Memoriais Flashcards

1
Q

Fundamento

A

Art. 403. CPP

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

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2
Q

Prazo do Memoriais?

A

5 DIAS

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3
Q

Prazo do Memoriais?

A

5 DIAS

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4
Q

Prazo do Memoriais?

A

5 DIAS

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5
Q

Quando os debates orais serão substituídos por memoriais? (3)

A
  1. Complexidade da causa;
  2. excessivo número de réus;
  3. Quando requeridas diligência em audiência - aqui mudará o preâmbulo da peça com base no artigo 404, paragráfo único do CPP.
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6
Q

Como é feita a contagem do prazo?

A

A CONTAR DA INTIMAÇÃO.

_*o dia da intimação não conta._

_*A contagem começa no primeiro dia útil subsequente._

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7
Q

FUNDAMENTO LEGAL

A

Art. 403, parag. 3 do CPP

OU, se houver pedido de diligência

*Art. 404, parágrafo único do CPP

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8
Q

Se houver diligência após a AIJ, qual será o artigo usado para o fundamento legal no CPP?

A

_*Art. 404, paragráfo único do CPP._

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9
Q

Os memoriais pode conter?

A
  1. Questões Preliminares
  2. Matérias de Direito
  3. Teses subsidiárias.
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10
Q

No mérito deve conter argumentos para…

A

ABSOLVER O RÉU…

DE acordo com o artigo 386 do CPP.

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11
Q

Como analisar a tese subsidiária?

A
  1. Afastar a qualificadora
  2. Buscar um regime carcerário mais brando
  3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
  4. Sursis
  5. Desclassificação do delito.
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12
Q

A sentença penal condenatória precisa ter…

A
  1. Individualização da pena
  2. Regime Inicial de Cumprimento
  3. Benefícios Penais
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13
Q

As teses subsidiárias consistem basicamente:

A

a) Na quantidade de pena: art. 59, II, do CP:

verificar o sistema trifásico (art. 68 do CP).

buscar pena-base no mínimo legal (afastar, por exemplo, maus antecedentes);

apontar atenuantes (previstas no art. 65 do CP);

afastar agravantes (previstas nos arts. 61 e 62 do CP);

apontar causas de diminuição de pena (ex.: tentativa – art. 14, parágrafo único, do CP);

afastar causas de aumento de pena.

afastar qualificadoras

b) Regime carcerário mais brando:

art. 59, III, do CP. V

Verificar o art. 33 do Código Penal.

c) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: art. 59, IV, do CP Verificar o art. 44 do CP.
d) Sursis: art. 77 do CP
e) Desclassificação do delito.

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14
Q

Sentença Absolutória

Estar provada a inexistência do fato – art. 386, I, do CPP.

A

Nesse caso, há prova robusta da inexistência da materialidade do delito. Ou seja, não se trata de mera insuficiência de prova, pois restou categoricamente demonstrado que o fato não existiu.

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15
Q

Sentença Absolutória

Não haver prova da existência do fato – art. 386, II, do CPP.

A

Nesse caso, incide a dúvida acerca da existência ou não do fato criminoso. Ou seja, o fato até pode ter ocorrido, mas a acusação não logrou comprovar a sua existência ou materialidade

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16
Q

Sentença Absolutória

Não constituir o fato infração penal – art. 386, III, do CPP.

A

Nessa hipótese, a instrução revelou causas de exclusão de uma ou algumas elementares do delito relatado na denúncia.

Trata-se, pois, de hipótese de reconhecimento de uma das causas excludentes da tipicidade do fato descrito na denúncia.

17
Q

Sentença Absolutória

Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal – art. 386, IV, do CPP.

A

Nesse caso, restou caracterizada a existência do delito.

Todavia, restou comprovado que o delito foi praticado por outras pessoas

18
Q

Sentença Absolutória

Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal – art. 386, V, do CPP.

A

O fato ocorreu. Todavia, não há comprovação segura no sentido de que o réu contribuiu para a empreitada delituosa. Aqui a dúvida deve militar em favor do réu.

19
Q

Sentença Absolutória

Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência – art. 386, VI, do CPP.

A

Absolvição com base nas circunstâncias que excluam o crime: trata-se de causas excludentes de ilicitude, previstas nos arts. 23, 24 e 25 do CP, consistentes na legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal.

Absolvição com base nas causas que isentem o réu de pena: trata-se das causas excludentes de culpabilidade previstas nos arts. 21 (erro de proibição inevitável), 22 (coação moral irresistível e obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal), 26, caput (inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), e 28, § 1º (embriaguez acidental completa), todos do Código Penal.

Na hipótese de absolvição com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz aplicará medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial (art. 386, parágrafo único, III, do CPP). Por se tratar de sentença absolutória na qual se aplica uma espécie de sanção penal, chama-se de sentença absolutória imprópria.

20
Q

Sentença Absolutória

Não existir prova suficiente para a condenação.

A

Constitui fórmula genérica a ser utilizada quando não for possível a aplicação dos dispositivos anteriores.