S3 - D. ADMIN: Noções Introdutórias Princípios Flashcards

1
Q

O regime jurídico-administrativo gera apenas prerrogativas para a Administração Pública.

A

ERRADO

A atuação da Administração Pública, em sua atividade administrativa, sofre a influência de um regime próprio, denominado regime jurídico-administrativo. O referido regime gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas comumente nas relações entre particulares, que podem potencializar ou mesmo restringir as atividades da Administração.

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2
Q

O regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, dos quais se originam os demais. São eles: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

A

CERTO

Conforme Celso A. B. de Mello, o regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa. Tais princípios magnos seriam: a supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

O princípio da supremacia do interesse público estabelece que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública. Já o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

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3
Q

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado traz como efeito uma relação de verticalidade, uma preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares.

A

CERTO

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Traz como efeito uma relação de verticalidade, uma preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares. Tal supremacia justifica certa posição de superioridade da Administração na prática de certos atos e negócios jurídicos, como se dá na intervenção estatal na propriedade, nas cláusulas extravagantes dos SERVI, atributos especiais dos atos administrativos, etc.

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

Traz como efeito a impossibilidade de livre transigência, por parte do Administrador, dos interesses públicos tutelados. Isso porque os bens e interesses não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, cabendo aos agentes administrativos gerenciá-los e conservá-los em prol da coletividade.

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4
Q

O gestor público não pode livremente transigir sobre os interesses da Administração Pública.

A

CERTO

O princípio da indisponibilidade do interesse público impede a livre transigência por parte do Administrador. Isso porque os bens e interesses não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, cabendo aos agentes administrativos gerenciá-los e conservá-los em prol da coletividade.

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5
Q

Eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, serão solucionadas concretamente, mediante ponderação dos princípios e elementos normativos e fáticos do caso concreto.

A

CERTO

O conceito de interesse público envolve duas concepções:

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

Interesse da coletividade

INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO

Interesse do Estado, enquanto sujeito de direito.

Com a concepção de Estado Democrático de Direito, relativiza-se a preponderância do interesse público secundário, que representa as aspirações da administração, em detrimento dos interesses do cidadão. A verticalidade, outrora concebida pela doutrina, não pode mais justificar atuações administrativas autoritárias e arbitrárias, notadamente aquelas que conspurquem direitos individuais consagrados como fundamentais. O controle dos atos administrativos se impõe quanto há atuação do estado em confronto com os princípios e valores que norteiam o ordenamento jurídico.

Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta como superior. Conforme explica Luís Roberto Barroso, eventuais colisões entre o interesse público secundário e o interesse do particular, são solucionadas concretamente, mediante ponderação dos princípios e elementos normativos e fáticos do caso concreto.

Fonte: Direito Administrativo. Vol.9. Fernando F. Baltar Neto e Ronny Charles L. Torres.

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6
Q

O interesse público primário pode ser definido como aquele que representa o interesse público do aparato estatal, enquanto sujeito de direitos e deveres.

A

ERRADO

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU PRORIAMENTE DITO: é o interesse público da coletividade.

INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: é o interesse público do aparato estatal, enquanto sujeito de direitos e deveres.

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7
Q

O princípio da sindicabilidade trata da possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração.

A

CERTO

A doutrina de Alexandre Mazza ensina que a possibilidade de controle, pelo Poder Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, fundamenta a percepção da existência do princípio da sindicabilidade, a partir da premissa constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.

Ressalta-se, ainda, que a sindicabilidade não se limita ao controle pelo Judiciário. Conforme aponta a doutrina, o princípio envolve a possibilidade de controle interno e externo, pela própria Administração, Poder Judiciário e, até mesmo, pelo Poder Legislativo com auxílio do TCU. A sindicabilidade é um conceito amplo e diretamente ligado a unidade de jurisdição.

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8
Q

O princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, como, por exemplo, as medidas provisórias e a decretação do estado de sítio.

A

CERTO

Celso A. B. de Mello observa que a vigência do princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, admitidas pela própria Constituição, nas situações de:

a) Medida provisória

b) Decretação do estado de sítio

c) Decretação do estado de defesa.

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9
Q

O Direito Administrativo é o ramo do Direito Privado que tem por objeto as regras e princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais.

A

ERRADO

O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por objeto as regras e princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais.

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10
Q

Enquanto a função administrativa envolve o conjunto de prerrogativas e competências estatais, a atividade administrativa é o exercício concreto, por meio das ações e omissões estatais, da função administrativa.

A

CERTO

Não é tarefa fácil a conceituação da função administrativa e sua diferenciação com as demais funções estatais. Cada vez mais complexa, em razão da pluralidade de atividades que se inserem no seu conceito (poder de polícia, função regulamentar, fomento, serviços públicos, regulação, etc), a atividade administrativa tem sido caracterizada de forma residual para englobar, em princípio, todas as atividades não legislativas e não judiciais. Há uma íntima relação entre função administrativa e a atividade administrativa. Enquanto a função administrativa envolve o conjunto de prerrogativas e competências estatais, a atividade administrativa é o exercício concreto, por meio das ações e omissões estatais, da função administrativa.

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11
Q

A constitucionalização do direito administrativo não acarretou o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, não sendo correta a afirmação que houve uma redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado.

A

ERRADO

Constitucionalização do direito administrativo e o princípio da juridicidade: a constitucionalização do direito administrativo acarreta o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais (princípio da juridicidade) e a centralidade dos direitos fundamentais, com a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado; superação da concepção liberal do princípio da legalidade com vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais; e o reforço da legitimidade democrática da administração por meio de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada das decisões administrativas.

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12
Q

A Administração Pública em sentido objetivo trata das pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas.

A

ERRADO

A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:

1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e,

2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.

Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.

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13
Q

A Administração Pública em sentido subjetivo é a própria função ou atividade administrativa.

A

ERRADO

A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:

1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e,

2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.

Curso de Direito Administrativo – Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 2017.

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14
Q

O princípio da legitimidade permite uma maior amplitude no controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, se comparado ao princípio da legalidade estrita, haja vista que poderá invalidá-lo com base na sua adequação à finalidade pública e aos princípios que regem a Administração Pública.

A

CERTO

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: a legalidade administrativa se concretiza como uma garantia aos administrados, que podem exigir a consonância do ato administrativo com a lei, sob pena de sua invalidação.

A legalidade estrita evoluiu ao longo da história e gerou duas novas concepções:

LEGITIMIDADE: deriva do enfraquecimento do positivismo. Não basta que a conduta esteja aparentemente de acordo com a lei. Exige também a obediência à moralidade e à finalidade pública. Permite uma maior amplitude no controle do ato administrativo pelo poder judiciário, que pode, para invalidá-lo, avaliar sua adequação à finalidade pública e aos princípios que regem a Administração Pública.

JURIDICIDADE: é um conceito maior, que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração Pública ao ordenamento jurídico como um todo (lei + constituição + princípios). A vinculação do Direito Administrativo não é apenas em relação à lei, mas ao Direito como um todo.

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15
Q

A doutrina pátria não admite exceções ao princípio da legalidade como, por exemplo, a medida provisória.

A

ERRADO

Para Celso Antônio B. de Mello, o princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais, admitida pela própria Constituição, nas situações de:

  • Medida provisória
  • Decretação do estado de defesa e do estado de sítio.
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16
Q

O princípio da impessoalidade está relacionado exclusivamente à observância da isonomia na atuação administrativa.

A

ERRADO

A impessoalidade repele e abomina favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado pela neutralidade. Pode ser concebida em dois sentidos:

ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO: proíbe que o agente público utilize seu cargo para a satisfação de interesses pessoais ou mesquinhos. Não pode o agente público beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto, por conta de interesses pessoais. Exemplo: provimento de cargo através de concurso público.

IMPUTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: o agente público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da administração pública.

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17
Q

A moralidade administrativa é sinônima da moralidade comum.

A

ERRADO

A moralidade administrativa exige que a ação administrativa seja ética e respeite os valores jurídicos e morais. Conforme ensina Fernanda Marinela, a moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois enquanto a última se preocupa com a distinção entre o bem e o mal, a primeira está ligada ao conceito de bom administrador.

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18
Q

O princípio da eficiência consta do texto originário da Constituição Federal de 1988 e exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, fundamentando uma administração pública burocrática.

A

ERRADO

O princípio da eficiência foi inserido no texto constitucional pela EC 19/98. Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma administração pública gerencial.

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19
Q

O costume é fonte autônoma do Direito Administrativo.

A

CERTO

As fontes são os meios e as formas de revelação do Direito. As fontes do Direito Administrativo são: lei (juridicidade), doutrina, jurisprudência, costumes e precedentes administrativos.

Os costumes revelam o comportamento reiterado e constante da administração, possuindo força coercitiva. Existem dois elementos inerentes aos costumes: 1) objetivo: repetição da conduta; 2) subjetivo: convicção de sua obrigatoriedade. A doutrina divide os costumes em três espécies: secundum legem (previsto ou admitido pela lei), praeter legem (preenche lacunas normativas) e contra legem (opõe à norma legal). Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ressalvado o costume contra legem, o costume é fonte autônoma do Direito Administrativo. Os costumes podem derivar de comportamentos reiterados pela própria Administração (praxe administrativa).

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20
Q

O precedente administrativo, que observou a legalidade e o interesse público, por ser fonte do Direito Administrativo, deve ser observado em casos futuros e semelhantes pela mesma entidade da Administração Pública.

A

CERTO

As fontes são os meios e as formas de revelação do Direito. As fontes do Direito Administrativo são: lei (juridicidade), doutrina, jurisprudência, costumes e precedentes administrativos.

Precedentes administrativos: podem ser conceituados como a norma jurídica retirada de decisão administrativa anterior, válida e de acordo com o interesse público, que, após decidir determinado caso concreto, deve ser observada em casos futuros e semelhantes pela mesma Administração Pública. O precedente administrativo pode surgir da prática reiterada e uniforme de atos administrativos em situações similares. A teoria dos precedentes administrativos é aplicada em relações jurídicas distintas que apresentem identidade subjetiva (mesmo ente federativo ou mesma entidade administrativa) e objetiva (semelhança entre os fatos do precedente e do caso atual). Ademais, a teoria pressupõe a legalidade do precedente.

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21
Q

A expressão “Administração Pública” pode ser empregada em dois sentidos diversos: 1) sentido orgânico (função ou atividade administrativa);
2) sentido objetivo (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a atividade administrativa).

A

ERRADO

Os conceitos foram trocados. A expressão “Administração Pública” pode ser empregada, de fato, em dois sentidos:

1) sentido subjetivo, formal ou orgânico: são as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exercem atividades administrativas; e

2) sentido objetivo, material ou funcional: é a própria função ou atividade administrativa.

22
Q

É possível a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior mesmo quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

A

ERRADO

Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018 (Info 624).

23
Q

Não é possível a divulgação em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

A

ERRADO

É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).

24
Q

O direito de petição aos órgãos da administração pública, direito subjetivo dos administrados, é exemplo do princípio da publicidade.

A

CERTO

O princípio da publicidade impõe a divulgação e a exteriorização dos atos do Poder Público (art. 37 da CRFB e art. 2º da Lei 9.784/1999). A visibilidade dos atos administrativos guarda estreita relação com o princípio democrático, possibilitando o exercício do controle social. O ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos jurídicos aptos a exigir a publicidade dos atos do Poder Público, tais como: o direito de petição, o direito de obter certidões em repartições públicas, o mandado de segurança individual e coletivo e o habeas data. A transparência pública depende da implementação do direito fundamental à informação.

25
Q

O regime jurídico administrativo consiste em um conjunto de princípios e regras que balizam o exercício das atividades da Administração Pública, tendo por objetivo a realização do interesse público. Vários institutos jurídicos integram este regime, não decorrendo da aplicação de tal regime as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.

A

ERRADO

As cláusulas exorbitantes, nos contratos administrativos, põem a Administração Pública em posição superior ao particular (contratado), motivo pelo qual decorrem do regime jurídico administrativo. Como exemplo de cláusulas exorbitantes, temos as possibilidades de alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização do contrato.

26
Q

O que distingue, fundamentalmente, os órgãos da Administração Direta Federal das entidades da Administração Indireta é o fato de integrarem ou não a estrutura orgânica da União Federal.

A

CERTO

As Entidades da Administração Indireta não estão subordinadas às entidades políticas a que pertencem, por exemplo, o INCRA não está subordinado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. Destarte, não integra a sua estrutura orgânica. Todavia, os órgãos que integram a Administração Direta a ela estão subordinados. Assim, o setor administrativo é um órgão de Receita Federal subordinado à respectiva Superintendência da Receita Federal, integrando, portanto, sua estrutura orgânica.

27
Q

De modo muito distinto das relações privadas, não se submete ao regime jurídico-administrativo a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial pela Prefeitura Municipal.

A

ERRADO

Por envolver poder de polícia, a concessão de alvará está amparada pelo regime jurídico-administrativo. Não estarão amparadas pelo regime jurídico administrativo somente as relações em que a Administração Pública se encontrar em situação de igualdade com o particular, em situação horizontal, como, por exemplo, a considerou a locação de um imóvel.

28
Q

Por decorrência do regime jurídico-administrativo, é possível que o Poder Público celebre acordos judiciais, sem a expressa autorização legislativa.

A

ERRADO

Nossa doutrina majoritária adota a posição manifestada na afirmação: só é admissível ao Poder Público celebrar um acordo judicial se houver prévia autorização legislativa. Por ser o interesse público indisponível, não pode o administrador público, a seu bel- prazer, desistir de uma ação ou celebrar acordo, sem que isso esteja previsto em lei.

29
Q

As relações entre entidades públicas estatais, de mesmo nível hierárquico, não se vinculam ao regime jurídico-administrativo, em virtude de sua horizontalidade.

A

ERRADO

As entidades públicas integrantes da federação (CF, art. 18 União, estados, municípios e DF) possuem relações pautadas, via de regra, pelo direito público, em razão do interesse público (supremo e indisponível) que as rege. Assim, a relação entre estas vincula-se, sim, ao regime jurídico administrativo, apesar da horizontalidade que há em tal relação.

30
Q

O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.

A

CERTO

Regime jurídico-administrativo é o conjunto de normas e princípios que regula a atuação da Administração voltada a consecução de interesses públicos propriamente ditos, os interesses públicos primários, sendo caracterizado, essencialmente, pelas prerrogativas e sujeições administrativas.

31
Q

Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na concepção de Léon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação de necessidades da coletividade.

A

ERRADO

Duguit, ao afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial. Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes do Direito comum.

32
Q

A expressão administração pública admite diversos significados. De acordo com a doutrina, em seu sentido material ou funcional, Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não abrange a polícia administrativa.

A

ERRADO

A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

33
Q

Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por decreto.

A

ERRADO

A Administração Indireta é composta por: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista. Dessas, a autarquia tem personalidade jurídica de direito público. A empresa pública e a sociedade de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado. Segundo entendimento do STF, a fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. A constituição preleciona que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX).

34
Q

A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

A

CERTO

Art. 20, § único, LINDB (redação da Lei 13.655/18).

Art. 20. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

35
Q

A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

A

CERTO

Art. 21, caput, LINDB (redação da Lei 13.655/18).

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

36
Q

Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

A

CERTO

Art. 22, caput, LINDB (redação da Lei 13.655/18).

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

37
Q

Pelo princípio da continuidade do serviço público, não podem os serviços públicos serem interrompidos, visto que atendem às necessidades prementes e inadiáveis da coletividade, e, portanto, não é permitida paralisação temporária de atividades, mesmo nos casos de serviços públicos delegados ao setor privado, mediante pagamento de tarifa.

A

ERRADO

O princípio da continuidade dos serviços públicos é um princípio implícito, e alcança todas as atividades eminentemente administrativas, executadas sob o regime jurídico de direito público, fica excluída da aplicação desse princípio a atuação do Estado como agente econômico, Estado-empresário.

Inclusive, há previsão expressa na Lei 8987/95 acerca da possibilidade de interrupção dos referidos serviços, em caso de inadimplência ou por motivos de ordem técnica, desde que haja o devido aviso prévio. Veja:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 1.4015, de 2020)

38
Q

É prescindível que a publicidade oficial apresente indiscutível possibilidade de associação indevida ao titular do cargo, pois a mera possibilidade de ligação da publicidade oficial ao titular do cargo já caracteriza promoção pessoal, em ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, consagrados na Constituição Federal.

A

CERTO

De acordo com o Informativo 659/STF:

Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal. Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que julgara procedente pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reiterava a assertiva de ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação conferida pela Corte de origem ao referido dispositivo constitucional, que não mencionaria o vocábulo slogan, seria errônea ao considerar a utilização de símbolo — o elo de uma corrente — e o bordão “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Arguia possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirmava, ainda, que o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação constitucional — v. Informativo 568. Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal - 4 Em assentada anterior, o Min. Joaquim Barbosa, na linha da jurisprudência do STF, não conheceu do recurso por demandar reexame de provas. O Min. Cezar Peluso, a seu turno, acompanhou essa conclusão, mas por fundamento diverso. Apontou não ser hipótese de incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), haja vista que o caso cuidaria de mera valoração jurídica de provas, e não de seu reexame sob aspecto factual. Explicou que, incontroversa a matéria de fato — o teor da expressão utilizada, a imagem constante do símbolo, a circunstância de terem ambos sido efetivamente usados nas publicações oficiais e em dois sentidos possíveis —, dever-se-ia proceder apenas à qualificação jurídica do que fora assentado nos autos, à luz do art. 37, § 1º, da CF. Nesse contexto, sublinhou que a vedação expressa no dispositivo não exigiria demonstração cabal de que a mensagem — quando disfarçada — fosse efetivamente compreendida por todos os cidadãos. Aduziu que a referida possibilidade de se obter essa comprovação reduziria o âmbito da proibição constitucional ao caso de promoção pessoal direta, ostensiva e indisfarçada. Assim, rememorou orientação da Corte no sentido de que relevaria estimar se a publicidade oficial apresentaria indiscutível possibilidade de associação indevida ao titular do cargo, o que pareceria impossível de se realizar na espécie.

39
Q

O princípio da moralidade surge a partir do senso de moral comum decorrente dos valores subjetivos inerentes a uma determinada época na sociedade.

A

ERRADO

A denominada moral administrativa é um conceito jurídico objetivo, justamente por se tratar de uma norma jurídica decorrente da própria constituição, que consagrou esse princípio de maneira expressa. A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e boa-fé, e qualquer ato praticado em afronta a esse princípio deve ser invalidado.

40
Q

O princípio da eficiência constitui o fundamento jurídico-normativo que autoriza a administração pública a revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

A

ERRADO

O conceito exposto na assertiva refere-se ao princípio da autotutela que está consagrado na Súmula 473 do STF:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

41
Q

De acordo com entendimento do STF, é vedado ao magistrado declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que, em aparente desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabeleça número desproporcional entre cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, ainda que se relacionem às áreas eminentemente técnicas e operacionais, pois nessa hipótese haveria invasão à autonomia da auto-organização da administração pública.

A

ERRADO

STF - Informativo 590 - ADI e Criação de Cargos em Comissão - O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei tocantinense 1.950/2008, que, ao dispor sobre a organização da estrutura básica do Poder Executivo, criou mais de 35 mil cargos em comissão. Entendeu-se que a norma impugnada teria desrespeitado os princípios da proporcionalidade, ante a evidente desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo, e da moralidade administrativa, além de não observar o disposto no art. 37, V, da CF, haja vista que grande parte dos cargos criados referir-se-ia a áreas eminentemente técnicas e operacionais, não se revestindo de natureza de chefia, direção ou assessoramento, o que estaria a burlar, por conseguinte, a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Considerou-se, ademais, que o art. 8º da lei em questão, ao delegar ao Chefe do Poder Executivo poderes para, mediante decreto, dispor sobre as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado, teria deixado em aberto a possibilidade de o Governador, a pretexto de organizar a estrutura administrativa do Estado, criar novos cargos sem edição de lei, em afronta ao que disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF. ADI 4125/TO, rel. Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010. (ADI-4125).

42
Q

Havendo divergência entre o edital de licitação e os avisos publicados quanto à data de abertura da sessão pública, deve haver nova divulgação do edital, sob pena de o certame ser anulado, uma vez que o fato atenta contra o princípio da publicidade e restringe o caráter competitivo da licitação, configurando grave infração à norma legal.

A

CERTO

TCU - Acórdão 179/15. Plenário. - “Havendo divergência entre o edital da licitação e os avisos publicados quanto à data de abertura da sessão pública, deve haver nova divulgação do edital, sob pena de o certame ser anulado, uma vez que o fato atenta contra o princípio da publicidade e restringe o caráter competitivo da licitação, configurando grave infração à norma legal.”

43
Q

O STF assentou ser desnecessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência.

A

ERRADO

825/STF - Ente Federativo: princípio da intranscendência e inscrição em cadastros federais de inadimplência. É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas. ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732) 1ª Turma.

Cuidado! Em julgado mais antigo o STF decidiu de forma diversa na ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014). Informativo 791.

44
Q

Estão entre as características da administração gerencial a utilização do controle de resultados substituindo o controle de meios e a maior autonomia dos agentes/órgãos/entidades públicas.

A

CERTO

A denominada “administração gerencial” é o modelo adotado na Administração moderna. Busca justamente superar o modelo burocrático por meio da adoção do princípio da eficiência, que tem as seguintes consequências principais:

. Utilização do controle de resultados substituindo o controle de meios;

. Maior autonomia dos agentes/órgãos/entidades públicas;

. Serviço orientado para o cidadão;

. Utilização de indicadores de desempenho.

45
Q

Entre as várias correntes/teorias que buscaram definir o direito administrativo, está a corrente legalista (Exegética). Segundo essa corrente, o Direito Administrativo seria um complexo de leis disciplinadoras da atuação do poder executivo.

A

ERRADO

Corrente Legalista (Exegética): O direito administrativo seria o conjunto da legislação administrativa existente no país, logo, se limitava a fazer compilação de leis e desconsiderava doutrina e jurisprudência.

Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo seria um complexo de leis disciplinadoras da atuação do poder executivo.

46
Q

A crítica que se faz ao “critério teleológico ou finalístico”, segundo o qual o Direito Administrativo é sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para o cumprimento dos seus fins, é que o referido conceito é bastante restrito, isto porque, na atualidade, a ideia de prestação de serviço público vem sofrendo restrições, de modo que a administração pública não se limita tão somente a execução dessa prestação. O Estado faz muitas atividades além da mera prestação do serviço público, sendo este último apenas uma das facetas. Por exemplo, atua na exploração de atividade econômica na busca do interesse público.

A

ERRADO

Critério teleológico ou finalístico: O Direito Administrativo é sistema de princípios jurídicos que regula as atividades do Estado para o cumprimento dos seus fins - É definição incompleta.

Crítica: Essa posição apresenta-se como a mais correta, porém não consegue abranger integralmente o conceito da matéria, de forma que não é adotada de forma majoritária.

Critério do Serviço Público (França): O Direito Administrativo teria por objetivo a disciplina jurídica dos serviços públicos - Escola do Serviço Público (Leon Duguit).

· Sentido amplo (Leon Duguit): Inclui todas as atividades do Estado;

· Sentido Estrito (Gaston Jeze): Inclui apenas atividades materiais.

Crítica: Referido conceito é bastante restrito, isto porque, na atualidade, a ideia de prestação de serviço público vem sofrendo restrições, de modo que a administração pública não se limita tão somente a execução dessa prestação. O Estado faz muitas atividades além da mera prestação do serviço público, sendo este último apenas uma das facetas. Por exemplo, atua na exploração de atividade econômica na busca do interesse público.

47
Q

Após o processo de redemocratização do país em 1988, o Direito Administrativo brasileiro tem passado por um processo de constitucionalização.

A

CERTO

Após o período ditatorial e com a promulgação da Constituição de 1988, o Direito Administrativo é inserido no Estado Democrático de Direito, passando por importante processo de constitucionalização, com o reconhecimento da centralidade dos direitos fundamentais e da normatividade dos princípios constitucionais.

(Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2022)

48
Q

No Brasil, a reformulação do tamanho e da função do Estado foi implementada ainda no período ditatorial, durante a década de 1970, por meio de alterações legislativas que liberalizaram a economia e promoveram maior estatização.

A

ERRADO

No Brasil, a reformulação do papel e do tamanho do Estado foi implementada na década de 1990, por meio de alterações legislativas importantes que liberalizaram a economia e efetivaram a desestatização. No âmbito constitucional, as Emendas Constitucionais 06/1995 e 07/1995 abriram a economia para o capital estrangeiro, e as Emendas Constitucionais 05/1995, 08/1995 e 09/1995 atenuaram os monopólios estatais. Nesse período foi instituído o Programa Nacional de Desestatização pela lei 8.031/1990, substituída, posteriormente, pela Lei 9.491/1997.

(Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2022)

49
Q

O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo e é correto afirmar que há algumas tendências do direito administrativo, quais sejam: ) Constitucionalização e aplicação do princípio da juridicidade; b) Relativização de formalidades e ênfase no resultado; c) Elasticidade do Direito Administrativo, com diálogo com outras disciplinas; d) Consensualidade e participação; e) Processualização e contratualização da atividade administrativa; f) Publicização do Direito Civil e privatização do Direito Administrativo; e g) Aproximação entre a Civil Law e a Common Law.

A

CERTO

Para Rafael Oliveira, o Direito Administrativo tem sofrido profundas transformações, cabendo destacar as seguintes mutações e tendências: a) Constitucionalização e aplicação do princípio da juridicidade; b) Relativização de formalidades e ênfase no resultado; c) Elasticidade do Direito Administrativo, com diálogo com outras disciplinas; d) Consensualidade e participação; e) Processualização e contratualização da atividade administrativa; f) Publicização do Direito Civil e privatização do Direito Administrativo; e g) Aproximação entre a Civil Law e a Common Law.

Além disso, o fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo: a) a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais; b) a superação da concepção do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição; c) a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais, deixando-se de lado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo; d) a releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas.
(Rafael Oliveira, Curso de Direito Administrativo, 2022)

50
Q

O transadministrativismo é a disciplina jurídica das relações assimétricas de poder que se institucionaliza consensualmente fora e além do Estado. Trata-se de um direito administrativo transnacional, fenômeno semelhante ao transconstitucionalismo.

A

CERTO

Diogo de Figueiredo Moreira Neto adota a tese de que existe um novo ramo do Direito Administrativo denominado transadministrativismo. O transadministrativismo é a disciplina jurídica das relações assimétricas de poder que se institucionaliza consensualmente fora e além do Estado. Trata-se de um direito administrativo transnacional, fenômeno semelhante ao transconstitucionalismo. Para Diogo de Figueiredo, o direito administrativo global é um gênero, do qual o direito administrativo transestatal (transadministrativismo) é espécie. O transadministrativismo refere-se exclusivamente ao produto normativo desses centros de poder transestatais: aqueles que se originam de necessidades ordinatórias das diversas sociedades, que não são providas pelos Estados.