2 - Direito Penal Material - Execução Penal. Flashcards
SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)
*_Faz-se de grande importância ter conhecimento da regra antiga, pois essa ainda incide sobre os crimes praticados antes do pacote anticrime, de acordo com a teoria da atividade.*_
SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)
- Regra: 1/6 para progredir (Art. 112 da LEP).
- Crimes Hediondos: 2/5 ou 3/5 (reincidentes).
- Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
- Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
OBS:
O STF estabeleceu que deverá haver qualquer regime inicial de pena para crimes hediondos.
V ou F?
VERDADEIRO.
Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
(Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/19)
CRIMES COMUNS.
- 16%: primário + crime sem violência ou grave ameaça.
- 20%: reincidente + crime sem violência ou grave ameaça.
- 25%: primário + crime com violência ou grave ameaça.
- 30%: reincidente + crime com violência ou grave ameaça
SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ameaça primária + crime sem violência ou grave.
16%
SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.
20%:
reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.
SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ameaça primária + crime com violência ou grave.
25%:
ameaça primária + crime com violência ou grave.
SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
reincidente + crime com violência ou grave ameaça
30%:
reincidente + crime com violência ou grave ameaça
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60%** (sessenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente na prática de **crime hediondo ou equiparado ;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
Se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;
40% (quarenta por cento) da pena,
se
o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
50% (cinquenta por cento) da pena, se….
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
50% (cinquenta por cento) da pena, se….
50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
se o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
60% (sessenta por cento) da pena,
se
o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
OBS: a expressão na pr ática de crime hediondo, significa hediondo + hediondo.
SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.
se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
70% (setenta por cento) da pena,
se
o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
a expressão na prática de crime hediondo, no inciso VII do artigo 112 da LEP - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. significa….
hediondo + hediondo.
SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.
Arte. 112 da LEP n. 7210/1984.
Arte. 112 parag. 3 - No caso de mulher gestante ou que para mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente :
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido ou crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena sem regime anterior ;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.
Crimes hediondos versus o tráfico privilegiado.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ou seja,
Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.
SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.
o tráfico privilegiado é considerado crime hediondo?
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ou seja,
Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.
SISTEMA PROGRESSIVO.
Mévio foi condenado a cumprir 10 anos de pena, pelo crime de homicídio. Após o cumprimento de 5 anos Mévio cometeu falta grave, oportunidade em que o juiz reiniciou a contagem de sua pena pelos 10 anos de sua condenação. O juiz agiu corretamente?
NÃO, pois assim diz o artigo 112 da LEP. § 6º
O cometimento de falta grave durante a execução da pena cumprir de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão nenhum regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente .
PENA CUMPRIDA É PENA….
ESQUECIIIIDAAAAAAAAAA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Em crimes contra a administração pública a reparação do dano é um requisito para progressão de regime?
SIIIIM.
Art. 33 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Não há progressão de regime per saltum, exceto….
SÚMULA N. 491.
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
EXCETO
Súmula vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
REGRESSÃO DE REGIME
Art. 118 de LEP.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Livramento condicional
SÚMULA 715-
A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
Art. 83 e SS. do CP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
- 1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
- 1/2 da pena, se para reincidente.
- 2/3 da pena, se por crime hediondo.
* O reincidente específico em crime hediondo, com ou sem resultado morte (hediondo + hediondo), não terá direito a livramento condicional.
* Crime hediondo com resultado morte ( mesmo primário ), não terá direito a livramento condicional.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O réu primário com maus antecedentes terá direito a livramento condicional?
Art. 83 e SS. do CP.
SIM
1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Quanto tempo de pena o réu deve cumprir, caso esse seja primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ)?
Art. 83 e SS. do CP.
1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 e SS. do CP.
Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir, caso esse seja reincidente?
1/2 da pena, se para reincidente.
livramento condicional
Art. 83 e SS. do CP.
Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir para obter o livramento condicional, caso esse tenha praticado crime hediondo?
2/3 da pena , se por crime hediondo.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 e SS. do CP.
O reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, terá direito a livramento condicional?
O reincidente específico em crime hediondo, com ou sem resultado (hediondo + hediondo), não terá direito a livramento condicional.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 e SS. do CP.
* Crime hediondo com resultado morte para o réu primário, terá direito a livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena?
NÃO
Crime hediondo com resultado morte ( mesmo primário ), não terá direito a livramento condicional.
Requisitos subjetivos para a aplicação do Livramento Condicional. (Art. 83, inciso III do CP)
III - Se restar comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
SURSIS PENAL (Art. 77 e SS)
é a suspensão condicional da pena, onde a após o trânsito em julgado a pena é suspensa e se o réu cumprir todas as condições durante esse período, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Regime Inicial Fechado (Art. 33, par. 2 do CP)
- Aos condenados a pena concreta de reclusão superior a 8 anos;
- Ao reincidente, seja qual for o valor de sua pena, condenado a reclusão.
Regime Inicial Semiaberto (Art. 33, parag. 2 - B - do CP).
Súmula 269-STJ:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis como acidentes judiciais.
REGIME ABERTO (Art. 33 parag. 2 do CP)
Ao não reincidente , condenado a uma pena de detenção ou reclusão concreta de até 4 anos.
REMIÇÃO DA PENA
Art. 126 da LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
REMIÇÃO DA PENA
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
REMIÇÃO DA PENA.
É possível a cumulação do trabalho e de estudo, se houver compatibilidade?
Sim.
ART. 126 - § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
- São penas substitutivas da privação da liberdade e por isso autonômas e não acessórias.
- É inadmissivel sua cumulação com penas privativas de liberdade. (Súmula 493 - STJ).
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Súmula 493 - STJ
-É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
- Requisitos para conversão (Art. 44 do CP).
*OBS: os requisitos são cumulativos.
- Pena concreta de até 4 anos
- Sem violência ou grave ameaça a pessoa.
- Não ser reincidente específico (mesmo crime).
** § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).
- Sanção Pecuniária paga ao estado.
- Substitutiva a pena privativa de liberdade ou não.
- Destinada ao fundo penitenciário.
PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).
Critério de Dias-multa.
- Gravidade do fato + culpabilidade do agente (10 a 360 dias-multa).
- Capacidade econômica do réu. (1/3 até 5x salário mínimo).
- Total: número de dias-multa versus valor da unidade.
PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).
- 3 formas de pena-multa.
- Substitutiva a pena privativa de liberdade (Art. 44, parag. 2 do CP)
- Cumulativa a pena privativa de liberdade.
- Alternativa a pena privativa de liberdade.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. (Art. 49 do CP).
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.