S3 - D. ADMIN: Noções Introdutórias Princípios Flashcards
O regime jurídico-administrativo gera apenas prerrogativas para a Administração Pública.
ERRADO
A atuação da Administração Pública, em sua atividade administrativa, sofre a influência de um regime próprio, denominado regime jurídico-administrativo. O referido regime gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas comumente nas relações entre particulares, que podem potencializar ou mesmo restringir as atividades da Administração.
O regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, dos quais se originam os demais. São eles: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
CERTO
Conforme Celso A. B. de Mello, o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa. Tais princípios magnos seriam: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
O princípio da supremacia do interesse público estabelece que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública. Já o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado traz como efeito uma relação de verticalidade, uma preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares.
CERTO
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Traz como efeito uma relação de verticalidade, uma preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Tal supremacia justifica certa posição de superioridade da Administração na prática de certos atos e negócios jurídicos, como se dá na intervenção estatal na propriedade, nas cláusulas extravagantes dos SERVI, atributos especiais dos atos administrativos, etc.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Traz como efeito a impossibilidade de livre transigência, por parte do Administrador, dos interesses públicos tutelados. Isso porque os bens e interesses não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, cabendo aos agentes administrativos gerenciá-los e conservá-los em prol da coletividade.
O gestor público não pode livremente transigir sobre os interesses da Administração Pública.
CERTO
O princípio da indisponibilidade do interesse público impede a livre transigência por parte do Administrador. Isso porque os bens e interesses não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, cabendo aos agentes administrativos gerenciá-los e conservá-los em prol da coletividade.
Eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, serão solucionadas concretamente, mediante ponderação dos princípios e elementos normativos e fáticos do caso concreto.
CERTO
O conceito de interesse público envolve duas concepções:
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
Interesse da coletividade
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO
Interesse do Estado, enquanto sujeito de direito.
Com a concepção de Estado Democrático de Direito, relativiza-se a preponderância do interesse público secundário, que representa as aspirações da administração, em detrimento dos interesses do cidadão. A verticalidade, outrora concebida pela doutrina, não pode mais justificar atuações administrativas autoritárias e arbitrárias, notadamente aquelas que conspurquem direitos individuais consagrados como fundamentais. O controle dos atos administrativos se impõe quanto há atuação do estado em confronto com os princípios e valores que norteiam o ordenamento jurídico.
Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta como superior. Conforme explica Luís Roberto Barroso, eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionadas concretamente, mediante ponderação dos princípios e elementos normativos e fáticos do caso concreto.
Fonte: Direito Administrativo. Vol.9. Fernando F. Baltar Neto e Ronny Charles L. Torres.
O interesse público primário pode ser definido como aquele que representa o interesse público do aparato estatal, enquanto sujeito de direitos e deveres.
ERRADO
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU PRORIAMENTE DITO: é o interesse público da coletividade.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: é o interesse público do aparato estatal, enquanto sujeito de direitos e deveres.
O princípio da sindicabilidade trata da possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração.
CERTO
A doutrina de Alexandre Mazza ensina que a possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, fundamenta a percepção da existência do princípio da sindicabilidade, a partir da premissa constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.
Ressalta-se, ainda, que a sindicabilidade não se limita ao controle pelo Judiciário. Conforme aponta a doutrina, o princípio envolve a possibilidade de controle interno e externo, pela própria Administração, Poder Judiciário e, até mesmo, pelo Poder Legislativo com auxílio do TCU. A sindicabilidade é um conceito amplo e diretamente ligado a unidade de jurisdição.
O princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, como, por exemplo, as medidas provisórias e a decretação do estado de sítio.
CERTO
Celso A. B. de Mello observa que a vigência do princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, admitidas pela própria Constituição, nas situações de:
a) Medida provisória
b) Decretação do estado de sítio
c) Decretação do estado de defesa.
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Privado que tem por objeto as regras e princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais.
ERRADO
O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto as regras e princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais.
Enquanto a função administrativa envolve o conjunto de prerrogativas e competências estatais, a atividade administrativa é o exercício concreto, por meio das ações e omissões estatais, da função administrativa.
CERTO
Não é tarefa fácil a conceituação da função administrativa e sua diferenciação com as demais funções estatais. Cada vez mais complexa, em razão da pluralidade de atividades que se inserem no seu conceito (poder de polícia, função regulamentar, fomento, serviços públicos, regulação, etc), a atividade administrativa tem sido caracterizada de forma residual para englobar, em princípio, todas as atividades não legislativas e não judiciais. Há uma íntima relação entre função administrativa e a atividade administrativa. Enquanto a função administrativa envolve o conjunto de prerrogativas e competências estatais, a atividade administrativa é o exercício concreto, por meio das ações e omissões estatais, da função administrativa.
A constitucionalização do direito administrativo não acarretou o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, não sendo correta a afirmação que houve uma redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado.
ERRADO
Constitucionalização do direito administrativo e o princípio da juridicidade: a constitucionalização do direito administrativo acarreta o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, com a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado; superação da concepção liberal do princípio da legalidade com vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais; e o reforço da legitimidade democrática da administração por meio de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada das decisões administrativas.
A Administração Pública em sentido objetivo trata das pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas.
ERRADO
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:
1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e,
2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.
Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.
A Administração Pública em sentido subjetivo é a própria função ou atividade administrativa.
ERRADO
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:
1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e,
2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.
Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.
O princípio da legitimidade permite uma maior amplitude no controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, se comparado ao princípio da legalidade estrita, haja vista que poderá invalidá-lo com base na sua adequação à finalidade pública e aos princípios que regem a Administração Pública.
CERTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: a legalidade administrativa se concretiza como uma garantia aos administrados, que podem exigir a consonância do ato administrativo com a lei, sob pena de sua invalidação.
A legalidade estrita evoluiu ao longo da história e gerou duas novas concepções:
LEGITIMIDADE: deriva do enfraquecimento do positivismo. Não basta que a conduta esteja aparentemente de acordo com a lei. Exige também a obediência à moralidade e à finalidade pública. Permite uma maior amplitude no controle do ato administrativo pelo poder judiciário, que pode, para invalidá-lo, avaliar sua adequação à finalidade pública e aos princípios que regem a Administração Pública.
JURIDICIDADE: é um conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo (lei + constituição + princípios). A vinculação do Direito Administrativo não é apenas em relação à lei, mas ao Direito como um todo.
A doutrina pátria não admite exceções ao princípio da legalidade como, por exemplo, a medida provisória.
ERRADO
Para Celso Antônio B. de Mello, o princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, admitida pela própria Constituição, nas situações de:
- Medida provisória
- Decretação do estado de defesa e do estado de sítio.
O princípio da impessoalidade está relacionado exclusivamente à observância da isonomia na atuação administrativa.
ERRADO
A impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade. Pode ser concebida em dois sentidos:
ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO: proíbe que o agente público utilize seu cargo para a satisfação de interesses pessoais ou mesquinhos. Não pode o agente público beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto, por conta de interesses pessoais. Exemplo: provimento de cargo através de concurso público.
IMPUTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: o agente público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da administração pública.
A moralidade administrativa é sinônima da moralidade comum.
ERRADO
A moralidade administrativa exige que a ação administrativa seja ética e respeite os valores jurídicos e morais. Conforme ensina Fernanda Marinela, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois enquanto a última se preocupa com a distinção entre o bem e o mal, a primeira está ligada ao conceito de bom administrador.
O princípio da eficiência consta do texto originário da Constituição Federal de 1988 e exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, fundamentando uma administração pública burocrática.
ERRADO
O princípio da eficiência foi inserido no texto constitucional pela EC 19/98. Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma administração pública gerencial.
O costume é fonte autônoma do Direito Administrativo.
CERTO
As fontes são os meios e as formas de revelação do Direito. As fontes do Direito Administrativo são: lei (juridicidade), doutrina, jurisprudência, costumes e precedentes administrativos.
Os costumes revelam o comportamento reiterado e constante da administração, possuindo força coercitiva. Existem dois elementos inerentes aos costumes: 1) objetivo: repetição da conduta; 2) subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade. A doutrina divide os costumes em três espécies: secundum legem (previsto ou admitido pela lei), praeter legem (preenche lacunas normativas) e contra legem (opõe à norma legal). Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo. Os costumes podem derivar de comportamentos reiterados pela própria Administração (praxe administrativa).
O precedente administrativo, que observou a legalidade e o interesse público, por ser fonte do Direito Administrativo, deve ser observado em casos futuros e semelhantes pela mesma entidade da Administração Pública.
CERTO
As fontes são os meios e as formas de revelação do Direito. As fontes do Direito Administrativo são: lei (juridicidade), doutrina, jurisprudência, costumes e precedentes administrativos.
Precedentes administrativos: podem ser conceituados como a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela mesma Administração Pública. O precedente administrativo pode surgir da prática reiterada e uniforme de atos administrativos em situações similares. A teoria dos precedentes administrativos é aplicada em relações jurídicas distintas que apresentem identidade subjetiva (mesmo ente federativo ou mesma entidade administrativa) e objetiva (semelhança entre os fatos do precedente e do caso atual). Ademais, a teoria pressupõe a legalidade do precedente.
A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos: 1) sentido orgânico (função ou atividade administrativa);
2) sentido objetivo (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a atividade administrativa).
ERRADO
Os conceitos foram trocados. A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:
1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e
2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.
É possível a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior mesmo quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
ERRADO
Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).
Não é possível a divulgação em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
ERRADO
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
O direito de petição aos órgãos da administração pública, direito subjetivo dos administrados, é exemplo do princípio da publicidade.
CERTO
O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2º da Lei 9.784/1999). A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático, possibilitando o exercício do controle social. O ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos jurídicos aptos a exigir a publicidade dos atos do Poder Público, tais como: o direito de petição, o direito de obter certidões em repartições públicas, o mandado de segurança individual e coletivo e o habeas data. A transparência pública depende da implementação do direito fundamental à informação.