Revisão Criminal Flashcards

1
Q

O que é revisão criminal?

A

É uma ação de competência originária dos tribunais destinada a rever a decisão condenatória com trânsito em julgado, quando tenha ocorrido erro judiciário.

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2
Q

Fundamentação da Peça

A

Art. 621, do CPP

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3
Q

Como identificar a peça?

A

O problema trará um caso de decisão penal condenatória com trânsito em julgado.

Poderá utilizar a expressão – decisão definitiva; ou, ainda, afirmar que estão esgotadas as possibilidades de recurso.

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4
Q

CABIMENTO

Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal.

A

A sentença condenatória é contrária à lei quando não procede como ela manda ou quando nela não encontra respaldo para sua existência.

Ex.: réu condenado por fato que não constitui crime ou condenação a pena superior ao limite máximo previsto em lei.

Quando se tratar de interpretação controversa do texto de lei, não cabe revisão criminal, para se buscar outra análise do mesmo preceito.

A hipótese deste inciso é clara: afronta ao texto expresso de lei – e não do sentido que esta possa ter para uns e outros.

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5
Q

CABIMENTO

Contrariedade à evidência dos autos

A

Contrária à evidência dos autos é a condenação que não tem apoio em provas idôneas, mas em meros indícios, sem qualquer consistência lógica e real.

Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes nos autos.

Ex.: seria o equivalente a dizer que todas as testemunhas idôneas e imparciais ouvidas afirmaram não ter sido o réu o autor do crime, mas o juiz, somente porque o acusado confessou na fase policial, resolveu condená-lo.

Não havendo recurso, transitou em julgado a sentença.

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6
Q

CABIMENTO

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

A

A lei utiliza a qualificação comprovadamente para denominar o falso dessas peças constitutivas do conjunto probatório, determinante para a condenação.

Portanto, não é qualquer suspeita de fraude, vício ou falsidade que levará a reavaliação da condenação com trânsito em julgado.

Torna-se nítida a exigência de uma falsidade induvidosa. Não basta que seja a prova falha, precária ou insuficiente. Não fundamenta a revisão, por exemplo, simples falta de fundamentação de laudo pericial.

Provada, todavia, a falsidade do testemunho, colhido eventualmente até sob coação, da perícia ou do documento, não se justifica manter-se aquilo que constitui fraude à justiça, mesmo porque a CF prevê a inadmissibilidade em juízo de prova ilícita.

Com o pedido, o requerente deve apresentar a prova que possua para demonstrar a falsificação, já que não se permite na revisão a reabertura do processo para a produção de novas provas

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7
Q

CABIMENTO

Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena

A

Prova nova é aquela produzida sob o crivo do contraditório, não se admitindo, por exemplo, depoimentos extrajudiciais.

É também aquela que já existia à época da sentença, mas cuja existência não foi cogitada.

Surgindo novas provas que indiquem que o condenado deveria ser absolvido, ou de existirem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena não cogitadas, ou não estarem presentes circunstâncias agravantes, qualificadoras ou causas de aumento de pena indevidamente reconhecidas, deve ser deferido o pedido revisional.

Se as provas inéditas, surgidas depois da sentença condenatória definitiva ter sido proferida, inocentarem o acusado, seja porque negam ser ele o autor, seja porque indicam não ter havido fato criminoso, é de se acolher a revisão criminal.

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8
Q

REVISÃO CRIMINAL E EXTINÇÃO DE PENA

A

Permite a lei o pedido de revisão a qualquer tempo, inclusive após a extinção da pena.

Há, na hipótese, interesse de agir, pois, além do aspecto moral ínsito à revisão de uma condenação, pode a decisão condenatória causar gravames ao condenado, não só na esfera civil e administrativa, como também no campo penal (por exemplo, caracterização da reincidência).

Impede-se a reiteração do pedido de revisão sem novas provas, evitando-se simples repetição indefinida daquilo que já foi examinado.

Assim, apenas um novo pedido com pretensão diversa, ou alicerçado em novas provas, que possibilite nova apreciação por novos fundamentos de fato e de direito, merece conhecimento.

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9
Q

LEGITIMIDADE DA REVISÃO CRIMINAL

A

Como demonstra este artigo, trata-se de ação privativa do réu condenado, podendo ele ser substituído por seu representante legal ou seus sucessores, em rol taxativo – cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

No conceito de cônjuge, devem ser incluídos os companheiros unidos pelo laço da união estável (art. 226, § 3º, da CF/88).

Portanto, a revisão pode ser pedida pelo próprio réu, independentemente de estar representado por seu procurador.

A revisão pode ser proposta por procurador legalmente habilitado, não se exigindo a outorga ao advogado de poderes especiais. O Ministério Público não é parte legítima para requerer revisão criminal.

Em caso de falecimento do réu após a interposição da revisão criminal, o Presidente do Tribunal deverá nomear curador para dar prosseguimento à ação. Trata-se de hipótese de substituição processual que dispensa a iniciativa dos familiares do réu.

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10
Q

Órgão competente para o julgamento da revisão criminal

A

É da competência originária dos tribunais, jamais sendo apreciada por juiz de primeira instância.

Se a decisão condenatória definitiva provier de magistrado de primeiro grau, julgará a revisão criminal o tribunal que seria competente para conhecer do recurso ordinário.

Caso a decisão provenha de câmara ou turma de tribunal de segundo grau, cabe ao próprio tribunal o julgamento da revisão, embora, nessa hipótese, não pela mesma câmara, mas pelo grupo reunido de câmaras criminais.

Tratando-se de decisão proferida pelo Órgão Especial, cabe ao mesmo colegiado o julgamento da revisão. Cabe ao STF o julgamento da revisão criminal de seus julgados, em regra, os de competência originária.

Da competência prevista pelo art. 624, deve-se excluir o Tribunal Federal de Recursos (extinto) e acrescentar o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da CF) e os Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, b, da CF), que tem competência revisional.

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11
Q

Decisão na revisão criminal

A

Em princípio, a revisão só pode ser deferida havendo nulidade insanável no processo ou erro judiciário.

Mas, apesar do caráter taxativo do art. 621, a decisão em que se julgar procedente a revisão pode alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, tendo como único obstáculo a impossibilidade de se agravar a pena imposta pela decisão revista.

Assim, além de se rescindir complementarmente a sentença ou acórdão para absolver o acusado, nada impede, por exemplo, conforme jurisprudência, que se desclassifique a condenação de tentativa de homicídio culposo para lesão corporal culposa, ou de falsificação de documentos para falsa identidade; que se reveja e reduza a pena; que se reconheça nulidade absoluta, anulando-se o processo, embora a nulidade manifesta também possa ser atacada por meio de habeas corpus

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