1 - Direito Penal Material - Dosimetria da Pena Flashcards

1
Q

Quais são as circunstâncias judiciais da 1 fase do Sistema Trifásico?

A

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

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2
Q

Quais são as circunstâncias agravantes da 2 Fase do Sistema Trifásico?

A

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

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3
Q

Quais são as circunstâncias agravantes (caso de concurso de pessoas) da 2 Fase do Sistema Trifásico?

A

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

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4
Q

Quais são as circunstâncias atenuantes da 2 fase do sistema trifásico da dosimetria da pena?

A

Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

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5
Q

Há valor determinado para agravar ou atenuar a pena na segunda fase?

A

Fiquem atentos pois, não há valor certo para isso, porém, o STF/STJ entendem que deve ser de até 1/6, mas sempre respeitando o mínimo e o máximo de pena previstos na lei para o crime.

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6
Q

No que se refere a terceira fase do sistema trifásico da dosimetria da pena?

A

CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.

Aqui o juiz fará a aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena previstas nas Partes Geral e Especial do Código Penal, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de pena previstos abstratamente na lei para o crime. Isto acontece, pois, essas causas possuem valor certo e determinado para aumentar ou diminuir a pena (por exemplo: +1/3 / -1/2 / dobro / triplo / etc.).

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7
Q

As circunstâncias qualificadoras são avaliadas na 2 fase da dosimetria da pena.

V ou F?

A

Falso.

Fiquem espertos pois, as famosas circunstâncias qualificadoras também devem ser avaliadas no momento de fixação da pena base (1ª fase), já que estabelecem na própria lei novos valores mínimos e máximos de pena abstrata (ex.: art. 121, § 2º, do CP – pena 12 a 30 anos).

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8
Q

Como deve ser feita a contagem da pena-base na primeira fase?

ATENÇÃO MASTER

IMPORTANTÍSSIMO

A

Na primeira fase o valor da pena-base concreta jamais deverá ultrapassar o ponto médio das penas (valor da soma do mínimo e do máximo dividido por dois), mesmo que todas as circunstâncias judiciais incluídas presentes. Porém, nada impede que, na ausência de circunstâncias judiciais, a pena-base seja mínimo legal .

Ex: Homicídio qualificado - pena 12-30 - PONTO MÉDIO 21 ANOS

Homicídio simples - 6 - 20 - PONTO MÉDIO 13 ANOS

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9
Q

O que é necessário para que haja antecedente criminal na primeira fase?

Atenção master.

Supra

Mega importante.

A

Para que haja antecedente criminal, e se aumente a pena-base na primeira fase, é preciso que já haja sentença condenatória transitada em julgado por determinado crime quando o juiz for dar a sentença condenatória do crime em questão, não importando, para isso, quando este outro crime foi praticado.

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10
Q

SÚMULA 444 STJ

Muito utilizado para tese de defesa aduz que….

A

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

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11
Q

Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1

A

Reincidência (art. 61, I, do CP):

Trata-se da principal circunstância agravante da pena, decorrendo da prática de novo crime pelo agente, desde que essa prática ocorra depois de transitada em julgado a sentença que no país ou no estrangeiro tenha condenado o sujeito por um crime anterior (art. 63 do CP)

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12
Q

Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1.

A extinção da reincidência ocorrerá com após cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da data do término do cumprimento da pena?

A

Não haverá reincidência se, entre a data do término do cumprimento da pena ou de sua extinção (sursis ou livramento condicional) e o novo crime, se passarem mais de 5 anos (art. 64 do CP).

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13
Q

Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1

A

Não haverá reincidência se, entre a data do término do cumprimento da pena ou de sua extinção (sursis ou livramento condicional) e o novo crime, se passarem mais de 5 anos (art. 64 do CP).

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14
Q

Quais são as duas formas de reincidência?

A

Reincidência real: prática de nova infração após cumprir total ou parcialmente a pena imposta.

Reincidência ficta: prática de novo crime após o trânsito em julgado da sentença por crime praticado anteriormente.

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15
Q

Em quais hipóteses o criminoso será considerado primário?

A

Será considerado criminoso primário aquele que for condenado pela primeira vez (nesse caso também não terá antecedentes), bem como aquele que for condenado sem ser reincidente, ou seja, praticar o novo crime após o prazo de 5 anos (tecnicamente primário), embora nesse caso possua maus antecedentes.

Atenção galera, pois caso o agente venha a cometer novo crime após esse prazo, será considerado tecnicamente primário, porém, majoritariamente, entende-se que poderá se considerar que o condenado tem antecedentes (1ª fase), já que, para estes, não há prazo definido em lei.

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16
Q

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

quando houver hipótese de crime + crime haverá reincidência?

A

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

a) crime + crime = reincidência

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17
Q

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

quando houver a hipótese de contravenção + contravenção haverá reincidência?

A

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

contravenção + contravenção = reincidência

18
Q

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

quando houver a hipótese de crime + contravenção haverá reincidência?

A

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

crime + contravenção = reincidência

19
Q

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

quando houver a hipótese de contravenção + crime haverá reincidência?

A

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

contravenção + crime = primário (não gera reincidência).

20
Q

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

(4) Hipóteses.

A

Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):

a) crime + crime = reincidência
b) contravenção + contravenção = reincidência
c) crime + contravenção = reincidência
d) contravenção + crime = primário (não gera reincidência).

21
Q

A reincidência poderá ser considerada ao mesmo tempo como agravante e maus antecedentes?

A

Importante lembrar que de acordo com a Súmula 241 STJ, a reincidência não poderá ser considerada ao mesmo tempo agravante e maus antecedentes (circunstância judicial –art. 59 do CP).

<em>Súm. 241 stj - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.</em>

Porém, é majoritário o entendimento de que nada impede que isso ocorra se houver mais de um crime com sentença transitada em julgado anterior, e o agente for considerado reincidente em relação a um e com maus antecedentes em relação ao outro (STF).

22
Q

Crimes militares e Crimes políticos poderão ser considerados como reincidência?

A

é importante lembrar também que, não se considera, para efeitos de reincidência, a prática de crimes militares próprios e de crimes políticos (art. 64, II, do CP).

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

23
Q

Dosimetria da Pena 2 Fase - Parte 2

Quais são as circunstâncias atenuantes em razão da idade?

A

Atenuante da idade do autor (art. 65, I, do CP): Precisamos lembrar que essa é a principal circunstância atenuante e será sempre aplicada:

– Se o agente é maior de 18 e menor de 21 anos na data da prática do crime (menoridade relativa);

– Se o agente é maior de 70 anos na data da sentença.

Atenção: Essa circunstância atenuante não sofreu alterações com o novo Código Civil (2002), que passou a considerar plenamente capazes para atos da vida cível os maiores de 18 anos, nem pelo Estatuto do Idoso, quando este fala em 60 anos

24
Q

Dosimetria da Pena 2 Fase - Parte 2

Confissão Espontânea.

A

Arte. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

d) confessado espontaneamente , perante a autoridade, a autoridade do crime;

Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula 545-STJ: Quando uma confissão para utilização para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

25
Q

Resumo da 2 fase da Dosimetria da Pena

A
  • Circunstâncias agravantes
  • Circuntâncias atenuantes
  • Não tem valor certo (mais ou menos 1/6 da pena).
  • Reincidência (Art. 63 e 64 CP)
  • Idade (18 a 21 anos ou mais de 70 anos)
  • Confissão Espontânea ( Súm. 545 e 630 STJ).
26
Q

Agravantes no concurso de pessoas (art. 62 do CP)

A

além das duas principais circunstâncias que acabamos de estudar, também irá se agravar o crime para o agente que atuar em concurso com outras pessoas, nas seguintes hipóteses:

– Quem promove ou organiza a cooperação no crime (autor intelectual);

– Quem coage (resistível/irresistível) ou induz (partícipe) outrem à prática de crime;

– Quem instiga ou determina alguém sujeito à sua autoridade ou não punível por condição pessoal para que cometa crime (ex.: escusas absolutórias – art. 181 do CP – inimputáveis);

– Quem executa o crime ou dele participa mediante paga ou promessa de recompensa (somente quem recebe, pois quem paga entra no item referente a quem promove ou organiza).

27
Q

Atenuante Genérica.

A

O juiz poderá ainda reduzir a pena sempre que considerar que há circunstâncias relevantes para isso, mesmo que não haja nada previsto em lei.

A importância da atenuante genérica é que o juiz terá discricionariedade para decidir se cabe reduzir a pena ou não em determinadas hipóteses, já que as atenuantes expressamente previstas em lei (art. 65 do CP) são obrigatórias e, sempre que presentes, deverão reduzir a pena.

Atualmente a atenuante genérica ou inominada (art. 66 do CP) pode ser vista como positivação e forma de se aplicar a instigante teoria da coculpabilidade do Estado, pela qual o Estado deve assumir certa parcela de culpa em determinados crimes, quando cometidos devido a omissões desse próprio Estado, quanto a seus deveres constitucionais para com os cidadãos

(ex.: aborto econômico; crimes praticados devido à situação de abandono e miséria absoluta

28
Q

Dosimetria da Pena - 3 fase

A

Importante lembrar que somente na 3ª fase, ao se considerarem causas de aumento e de diminuição de pena, pelo fato de a própria lei determinar os valores para o aumento ou diminuição da pena, o valor final poderá ficar abaixo do mínimo, ou mesmo acima do máximo previsto abstratamente na lei.

29
Q

3 fase.

Uso das causas de aumento ou diminuição na parte especial.

A

de acordo com o Art. 68 par. único CP havendo duas ou mais causas de aumento ou diminuição presentes na parte especial, o juiz deverá fazer apenas um aumento (ou uma diminuição), qual seja, aquela que mais altere a pena.

30
Q

3 Fase

Parte Geral.

A

na hipótese de haver várias causas de aumento ou diminuição da parte geral, aplicam-se todas obrigatoriamente.

31
Q

PENA DA MULTA

A

A multa por definição é sanção penal de caráter pecuniário, patrimonial, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário de certa quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (art. 49 do CP).

Trata-se de verdadeira pena, sanção penal oriunda de crime, e por isso é pessoal e individualizada, não ultrapassando a pessoa do autor (princípio da intranscendência e da individualização das penas).

32
Q

Em caso de descumprimento a pena de multa poderá ser convertida em pena privativa de liberdade?

A

A pena de multa não paga torna-se dívida de valor e não pode ser convertida em pena privativa de liberdade -art. 51 do CP, c/c o art. 5º, LXVII, CF - inclusive em sede de juizado especial (revogado o art. 85 da Lei 9.099/1995).

33
Q

Dosimetria concreta da pena de multa (critério de dias-multa)

A

1ª etapa: estipula-se o número de dias-multa entre 10 e 360 dias e levam-se em conta somente a gravidade do fato e a culpabilidade do agente.

2ª etapa : determina-se o valor da unidade dias-multa de 1/30 do salário mínimo até 5 vezes o salário mínimo (art. 49, § 1º, do CP) e leva-se em conta a capacidade econômica do réu;

3ª etapa: multiplica-se o número de dias-multa pelo valor da unidade .

De acordo com a situação econômica do réu (art. 60 do CP), o valor da multa pode ser aumentado de até o triplo se o juiz achar necessário, desde que já tenha sido estabelecido na segunda etapa o valor da unidade no máximo legal (art. 60, § 1º, do CP)

34
Q

Teorias Absolutas das funções da pena.

A

A pena tem função exclusivamente retributiva, ou seja, de compensar o mal causado pelo crime, sendo apenas uma forma de castigo, uma reação à prática de uma infração penal.

Portanto, sua duração deve corresponder fundamentalmente à gravidade do delito. Nas teorias absolutas, a função da pena (retributiva) está completamente desvinculada de qualquer efeito social futuro, e a aplicação da pena decorre de uma necessidade ética e de justiça; por ser a negação do delito, é a afirmação do direito.

35
Q

Teorias Relativas das funções da pena.

A

De acordo com essas teorias, a pena se fundamenta exclusivamente na necessidade de evitar a prática futura de delitos, traduzindo assim apenas a função de prevenção, que pode ser:

a) Prevenção geral: Dirige-se a toda a sociedade e aos possíveis e potenciais delinquentes, visando assim evitar a futura prática de crimes.

Essa prevenção geral pode ser:

  • Negativa: prevenção por intimidação, faz que potenciais criminosos não queiram cometer crimes, traduzindo um conceito de exemplaridade (“o crime não compensa”).
  • Positiva: visa a demonstração da inviolabilidade do direito (Claus Roxin) ou ainda busca a fidelidade e o respeito às normas, e a afirmação da estabilidade do direito, cuja violação tem como consequência a sanção penal.
36
Q

Teorias Relativas das funções da pena.

Prevenção Especial

A

Prevenção especial: Atua diretamente na pessoa do delinquente pela aplicação e execução da pena, visando evitar que este volte a cometer crimes.

  • Negativa: neutralização do indivíduo através do cárcere. Por tirar o indivíduo da sociedade, impossibilita que ele pratique novos crimes (pena privativa de liberdade).
  • Positiva: visa a ressocialização, ou seja, fazer que o condenado não volte a cometer novos crimes.
37
Q

TEORIAS UNITÁRIAS.

A

Como disse a vocês, essa posição foi adotada no Brasil (art. 59 do CP) e, de acordo com as 3 etapas pelas quais passa uma pena, podemos perceber claramente o que representa cada uma dessas funções da pena:

a) Prevenção geral negativa: na cominação abstrata da pena no tipo.
b) Prevenção geral positiva e retribuição: na aplicação da pena concreta através da dosimetria.
c) Prevenção especial positiva e negativa: na etapa de execução, cumprimento das penas.

38
Q

Regimes de cumprimento de pena privativa de liberdade

A

a) Fechado: a pena será cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, como penitenciária (art. 33, § 1º, a, do CP).
b) Semiaberto: a pena será cumprida em colônia agrícola ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, b, do CP).
c) Aberto: a pena será cumprida em casa de albergado, fundamentando-se esse regime no senso de disciplina do condenado, que como regra trabalha fora durante o dia e se recolhe à noite e nos dias de folga (art. 33, § 1º, c, do CP)

39
Q

Modalidades de pena privativa de liberdade

A

a) Reclusão: prevista para crimes mais graves. Admite os três regimes de cumprimento de pena, quais sejam, o fechado, semiaberto ou aberto;
b) Detenção: prevista para crimes menos graves. Não admite o regime fechado, mas somente o regime semiaberto e o regime aberto

40
Q

Qual é a única hipótese em que se admite uma detenção cumprida em regime fechado?

A

A única hipótese em que se admite uma detenção cumprida em regime fechado ocorre quando há a transferência do condenado que estava em regime semiaberto ou aberto para regime fechado, diante do descumprimento das regras dos regimes menos rigorosos (regressão de regime).

Devemos lembrar ainda que, em um concurso material (art. 69 CP), cumpre-se primeiro a reclusão e depois a detenção, já que somente a reclusão admite que o agente inicie o cumprimento da pena em regime fechado.

41
Q

Limite máximo de cumprimento de Pena Privativa de liberdade.

A

o PACOTE ANTICRIME alterou este limite máximo, que passou a ser de 40 anos. Evidentemente esse tema, principalmente em face alteração é super importante para nossa prova!