2 - Direito Penal Material - Execução Penal. Flashcards

1
Q

SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)

*_Faz-se de grande importância ter conhecimento da regra antiga, pois essa ainda incide sobre os crimes praticados antes do pacote anticrime, de acordo com a teoria da atividade.*_

A

SISTEMA PROGRESSIVO (REGRA ANTERIOR)

  • Regra: 1/6 para progredir (Art. 112 da LEP).
  • Crimes Hediondos: 2/5 ou 3/5 (reincidentes).
  • Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
  • Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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2
Q

OBS:

O STF estabeleceu que deverá haver qualquer regime inicial de pena para crimes hediondos.

V ou F?

A

VERDADEIRO.

Súmula Vinculante 26 – Progressão de regime
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

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3
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

(Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/19)

CRIMES COMUNS.

A
  1. 16%: primário + crime sem violência ou grave ameaça.
  2. 20%: reincidente + crime sem violência ou grave ameaça.
  3. 25%: primário + crime com violência ou grave ameaça.
  4. 30%: reincidente + crime com violência ou grave ameaça
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4
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

ameaça primária + crime sem violência ou grave.

A

16%

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5
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.

A

20%:

reincidente + crime sem violência ou ameaça grave.

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6
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

ameaça primária + crime com violência ou grave.

A

25%:

ameaça primária + crime com violência ou grave.

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7
Q

SISTEMA PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

reincidente + crime com violência ou grave ameaça

A

30%:

reincidente + crime com violência ou grave ameaça

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8
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

A

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60%** (sessenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente na prática de **crime hediondo ou equiparado ;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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9
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

Se o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

A

40% (quarenta por cento) da pena,

se

o apenado para condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , se para primário;

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10
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

50% (cinquenta por cento) da pena, se….

A

50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

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11
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

50% (cinquenta por cento) da pena, se….

A

50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado para:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado , com resultado morte, se para primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

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12
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

se o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado

A

60% (sessenta por cento) da pena,

se

o apenado por reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

OBS: a expressão na pr ática de crime hediondo, significa hediondo + hediondo.

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13
Q

SISTEMA PROGRESSIVO PARA CRIMES ESPECÍFICOS.

se o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

A

70% (setenta por cento) da pena,

se

o apenado por reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

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14
Q

a expressão na prática de crime hediondo, no inciso VII do artigo 112 da LEP - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. significa….

A

hediondo + hediondo.

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15
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

Arte. 112 da LEP n. 7210/1984.

A

Arte. 112 parag. 3 - No caso de mulher gestante ou que para mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente :

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido ou crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena sem regime anterior ;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

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16
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

Crimes hediondos versus o tráfico privilegiado.

A

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Ou seja,

Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.

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17
Q

SISTEMA PROGRESSIVOS PARA SUJEITOS ATIVOS ESPECÍFICOS.

o tráfico privilegiado é considerado crime hediondo?

A

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Ou seja,

Não se considera crime hediondo o tráfico privilegiado.

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18
Q

SISTEMA PROGRESSIVO.

Mévio foi condenado a cumprir 10 anos de pena, pelo crime de homicídio. Após o cumprimento de 5 anos Mévio cometeu falta grave, oportunidade em que o juiz reiniciou a contagem de sua pena pelos 10 anos de sua condenação. O juiz agiu corretamente?

A

NÃO, pois assim diz o artigo 112 da LEP. § 6º

O cometimento de falta grave durante a execução da pena cumprir de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão nenhum regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente .

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19
Q

PENA CUMPRIDA É PENA….

A

ESQUECIIIIDAAAAAAAAAA.

20
Q

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Em crimes contra a administração pública a reparação do dano é um requisito para progressão de regime?

A

SIIIIM.

Art. 33 § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

21
Q

Não há progressão de regime per saltum, exceto….

A

SÚMULA N. 491.

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

EXCETO

Súmula vinculante 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

22
Q

REGRESSÃO DE REGIME

Art. 118 de LEP.

A

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

23
Q

Livramento condicional

A

SÚMULA 715-

A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

24
Q

Art. 83 e SS. do CP.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

A
  1. 1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).
  2. 1/2 da pena, se para reincidente.
  3. 2/3 da pena, se por crime hediondo.

* O reincidente específico em crime hediondo, com ou sem resultado morte (hediondo + hediondo), não terá direito a livramento condicional.

* Crime hediondo com resultado morte ( mesmo primário ), não terá direito a livramento condicional.

25
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL

O réu primário com maus antecedentes terá direito a livramento condicional?

Art. 83 e SS. do CP.

A

SIM

1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).

26
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Quanto tempo de pena o réu deve cumprir, caso esse seja primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ)?

Art. 83 e SS. do CP.

A

1/3 da pena, se para primário (não reincidente, independentemente de ter bons antecedentes ou maus antecedentes (STF / STJ).

27
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 e SS. do CP.

Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir, caso esse seja reincidente?

A

1/2 da pena, se para reincidente.

28
Q

livramento condicional

Art. 83 e SS. do CP.

Quanto tempo de pena ou réu deve cumprir para obter o livramento condicional, caso esse tenha praticado crime hediondo?

A

2/3 da pena , se por crime hediondo.

29
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 e SS. do CP.

O reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte, terá direito a livramento condicional?

A

O reincidente específico em crime hediondo, com ou sem resultado (hediondo + hediondo), não terá direito a livramento condicional.

30
Q

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 e SS. do CP.

* Crime hediondo com resultado morte para o réu primário, terá direito a livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena?

A

NÃO

Crime hediondo com resultado morte ( mesmo primário ), não terá direito a livramento condicional.

31
Q

Requisitos subjetivos para a aplicação do Livramento Condicional. (Art. 83, inciso III do CP)

A

III - Se restar comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

32
Q

SURSIS PENAL (Art. 77 e SS)

é a suspensão condicional da pena, onde a após o trânsito em julgado a pena é suspensa e se o réu cumprir todas as condições durante esse período, ocorrerá a extinção da punibilidade.

A

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

33
Q

Regime Inicial Fechado (Art. 33, par. 2 do CP)

A
  • Aos condenados a pena concreta de reclusão superior a 8 anos;
  • Ao reincidente, seja qual for o valor de sua pena, condenado a reclusão.
34
Q

Regime Inicial Semiaberto (Art. 33, parag. 2 - B - do CP).

A

Súmula 269-STJ:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis ​​como acidentes judiciais.

35
Q

REGIME ABERTO (Art. 33 parag. 2 do CP)

A

Ao não reincidente , condenado a uma pena de detenção ou reclusão concreta de até 4 anos.

36
Q

REMIÇÃO DA PENA

Art. 126 da LEP

A

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

37
Q

REMIÇÃO DA PENA

A

Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

38
Q

REMIÇÃO DA PENA.

É possível a cumulação do trabalho e de estudo, se houver compatibilidade?

A

Sim.

ART. 126 - § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

39
Q

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A
  • São penas substitutivas da privação da liberdade e por isso autonômas e não acessórias.
  • É inadmissivel sua cumulação com penas privativas de liberdade. (Súmula 493 - STJ).
40
Q

RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Súmula 493 - STJ

A

inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

41
Q

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

  • Requisitos para conversão (Art. 44 do CP).

*OBS: os requisitos são cumulativos.

A
  1. Pena concreta de até 4 anos
  2. Sem violência ou grave ameaça a pessoa.
  3. Não ser reincidente específico (mesmo crime).

** § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

42
Q

PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).

A
  • Sanção Pecuniária paga ao estado.
  • Substitutiva a pena privativa de liberdade ou não.
  • Destinada ao fundo penitenciário.
43
Q

PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).

A

Critério de Dias-multa.

  1. Gravidade do fato + culpabilidade do agente (10 a 360 dias-multa).
  2. Capacidade econômica do réu. (1/3 até 5x salário mínimo).
  3. Total: número de dias-multa versus valor da unidade.
44
Q
A
45
Q

PENA DE MULTA (Art. 49 do CP).

A
  • 3 formas de pena-multa.
  1. Substitutiva a pena privativa de liberdade (Art. 44, parag. 2 do CP)
  2. Cumulativa a pena privativa de liberdade.
  3. Alternativa a pena privativa de liberdade.
46
Q

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. (Art. 49 do CP).

A

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.