S27 - P.PENAL: PROVAS Flashcards
Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:
Os Elementos de Informação produzidos durante a fase investigativa também são chamados de Elementos Migratórios.
CERTO
Segundo Renato Brasileiro, os Elementos de Informação também são chamados de Elementos Migratórios, pois são produzidos e migrados do Inquérito Policial para a respectiva ação penal.
Conforme dispõe Luiz Flávio Gomes, existem 3 espécies de elementos migratórios no Brasil: 1) provas irrepetíveis: são as de iminente perecimento, que são colhidas durante o inquérito policial por inviabilidade lógica da sua realização na fase processual: por exemplo, a constatação da embriaguez para os efeitos do artigo 306, CTB; 2) provas cautelares: pautadas pela necessidade e urgência, como a interceptação telefônica; 3) incidente de produção antecipada de prova: instaurado perante o juiz, mesmo durante o trâmite do inquérito, como na hipótese de oitiva de uma testemunha que está prestes a deixar o país.
São as provas disciplinadas na segunda parte do art. 155, CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:
Para o Superior Tribunal de Justiça, é requisito de utilização de Prova Emprestada no processo penal a existência de identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino.
ERRADO
A Prova Emprestada é a prova de um fato produzida em um outro processo judicial ou administrativo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para o processo criminal, por meio de certidão extraída daquele.
Para doutrina aparentemente majoritária, a Prova Emprestada tem natureza jurídica de prova documental, mesmo que originalmente se trate de prova oral ou pericial (ex.: íntegra de depoimento de testemunha; diálogos de uma interceptação telefônica).
Em que pese posicionamentos contrários (Aury Lopes Jr. e Paulo Rangel), para o STJ, NÃO é requisito de utilização da Prova Emprestada no processo penal a existência de identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino. Basta a prévia autorização do juízo de origem, quando necessário (a depender do grau de sigilo dos autos), e da observância do contraditório e da ampla defesa no processo de destino.
Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção.” (AgRg nos EDcl no REsp 1465485/PR, DJe 18/06/2019).
“Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.“ (HC 446.296/ES, DJe 30/04/2019).
Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:
Nos crimes transeuntes, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
ERRADO
Segundo a doutrina, crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios. Por outro lado, crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.
Portanto, considerando o disposto no art. 158 do CPP, é nos crimes não transeuntes, ou seja, naqueles que deixam vestígios, que será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:
Há ilegalidade na utilização de dados bancários e fiscais entregues espontaneamente pela ex-companheira de investigado, que foram voluntariamente deixados sob a responsabilidade dela pelo próprio titular das informações.
ERRADO
Conforme decisão do STJ:
Superior Tribunal de Justiça: “A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não está abrangida pelo direito fundamental à intimidade prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, por não se encontrar os documentos sob tutela e posse de instituições financeiras e/ou fiscais. Inexistindo hipótese de quebra efetiva de sigilo bancário, desnecessária se faz a respectiva autorização judicial.” (RHC 34.799/PAm DJe 20/04/2016).
Em relação ao tema provas, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
Suponha que Tício tenha parado seu veículo no acostamento da rodovia para trocar um pneu furado. Em seguida, estacionou logo atrás uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Questionado pelos policiais sobre o que havia no interior do veículo, Tício respondeu que tinha dinheiro pertencente à sua empresa. Os agentes da PRF fizeram uma busca e apreensão no automóvel e constaram a presença de R$ 1.215.000,00 (um milhão e duzentos e quinze mil reais) na mala. Tício não conseguiu demonstrar minimamente a origem lícita do numerário, razão pela qual o dinheiro foi apreendido, tendo sido instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Em tal hipótese, segundo o STJ, inexistiu justa causa para que a PRF procedesse à busca e apreensão veicular, de modo que a diligência e a consequente instauração de inquérito devem ser declaradas ilícitas.
ERRADO
Conforme o STJ, foi correta a conduta dos agentes. O próprio investigado informou aos policiais que dispunha de uma quantia em dinheiro no interior do veículo, tendo os agentes rodoviários federais agido dentro do dever de fiscalização regular, inerente às funções legais. Em se tratando do flagrante de transporte de vultosa quantia em dinheiro e não tendo o investigado conseguido justificar o motivo de tal conduta, não há que se falar em ausência de justa causa para as investigações. STJ. 6ª Turma. RHC 142250-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:
Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
ERRADO
De acordo com o art. 159, § 5º, I, o prazo para encaminhamento dos quesitos é de 10 (dez) dias.
Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Acerca do exame de corpo de delito e da cadeia de custódia, julgue o item abaixo:
A autópsia será realizada sempre com antecedência mínima de 6 (seis) horas.
ERRADO
É cediço que, à luz do art. 162 do CPP, em regra, a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, ressalvada a hipótese de os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:
Há ilegalidade na verificação de dados de smartphone pela polícia, em caso de flagrante delito, sem prévia autorização judicial, ainda que o conteúdo constitua a própria materialidade delitiva, já que a medida viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada.
ERRADO
De fato, a jurisprudência vem exigindo autorização judicial para o acesso de agentes policiais ao conteúdo de telefones e smartphones (tablets, HD externo e etc.) apreendidos nos casos de prisão em flagrante, por se inserir dentro da esfera do direito à vida privada e à intimidade do detido.
Excepcionalmente, o entendimento não se aplica quando o conteúdo no aparelho telefônico consistir na própria materialidade delitiva (ex.: manutenção de material pornográfico envolvendo criança, configurando o crime do art. 241-B do ECA):
Superior Tribunal de Justiça: “A proteção aos dados privativos constantes de dispositivos eletrônicos, como smartphones e tablets, encontra guarida constitucional, importando a prévia e expressa autorização judicial motivada para sua mitigação. O entendimento prevalecente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é o de que são ilícitas as provas obtidas de aparelhos celulares sem prévia e devida autorização, seja judicial seja do réu, ressalvados os casos excepcionais. No entanto, deve ser realizado um discrímen nos casos em que a materialidade delitiva está incorporada na própria coisa. É dizer, quando se tratar do próprio corpo de delito, ou seja, quando a própria materialidade do crime se encontrar plasmada em fotografias que são armazenadas naquele aparelho, como na espécie, a autorização judicial não será imprescindível.” (RHC 108.262/MS, DJe 09/12/2019).
Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:
No depoimento ad perpetuam rei memoriam, há a formação de uma prova antecipada, que será produzida com a observância do contraditório real, perante o juiz natural, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo, em virtude da situação de relevância e urgência.
CERTO
Ad perpetuam rei memoriam é a denominação dada ao depoimento tomado antes do momento processual oportuno. Vem previsto no art. 225 e também no art. 156, inc. I, do CPP, pela redação que lhe foi conferida pela Lei n° 11.690/2008. Trata-se, ainda, de providência expressamente contemplada no Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que cuida, em seus arts. 381 a 383, da chamada produção antecipada de provas. De sorte que, em regra, a testemunha será ouvida em audiência, na qual será também o acusado interrogado e proferida a sentença. Ocorre que, por vezes, situações excepcionais exigem a antecipação desse depoimento, sob pena de a prova perecer. Tais situações ocorrerão, por exemplo, quando a testemunha houver de ausentar-se para o exterior, para a realização de determinado curso, com duração prolongada; ou quando estiver acometida de doença grave ou for idosa, com séria suspeita de que, caso se aguarde o transcurso natural do processo, venha a falecer nesse ínterim.
Nesse sentido, dispõe o art. 225 retromencionado: “Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.”
A medida pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo juiz.
Com relação ao tema prova, considerando a legislação processual penal vigente, o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, julgue o item abaixo:
Considere a seguinte situação hipotética: João, médico, estava sendo investigado por, supostamente, ter adulterado prontuários de pacientes internados em clínica psiquiátrica, com o objetivo de camuflar ilicitudes que ocorriam no local. A autoridade policial formulou representação ao juiz pedindo a busca e apreensão na clínica psiquiátrica e na residência do investigado. O magistrado deferiu a medida e a polícia apreendeu diversos prontuários médicos que haviam sido assinados pelo investigado. João impetrou habeas corpus alegando que a apreensão foi ilícita, considerando que na decisão que autorizou a medida não existia autorização específica para a apreensão de prontuários médicos. Segundo a defesa, os prontuários são documentos sigilosos e, portanto, só poderiam ter sido recolhidos com autorização judicial específica. Nesse caso, de acordo com o STJ, assiste razão à defesa de João.
ERRADO
Conforme decidiu o STJ, embora os prontuários possam conter dados sigilosos, foram apreendidos a partir da imprescindível autorização judicial prévia. O fato de o mandado de busca não ter feito uma discriminação específica é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral.
Ademais, vale frisar que o sigilo do qual se revestem os prontuários médicos pertence única e exclusivamente aos pacientes, não ao médico. Assim, caso houvesse a violação do direito à intimidade, essa ofensa teria que ser arguida pelos seus titulares (pacientes) e não pelo investigado.
STJ. 6ª Turma. RHC 141737/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Por fim, destaca-se que, conforme já decidiu o STF:
Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial.
STF. 1ª Turma. Pet 5173/DF, Min. Dias Tofoli, DJe 18/11/2014.
Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:
Os Sistemas da Íntima Convicção do Juiz e da Íntima Convicção do Legislador ainda são aplicados de forma excepcional no processo penal brasileiro.
CERTO
A regra no Brasil é o Sistema Liberatório de Provas ou da Livre Persecução/ Convicção Racional (ou do Convencimento Motivado), que possibilita o juiz analisar livremente as provas produzidas nos autos, mas mediante obrigatória e expressa motivação, sob pena de nulidade.
Contudo, ainda são aplicados os Sistemas da Íntima Convicção do Juiz e da Íntima Convicção do Legislador, de maneira excepcionalíssima.
O Sistema da Íntima Convicção ou da Certeza Moral do Juiz é aquele que impõe ao magistrado toda a responsabilidade das provas, dando a ele liberdade para decidir de acordo, única e exclusivamente, com a sua consciência, sem a necessidade de fundamentação; é um sistema ainda aplicado no Tribunal do Júri, em razão da desnecessidade de motivação pelos julgadores.
O Sistema das Regras Legais ou da Íntima Convicção do Legislador (Prova Tarifada) é aquele em que toda prova tem seu valor pré-fixado na lei, não havendo espaço de atuação do magistrado para decidir sobre o potencial de cada prova ou para adotar outros meios visando à comprovação dos fatos; é um sistema ainda utilizado no que tange ao exame de corpo de delito; quanto à exigência de autenticação de documento – art. 232; e quanto à exigência de conferência da cópia com o documento original – art. 237.
Em matéria de provas no processo penal, julgue o item abaixo:
As Fontes de Prova são as pessoas e as coisas das quais emana a produção de provas propriamente dita.
CERTO
As Fontes de Prova são as pessoas e as coisas das quais emana a produção de provas (ex.: testemunhas e objetos apreendidos); para alguns doutrinadores, podem ser denominados também Objeto de Prova (cuidado: não confundir com objeto DA prova).
Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:
Não há ilegalidade na requisição direta pelo TCU da movimentação financeira de pessoas jurídicas que receberam valores públicos da União, no contexto da sua atividade de fiscalização.
CERTO
Conforme decisão do STF, o sigilo não atinge o TCU em se tratando de valores recebidos dos cofres públicos:
Supremo Tribunal Federal: “O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito. O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. O TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de DIREITO PRIVADO da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública.” (MS 33340, julgado em 26/05/2015).
Os Tribunais Superiores possuem vasta jurisprudência sobre a ilegalidade ou não de determinados procedimentos de obtenção de prova. Sobre o tema, julgue o item abaixo:
Não há ilegalidade na requisição de informações bancárias pelo Ministério Público à autoridade estrangeira, desde que os elementos ou os meios de produção tenham seguido fielmente a legislação do país de origem e que não tenham ofendido a soberania nacional e os bons costumes, nos termos da LINDB.
CERTO
Conforme decisão do STJ:
Superior Tribunal de Justiça: “As provas encaminhadas ao MP brasileiro são legítimas, segundo o parâmetro de legalidade suíço, e o meio de sua obtenção não ofende a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, até porque decorreu de circunstância autônoma interveniente na cadeia causal, a qual afastaria a mancha da ilegalidade existente no indício primário. Não há, portanto, razões para a declaração de sua inadmissibilidade no presente processo. O compartilhamento das informações entre as autoridades brasileiras e holandesas observaram a legislação pertinente, em especial as Convenções multilaterais de Palermo e de Mérida, bem como o art. 13 da LINDB. Imperioso assinalar que o sigilo bancário, tido como substrato da proteção constitucional da privacidade, não tem caráter absoluto. O ordenamento jurídico brasileiro abarca hipóteses de não incidência de sigilo (troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais; fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito; comunicação a autoridades competentes da prática de ilícitos penais ou administrativos que envolvam recursos públicos, entre outros), bem como hipóteses de transferência do sigilo dos dados e informações constantes nas contas correntes e aplicações diversas em instituições financeiras a outros entes. Atenta ao fenômeno da criminalidade globalizada e transnacional, essa eg. Corte Superior em diversas ocasiões tem afirmado e reafirmado a validade de provas produzidas no exterior e compartilhada por meio de cooperação jurídica internacional. (AgRg no REsp 1660712/PR, DJe 23/05/2018).
Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
É legal a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha, com o objetivo de acessar as mensagens constantes do aparelho celular respectivo.
ERRADO
Segundo o STJ, a Lei nº 9.296/96 não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do investigado e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial. STJ. 6ª Turma. REsp 1806792-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
Considere que uma composição da Polícia Militar, logo após a prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tenha abordado um carro com as mesmas características daquele usado na empreitada delitiva vertente. No decorrer daquela diligência, Mévio, motorista daquele automóvel, confessou aos milicianos, com riqueza de detalhes, ter sido o autor do homicídio acima. Sucede que, por ocasião de seu interrogatório perante o delegado de polícia, o referido conduzido negou peremptoriamente a prática criminosa. A despeito de tal negativa, foi autuado em flagrante delito, com base nas alegações trazidas pelos policiais militares. Posteriormente, foi processado criminalmente pelo Ministério Público. Ao longo da instrução, procedeu-se à oitiva dos policiais militares responsáveis pela captura do acusado e, por fim, ao interrogatório do réu, tendo o órgão ministerial opinado pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em tal hipótese, considerando apenas o acervo probatório em tela, a condenação do réu é juridicamente possível, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.
ERRADO
De acordo com o STF, não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. Isso porque a CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).
Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda quando não evidenciado nexo de causalidade entre a prova originária e a derivada.
ERRADO
Segundo o art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Com efeito, se inexistir nexo de causalidade entre a prova originária e a derivada, não haverá que se falar em nulidade desta.
Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
Segundo o STF, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o direito à produção de provas no processo penal é absoluto.
ERRADO
O direito à produção de provas não é absoluto, haja vista que a própria lei processual penal, em seu artigo 400, § 1º, faculta ao julgador, desde que de forma fundamentada, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
STF. 2ª Turma. HC 191858, 628075, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2020.
Em relação ao tema provas, assinale a assertiva correta, de acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o item abaixo:
Mesmo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é lícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
ERRADO
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
De acordo com o STF é possível a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo em duas situações:
a) quando houver prévia autorização judicial;
b) nas hipóteses em que a lei autoriza que os agentes públicos abram a correspondência. Neste caso, não é necessária autorização judicial porque se considera que, em razão da natureza do serviço, não há violação do sigilo (O tema é tratado no art. 10 da Lei nº 6.538/78 (Leis dos Serviços Postais).
Em relação ao reconhecimento de pessoas, julgue o item abaixo:
Segundo entendimento atual do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
CERTO
Inicialmente, destaca-se que prevalecia no âmbito do STJ o entendimento que o art. 226 do CPP, que descreve o procedimento para o reconhecimento de pessoas, configurava MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. Assim, sua inobservância não gerava nulidade.
Veja-se:
(…) a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado NÃO ENSEJA NULIDADE, POR NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS APENAS RECOMENDAÇÃO, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova (…)
HC 278.542/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2015.
“(…) o artigo 226, do Código de Processo Penal, encerra UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal (…)
AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017.
Entretanto, nos anos de 2020 e 2021 as duas turmas do STJ alteraram seu entendimento, reconhecendo a OBRIGATORIEDADE DO RITO DISPOSTO NO ART.226.
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
(…) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei” (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação.
- Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
- Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
- Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
- O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
STJ. 5ª Turma. HC nº 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.