S6 - D. PENAL: A LEI PENAL E APLICAÇÃO Flashcards
O chamado Direito à Passagem Inocente excepciona a obrigatoriedade de o Brasil processar crimes que porventura sejam praticados a bordo de navios estrangeiros que “passem” pelo território nacional, sem ressalvas.
ERRADO
O chamado DIREITO À PASSAGEM INOCENTE excepciona a obrigatoriedade de o Brasil processar crimes que porventura sejam praticados a bordo de navios estrangeiros que “passem” pelo território nacional, desde que não sejam fatos prejudiciais à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.617/93 e a Convenção do Direito do Mar.
Lei nº 8.617/93:
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
§ 1º A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida;
§ 2º A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave;
Convenção do Direito do Mar (Decreto nº 99.165/90):
Art. 17. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial.
Obs.: O fato de o navio ser de guerra não impede necessariamente o exercício do direito de passagem inocente.
Pelo Princípio da Representação, aplica-se a lei penal da bandeira das Embarcações e Aeronaves de Natureza Privada, quando praticados crimes no seu interior, e não sejam julgados por deficiência legislativa ou desinteresse do Estado estrangeiro onde estão situadas.
CERTO
Pelo PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO, DO PAVILHÃO, DA BANDEIRA OU DA SUBSTITUIÇÃO, aplica-se a lei penal da bandeira das Embarcações e Aeronaves de Natureza Privada, quando praticados crimes no seu interior, e não sejam julgados por deficiência legislativa ou desinteresse do Estado estrangeiro onde estão situadas:
Código Penal:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(…)
II - os crimes:
(…)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Estatuído no artigo 5º do Código Penal, o Princípio da Territorialidade fixa a regra de que a aplicação da lei penal se restringe aos fatos praticados no território nacional do país, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo ou do bem jurídico lesado, sem ressalvas.
ERRADO
Estatuído no artigo 5º do Código Penal, o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE fixa a regra de que a aplicação da lei penal se restringe aos fatos praticados no território nacional do país, independentemente da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo ou do bem jurídico lesado, ressalvadas as normas advindas de tratados, convenções e outras regras internacionais.
Código Penal:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Superior Tribunal de Justiça: “As condutas delituosas imputadas ao Recorrente ocorreram no Brasil, o que autoriza a aplicação da lei brasileira, nos termos do art. 5.º do Código Penal (princípio da territorialidade). Irrelevante, assim, a alegação de que o Réu não vulnerou a paz social de seu país de domicílio (no caso, a Alemanha).” (RHC 39.715/SP, DJe 16/05/2014).
O Princípio da Territorialidade é a principal forma de delimitação do âmbito de vigência da lei penal, cujo fundamento está atrelado à soberania política do Estado.
As Embarcações e Aeronaves Brasileiras de Propriedade Privada, como as mercantis e as de turismo, somente serão consideradas extensão do território nacional quando estiverem em Alto Mar ou no respectivo espaço aéreo brasileiro.
CERTO
O Território Nacional, para fins penais, se subdivide em:
- ESPAÇO FÍSICO-GEOGRÁFICO (EFETIVO OU REAL):
- Superfície Terrestre (solo e subsolo);
- Águas Territoriais (fluviais, lacustres e marítimas);
- Faixa do Mar Territorial (a partir da faixa da costa até 12 milhas marítimas); e
- Espaço Aéreo Sobrejacente (Teoria da Soberania sobre a Coluna Atmosférica).
- ESPAÇO JURÍDICO (FÍSICO POR FICÇÃO, POR EXTENSÃO OU TERRITÓRIO FLUTUANTE): previsto no artigo 5º, §1º, do Código Penal, compreende as Embarcações e Aeronaves Nacionais de natureza pública, como as de guerra, os militares; OU as afetas ao serviço público, onde quer que se encontrem.
As Embarcações e Aeronaves Brasileiras de Propriedade Privada, como as mercantis e as de turismo, somente serão consideradas extensão do território nacional quando estiverem em Alto Mar ou no respectivo espaço aéreo brasileiro.
Do mesmo modo, será aplicada a lei brasileira às Embarcações e Aeronaves Estrangeiras de Propriedade Privada quando estiverem em pouso ou porto no território nacional; ou em voo no espaço aéreo ou Mar Territorial do Brasil.
Código Penal:
Art. 5º.
(…)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
O Princípio Real ou da Defesa determina que a aplicação da lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo.
CERTO
O PRINCÍPIO REAL OU DA DEFESA determina que a aplicação da lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou da nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo.
Permite-se, assim, a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem, o qual considera fundamental, para além dos seus limites territoriais.
O princípio está intimamente vinculado à Extraterritorialidade da Lei Penal.
A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo tendo sido decidido por sentença transitada em julgado.
CERTO
A lei penal mais benéfica sempre retroage a fim de favorecer o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º, do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira.
Código Penal:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O legislador penal brasileiro adotou a teoria do resultado para definição de lugar do crime, que assim é estabelecido onde se concretiza o resultado típico do crime, não sendo determinante, pois, o local onde a ação ou omissão de ação foi praticada.
ERRADO
Em relação ao lugar do crime o Código Penal adotou a Teoria da Ubiquidade e não do resultado, nos termos do seu artigo 6º.
Código Penal:
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, prescindindo de pedido da parte interessada.
ERRADO
A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, não prescindindo, no entanto, de pedido da parte interessada, nos termos da alínea “a”, do parágrafo único, do artigo 9º, do Código Penal. A assertiva, portanto, está incorreta.
Código Penal:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.
Em se tratando de crimes temporários e excepcionais, a nova lei penal mais benéfica deverá ser aplicada retroativamente em benefício do réu, desde que encerrado o período de vigência da norma especial.
ERRADO
As leis excepcionais ou temporárias aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, de acordo com o art. 3º do CP, ou seja, mesmo a nova lei penal sendo mais benéfica, não irá ser aplicada.
De acordo com o princípio da especialidade, a norma especial exclui a geral. Trata-se de uma análise em abstrato, prevalecendo a lei especial ainda que a lei geral seja mais grave.
CERTO
O Princípio da Especialidade estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes. Um exemplo disso é o art. 123 do Código Penal (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio), pois aquele possui especializantes em relação à vítima (o próprio filho), ao estado (puerperal) e ao tempo (durante o parto ou logo após).
Para o princípio da subsidiariedade, a norma subsidiária funciona como um “soldado de reserva”. Nesses casos, a norma que prevê uma ofensa maior a determinado bem jurídico exclui a aplicação de outra norma que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. A análise é feita em concreto.
CERTO
No Princípio da subsidiariedade a lei primária (mais grave) prevalece sobre a secundária (subsidiária). Assim, a norma menos grave (subsidiária) só será aplicada se a primária for afastada, ou seja, funcionará como um “soldado de reserva” (Nélson Hungria).
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita:
É expressa quando a lei determina, aplicando-se a lei menos grave “se o fato não constituir crime mais grave”.
Exemplo:
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
É tácita quando, num tipo penal, contém elementares de outro tipo que funcionam como circunstâncias acidentais.
Exemplo:
Ameaça (art. 147, CP) funciona como “soldado de reserva” do crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP): caso um indivíduo cometa o crime de constrangimento ilegal (mediante grave ameaça), não responderá também pelo crime do art. 147.
O princípio da consunção está diretamente relacionado com a absorção de um delito por outro, havendo uma relação de fins e meios (um delito é o meio para que se chegue ao outro) ou de necessidade (um crime é uma fase para o outro, sendo necessária sua execução para que se pratique o segundo tipo penal).
CERTO
No princípio da consunção não necessariamente será aplicada a pena do crime mais grave.
Exemplo:
Súmula 17 do STJ, que estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido (o crime de estelionato é menos grave do que o de falsificação de documento).
A consunção pode ocorrer de quatro formas:
1) crime-meio e crime-fim: O agente pratica um crime-meio apenas para que possa atingir outra finalidade.
Exemplo:
Indivíduo que localiza um cheque em branco na rua. Para que consiga praticar o estelionato utilizando essa folha de cheques (crime- -fim), deve o agente primeiro praticar um crime de falso (preenchendo e assinando falsamente a folha), que será o crime-meio.
2) crime progressivo: Há uma violação crescente do bem jurídico, embora o agente já tivesse a intenção desde o início de alcançar o resultado mais gravoso da conduta. Temos o chamado crime de passagem obrigatória (não há mudança no dolo inicial).
3) progressão criminosa: Na progressão criminosa, o sujeito substitui o dolo inicial, pois, se inicialmente o agente queria apenas lesionar e, após deseja matar, há uma substituição do dolo, dando causa a um resultado mais grave. Considera-se que o indivíduo praticou apenas o crime mais grave.
4) fato posterior não punível: Em alguns casos, ocorrerá a consunção, pois ocorreu um crime posterior que causou lesão ao mesmo bem jurídico que já havia anteriormente sido atacado e à mesma vítima.
Exemplo:
Agente que furta um bem e depois decide destruí-lo (crime de dano). Responderá apenas pelo furto, e o fato posterior (o crime de dano) será considerado como não punível.
O Princípio da alternatividade relaciona-se aos crimes de ação múltipla, aqueles que apresentam mais de um verbo no tipo penal, prevendo mais de uma conduta. Assim, haverá somente a prática de um único crime, independentemente da quantidade de condutas que o agente praticou.
CERTO
Temos como principal exemplo o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Por força do princípio da alternatividade, mesmo que um indivíduo prepare, adquira e venda a droga, num mesmo contexto fático, não responderá por três delitos, e sim por um único delito de tráfico (embora tenha executado três dos núcleos do artigo 33).
Norma penal em branco não se confunde com a norma penal ao reverso, porquanto naquela a necessidade de complemento encontra-se no preceito primário da lei penal incriminadora, já nesta a remissão quanto ao complemento normativo mostra-se no preceito secundário da norma.
CERTO
A assertiva aborda corretamente a definição da norma penal em branco e da norma penal ao reverso (norma penal em branco às avessas).
Toda norma tem um preceito primário e um secundário. O preceito primário como dito é a própria descrição típica normativa. Já o preceito secundário é a cominação da pena em abstrato. Diante disso, existem dois tipos de normal penal em branco:
A norma penal em branco heterogênea é uma norma que necessita de complementação no preceito primário (descrição típica normativa), sendo essa complementação decorrente de um ato administrativo. Exemplos: Lei de drogas (lei 11.343/06), que necessita de complementação da portaria da ANVISA para saber o que seriam “drogas”. Além dela há o Estatuto do desarmamento (lei 10.826/03), que precisa de regulamentação do Exército (de autoridade administrativa) para definir quais os armamentos se enquadram como de uso permitido e de uso restrito.
Já as normas penais em branco impróprias ou Homogêneas, são as que têm seu preceito primário complementadas por outras normas de mesma natureza jurídica (lei) e de mesma instância legislativas (legislativo). Dentro dessa conceituação existe as Homogêneas homovitelíneas e heterovitelíneas.
Homovitelíneas: Complementação no mesmo código. Exemplo: o art. 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público está positivado em outro artigo, o 327 também do Código Penal.
Heterovitelíneas: complementação através do próprio legislador ordinário, mas é diploma legislativo diferente. O que muda é apenas o “código”. Exemplo: Crime de apropriação de tesouro do artigo 169 precisa da conceituação do código civil.
Tem-se, ainda a norma penal em branco às avessas, ao revés, invertida, ou secundariamente remetida. Aqui a complementação é ao contrário, ou seja, é do preceito secundário. O legislador não define a pena no próprio tipo, ele se remete a outro artigo para se encontrar a pena. Exemplo: Lei de Genocídio (lei 2889/56), os preceitos secundários são remetidos a outros artigos.
Tipos Penais Abertos são aqueles que dependem de complemento valorativo, atribuído ao interprete, diante da análise do caso em concreto. Os tipos penais culposos (art. 18, II, CP), via de regra, são, por excelência, tipos abertos, já que o conceito de “imprudência, negligência e imperícia” dependem da valoração do exegeta.
CERTO
A assertiva aborda corretamente a definição dos tipos penais abertos, sendo um dos seus principais exemplos, os tipos penais culposos.
As normas penais não incriminadoras permissivas podem ser justificantes (excludentes de ilicitude) ou exculpantes (eximentes de culpabilidade).
CERTO
A assertiva aborda corretamente a definição das normas penais não incriminadoras, subdividas em justificantes e exculpantes.
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal.
A lei penal não incriminadora pode ser:
a) permissiva justificante: torna lícitas determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).
b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, § 1º, CP).
c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.
d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.
e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.
No tocante ao tempo da infração penal, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 4º, adotou a Teoria da Atividade, segundo a qual a prática da infração é configurada no momento da ação ou omissão do agente. Por isso, o termo inicial da contagem da prescrição (art. 111, I, CP) é contado “do dia da atividade criminosa”.
ERRADO
Realmente, o CP adotou a Teoria da Atividade no que concerne o Tempo do crime. No entanto, é preciso ter cuidado, porque o termo de início da contagem prescricional é “do dia em que o crime se consumou” (art. 111, I, CP).
Como regra, o Código Penal Brasileiro aderiu à Teoria da Ubiquidade (ou Mista), em relação ao lugar da infração penal, considerando o local do crime tanto aquele onde houve a conduta (ação ou omissão) quanto o de onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º, CP). Em sentido harmônico, o Código de Processo Penal também adotou, como regra, a competência determinada por qualquer um desses lugares (da conduta ou do resultado).
ERRADO
De fato, o CP aderiu à Teoria da Ubiquidade para a definição do Local do crime. Todavia, não é verdade que o CPP tenha adotado a competência dos lugares da conduta e do resultado: o artigo 70, caput, do CPP, definiu, como regra, a determinação do local em que a infração penal se consumou.
Com fulcro na CRFB/88 (art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), a jurisprudência do STF é uníssona em defender, após sua entrada em vigor, a aplicação dos efeitos de lei mais benéfica ao agente que praticou crimes continuados e permanentes, ainda que o vigor dessa nova lei tenha ocorrido antes do término da continuidade ou da permanência.
CERTO
Trata-se da regra da Retroatividade Benéfica: a Lex Mitior (Lei benéfica nova) sempre terá eficácia no caso de prática de crimes permanentes e continuados. Deve-se atentar, no entanto, que a Súmula 711 do STF afirma que, se entrar em vigor Lex Gravior (Lei maligna nova), durante a continuidade ou permanência, a lei mais benéfica revogada não terá efeito ultrativo, de modo que será aplicada a nova lei, mesmo desfavorável ao agente: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” (STF, S. 711).
A jurisprudência do STJ é uníssona em permitir a chamada combinação de leis (Lex Tertia), que consiste em extrair as partes benéficas tanto da lei anterior quanto da lei posterior e excluir as disposições prejudiciais de ambas, criando-se uma situação benéfica conglobante para o réu ou para o condenado.
ERRADO
O STJ mostra-se contrário à combinação das leis, vide o teor da Súmula 501: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”
Quando a previsão de uma conduta criminosa ou determinada situação insculpida em lei penal, por alteração legislativa, tão somente migra da lei revogada para o novo dispositivo legal, por si só, não representa a Abolitio Criminis (que consiste em supressão formal e material da norma), já que, se não aferida qualquer alteração, benéfica ou maléfica, estaremos diante da denominada continuidade normativo-típica (que representa o fenômeno da supressão puramente formal da antiga norma).
CERTO
A assertiva realiza a correta distinção entre a Abolitio Criminis e a continuidade normativo-típica.
Ocorre abolitio criminis quando a lei nova deixa de considerar como infração o que era anteriormente tido como ilícito penal.
Trata-se de supressão formal e material do crime, é a revogação de um tipo penal pela criação de uma lei descriminalizadora, desse modo, o fato não mais se considera criminoso (Ex.: crime de adultério que estava expresso no art. 240, do CP, mas que fora revogado pela Lei nº 11.106/2005).
Requisitos:
a) Revogação formal do tipo penal;
b) Supressão material do fato criminoso. Assim, a conduta não será mais punida.
Esse fenômeno é considerado uma causa de extinção da punibilidade em que os efeitos penais se apagam (art. 107, inc. III, do CP), permanecendo os efeitos civis.
Por outro lado, o princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.
A Lei nº 12.015/09, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor. Ocorreu, no caso, a continuidade normativo-típica, considerando que a nova lei inseriu a mesma conduta no art. 213, passando os atos libidinosos consistentes na conjunção carnal ou diversos da mesma a constituir o crime denominado de “estupro”. Houve, então, apenas um deslocamento onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.
Acerca da denominada Abolitio Criminis Indireta (ou Temporária), nota-se que, apesar da nomenclatura, não se assemelha ao instituto da Lex Mitior, porque ocorre quando a lei concede um prazo para não aplicação do Direito Penal. É o que ocorreu, por exemplo, com o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03) que, embora já em vigor, previu um prazo inicial de 180 dias para a regularização da arma. Não ocorre, pois, nenhuma retroatividade, e tão somente a “suspensão” da eficácia da norma.
CERTO
A assertiva conceitua corretamente a Abolitio Criminis Indireta (ou Temporária), sendo um dos exemplos já aplicados à legislação brasileira, a regulamentação relativa à posse de arma, nos termos da Lei 10.826/03 à época da sua promulgação.
Em havendo a entrada em vigor de lei que gere a Abolitio Criminis, no caso de já existir condenação penal transitada em julgado, todos os efeitos penais e extrapenais serão extirpados.
ERRADO
Os efeitos extrapenais continuam, pois a retroatividade benéfica alcança apenas os efeitos penais, sejam os principais, sejam os secundários: “CP. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
As alcunhadas Leis Intermitentes podem ser consideradas a mitigação ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica, pois, por se autorrevogarem após o prazo previamente determinado pela própria lei (Lei Temporária em sentido estrito) ou depois da transição do evento atípico que lhe deu causa (Lei Excepcional), precisam manter seus efeitos ultra-ativos, sob pena de ineficácia de sua existência.
CERTO
A assertiva conceitua corretamente as Leis Intermitentes, verificadas nas hipóteses de Lei Temporária e Lei Excepcional.