Principios Constitucionais Flashcards

1
Q

Princípio da Humanidade

A

ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados; d) de banimento;
e) cruéis.

XLIX - assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

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2
Q

O que é a Responsabilidade Penal Pessoal ou Personalidade?

A

é um princípio limitador, que impede ao Estado punir terceiros que não tenham relação com a prática criminosa, dispondo que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

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3
Q

O que são os prejuízos diretos e indiretos da Responsabilidade Penal?

A

Prejuízos Diretos = aqueles que incidem sobre a pessoa do condenado, condizentes a privação de sua liberdade (de ir e vir) e a restrição de seus direitos (como a determinação de que preste serviços ou que arque com o pagamento de quantia). Trata da finalidade retributiva da reprimenda, tolhendo os direitos individuais do sentenciado;

Prejuízo Indiretos = aqueles que incidem sobre terceiros ligados ao condenado, como a limitação de seu contato com encarcerado, a afetação da renda familiar, quando o sentenciado contribui ou sustenta sua família, a readequação do quadro de funcionários para suprir a falta do empregado preso, o constrangimento decorrente de revista íntima, por aqueles que efetuem visita em unidades prisionais, dentre outros. Trata de prejuízos reflexos e inevitáveis, que acabam por atingir pessoas alheias.

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4
Q

É admitida as denúncias genéricas em nosso atual ordenamento jurídico?

A

são vedadas as denúncias gerais contra pessoas diversas, das quais não se tem certeza quanto a participação em empreitada criminosa.

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5
Q

Quais são as três etapas da individualização da pena?

A
  1. Legislativa
  2. Judicial
  3. Executória
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6
Q

Súmula 269 - STJ

REINCIDÊNCIA.

A

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Fixação de regime inicial - Reincidente (súmula 269 do STJ)

Regime inicial

Quantidade de pena

Fechado

Superior a 4 anos

Semiaberto

Igual ou inferior a 4 anos

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7
Q

O que é o princípio da individualização da pena?

A

O princípio da individualização da pena significa que a punição do agente deve ocorrer na exata medida da infração praticada, de forma justa, sem padronizações.

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8
Q

Como é estabelecida a segunda etapa da individualização da pena?

A

Na dosimetria da pena, adota-se o modelo trifásico (art. 68, CP):

1º - fixa-se a pena-base (art. 59, CP) - circunstâncias judiciais;

2º - agravantes e atenuantes (arts. 61 a 66, CP) - circunstâncias legais

3º - causas de aumento e diminuição da pena.

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9
Q

A individualização judicial da pena significa apenas escolher a quantidade de pena aplicada?

A

NÃO

A individualização abrange também a fixação do regime inicial* (fechado, semiaberto, aberto), e a possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou ainda a possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis).

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10
Q

Como é a fixação do regime inicial?

A

Fixação de regime inicial (art. 33, § 2º, do CP)

RECLUSÃO

Regime inicial

Quantidade de pena

Fechado

Superior a 8 anos

Semiaberto

Superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, desde que condenado não reincidente

Aberto

Igual ou inferior a 4 anos, desde que condenado não reincidente

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11
Q

As infrações apenadas com detenção ou prisão simples admitem regime inicial fechado?

A

As infrações apenadas com detenção ou prisão simples não admitem regime inicial fechado. Então temos:

Fixação de regime inicial (art. 33, § 2º, do CP)

DETENÇÃO

Regime inicial

Quantidade de pena

Fechado

Semiaberto

Reincidente

Primário, se a pena for superior a 4 anos

Aberto

Primário, se a pena for igual ou inferior a 4 anos

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12
Q

O que diz o Artigo 387, parag. 2 do CPP?

A

“o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Portanto, a partir do advento da Lei 12.736/2012, o juiz deve sempre FUNDAMENTAR a escolha do regime considerando a detração, ou seja, o período já cumprido a título de segregação cautelar. A título de exemplo, podemos destacar: sujeito permaneceu preso cautelarmente durante 2 anos.

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13
Q

Os crimes hediondos deverão ser cumpridos inicialmente em regime fechado?

A

o fato de ser o crime hediondo não implica necessariamente regime inicial fechado de cumprimento de pena. Isso deve ser analisado caso a caso, sendo a escolha do regime devidamente fundamentada.

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14
Q

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES

A

A necessidade de fundamentação das decisões (prevista no art. 93, IX, da CF) está intimamente ligada à individualização da pena.

Haverá nulidade se o juiz não motivar as escolhas feitas ao longo da individualização da pena (ex.: fixação da pena acima do mínimo legal, estabelecimento de regime mais gravoso que o previsto no art. 33, não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito etc).

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15
Q

Súmula 719 do STF

Individualização da pena e Fundamentação

A

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

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16
Q

Súmula 718 do STF

Individualização da pena e Fundamentação

A

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação para a imposição de regime mais severo do que o permitido a pena aplicada.

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17
Q

Súmula 440 do STJ

Individualização da pena e Fundamentação

A

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

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18
Q

Súmula 443 do STJ

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

A

O aumento na terceira fase da aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige a fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número maiorantes.

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19
Q

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A

artigo 5º, inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

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20
Q

O que significa (nemo tenetur se detegere)?

A

ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo

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21
Q

PRISÃO CAUTELAR

A

Ainda que haja sentença/acórdão condenatório, a regra é a liberdade até o trânsito em julgado. Prisão cautelar é excepcional.

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22
Q

execução provisória da pena privativa de liberdade

A

Em 2016, volta à posição inicial, entendendo que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. (Habeas Corpus (HC) 126292, na sessão de 17/02/2016).

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23
Q

Não configuram maus antecedentes/reincidência:

A

Inquérito policial arquivado

Inquérito policial em andamento

Ação penal com absolvição

Ação penal em curso

Importante salientar que são somente condenações com trânsito em julgado.

24
Q

Súmula 444 do STJ -

Antecedentes Criminais

A

“é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

25
Q

EXCEÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES COMO AGRAVANTE

A

“conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 121866/AL, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 11/02/2020, v.u.).

26
Q

súmulas 716 e 717 do STF

execução provisória da pena privativa de liberdade

A

Súmula 716 - STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula 717 - STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

27
Q

CF, art. 5º, inciso LVII – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

A

A elevação da pena por conta de inquéritos em andamento ou sentenças sem trânsito em julgado ofende o princípio constitucional da presunção de inocência

28
Q

O que é o contraditório?

A

o contraditório significa a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse.

29
Q

Disposições Legais a respeito do Contraditório.

A

CPP, art. 261, caput - “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

CPP, art. 261, § único - “A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada”.

Art. 497, V - “São atribuições do Juiz Presidente do Tribunal do Júri (…) nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso”.

30
Q

Súmula 707 - STF

Contraditório

A

“Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

31
Q

o contraditório também é obrigatório na fase de investigação (inquérito policial)?

A

Atualmente, tem prevalecido que não, sob os argumentos de que o art. 5º LV, da CF, faz menção ao contraditório em “processo judicial ou administrativo”, sendo que inquérito não é processo, e sim mero procedimento administrativo voltado à colheita de elementos de informação quanto à existência do crime e de sua autoria. Esses elementos não tem o mesmo valor probatório daqueles colhidos em juízo.

32
Q

É possível exercer o contraditório durante as interceptação telefônica?

A

Nos casos que envolvem interceptação telefônica (Lei 9.296/1996), não faria sentido comunicar o alvo da interceptação. Em casos assim, o contraditório é feito posteriormente à produção da prova (contraditório diferido).

33
Q

acesso do advogado aos autos da investigação

A

Súmula vinculante 14 do STF - O advogado tem direito de examinar os autos do procedimento investigatório, caso a diligência policial já tenha sido documentada. Tratando-se de diligências que ainda não foram realizadas ou estão em andamento, não há esse direito

34
Q

Quais os elementos do contraditório?

A

Quanto aos elementos do contraditório, temos o direito à informação, que consiste na ciência de todos os atos do processo e das provas produzidas; direito à participação, que é a possibilidade de se manifestar, contestando, impugnando e contrariando as provas e alegações da outra parte, bem como fornecendo sua própria versão e elementos para corroborá-la e a paridade armas, elemento em que se deve assegurar igualdade de condições entre as partes. Busca da efetiva igualdade processual.

35
Q

O que é Ampla Defesa?

A

ampla defesa como a ampla possibilidade de se defender, preservando-se o estado de inocência.

36
Q

A ampla defesa subdivide-se em autodefesa e defesa técnica .

A

A autodefesa é realizada pelo próprio acusado, contrapondo a versão trazida pela acusação com seus próprios argumentos e justificativas, jurídicas ou não. Para exercer a autodefesa, a lei conceder ao acusado:

a.) Direito de audiência - direito de apresentação da defesa pessoalmente ao juiz da causa. Feita no interrogatório.

Arte. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

Arte. 196. A todo tempo o juiz pode proceder a um novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Arte. 400. Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-à-tomada de declaração doendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

37
Q

Há exceções, em que o interrogatório é o primeiro ato da instrução.

A

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 57);

CPPM (art. 302);

Lei de Licitações (Lei 8.666/1993, art. 104);

Código Eleitoral (Lei 4.737/1965, art. 359);

Processos de competência originária dos Tribunais (Lei 8.038/90, art. 7º).

38
Q

Direito de presença

A

O acusado tem o direito de acompanhar os atos da instrução. Se preso, deve ser requisitado.

O questionamento feito neste é se existe direito de presença em se tratando de carta precatória? O STF e o STJ consideram que a ausência é causada de nulidade relativa, devendo haver prova do prejuízo.

39
Q

Capacidade postulatória do acusado

A

É concedida em alguns casos. São eles: Habeas corpus à CPP, art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Na Revisão Criminal à CPP, art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

40
Q

Economia processual, duração razoável do processo e da prisão cautelar

A

CF, art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. CADH.

Art. 8º, 1 → “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente…”.

41
Q

Economia processual, duração razoável do processo e da prisão cautelar

A

Art. 400. Audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da denúncia ou queixa.

Art. 531. Audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento da denúncia ou queixa.

Art. 412. A primeira fase do procedimento deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias.

42
Q

Quais são as consequências em caso de descumprimento do príncipio?

A

a) Relaxamento da prisão por excesso de prazo

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) → Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

b) Afastamento de medida cautelar

c) Trancamento de inquérito​

d) Prescrição

CP, art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição (…)

e) Responsabilidade civil

f) Responsabilidade Internacional

g) Responsabilidade funcional

CF, art. 93, II, “e” – “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

43
Q

O que diz o Código de Processo Penal sobre a prisão preventiva?

A

Arte. 316. O juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A decisão a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

44
Q

VEDAÇÃO DAS PROVAS ILICITAS.

A

. O art. 5º, LVI, da Constituição, estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

Do mesmo modo, o art. 157, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”

45
Q

O que são provas ilícitas?

A

ILÍCITA - A prova ilícita é aquela obtida por meio da violação à normas de natureza material (penal).

Ex.: mediante invasão de domicílio (art. 5º, XI, CF), do sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF), tortura (art. 5º, III, CF).

46
Q

O que são provas ilegítimas?

A

• ILEGÍTIMA - A prova ilegítima é aquela obtida por meio da violação à normas de natureza processual.

Ex.: colheita de depoimento quando há proibição legal (art. 207 do CPP), leitura de documento em júri que não foi juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte (art. 479 do CPP)

47
Q

Provas Ilícitas por Derivação -

Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree ou taint doctrine)

A

Sua previsão normativa se encontra disposta no artigo 157, §1º do CPP:

CPP, art. 157, § 1o - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (…)

Assim, temos que as provas Ilícitas por derivação são meios de prova que, muito embora terem sido produzidas validamente, estão contaminados por vício anterior, que os invalidam. Nada adiantaria considerar inadmissíveis as provas ilícitas se isso não se estendesse às provas que delas derivam

48
Q

Quais são as limitações à prova ilícita por derivação ?

A

Teoria da fonte independente (independent source doctrine)

Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery)

Teoria do Encontro Fortuito (Princípio da Serendipidade)

49
Q

O que é a Teoria da fonte independente ? (independent source doctrine)

A

Se ficar demonstrado que a prova foi obtida de uma fonte autônoma, não dependente nem relacionada com a prova originariamente ilícita, ela será admissível. Vejamos o disposto no CPP:

CPP. art. 157, § 1º - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

50
Q

O que é a Teoria da descoberta inevitável? (inevitable discovery)

A

Se ficar demonstrado que prova derivada da ilícita seria obtida de qualquer modo, a prova deverá ser considerada válida.

51
Q

O que é a Teoria do Encontro Fortuito? (Princípio da Serendipidade)

A

Ocorre nas hipóteses em que a autoridade policial, ao cumprir diligência, casualmente encontra provas que não estão na linha de desdobramento da investigação.

Ex.: prova da prática de receptação encontrada em busca e apreensão autorizada judicialmente em processo por crime de homicídio.

Atualmente, tem sido admitida pela jurisprudência, mesmo sem nexo de causalidade com a investigação.

52
Q

A prova ilícita poderá ser admitida em algum caso específico?

A

entende-se majoritariamente pela admissão da chamada prova ilícita pro reo, de modo que a ampla defesa e presunção de inocência prevalecem sobre o direito de punir. O réu está em legítima defesa do direito fundamental da liberdade.

53
Q

Qual é a diferença entre ampla defesa e plenitude de defesa?

A

a plenitude de defesa não se confunde com a ampla defesa, sendo esta última própria a todo e qualquer processo penal, enquanto a primeira é exclusiva do procedimento do júri.

A defesa ampla nos remete à ideia de extensa, abundante, vasta, de forma que a todo réu é garantida, por meios processuais, uma grande possibilidade de mostrar-se inocente.

A defesa plena, por sua vez, indica ser esta integral, completa, total. A defesa no rito do júri, portanto, deve ser mais abrangente e mais expressiva do que a defesa praticada nos demais procedimentos penais.

54
Q

SOBERANIA DOS VEREDICTOS

A

Prevista no art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição Federal, a soberania dos veredictos é o que garante ao Tribunal do Júri sua supremacia perante quaisquer outros órgãos jurisdicionais, em qualquer instância de julgamento.

Considerar o veredicto popular como soberano implica em reconhecer não poder ser ele substituído por outra decisão proferida por magistrados togados, nem sequer em grau de recurso.

A previsão constitucional, portanto, busca garantir ser a decisão dos jurados a única a prevalecer em relação aos crimes dolosos contra a vida. Portanto, uma decisão proferida pelo Tribunal do Júri apenas pode ser substituída por outra também proferida pelos jurados.

55
Q

SIGILO DA VOTAÇÕES NO TRIBUNAL DO JÚRI

A

A própria Constituição Federal cria outra exceção à regra da publicidade dos atos processuais, qual seja o sigilo das votações do Tribunal do Júri, previsto no art. 5, XXXVIII, b, da Carta da República.

O sigilo das votações tem por objetivo garantir aos jurados que apreciem o caso de acordo com sua mais íntima convicção, sem necessidade de se preocupar com pressão popular, eventual desforra por parte do acusado e seus familiares, ou mesmo por represália social.

Resguarda-se, assim, o direito de o jurado formar sua convicção de forma absolutamente livre e, inclusive, imotivada.