o arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantido os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial. Porém, para que seja possível o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas. […] De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. […] Diante da notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldade no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial”.

24
Q

A existência de Provas Novas é uma condição objetiva de punibilidade para eventual Desarquivamento ou oferecimento de peça acusatória.

A

ERRADO

A natureza jurídica do Desarquivamento é de condição objetiva de procedibilidade para o exercício da ação penal, conforme os Tribunais Superiores:

Súmula nº 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

Superior Tribunal de Justiça: “Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, posterior retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de novas provas.” (HC 400.465/SP, DJe 07/12/2017).

25
Q

O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia.

A

CERTO

O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia. STF. 2ª Turma. HC 194023 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

26
Q

Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento).

A

CERTO

Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

27
Q

Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

A

CERTO

Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

28
Q

Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de extorsão.

A

CERTO

Não haverá infiltração policial se o agente apenas representa a vítima nas negociações de extorsão. Não há infiltração policial quando agente lotado em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representa o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando. STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

29
Q

O inquérito policial é capaz de produzir elementos informativos que poderão fundamentar o entendimento do juiz em eventual sentença condenatória.

A

CERTO

O Juiz poderá fundamentar a sentença em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que sejam corroborados por outras provas com o devido contraditório e ampla defesa.

Os elementos informativos não poderão ser os únicos meios utilizados para embasar uma sentença condenatória.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

30
Q

O inquérito policial possui valor probatório relativo, de maneira que eventuais irregularidades ou nulidades na fase investigativa não irradiam para a ação penal.

A

CERTO

“A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017).

O IP possui valor probatório relativo, de maneira que eventuais vícios na fase investigativa não irradiam para a ação penal. Nesse sentido, STF 0 HC 393.172/RS.

31
Q

Em consonância com a Lei 13.964 de 2019, no caso do delito de estelionato, o delegado de polícia estará sempre condicionado a representação do ofendido para instaurar o inquérito policial.

A

ERRADO

Atualmente, em regra, o Estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação.

Regra: o Art. 171 é condicionado à representação!

Exceção: § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz..

32
Q

O inquérito policial poderá ser redistribuído por superior hierárquico caso o Delegado de Polícia natural não respeite os procedimentos previstos em regulamento da corporação e prejudique a eficácia da investigação.

A

CERTO

Art. 2º, § 4º da Lei n° 12.830/2013: O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

33
Q

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

A

ERRADO

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

34
Q

Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo de prazo de 30 dias, mediante fiança ou sem ela.

A

ERRADO

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

35
Q

Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

A

CERTO

É o que dispõe o CPP em seu art. 20, parágrafo único: “Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”.

36
Q

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada pela autoridade policial.

A

ERRADO

O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, pela autoridade policial.

Art. 14/CPP: “O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.

37
Q

As provas antecipadas no decorrer de um Inquérito Policial são aquelas que não têm como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. O contraditório será postergado.

A

ERRADO

Prova Cautelar: aquela que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. O contraditório será postergado e, em regra, DEPENDE de autorização judicial. Ex.: intercepção telefônica, busca domiciliar.

Prova Não-repetível: aquelas que não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. O contraditório também será postergado. Em regra, não depende de autorização judicial. Ex.: exame de corpo de delito.

Prova Antecipada: produzidas com observância do contraditório real (não postergado), perante autoridade judiciária, em virtude de situação de urgência e relevância. Ex.: depoimento ad perpetuam rei memoriam - art. 225: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

38
Q

O chamado indiciamento indireto ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.

A

CERTO

Espécies de indiciamento

Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.

Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.

Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

39
Q

A notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

A

ERRADO

Noticia criminis de cognição imediata é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de suas atividades informais/habituais/rotineira (seria mediata se chegasse por meio de expediente formal);

Já a segunda parte está correta. De fato, notitia criminis inqualificada representa o conhecimento dos fatos por meio da “denúncia anônima”. (apócrifa).

A denúncia anônima, sozinha, não pode embasar a abertura de inquérito. Pode, contudo, justificar investigações para apurar a veracidade das informações obtidas de forma anônima.

Jurisp.: “ A notitia criminis inqualificada, de per si, considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial. STF, HC 108.147/PR.

Noticia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. Ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 203).

40
Q

A delatio criminis simples é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.

A

ERRADO

Delatio criminis é a comunicação de um fato feita pela vítima ou qualquer do povo com identificação. Tem como espécies a delatio criminis postulatória e a delatio criminis simples.

A delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.

Já a delatio criminis simples é aquele em que a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.

A notitia criminis é a ciência da autoridade policial de um fato criminoso. Pode ser direta, quando a própria polícia, por qualquer meio, descobre o fato criminoso. Ou indireta, quando a polícia é comunicada, seja pela vítima, MP ou Juiz, provocando sua atuação. Engloba também a prisão em flagrante, que também pode ser chamada de notitia criminis coercitiva.

Delatio criminis é a comunicação pela vítima ou qualquer do povo do fato criminoso. Divide-se em: delatio criminis postulatória: a vítima ou terceiro comunica o fato à autoridade policial, pedindo a instauração do IP - ex: representação na ação penal pública condicionada. Delatio criminis simples: a vítima ou o terceiro só comunica o fato. Delatio criminis inqualificada: é a denúncia anônima. Nesse caso, o delegado deve averiguar a procedência - diligências preliminares - para, somente após, se constatada a veracidade, instaurar o IP.

41
Q

O contraditório diferido somente poderá ser exercido após a conclusão do inquérito policial.

A

ERRADO

Quando se fala em “contraditório diferido” estamos falando de um direito fundamental de poder “contestar” aquelas provas que poderão ser utilizadas pelo juiz no embasamento de uma futura sentença condenatória, mesmo que produzidas na fase de investigação criminal (ex: inquérito). A regra é que as provas produzidas na fase de investigação criminal somente se prestam a fundamentar o oferecimento da ação penal. Estas provas devem ser repetidas na ação penal para que possuam valor contundente a ponto do juiz utiliza-las na sentença. Se não conseguir repeti-las, não poderá utiliza-las. Exceto se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas. Medidas invasivas de investigação (ex: interceptação telefônica) são provas cautelares que produzidas de modo inquisitivo, mas submetidas a um contraditório diferido.

“O inquérito não possui contraditório, mas as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, e a sua subtração acarreta nulidade. Obviamente não é possível falar-se em contraditório absoluto quando se trata de medidas invasivas e redutoras da privacidade. Ao investigado não é dado conhecer previamente - sequer de forma concomitante - os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Os fundamentos da decisão que deferiu a escuta telefônica, além das decisões posteriores que mantiveram o monitoramento devem estar acessíveis à parte investigada no momento de análise da denúncia e não podem ser subtraídas da Corte, que se vê tolhida na sua função de apreciar a existência de justa causa da ação penal. Trata-se de um contraditório diferido, que permite ao cidadão exercer um controle sobre as invasões de privacidade operadas pelo Estado.” (Tribunal Pleno. Inq 2.266. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 26.5.2011, DJe de 13.3.2012).

42
Q

O inquérito policial constitui-se em procedimento administrativo que busca indícios de autoria e materialidade do crime, através do colhimento de peças de informação.

A

CERTO

Segundo Renato Brasileiro: “o inquérito policial deve ser compreendido como sendo procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

43
Q

O inquérito policial é procedimento indisponível pois determinada a instauração pelo Delegado de Polícia, este não poderá mandar arquivá-lo.

A

CERTO

A assertiva encontra-se compatível com a doutrina majoritária. Nesse sentido, a indisponibilidade do IP está relacionada com a impossibilidade de o Delegado de Polícia poder arquivá-lo, nos moldes do art. 17 do CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Atenção pois o Pacote Anticrime (L.13964/19) alterou a sistemática de arquivamento do inquérito policial, transferindo toda a atribuição para o órgão ministerial. Apesar da mudança, que inclusive está com a eficácia suspensa por prazo indeterminado, o delegado continua impossibilitado de mandar arquivar os autos do IP, permanecendo sua indisponibilidade.

44
Q

O inquérito policial é procedimento temporário, submetendo em regra a prazos estabelecidos pelo Código de Processo Penal.

A

CERTO

De acordo com o Código de Processo Penal e as legislações penais esparsas que versam sobre o tema, o IP tem prazo para finalizar. Doutrina moderna defende que a garantia da razoável duração do processo também se aplica ao inquérito policial, evitando-se com isso inquéritos “eternos”. Em regra, de acordo com o CPP, o inquérito policial será encerrando com o indiciado preso em 10 dias (art. 10) e com o indiciado solto (30 dias), contudo há outros prazos nas leis penais especiais.

O Pacote Anticrime trouxe a possibilidade de o Juiz das Garantias prorrogar o inquérito policial na hipótese de investigado preso – o que não era admitido pela doutrina majoritária. Assim, o juiz das garantias poderá determinar a prorrogação do inquérito policial por até 15 dias, mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, possibilitando a conclusão das investigações.

Art. 3º, § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Destaca-se, que não obstante a literalidade do dispositivo que implica no relaxamento imediato da prisão, se não houver conclusão das investigações, o STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) conferiu interpretação conforme do §2º do art. 3º-B, para assentar que o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação e que a inobservância do prazo previsto em lei NÃO implica na revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581.

45
Q

A instauração de inquérito policial suspende o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime.

A

ERRADO

O prazo decadencial para oferecimento da queixa é de 6 meses, a contar do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 103, CP. Esse prazo não é suspenso ou interrompido por conta da instauração de inquérito policial.

46
Q

No caso de indiciado preso, o prazo para conclusão do inquérito policial instaurado junto à Polícia Civil estadual é de 10 dias improrrogáveis; quando instaurado junto à Polícia Federal, o prazo de conclusão será de 15 dias, também improrrogáveis.

A

ERRADO

O prazo de conclusão do inquérito em âmbito estadual é de 10 dias, nos termos do art. 10, CPP. Em âmbito federal, o prazo é de 15 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 66, Lei 5010/1966.

47
Q

O indiciado poderá requerer a realização de qualquer diligência à autoridade policial, não podendo esta recusar a sua realização.

A

ERRADO

Admite-se a recusa, diante da discricionariedade da autoridade policial na presidência do procedimento investigativo.

Nos termos do art. 14, CPP:

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

48
Q

Requerido o arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, o juiz deverá remetê-lo ao procurador geral, caso considere improcedentes as razões invocadas.

A

ERRADO

Há um novo procedimento de arquivamento previsto no novo art. 28, CPP, com o advento da Lei 13.964/19, cujo procedimento passou a vigorar após o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, em 2023, pelo STF, posto que o dispositivo tinha sido suspenso em medida liminar nas referidas ações.

Logo, anteriormente a vigência da nova disciplina, a assertiva está correta. Entretanto, atualmente, o arquivamento é um procedimento que ocorre no âmbito interno do Ministério Público, não se sujeitando a análise judicial.

Assim, o art. 28 dispõe:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

49
Q

Não oferecido o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, caberá à defesa interpor recurso em sentido estrito.

A

ERRADO

No caso de recusa, por parte do MP, em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, conforme dispõe o §14 do art. 28-A, CPP.

O recurso em sentido estrito tem lugar no caso de não homologação do acordo pelo juiz, nos termos do art. 581, XXV, CPP.

50
Q

O STF admite a realização de investigação de natureza penal pelo Ministério Público, que não observará as mesmas normas relativas ao Inquérito Policial, mas regramento específico.

A

ERRADO

  1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (Tema 184 RG);
  2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
  3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
  4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
  5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Info 1135).