S8 - LPE: LEI DE DROGAS Flashcards

1
Q

Para a incidir a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 (V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;), não é necessária a efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando apenas demonstrar a inequívoca intenção de realizar o tráfico interestadual, e, se além dela, houver a incidência de outra circunstância majorante elencada no mesmo artigo, é possível a aplicação de acréscimo acima da fração mínima (1/6) com base apenas no número de causas de aumento identificadas.

A

ERRADO

De fato, seja para o tráfico internacional (inciso I do artigo 40), seja para o tráfico interestadual (inciso V do artigo 40), é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

No entanto, o erro da assertiva encontra-se na segunda parte, porquanto a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

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2
Q

Não se admite-se a aplicação cumulativa, por configurar o bis in idem, das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas), quando evidenciado que a droga oriunda do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo a intenção dos autores distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.

A

ERRADO

O STJ, ao contrário do que dispõe a assertiva, entende ser possível a referida aplicação cumulativa, sem que ocorra bis in idem, desde que presentes as circunstâncias descritas na questão. Confira: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE E INTERESDUALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CABIMENTO APENAS QUANDO A DROGA ORIUNDA DO EXTERIOR SE DESTINE AO COMÉRCIO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇAO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ATÉ O DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. I – É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. Contudo, entendeu o acórdão recorrido não ser esta a hipótese. A droga que se destina à unidade federativa que não seja de fronteira, necessariamente percorrerá mais de um estado. Porém, inexistindo difusão ilícita do entorpecente no caminho e comprovado que toda droga será comercializada em um mesmo estado, de fato, não resta configurado o tráfico interestadual. Precedentes. II – Nessa linha de raciocínio, quando não há difusão ilícita de drogas em mais de uma unidade federativa, o mero transporte de entorpecente por estados fronteiriços até o destino final, como na presente hipótese, é apto a configurar apenas a transnacionalidade do tráfico. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1744207/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).

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3
Q

É desproporcional que as condenações anteriores pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 gerem os efeitos da reincidência no julgamento de outros crimes. No entanto, quando cometido no interior de estabelecimento prisional, constitui falta grave.

A

CERTO

A jurisprudência caminhou no seguinte sentido: se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se, portanto, desproporcional que condenação pelo crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 gerem os efeitos da reincidência, uma vez que sequer constitui pena privativa de liberdade.

Outrossim, a posse de substância entorpecente para uso próprio continua sendo um crime doloso e, quando cometido no interior do estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

Ressalva: Descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de maconha (RE 653659 STF).

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4
Q

A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar.

A

CERTO

A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021).

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5
Q

À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

A

CERTO

À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020).

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6
Q

A aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 é inviável quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, mas há possibilidade de que a fração de redução, em caso de exclusiva condenação por tráfico, seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, não se obstando a aplicação da minorante, por si só, à condição de “mula”.

A

CERTO

É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

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7
Q

Configura bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, bem como a consideração da natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no art. 33, § 4°.

A

ERRADO

Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

Lado outro, realmente, a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

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8
Q

Poderá incidir a causa de diminuição de pena pela colaboração voluntária na identificação de coautores e na recuperação do produto do crime.

A

CERTO

Art. 41 da Lei n. 11.343/06 - “O indiciado ou o acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.”

A redução de 1/3 a 2/3 é referente a delação premiada, o indiciado ou o acusado que voluntariamente colaborar com a investigação na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime na recuperação total ou parcial do produto do crime.

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9
Q

O valor de multa arbitrado é adequado à condição econômica da maior parte das pessoas condenadas pelo crime de tráfico, de modo a atacar o crime organizado de forma eficiente e preventiva.

A

ERRADO

A fixação da multa obedece a um critério bifásico, conforme previsão nos art. 42 e art. 43. Vejamos

1) Fixação do número de dias-multa:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

2) Fixação do valor de cada dia-multa:

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Logo, não se limita a observar a condição econômica.

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10
Q

A natureza e a quantidade da substância ou do produto não podem ser valoradas negativamente na aplicação da pena, sob pena de configurar bis in idem.

A

ERRADO

A natureza e a quantidade de droga são idoneamente aferidas nas seguintes situações relativas à pena:

1) Para fixar a pena-base (art.42 da Lei 11.343/06).

2) Para quantificar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).

3) Para quantificar a aplicação da pena de multa.

No entanto, não pode ser usado em mais de uma das três fases da dosimetria da pena, por configurar bis in idem.

Logo, só há vedação a valoração na fixação da pena, caso sejam essas circunstâncias sopesadas nas duas outras hipóteses supramencionadas.

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11
Q

Para os tribunais superiores, a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio foi descriminalizada, haja vista o teor do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

A

ERRADO

De acordo com o entendimento predominante no âmbito da doutrina e jurisprudência pátrias, a conduta vertente não foi descriminalizada, o que ocorreu, após o advento da Lei nº 11.343/06, foi uma despenalização moderada do porte/posse de drogas para uso pessoal. Ressalte-se que a tese nº 6, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ, sedimentou o entendimento supra.

Em 26/06/2024, no RE 635659 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 506 da RG, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, no que tange a conduta de adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas.

Assim, restou descriminalizado apenas o porte para consumo pessoal da maconha, não abrangendo outras substâncias classificadas como drogas.

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12
Q

É circunstância atenuante da pena: a participação daquele que meramente custeia a prática do crime de tráfico.

A

ERRADO

Custear a prática de crime não é causa de diminuição de pena, mas sim causa de aumento de pena previsto no artigo art. 40, III, da Lei 11.343/06, no caso do autofinaciamento. Além de poder se enquadrar em outros tipos da lei de Drogas:

Art. 35, § único, da Lei 11.343/06: Associarem-se duas ou mais pessoas para a pratica dos crimes do 36, reiteradamente (pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa).

Art. 36 da Lei 11.343/06: Financiamento para o tráfico tem que ter reiteração e habitualidade (pena reclusão 8 a 20 anos e multa).

Obs.: Não pratica o núcleo do tipo do tráfico de drogas.

Art. 33 + art. 40 VII, ambos da Lei 11343/06: Financia praticando verbo do tráfico. A conduta de autofinanciamento para o tráfico se enquadra aqui.

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13
Q

O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, segundo o entendimento dominante do STF, permanece como crime equiparado a hediondo.

A

ERRADO

Muito se discutia acerca do enquadramento do tráfico privilegiado como delito equiparado a hediondo. Afinal, como a Lei nº 8.072/90 prevê, em seu artigo 2º, a equiparação do crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva à figura do tráfico privilegiado, por muito tempo os tribunais superiores entendiam que o tráfico privilegiado era equiparado a crime hediondo. O assunto era inclusive matéria de súmula do STJ. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Habeas Corpus 118533, que o chamado tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser considerado equiparado a hediondo. Com isso, a súmula 512 do STJ restou cancelada. Confira: “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016).

Além disso, com o advento da Lei 13.964/19, passou a constar expressamente no art. 112 da LEP:

Art. 112.

(…)

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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14
Q

Para fins de comprovação da materialidade do delito, a condenação por tráfico só pode ocorrer quando houver a apreensão da droga e a confecção do laudo pericial.

A

CERTO

Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.

Em sentido semelhante, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do ERESp 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.

Ausente o referido exame, deve-se absolver o acusado, ressalvada, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de aferição da materialidade do delito por laudo de constatação provisório, desde que este tenha sido elaborado por perito oficial e permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.

Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica à do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa atestar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previstos na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito.

Tal entendimento foi consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 […] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa”.

Ainda, mais recentemente:

A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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15
Q

A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 10 dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Enquanto que se recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 30 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

A

ERRADO

Os prazos foram trocados. Lembrar que, no caso de flagrante o prazo é menor. Vejamos:

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

(…)

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019).

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16
Q

O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Os mencionados prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

A

CERTO

De fato, há a oitiva do MP, e mesmo o indiciado estando preso, o prazo do IP pode ser prorrogado:

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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17
Q

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo admitida a combinação de leis.

A

ERRADO

A alternativa está em desacordo com a súmula 501 do STJ, que possui o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

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18
Q

A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade absoluta.

A

ERRADO

Em tal hipótese, segundo a tese nº 2, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ, a nulidade será relativa, razão pela qual se faz necessária a demonstração de prejuízo à defesa.

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19
Q

A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico tem o condão de anular o referido exame, uma vez que se trata de formalidade exigida por lei.

A

ERRADO

Em tal caso, a falta de assinatura constitui mera irregularidade, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do laudo, conforme se depreende da tese nº 4, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ.

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20
Q

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, é um delito de menor potencial ofensivo previsto na Lei de Drogas.

A

CERTO

Trata-se de delito de menor potencial ofensivo, conforme se infere do disposto no preceito secundário do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, tendo em vista que a pena cominada ao delito é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

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21
Q

O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o financiamento ou custeio são condutas autônomas previstas no art. 36 da referida legislação. Assim, o agente deverá responder pelas duas aludidas infrações penais, em concurso de crimes.

A

ERRADO

Em tal hipótese, o agente responderá apenas pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da majorante prevista no art. 40, VII, da aludida lei, afastando-se o crime do art. 36 do diploma legal em comento. Nesse sentido é o teor da tese nº 17, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ.

22
Q

Segundo o STJ, para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é prescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

A

ERRADO

Na realidade, de acordo com a tese nº 26, da edição nº 131, da Jurisprudência em Teses do STJ, para caracterização desse delito é imprescindível, ou seja, indispensável o especial fim de agir, consistente no dolo de se associar com estabilidade e permanência.”

23
Q

Tício foi preso, em sua residência, com certa quantidade de cocaína destinada à venda. Além da droga, o agente mantinha, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das “trouxinhas” de cocaína. Em tal situação hipotética, é possível a condenação do réu pelos delitos do art. 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006, em concurso, de acordo com o mais atual entendimento do STJ.

A

ERRADO

Conforme o STJ, na situação em análise, além de a conduta não se mostrar autônoma, a posse de uma balança de precisão e de um alicate de unha não poderia ser considerada como posse de maquinário nos termos do que descreve o art. 34, pois os referidos instrumentos integram a prática do delito de tráfico, não se prestando à configuração do crime de posse de maquinário. STJ. 5ª Turma. REsp 1.196.334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

24
Q

Suponha que Mévio tenha sido preso com 4,4 kg de folhas de coca, adquiridas na Bolívia, tendo a substância sido encontrada no estepe do veículo. As folhas seriam transportadas até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. Nesse caso, Mévio praticou o delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/2006.

A

CERTO

A conduta de transportar folhas de coca melhor se amolda, em tese e para a definição de competência, ao tipo descrito no § 1º, I, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que criminaliza o transporte de matéria-prima destinada à preparação de drogas. Caso concreto: o agente foi preso com 4,4 kg de folhas de coca, adquiridas na Bolívia, tendo a substância sido encontrada no estepe do veículo. As folhas seriam transportadas até Uberlândia/MG para rituais de mascar, fazer infusão de chá e até mesmo bolo, rituais esses associados à prática religiosa indígena de Instituto ao qual pertenceria o acusado. A folha de coca não é considerada droga; porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. STJ. 3ª Seção. CC 172464-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

25
Q

O princípio da insignificância é aplicável aos delitos previstos na Lei antidrogas, inclusive, o crime do art. 28, conforme recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.

A

ERRADO

Segundo o STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021: É inaplicável o princípio da insignificância ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.

26
Q

O crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido.

A

CERTO

Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, o delito é de perigo abstrato ou presumido, sendo o sujeito passivo a coletividade.

27
Q

No crime do art. 28 da Lei 11.346/06, sendo pequena a quantidade de drogas é possível aplicar o princípio da bagatela.

A

ERRADO

Conforme entendimento do STJ a pequena quantidade de drogas faz parte da essência do tipo do art. 28 da Lei de Drogas (Info 541).

28
Q

O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.

A

CERTO

O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não podendo, portanto, ser utilizado com esse fim tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas imediações de igreja, teria feito expressamente, assim como fez em relação aos demais locais. STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

Obs.: Há decisão do STJ aplicando a majorante em imediações de igreja evangélica, ocorre que o local, concomitantemente, funcionava como entidade social, se amoldando ao inciso III do art. 40 da Lei de drogas.

29
Q

Em decisão recente o STF afirmou que o tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública.

A

CERTO

O tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública (STF, RHC 136413RJ, DJe 11/01/2021).

30
Q

Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico.

A

CERTO

Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico (STF, RHC 192706/SP, DJe 11/01/2021).

31
Q

Incorre no crime de tráfico de drogas aquele que vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

A

CERTO

Art. 33, §1º, IV Lei 11.343/06, conforme redação dada pela Lei 13.964/19.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

(…)

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

32
Q

A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente no prazo de 30 (trinta) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

A

ERRADO

Art. 50, §4º Lei 11.343/06

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

33
Q

O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial.

A

CERTO

O autor da conduta do art. 28 da LD deve ser encaminhado diretamente ao juiz, que irá lavrar o termo circunstanciado e fará a requisição dos exames e perícias; somente se não houver juiz é que tais providências serão tomadas pela autoridade policial; essa previsão é constitucional (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020).

34
Q

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

A

CERTO

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

35
Q

A conduta de transportar droga não se distingue da conduta trazer consigo.

A

ERRADO

A Doutrina aponta que a distinção entre a conduta trazer consigo e transportar é justamente o fato de o agente ter junto ao corpo os entorpecentes, enquanto que transportar seria um meio não pessoal (carroceria de caminhão etc).

36
Q

O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução.

A

CERTO

A O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal. Este dispositivo se aplica:

  • aos processos penais militares;
  • aos processos penais eleitorais e
  • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.
37
Q

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.

A

CERTO

Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prevê a possibilidade de penas privativas de liberdade caso um adulto cometa esse crime. Ora, se nem mesmo a pessoa maior de idade poderá ser presa por conta da prática do art. 28 da LD, com maior razão não se pode impor a restrição da liberdade para o adolescente que incidir nessa conduta. STF. 1ª Turma. HC 119160/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/04/2014 (Info 742).STF. 2ª Turma. HC 124682/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 (Info 772).

38
Q

É possível que o Poder Judiciário conceda autorização para que a pessoa faça o cultivo de maconha com objetivos medicinais.

A

CERTO

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.

STJ. 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/06/2022.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 14/06/2022 (Info 742).

As condutas de plantar maconha para fins medicinais e importar sementes para o plantio não preenchem a tipicidade material, motivo pelo qual se faz possível a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento.

STJ. 5ª Turma.HC 779289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2022 (Info 758).

39
Q

Grande quantidade de drogas, multiplicidade de agentes, divisão de tarefas, forma de transporte do entorpecente e distância entre a origem e o destino são elementos que permitem afastar o tráfico privilegiado.

A

CERTO

A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2115857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1769697-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/3/2021.

40
Q

A apreensão de petrechos para a traficância, não é justificativa apta para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

A

ERRADO

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2022 (Info 752).

No mesmo sentido: (…) Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, a apreensão de petrechos próprios, balança de precisão, papéis picotados para a embalagem de drogas, inúmeros eppendorfs vazios, aliadas à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, são elementos concretos capazes de afastar a incidência da benesse. (…) STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 530.378/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/11/2019.

41
Q

O Delegado de Polícia tem a prerrogativa de determinar a destruição de plantações ilícitas, independentemente de autorização judicial prévia, embora seja exigido recolhimento de quantidade suficiente para exame pericial.

A

CERTO

Art. 32, 11.343/2006: As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Este dispositivo faz alusão ao art. 50-A que, após a Lei 13.840/19, não mais exige autorização judicial. Nesse sentido, tão logo verificada a existência de glebas com plantações ilegais (ex.: maconha e cocaína), deve o Delegado de Polícia proceder à sua destruição, independentemente de autorização judicial.

42
Q

Em havendo apreensão de drogas sem que haja prisão em flagrante, deverá o Delegado de Polícia representar pela destruição das drogas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apreensão.

A

ERRADO

Art. 50-A, 11.343/06: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

Corolário da alteração legislativa acima descrita, verifica-se que, atualmente, o Delegado de Polícia não depende autorização judicial para fins de destruição de drogas apreendidas em situação não flagrancial. A lei é silente nesse ponto.

Na verdade, a autorização judicial só se faz presente em havendo prisão em flagrante. A propósito: Art. 50, 11.343/06: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

43
Q

Para efetivação da medida de ação controlada, bastará informar ao juízo competente a sua ocorrência, visto que não se insere no âmbito da reserva de jurisdição.

A

ERRADO

Diferente do tratamento da matéria no âmbito da Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), a Lei de Drogas é expressa no sentido de que a ação controlada só resta viabilizada após autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

É ler: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

(…)

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

44
Q

Oferecida a denúncia, o juiz competente, caso a receba, determinará a citação do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta à acusação.

A

ERRADO

A Lei de Drogas contém previsão que vai ao encontro da ideia de vedar processos penais temerários. Assim, uma vez oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, NOTIFICARÁ o denunciado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar, cujo objetivo é influenciar o juízo competente a rejeitar a inicial acusatória. Vejamos:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

45
Q

O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Esses prazos podem ser triplicados, mediante manifestação fundamentada do Delegado de Polícia, em razão da complexidade das investigações.

A

ERRADO

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

46
Q

João foi surpreendido pela Polícia Militar com uma bucha de substância análoga à maconha. Na oportunidade, estava disponível para o recebimento da ocorrência um Delegado de Polícia Plantonista e um Juiz de Direito no Juizado Especial Criminal da comarca onde se deram os fatos. Havia, ainda, a possibilidade de os próprios militares lavrarem o correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência (ADI 3.614). Sabendo que a conduta de João se amolda ao art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), como a Polícia Militar tem a prerrogativa de lavrar TCO, deveria este ser devidamente registrado pelo órgão castrense.

A

ERRADO

Tema que suscita bastante discussão em doutrina, trata da possibilidade de o Juiz de Direito lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência em se tratando de porte de drogas para consumo pessoal. Em virtude da duvidosa constitucionalidade, chegou ao STF o argumento segundo o qual a redação do artigo. 48, §3º, da Lei de Drogas é inconstitucional, sob os seguintes motivos: sistema acusatório e imparcialidade do juiz, considerando que este elaboraria a peça responsável por viabilizar a atuação do órgão acusador. Diz o dispositivo:

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

O dispositivo, dando cumprimento à política de tratamento do usuário de drogas, claramente quis afastar o agente do universo policial, embora tenha entrado em conflito com princípios caríssimos do processo penal. Isso, entretanto, não foi o suficiente para que o STF, estranhamente, declarasse a constitucionalidade desta disposição nos autos da ADI 3.807, entendendo que a lavratura do TCO não constitui ato investigatório. É ler:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 3º DO ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. ATRIBUIÇÃO À AUTORIDADE JUDICIAL DE LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E REQUISIÇÃO DOS EXAMES E PERÍCIAS NECESSÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA AO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020).

47
Q

Existe previsão de crime culposo na lei de drogas, assim como existe previsão de crimes que não são equiparados a hediondos.

A

CERTO

A previsão do art. 38 da Lei de Drogas é conduta culposa, veja:

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Os Tribunais Superiores estabeleceram que algumas condutas previstas na Lei de Drogas não são hediondas, senão vejamos:

O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

48
Q

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

A

CERTO

Comentários Dizer O Direito:

“Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”.

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).”

Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/importacao-de-droga-via-postal.html#:~:text=S%C3%BAmula%20528%2DSTJ%3A%20Compete%20ao,o%20crime%20de%20tr%C3%A1fico%20internacional.

49
Q

Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

A

CERTO

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

50
Q

O artigo 57 da Lei de Drogas coloca como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento o interrogatório do acusado, regra que foi superada pelo entendimento já pacificado do STF e STJ. Sob pena de nulidade, o interrogatório deve ocorrer após a oitiva das testemunhas, prevalecendo a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal.

A

CERTO

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. (HC 403.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).