S27 - P.PENAL: PROVAS Flashcards

1
Q

Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:

Os Elementos de Informação produzidos durante a fase investigativa também são chamados de Elementos Migratórios.

A

CERTO

Segundo Renato Brasileiro, os Elementos de Informação também são chamados de Elementos Migratórios, pois são produzidos e migrados do Inquérito Policial para a respectiva ação penal.

Conforme dispõe Luiz Flávio Gomes, existem 3 espécies de elementos migratórios no Brasil: 1) provas irrepetíveis: são as de iminente perecimento, que são colhidas durante o inquérito policial por inviabilidade lógica da sua realização na fase processual: por exemplo, a constatação da embriaguez para os efeitos do artigo 306, CTB; 2) provas cautelares: pautadas pela necessidade e urgência, como a interceptação telefônica; 3) incidente de produção antecipada de prova: instaurado perante o juiz, mesmo durante o trâmite do inquérito, como na hipótese de oitiva de uma testemunha que está prestes a deixar o país.

São as provas disciplinadas na segunda parte do art. 155, CPP.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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2
Q

Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:

Para o Superior Tribunal de Justiça, é requisito de utilização de Prova Emprestada no processo penal a existência de identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino.

A

ERRADO

A Prova Emprestada é a prova de um fato produzida em um outro processo judicial ou administrativo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para o processo criminal, por meio de certidão extraída daquele.

Para doutrina aparentemente majoritária, a Prova Emprestada tem natureza jurídica de prova documental, mesmo que originalmente se trate de prova oral ou pericial (ex.: íntegra de depoimento de testemunha; diálogos de uma interceptação telefônica).

Em que pese posicionamentos contrários (Aury Lopes Jr. e Paulo Rangel), para o STJ, NÃO é requisito de utilização da Prova Emprestada no processo penal a existência de identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino. Basta a prévia autorização do juízo de origem, quando necessário (a depender do grau de sigilo dos autos), e da observância do contraditório e da ampla defesa no processo de destino.

Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção.” (AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, DJe 18/06/2019).

“Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.“ (HC 446.296/ES, DJe 30/04/2019).

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3
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

Nos crimes transeuntes, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

A

ERRADO

Segundo a doutrina, crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios. Por outro lado, crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.

Portanto, considerando o disposto no art. 158 do CPP, é nos crimes não transeuntes, ou seja, naqueles que deixam vestígios, que será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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4
Q

Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:

Há ilegalidade na utilização de dados bancários e fiscais entregues espontaneamente pela ex-companheira de investigado, que foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio titular das informações.

A

ERRADO

Conforme decisão do STJ:

Superior Tribunal de Justiça: “A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial.” (RHC 34.799/PAm DJe 20/04/2016).

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5
Q

Em relação ao tema provas, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Suponha que Tício tenha parado seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Tício respondeu que tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais) na mala. Tício não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário, razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Em tal hipótese, segundo o STJ, inexistiu justa causa para que a PRF procedesse à busca e apreensão veicular, de modo que a diligência e a consequente instauração de inquérito devem ser declaradas ilícitas.

A

ERRADO

Conforme o STJ, foi correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações. STJ. 6ª Turma. RHC 142250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711).

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6
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.

A

ERRADO

De acordo com o art. 159, § 5º, I, o prazo para encaminhamento dos quesitos é de 10 (dez) dias.

Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

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7
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

A autópsia será realizada sempre com antecedência mínima de 6 (seis) horas.

A

ERRADO

É cediço que, à luz do art. 162 do CPP, em regra, a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, ressalvada a hipótese de os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

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8
Q

Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:

Há ilegalidade na verificação de dados de smartphone pela polícia, em caso de flagrante delito, sem prévia autorização judicial, ainda que o conteúdo constitua a própria materialidade delitiva, já que a medida viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada.

A

ERRADO

De fato, a jurisprudência vem exigindo autorização judicial para o acesso de agentes policiais ao conteúdo de telefones e smartphones (tablets, HD externo e etc.) apreendidos nos casos de prisão em flagrante, por se inserir dentro da esfera do direito à vida privada e à intimidade do detido.

Excepcionalmente, o entendimento não se aplica quando o conteúdo no aparelho telefônico consistir na própria materialidade delitiva (ex.: manutenção de material pornográfico envolvendo criança, configurando o crime do art. 241-B do ECA):

Superior Tribunal de Justiça: “A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos, como smartphones e tablets, encontra guarida constitucional, importando a prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. O entendimento prevalecente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é o de que são ilícitas as provas obtidas de aparelhos celulares sem prévia e devida autorização, seja judicial seja do réu, ressalvados os casos excepcionais. No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível.” (RHC 108.262/MS, DJe 09/12/2019).

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9
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

No depoimento ad perpetuam rei memoriam, há a formação de uma prova antecipada, que será produzida com a observância do contraditório real, perante o juiz natural, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo, em virtude da situação de relevância e urgência.

A

CERTO

Ad perpetuam rei memoriam é a denominação dada ao depoimento tomado antes do momento processual oportuno. Vem previsto no art. 225 e também no art. 156, inc. I, do CPP, pela redação que lhe foi conferida pela Lei n° 11.690/2008. Trata-se, ainda, de providência expressamente contemplada no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que cuida, em seus arts. 381 a 383, da chamada produção antecipada de provas. De sorte que, em regra, a testemunha será ouvida em audiência, na qual será também o acusado interrogado e proferida a sentença. Ocorre que, por vezes, situações excepcionais exigem a antecipação desse depoimento, sob pena de a prova perecer. Tais situações ocorrerão, por exemplo, quando a testemunha houver de ausentar-se para o exterior, para a realização de determinado curso, com duração prolongada; ou quando estiver acometida de doença grave ou for idosa, com séria suspeita de que, caso se aguarde o transcurso natural do processo, venha a falecer nesse ínterim.

Nesse sentido, dispõe o art. 225 retromencionado: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”

A medida pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz.

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10
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

Considere a seguinte situação hipotética: João, médico, estava sendo investigado por, supostamente, ter adulterado prontuários de pacientes internados em clínica psiquiátrica, com o objetivo de camuflar ilicitudes que ocorriam no local. A autoridade policial formulou representação ao juiz pedindo a busca e apreensão na clínica psiquiátrica e na residência do investigado. O magistrado deferiu a medida e a polícia apreendeu diversos prontuários médicos que haviam sido assinados pelo investigado. João impetrou habeas corpus alegando que a apreensão foi ilícita, considerando que na decisão que autorizou a medida não existia autorização específica para a apreensão de prontuários médicos. Segundo a defesa, os prontuários são documentos sigilosos e, portanto, só poderiam ter sido recolhidos com autorização judicial específica. Nesse caso, de acordo com o STJ, assiste razão à defesa de João.

A

ERRADO

Conforme decidiu o STJ, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram apreendidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia. O fato de o mandado de busca não ter feito uma discriminação específica é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral.

Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se revestem os prontuários médicos pertence única e exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, essa ofensa teria que ser arguida pelos seus titulares (pacientes) e não pelo investigado.

STJ. 6ª Turma. RHC 141737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

Por fim, destaca-se que, conforme já decidiu o STF:

Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial.

STF. 1ª Turma. Pet 5173/DF, Min. Dias Tofoli, DJe 18/11/2014.

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11
Q

Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:

Os Sistemas da Íntima Convicção do Juiz e da Íntima Convicção do Legislador ainda são aplicados de forma excepcional no processo penal brasileiro.

A

CERTO

A regra no Brasil é o Sistema Liberatório de Provas ou da Livre Persecução/ Convicção Racional (ou do Convencimento Motivado), que possibilita o juiz analisar livremente as provas produzidas nos autos, mas mediante obrigatória e expressa motivação, sob pena de nulidade.

Contudo, ainda são aplicados os Sistemas da Íntima Convicção do Juiz e da Íntima Convicção do Legislador, de maneira excepcionalíssima.

O Sistema da Íntima Convicção ou da Certeza Moral do Juiz é aquele que impõe ao magistrado toda a responsabilidade das provas, dando a ele liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência, sem a necessidade de fundamentação; é um sistema ainda aplicado no Tribunal do Júri, em razão da desnecessidade de motivação pelos julgadores.

O Sistema das Regras Legais ou da Íntima Convicção do Legislador (Prova Tarifada) é aquele em que toda prova tem seu valor pré-fixado na lei, não havendo espaço de atuação do magistrado para decidir sobre o potencial de cada prova ou para adotar outros meios visando à comprovação dos fatos; é um sistema ainda utilizado no que tange ao exame de corpo de delito; quanto à exigência de autenticação de documento – art. 232; e quanto à exigência de conferência da cópia com o documento original – art. 237.

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12
Q

Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:

As Fontes de Prova são as pessoas e as coisas das quais emana a produção de provas propriamente dita.

A

CERTO

As Fontes de Prova são as pessoas e as coisas das quais emana a produção de provas (ex.: testemunhas e objetos apreendidos); para alguns doutrinadores, podem ser denominados também Objeto de Prova (cuidado: não confundir com objeto DA prova).

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13
Q

Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:

Não há ilegalidade na requisição direta pelo TCU da movimentação financeira de pessoas jurídicas que receberam valores públicos da União, no contexto da sua atividade de fiscalização.

A

CERTO

Conforme decisão do STF, o sigilo não atinge o TCU em se tratando de valores recebidos dos cofres públicos:

Supremo Tribunal Federal: “O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. O TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de DIREITO PRIVADO da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.” (MS 33340, julgado em 26/05/2015).

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14
Q

Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:

Não há ilegalidade na requisição de informações bancárias pelo Ministério Público à autoridade estrangeira, desde que os elementos ou os meios de produção tenham seguido fielmente a legislação do país de origem e que não tenham ofendido a soberania nacional e os bons costumes, nos termos da LINDB.

A

CERTO

Conforme decisão do STJ:

Superior Tribunal de Justiça: “As provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo. O compartilhamento das informações entre as autoridades brasileiras e holandesas observaram a legislação pertinente, em especial as Convenções multilaterais de Palermo e de Mérida, bem como o art. 13 da LINDB. Imperioso assinalar que o sigilo bancário, tido como substrato da proteção constitucional da privacidade, não tem caráter absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro abarca hipóteses de não incidência de sigilo (troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais; fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito; comunicação a autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos que envolvam recursos públicos, entre outros), bem como hipóteses de transferência do sigilo dos dados e informações constantes nas contas correntes e aplicações diversas em instituições financeiras a outros entes. Atenta ao fenômeno da criminalidade globalizada e transnacional, essa eg. Corte Superior em diversas ocasiões tem afirmado e reafirmado a validade de provas produzidas no exterior e compartilhada por meio de cooperação jurídica internacional. (AgRg no REsp 1660712/PR, DJe 23/05/2018).

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15
Q

Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

É legal a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha, com o objetivo de acessar as mensagens constantes do aparelho celular respectivo.

A

ERRADO

Segundo o STJ, a Lei nº 9.296/96 não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do investigado e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial. STJ. 6ª Turma. REsp 1806792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

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16
Q

Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Considere que uma composição da Polícia Militar, logo após a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tenha abordado um carro com as mesmas características daquele usado na empreitada delitiva vertente. No decorrer daquela diligência, Mévio, motorista daquele automóvel, confessou aos milicianos, com riqueza de detalhes, ter sido o autor do homicídio acima. Sucede que, por ocasião de seu interrogatório perante o delegado de polícia, o referido conduzido negou peremptoriamente a prática criminosa. A despeito de tal negativa, foi autuado em flagrante delito, com base nas alegações trazidas pelos policiais militares. Posteriormente, foi processado criminalmente pelo Ministério Público. Ao longo da instrução, procedeu-se à oitiva dos policiais militares responsáveis pela captura do acusado e, por fim, ao interrogatório do réu, tendo o órgão ministerial opinado pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em tal hipótese, considerando apenas o acervo probatório em tela, a condenação do réu é juridicamente possível, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

A

ERRADO

De acordo com o STF, não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. Isso porque a CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

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17
Q

Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda quando não evidenciado nexo de causalidade entre a prova originária e a derivada.

A

ERRADO

Segundo o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Com efeito, se inexistir nexo de causalidade entre a prova originária e a derivada, não haverá que se falar em nulidade desta.

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18
Q

Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Segundo o STF, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o direito à produção de provas no processo penal é absoluto.

A

ERRADO

O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

STF. 2ª Turma. HC 191858, 628075, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2020.

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19
Q

Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Mesmo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é lícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

A

ERRADO

Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).

De acordo com o STF é possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo em duas situações:

a) quando houver prévia autorização judicial;

b) nas hipóteses em que a lei autoriza que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo (O tema é tratado no art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais).

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20
Q

Em relação ao reconhecimento de pessoas, julgue o item abaixo:

Segundo entendimento atual do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

A

CERTO

Inicialmente, destaca-se que prevalecia no âmbito do STJ o entendimento que o art. 226 do CPP, que descreve o procedimento para o reconhecimento de pessoas, configurava MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. Assim, sua inobservância não gerava nulidade.

Veja-se:

(…) a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova (…)

HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2015.

“(…) o artigo 226, do Código de Processo Penal, encerra UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal (…)

AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017.

Entretanto, nos anos de 2020 e 2021 as duas turmas do STJ alteraram seu entendimento, reconhecendo a OBRIGATORIEDADE DO RITO DISPOSTO NO ART.226.

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

(…) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei” (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.

  1. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
  2. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
  3. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
  4. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

STJ. 5ª Turma. HC nº 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

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Q

Em relação ao reconhecimento de pessoas, julgue o item abaixo:

Para o STJ, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A

CERTO

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

22
Q

Em relação ao tema busca e apreensão, de acordo com o entendimento do STJ, julgue o item abaixo:

É válida a autorização expressa para busca e apreensão em sede de empresa investigada dada por pessoa que age como sua representante, aplicando-se a chamada teoria da aparência.

A

CERTO

É válida, com base na teoria da aparência, a autorização expressa para que os policiais fizessem a busca e apreensão na sede de empresa investigada, autorização essa dada por pessoa que, embora tenha deixado de ser sócia formal, continuou assinando documentos como representante da empresa.

Caso concreto: policiais chegaram até a sede da empresa e, enquanto aguardavam decisão judicial para entrar no local, foram autorizados a fazer a busca e apreensão no imóvel. Essa autorização foi concedida por uma mulher que se apresentou como representante da empresa.

A mulher que concedeu a autorização, embora tenha deixado de ser formalmente sócia, continuou assinando documentos como representante da empresa.

A evidência de que ela ainda agia como representante da empresa é reforçada pelo fato de que tinha a chave do escritório sede da empresa e livre acesso a ele, não tendo sido barrada por nenhum dos empregados que estavam no local, nem mesmo pelo advogado da empresa que acompanhou toda a diligência.

Diante disso, o STJ afirmou que deveria ser aplicada, no caso concreto, a teoria da aparência.

Embora tal teoria tenha encontrado maior amplitude de aplicação jurisprudencial na seara civil, processual civil e no CDC, nada há que impeça sua aplicação também na seara penal.

STJ. 5ª Turma. RMS 57740-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

23
Q

Em relação ao tema busca e apreensão, de acordo com o entendimento do STJ, julgue o item abaixo:

Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

A

CERTO

Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente.

STJ. 5ª Turma. HC 588445-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

24
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o armazenamento.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com o disposto no art. 158-A do CPP, inovação legiferante decorrente do Pacote Anticrime, uma vez que o rastreamento da posse e manuseio dar-se-á a partir de seu reconhecimento até o seu DESCARTE, e não armazenamento. Frise-se que, conforme preconiza o art. 158-B, a cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

25
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

A coleta dos vestígios deverá ser realizada obrigatoriamente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

A

ERRADO

A coleta dos vestígios, consoante dispõe o art. 158-C, caput, do CPP, dispositivo também oriundo da Lei Anticrime, será realizada preferencialmente por perito oficial, e não obrigatoriamente.

26
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

É permitido o acesso ao whatsapp, desde que mediante autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.

A

ERRADO

A alternativa está desarmonia com o precedente do STJ, segundo o qual é permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional.

Caso concreto: a Polícia Penal, durante procedimento de revista em uma das galerias do presídio, encontrou dois aparelhos celulares, “um escondido embaixo da escadaria próxima a porta do solário e outro em um vão aberto devido a corrosão no batente da ducha”. Como não foi localizado, naquele momento, o segregado, que usava e tinha a posse de um desses objetos, os agentes acessaram o conteúdo ali existente, ocasião em que foram encontrados dados do preso WhatsApp e no Facebook instalados no referido aparelho. Identificado o preso, o Juízo das Execuções Penais, na audiência de justificação, homologou a falta disciplinar de natureza grave e revogou parte dos dias remidos. A atuação da Polícia Penal e do Poder Judiciário foi legítima, não havendo ilicitude da prova obtida por meio do acesso ao aparelho celular.

Em regra, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. O mencionado entendimento, todavia, deve ser distinguido da situação apresentada no caso concreto. Os julgados do STJ que afirmam a nulidade tratam de aparelhos celulares apreendidos fora de estabelecimentos prisionais. O caso concreto se refere à hipótese em que o aparelho é encontrado dentro do presídio, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica. Os arts. 3º, 38 e 46, todos da LEP, representam hipóteses de restrição legal aos direitos individuais dos presos. Nesse cenário, uma das consequências da imposição da prisão - penal ou processual - é a proibição da comunicação do recluso com o ambiente externo por meios diversos daqueles permitidos pela lei. Para garantir a observância dessa restrição foram editadas diversas normas que têm por objetivo coibir o acesso do segregado a aparelhos telefônicos, de rádio ou similares.

Conforme previsto no art. 41, inciso XV, da LEP, o contato do preso com o mundo exterior é autorizado por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Mesmo no caso de comunicação por intermédio de correspondência escrita, permitida legalmente, o STF firmou jurisprudência no sentido de que, diante da inexistência de liberdades individuais absolutas, é possível que a Administração Penitenciária, sem prévia autorização judicial, acesse o seu conteúdo quando houver inequívoca suspeita de sua utilização como meio para a preparação ou a prática de ilícitos. A necessidade de se resguardar a segurança, a ordem pública e a disciplina prisional, segundo a Corte Suprema, prevalece sobre a reserva constitucional de jurisdição.

Nessa conjuntura, se é prescindível decisão judicial para a análise do conteúdo de correspondência a fim de preservar interesses sociais e garantir a disciplina prisional, com mais razão se revela legítimo, para a mesma finalidade, o acesso dos dados e comunicações constantes em aparelhos celulares encontrados ilicitamente dentro do estabelecimento penal, pois a posse, o uso e o fornecimento do citado objeto são expressamente proibidos pelo ordenamento jurídico.

Tratando-se de ilicitude manifesta e incontestável, não há direito ao sigilo e, por consequência, inexiste a possibilidade de invocar a proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Carta da República. Por certo, os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas, não sendo razoável pretender proteger aquele que age em notória desconformidade com as normas de regência.

STJ. 6ª Turma. HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2021.

27
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

É possível aplicar multa contra o whatsapp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo, com a finalidade de compeli-la a cumprir a decisão judicial que determinou a realização da referida diligência.

A

ERRADO

Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não é possível aplicar multa contra o whatsapp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo e que são protegidas por criptografia de ponta a ponta.

Caso concreto: o juiz expediu ordem para que o WhatsApp interceptasse as mensagens trocadas por determinados investigados, suspeitos de integrarem uma organização criminosa que estariam ainda praticando crimes. O whatsApp respondeu que não consegue cumprir a determinação judicial por impedimentos de ordem técnica. Isso porque as mensagens trocadas via aplicativo são criptografadas de ponta a ponta. O magistrado não concordou com o argumento e aplicou multa contra a empresa.

Segundo a opinião dos especialistas, realmente não é possível a interceptação de mensagens criptografadas do whatsApp devido à adoção de criptografia forte pelo aplicativo.

Ao utilizar a criptografia de ponta a ponta, a empresa está criando um mecanismo de proteção à liberdade de expressão e de comunicação privada, garantia reconhecida expressamente na Constituição Federal (art. 5º, IX). A criptografia é, portanto, um meio de se assegurar a proteção de direitos que, em uma sociedade democrática, são essenciais para a vida pública. A criptografia protege os direitos dos usuários da internet, garantindo a privacidade de suas comunicações. Logo, é do interesse do Estado brasileiro encorajar as empresas e as pessoas a utilizarem a criptografia e manter o ambiente digital com a maior segurança possível para os usuários.

Existe, contudo, uma ponderação a ser feita: em alguns casos a criptografia é utilizada para acobertar a prática de crimes, como, por exemplo, os casos de pornografia infantil e de condutas antidemocráticas, como manifestações xenófobas, racistas e intolerantes, que ameaçam o Estado de Direito. A partir daí, indaga-se: o risco à segurança pública representado pelo uso da criptografia justifica restringir ou proibir a sua adoção pelas empresas?

O tema está sendo apreciado pelo STF na ADPF 403 e na ADI 5527, que foi iniciado com os votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.

Apesar de o julgamento dessas ações constitucionais ainda não ter sido concluído, a 3ª Seção do STJ, em harmonia com os votos já proferidos pelos Ministros do STF, chegou à conclusão de que: O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, em detrimento da proteção gerada pela criptografia de ponta a ponta, em benefício da liberdade de expressão e do direito à intimidade, sejam os desenvolvedores da tecnologia multados por descumprirem ordem judicial incompatível com encriptação. Os benefícios advindos da criptografia de ponta a ponta se sobrepõem às eventuais perdas pela impossibilidade de se coletar os dados das conversas dos usuários da tecnologia. Diante disso, o recurso foi provido para afastar a multa aplicada pelo magistrado ante a impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial, haja vista o emprego da criptografia de ponta-a-ponta.

STJ. 3ª Seção. RMS 60531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2020 (Info 684).

28
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:

Para o acesso a dados telemáticos é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.

A

ERRADO

Conforme recente decisão do STJ, para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. Isso porque não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.

Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais. STJ. 6ª Turma. HC 587732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

29
Q

Em relação à jurisprudência do STF, julgue o item abaixo:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A

CERTO

Trata-se de reprodução literal da súmula vinculante 14. Apesar de antiga, o enunciado é cobrado reiteradamente em concursos jurídicos.

Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

30
Q

Em relação à jurisprudência do STF, julgue o item abaixo:

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo aos autos, inclusive, a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça.

A

CERTO

Segundo o STF a privacidade e a intimidade são asseguradas constitucionalmente, e se mostra excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele.

Mesmo que a investigação criminal tramite em segredo de justiça será possível que o investigado tenha acesso amplo autos, inclusive a eventual relatório de inteligência financeira do COAF, sendo permitido, contudo, que se negue o acesso a peças que digam respeito a dados de terceiros protegidos pelo segredo de justiça.

Essa restrição parcial não viola a súmula vinculante 14. Isso porque é excessivo o acesso de um dos investigados a informações, de caráter privado de diversas pessoas, que não dizem respeito ao direito de defesa dele.

STF. 1ª Turma. Rcl 25872 AgR-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/12/2019 (Info 964).

31
Q

Em relação à jurisprudência do STF, julgue o item abaixo:

A SV 14 pode ser aplicada para o caso de sindicância que objetive elucidar o cometimento de infrações administrativas. Assim, eventual conduta de Corregedoria de Polícia que, em sindicância para apurar a conduta disciplinar de policial, negue a possibilidade de que extração de cópias dos depoimentos das testemunhas, afronta a Súmula Vinculante nº 14.

A

ERRADO

A SV 14 NÃO pode ser aplicada para os casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.

Pela simples leitura da súmula percebe-se que a sindicância não está incluída em seu texto, já que não se trata de procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária.

STF. 1ª Turma. Rcl 10771 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2014 (Info 734).

Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

32
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

A

ERRADO

A violência contra a pessoa não está inserida no rol de prioridades do parágrafo único do art.158.

Art.158.Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

33
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.

A

CERTO

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

34
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

A

CERTO

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(…)

§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

35
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

Na cadeia de custódia, a etapa da fixação consiste na descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento.

A

CERTO

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(…)

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

36
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

O processamento, dentro da cadeia de custódia, consiste no exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito.

A

CERTO

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(…)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

37
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

A falta de exame complementar não poderá ser suprida pela prova testemunhal.

A

ERRADO

O exame de corpo de delito e o eventual exame complementar podem ser supridos pela prova testemunhal, conforme disposto nos arts. 167 e 168 do CPP.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

(…)

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

38
Q

Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

A

CERTO

Trata-se do inteiro teor do art. 177 do CPP.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

39
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Para o STJ, cabe ao magistrado decidir se o homicídio motivado por ciúmes, no caso concreto, qualifica o crime.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo a tese nº 2, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime”.

40
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, enseja nulidade do julgamento.

A

ERRADO

A assertiva está em dissonância com a tese nº 5, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que reza: “A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento”

41
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

A

CERTO

rata-se do inteiro teor da tese nº 6 da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75.

“6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.”

42
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com a tese nº 7, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa”.

43
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri leva à nulidade do julgamento, uma vez que configura argumento de autoridade que pode prejudicar o acusado.

A

ERRADO

A alternativa encontra-se em desarmonia com a tese nº 8, da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 75, que aduz: “A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado”.

44
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Diante do caráter objetivo do depoimento da testemunha, esta não poderá, como regra, emitir juízos de valor a respeito dos fatos que ensejaram a sua inquirição.

A

CERTO

Um dos princípios que rege o depoimento de testemunhas é o da objetividade, segundo o qual incumbe à parte que é inquirida sobre os fatos e pessoas que lhe são indagados relatarem o que viram/sabem/ouviram/sentiram, sem, contudo, expressar suas opiniões pessoais. Contudo, a própria legislação processual penal contempla a hipótese em que a testemunha poderá formular juízos de valor, quando forem indissociáveis dos fatos que ensejaram sua participação nos autos.

CPP, Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

45
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

A partir de prévia intimação, é viável – e não constitui crime de abuso de autoridade, a determinação, pelo juiz de direito, de condução coercitiva de testemunha que não compareceu para ser inquirida.

A

CERTO

O Código de Processo penal é claro ao versar sobre a possibilidade de a testemunha ser conduzida coercitivamente quando, intimada, recusa-se a comparecer para prestar seu depoimento. A questão intrigante é a ausência de previsão para que o Delegado de Polícia assim proceda. Há, em doutrina, posicionamentos divergentes a respeito do tema. De um lado, estão aqueles que se apegam à ausência de previsão legal para afastar esta atuação da autoridade policial; outros, porém, entendendo que se aplica ao inquérito, no que couber, as disposições relativas à instrução processual penal, deferem a possibilidade de o delegado de polícia proceder à condução coercitiva de testemunha.

CPP, Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

46
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

A serendipidade de segundo grau tem lugar na hipótese de não haver relação de conexão ou continência com o fato principal.

A

CERTO

A serendipidade pode ser de primeiro ou segundo grau.

1º GRAU: a prova descoberta de modo fortuito tem relação de conexão ou continência com a inicialmente almejada ou com o fato principal.

2º GRAU: a prova descoberta de modo fortuito não tem relação de conexão ou continência com o fato principal. Subdivide-se, ainda, em objetiva, quando o encontro fortuito é de fatos, e subjetiva, na hipótese em que a descoberta inesperada é de pessoas.

A serendipidade de segundo grau ocorre quando os fatos descobertos durante a investigação policial não guardam relação alguma de conexão ou continência com o que está sendo investigado, ou seja, são descobertas provas de fatos não conexos ou não continentes com os fatos investigados. Veja:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

6ª Turma – O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

Não houve inovação, apenas uma ratificação quanto à legitimidade da utilização da descoberta fortuita (serendipidade), como se comprova a partir da compreensão de julgados mais antigos da mesma Corte:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. 1. SERENDIPIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (…).

  1. A interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou indiciado objeto do pedido, mas também para outros crimes ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. A autoridade policial ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.
  2. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial divisar novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo. Esses novos fatos, por sua vez, podem envolver terceiros inicialmente não investigados, mas que guardam relação com o sujeito objeto inicial do monitoramento. Fenômeno da serendipidade. (…) (…). (HC 144.137/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 31/08/2012).

Ainda sobre tema, também é importante os ensinamentos do saudoso e grande Jurista Luiz Flávio Gomes:

“Em relação ao encontro fortuito de fatos conexos (ou quando haja continência) parece-nos acertado falar em serendipidade ou encontro fortuito de primeiro grau (ou em fato que está na mesma situação histórica de vida do delito investigado – historischen Lebenssachverhalt). Nesse caso a prova produzida tem valor jurídico e deve ser analisada pelo juiz (como prova válida). Pode essa prova conduzir a uma condenação penal. Quando se trata, ao contrário, de fatos não conexos (ou quando não haja continência), impõe-se falar em serendipidade ou encontro fortuito de segundo grau (ou em fatos que não estão na mesma situação histórica de vida do delito investigado). A prova produzida, nesse caso, não pode ser valorada pelo juiz. Ela vale apenas como notitia criminis”

GOMES, Luiz Flávio. Natureza jurídica da serendipidade nas interceptações telefônicas. Disponível no site www.lfg.com.br

47
Q

Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Prova irritual, segundo a doutrina, é aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são próprios, com características de outra prova nominada.

A

ERRADO

A prova irritual não se confunde com a prova anômala. A prova anômala é produzida segundo o modelo legal. Seu problema consiste em que o modelo legal utilizado não é o adequado para o caso, não é o que o caso requer. Já a prova irritual não é produzida segundo o modelo legal (BRASILEIRO, 2020, pág. 671).

48
Q

Com relação ao tema busca pessoal, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

O fato de um suspeito tentar fugir ao avistar a polícia evidencia a fundada suspeita para legitimar a realização de busca pessoal.

A

CERTO

A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública.

Caso concreto: após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. O suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Os policiais realizaram busca pessoal e encontraram com ele maconha, crack e cocaína.

Denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.

No entanto, o fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.

STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

No mesmo sentido o STF:

Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública.

STF. 2ª Turma. RHC 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023.

Entretanto, CUIDADO! Se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode autorizar a realização de busca pessoal; no entanto, a legalidade da medida depende de um exame minucioso.

Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

STJ. 3ª Seção. HC 877.943-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818).

49
Q

Com relação ao tema busca pessoal, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

Denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas na prática policial são suficientes para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.

A

ERRADO

Não é esse o entendimento do STJ.

Caso concreto: após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. O suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Os policiais realizaram busca pessoal e encontraram com ele maconha, crack e cocaína.

Denúncias anônimas e impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não são suficientes, por si sós, para caracterizar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.

No entanto, o fato de o suspeito ter tentado fugir ao avistar os policiais evidencia a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.

STJ. 6ª Turma. HC 889.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal.

STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).

50
Q

Com relação ao tema provas, considerando a legislação processual penal vigente e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:

É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que não ocorra via espelhamento do Whatsapp Web.

A

ERRADO

É possível a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial.

As ações controladas, incluindo o uso de agentes infiltrados virtuais, são admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro quando amparadas por autorização judicial. Isso confere legalidade ao monitoramento de comunicações por meio do espelhamento do WhatsApp Web, uma técnica importante para a investigação de crimes no ambiente virtual.

A Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013) e outras legislações específicas, como a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e a Lei de interceptação telefônica (Lei nº 9.296/96), permitem a infiltração de agentes e a quebra de sigilo de comunicações, sob condições rigorosamente definidas e com autorização judicial.

Desse modo, o agente policial pode valer-se da utilização do espelhamento pela via do Whatsapp Web, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado judicial.

STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.318.334-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/4/2024 (Info 810).