1 - Direito Penal Material - Dosimetria da Pena Flashcards
Quais são as circunstâncias judiciais da 1 fase do Sistema Trifásico?
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Quais são as circunstâncias agravantes da 2 Fase do Sistema Trifásico?
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Quais são as circunstâncias agravantes (caso de concurso de pessoas) da 2 Fase do Sistema Trifásico?
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Quais são as circunstâncias atenuantes da 2 fase do sistema trifásico da dosimetria da pena?
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Há valor determinado para agravar ou atenuar a pena na segunda fase?
Fiquem atentos pois, não há valor certo para isso, porém, o STF/STJ entendem que deve ser de até 1/6, mas sempre respeitando o mínimo e o máximo de pena previstos na lei para o crime.
No que se refere a terceira fase do sistema trifásico da dosimetria da pena?
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Aqui o juiz fará a aplicação das causas de aumento e de diminuição de pena previstas nas Partes Geral e Especial do Código Penal, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de pena previstos abstratamente na lei para o crime. Isto acontece, pois, essas causas possuem valor certo e determinado para aumentar ou diminuir a pena (por exemplo: +1/3 / -1/2 / dobro / triplo / etc.).
As circunstâncias qualificadoras são avaliadas na 2 fase da dosimetria da pena.
V ou F?
Falso.
Fiquem espertos pois, as famosas circunstâncias qualificadoras também devem ser avaliadas no momento de fixação da pena base (1ª fase), já que estabelecem na própria lei novos valores mínimos e máximos de pena abstrata (ex.: art. 121, § 2º, do CP – pena 12 a 30 anos).
Como deve ser feita a contagem da pena-base na primeira fase?
ATENÇÃO MASTER
IMPORTANTÍSSIMO
Na primeira fase o valor da pena-base concreta jamais deverá ultrapassar o ponto médio das penas (valor da soma do mínimo e do máximo dividido por dois), mesmo que todas as circunstâncias judiciais incluídas presentes. Porém, nada impede que, na ausência de circunstâncias judiciais, a pena-base seja mínimo legal .
Ex: Homicídio qualificado - pena 12-30 - PONTO MÉDIO 21 ANOS
Homicídio simples - 6 - 20 - PONTO MÉDIO 13 ANOS
O que é necessário para que haja antecedente criminal na primeira fase?
Atenção master.
Supra
Mega importante.
Para que haja antecedente criminal, e se aumente a pena-base na primeira fase, é preciso que já haja sentença condenatória transitada em julgado por determinado crime quando o juiz for dar a sentença condenatória do crime em questão, não importando, para isso, quando este outro crime foi praticado.
SÚMULA 444 STJ
Muito utilizado para tese de defesa aduz que….
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1
Reincidência (art. 61, I, do CP):
Trata-se da principal circunstância agravante da pena, decorrendo da prática de novo crime pelo agente, desde que essa prática ocorra depois de transitada em julgado a sentença que no país ou no estrangeiro tenha condenado o sujeito por um crime anterior (art. 63 do CP)
Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1.
A extinção da reincidência ocorrerá com após cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da data do término do cumprimento da pena?
Não haverá reincidência se, entre a data do término do cumprimento da pena ou de sua extinção (sursis ou livramento condicional) e o novo crime, se passarem mais de 5 anos (art. 64 do CP).
Dosimetria da pena - 2 Fase - Parte 1
Não haverá reincidência se, entre a data do término do cumprimento da pena ou de sua extinção (sursis ou livramento condicional) e o novo crime, se passarem mais de 5 anos (art. 64 do CP).
Quais são as duas formas de reincidência?
Reincidência real: prática de nova infração após cumprir total ou parcialmente a pena imposta.
Reincidência ficta: prática de novo crime após o trânsito em julgado da sentença por crime praticado anteriormente.
Em quais hipóteses o criminoso será considerado primário?
Será considerado criminoso primário aquele que for condenado pela primeira vez (nesse caso também não terá antecedentes), bem como aquele que for condenado sem ser reincidente, ou seja, praticar o novo crime após o prazo de 5 anos (tecnicamente primário), embora nesse caso possua maus antecedentes.
Atenção galera, pois caso o agente venha a cometer novo crime após esse prazo, será considerado tecnicamente primário, porém, majoritariamente, entende-se que poderá se considerar que o condenado tem antecedentes (1ª fase), já que, para estes, não há prazo definido em lei.
Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):
quando houver hipótese de crime + crime haverá reincidência?
Para efeito de reincidência, pode-se afirmar (art. 63 do CP c / c art. 7º da LCP):
a) crime + crime = reincidência