S8 - LPE: LEI DE DROGAS Flashcards
Para a incidir a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 (V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;), não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando apenas demonstrar a inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância majorante elencada no mesmo artigo, é possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima (1/6) com base apenas no número de causas de aumento identificadas.
ERRADO
De fato, seja para o tráfico internacional (inciso I do artigo 40), seja para o tráfico interestadual (inciso V do artigo 40), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
No entanto, o erro da assertiva encontra-se na segunda parte, porquanto a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.
Não se admite-se a aplicação cumulativa, por configurar o bis in idem, das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas), quando evidenciado que a droga oriunda do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo a intenção dos autores distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
ERRADO
O STJ, ao contrário do que dispõe a assertiva, entende ser possível a referida aplicação cumulativa, sem que ocorra bis in idem, desde que presentes as circunstâncias descritas na questão. Confira: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE E INTERESDUALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CABIMENTO APENAS QUANDO A DROGA ORIUNDA DO EXTERIOR SE DESTINE AO COMÉRCIO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇAO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ATÉ O DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. I – É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. Contudo, entendeu o acórdão recorrido não ser esta a hipótese. A droga que se destina à unidade federativa que não seja de fronteira, necessariamente percorrerá mais de um estado. Porém, inexistindo difusão ilícita do entorpecente no caminho e comprovado que toda droga será comercializada em um mesmo estado, de fato, não resta configurado o tráfico interestadual. Precedentes. II – Nessa linha de raciocínio, quando não há difusão ilícita de drogas em mais de uma unidade federativa, o mero transporte de entorpecente por estados fronteiriços até o destino final, como na presente hipótese, é apto a configurar apenas a transnacionalidade do tráfico. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1744207/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
É desproporcional que as condenações anteriores pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 gerem os efeitos da reincidência no julgamento de outros crimes. No entanto, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave.
CERTO
A jurisprudência caminhou no seguinte sentido: se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se, portanto, desproporcional que condenação pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 gerem os efeitos da reincidência, uma vez que sequer constitui pena privativa de liberdade.
Outrossim, a posse de substância entorpecente para uso próprio continua sendo um crime doloso e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).
Ressalva: Descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de maconha (RE 653659 STF).
A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar.
CERTO
A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021).
À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
CERTO
À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020).
A aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 é inviável quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas há possibilidade de que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não se obstando a aplicação da minorante, por si só, à condição de “mula”.
CERTO
É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
Configura bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4°.
ERRADO
Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.
Lado outro, realmente, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.
Poderá incidir a causa de diminuição de pena pela colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime.
CERTO
Art. 41 da Lei n. 11.343/06 - “O indiciado ou o acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”
A redução de 1/3 a 2/3 é referente a delação premiada, o indiciado ou o acusado que voluntariamente colaborar com a investigação na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime na recuperação total ou parcial do produto do crime.
O valor de multa arbitrado é adequado à condição econômica da maior parte das pessoas condenadas pelo crime de tráfico, de modo a atacar o crime organizado de forma eficiente e preventiva.
ERRADO
A fixação da multa obedece a um critério bifásico, conforme previsão nos art. 42 e art. 43. Vejamos
1) Fixação do número de dias-multa:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
2) Fixação do valor de cada dia-multa:
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Logo, não se limita a observar a condição econômica.
A natureza e a quantidade da substância ou do produto não podem ser valoradas negativamente na aplicação da pena, sob pena de configurar bis in idem.
ERRADO
A natureza e a quantidade de droga são idoneamente aferidas nas seguintes situações relativas à pena:
1) Para fixar a pena-base (art.42 da Lei 11.343/06).
2) Para quantificar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
3) Para quantificar a aplicação da pena de multa.
No entanto, não pode ser usado em mais de uma das três fases da dosimetria da pena, por configurar bis in idem.
Logo, só há vedação a valoração na fixação da pena, caso sejam essas circunstâncias sopesadas nas duas outras hipóteses supramencionadas.
Para os tribunais superiores, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio foi descriminalizada, haja vista o teor do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
ERRADO
De acordo com o entendimento predominante no âmbito da doutrina e jurisprudência pátrias, a conduta vertente não foi descriminalizada, o que ocorreu, após o advento da Lei nº 11.343/06, foi uma despenalização moderada do porte/posse de drogas para uso pessoal. Ressalte-se que a tese nº 6, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ, sedimentou o entendimento supra.
Em 26/06/2024, no RE 635659 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 506 da RG, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange a conduta de adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas.
Assim, restou descriminalizado apenas o porte para consumo pessoal da maconha, não abrangendo outras substâncias classificadas como drogas.
É circunstância atenuante da pena: a participação daquele que meramente custeia a prática do crime de tráfico.
ERRADO
Custear a prática de crime não é causa de diminuição de pena, mas sim causa de aumento de pena previsto no artigo art. 40, III, da Lei 11.343/06, no caso do autofinaciamento. Além de poder se enquadrar em outros tipos da lei de Drogas:
Art. 35, § único, da Lei 11.343/06: Associarem-se duas ou mais pessoas para a pratica dos crimes do 36, reiteradamente (pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa).
Art. 36 da Lei 11.343/06: Financiamento para o tráfico tem que ter reiteração e habitualidade (pena reclusão 8 a 20 anos e multa).
Obs.: Não pratica o núcleo do tipo do tráfico de drogas.
Art. 33 + art. 40 VII, ambos da Lei 11343/06: Financia praticando verbo do tráfico. A conduta de autofinanciamento para o tráfico se enquadra aqui.
O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, segundo o entendimento dominante do STF, permanece como crime equiparado a hediondo.
ERRADO
Muito se discutia acerca do enquadramento do tráfico privilegiado como delito equiparado a hediondo. Afinal, como a Lei nº 8.072/90 prevê, em seu artigo 2º, a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva à figura do tráfico privilegiado, por muito tempo os tribunais superiores entendiam que o tráfico privilegiado era equiparado a crime hediondo. O assunto era inclusive matéria de súmula do STJ. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Habeas Corpus 118533, que o chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser considerado equiparado a hediondo. Com isso, a súmula 512 do STJ restou cancelada. Confira: “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016).
Além disso, com o advento da Lei 13.964/19, passou a constar expressamente no art. 112 da LEP:
Art. 112.
(…)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Para fins de comprovação da materialidade do delito, a condenação por tráfico só pode ocorrer quando houver a apreensão da droga e a confecção do laudo pericial.
CERTO
Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.
Em sentido semelhante, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do ERESp 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Ausente o referido exame, deve-se absolver o acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.
Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica à do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa atestar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previstos na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito.
Tal entendimento foi consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 […] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa”.
Ainda, mais recentemente:
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 10 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Enquanto que se recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 30 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
ERRADO
Os prazos foram trocados. Lembrar que, no caso de flagrante o prazo é menor. Vejamos:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
(…)
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019).
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Os mencionados prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
CERTO
De fato, há a oitiva do MP, e mesmo o indiciado estando preso, o prazo do IP pode ser prorrogado:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo admitida a combinação de leis.
ERRADO
A alternativa está em desacordo com a súmula 501 do STJ, que possui o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade absoluta.
ERRADO
Em tal hipótese, segundo a tese nº 2, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ, a nulidade será relativa, razão pela qual se faz necessária a demonstração de prejuízo à defesa.
A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico tem o condão de anular o referido exame, uma vez que se trata de formalidade exigida por lei.
ERRADO
Em tal caso, a falta de assinatura constitui mera irregularidade, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do laudo, conforme se depreende da tese nº 4, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ.
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, é um delito de menor potencial ofensivo previsto na Lei de Drogas.
CERTO
Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, conforme se infere do disposto no preceito secundário do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, tendo em vista que a pena cominada ao delito é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.