7 - Direito Penal Material - Concurso de Pessoas. Flashcards

1
Q

Quando o ocorre o concurso de pessoas?

A

O concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais agentes, em acordo de vontades, ou seja, com LIAME SUBJETIVO, concorrem para a prática de determinado crime.

O concurso de pessoas pode se dar na forma de coautoria ou participação.

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2
Q

Qual é a teoria adotada pelo atual código penal?

A

De acordo com o art. 29 do CP, nosso ordenamento adotou a teoria monista temperada, pela qual autor, coautor e partícipe respondem pelo mesmo crime, embora cada um tenha sua pena individualizada e calculada separadamente, respondendo, portanto, na medida de sua culpabilidade.

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3
Q

O que é a teoria do domínio do fato?

A

Teoria do domínio do fato: autor é aquele que possui o domínio final sobre os fatos, ou seja, que possui as “rédeas da situação”, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado, independentemente da realização ou não do verbo núcleo do tipo penal (STF – posição majoritária).

Logo, para esta teoria, partícipe será todo aquele que colaborar com o fato principal do autor, porém de forma acessória e não essencial, sem domínio sobre os fatos.

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4
Q

ESPÉCIES DE AUTORIA.

O que é a autoria direta?

A

Autoria direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado à realização do crime, agindo com domínio do fato, podendo se dar na forma do autor-executor (que realiza o verbo), ou do autor intelectual que planeja, elabora etc.

(ex.: mandante) a prática do crime, que será realizado por um autor executor (coautoria).

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5
Q

ESPÉCIES DE AUTORIA.

Quais são os casos de autoria mediata ou indireta?

A

Autoria mediata ou indireta: é aquela em que determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro, que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta.

Nesse caso, responde pelo crime apenas o autor que está “por de trás’’, comandando a situação (autor mediato).

Nesta hipótese, aquele que executa o verbo núcleo do tipo não responde pelo fato e não será sequer visto como autor, já que não possui domínio final do fato.

Exemplos: coação moral irresistível; obediência hierárquica (art. 22 do CP); erro determinado por terceiro (artigo 20, § 2º, do CP – responde pelo crime apenas o terceiro que determinou o erro); uso de inimputável para cometimento do crime.

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6
Q

ESPÉCIES DE AUTORIA.

O que é a autoria mediata ou indireta?

A

Autoria mediata ou indireta: é aquela em que determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro, que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta.

Nesse caso, responde pelo crime apenas o autor que está “por de trás’’, comandando a situação (autor mediato).

Nesta hipótese, aquele que executa o verbo núcleo do tipo não responde pelo fato e não será sequer visto como autor, já que não possui domínio final do fato.

Exemplos: coação moral irresistível; obediência hierárquica (art. 22 do CP); erro determinado por terceiro (artigo 20, § 2º, do CP – responde pelo crime apenas o terceiro que determinou o erro); uso de inimputável para cometimento do crime.

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7
Q

AUTORIA COLATERAL.

O que é autoria colateral?

A

ocorre quando dois ou mais agentes atuam ao mesmo tempo, realizando o mesmo fato em relação à mesma vítima, porém um não sabe da existência do outro, não havendo liame subjetivo, acordo de vontades entre as partes e, portanto, não há concurso de pessoas, coautoria.

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8
Q

AUTORIA COLATERAL.

Qual é uma consequência gerada pela autoria colateral?

A

Sendo assim, nas hipóteses da autoria colateral, não se aplica a teoria monista e cada um dos autores responde apenas por aquilo que tiver feito e pelo resultado que tenha gerado

(ex .: Dois agentes, um sem saber do outro, disparam arma de fogo contra desafeto. Um respondente pelo homicídio consumado e o outro pela tentativa de homicídio)

* Não havendo concurso de pessoas, não há coautoria *

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9
Q

O QUE É AUTORIA COLATERAL INCERTA?

A

quando, em uma autoria colateral, em que não há acordo de vontades, não for possível identificar qual dos agentes gerou o resultado, imputa-se a tentativa para ambos, isto em face do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Explico: isso ocorre pois, nesses casos, não há concurso de pessoas para se imputar o resultado para ambos, havendo, então, o que se chama de autoria colateral incerta, devendo-se imputar isoladamente a cada agente somente aquilo que causou.

Ex.: Dois agentes, um sem saber do outro, ministram veneno na bebida de um mesmo desafeto. Este morre, mas não é possível se identificar qual dos venenos causou a morte.

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10
Q

O que é a participação no concurso de pessoas?

A

a participação, que nada mais é do que uma colaboração dolosa no fato principal do autor, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), porém, sem o domínio do fato e, por isso, de forma acessória à conduta do autor, sendo que, de acordo com a Teoria Monista adotada pelo CP, o partícipe responderá pelo mesmo crime que o autor do fato.

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11
Q

Esquema da participação no concurso de pessoas.

A

Conceito: É a colaboração dolosa no fato principal do autor, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), porém, sem o domínio do fato e, por isso, de forma acessória à conduta do autor.

  • De acordo com a Teoria Monista (Art. 29 - CP), o partícipe responderá pelo mesmo crime que o autor do fato.

Nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser típica e lícita.

TESES DE DEFESA:

Aplica-se excludente de ILICITUDE do autor e TAMBÉM para o partícipe.

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12
Q

O que diz a Teoria da Acessoriedade Limitada?

A

Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser típica e lícita.

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13
Q

Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser ______________.

A

típica e lícita.

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14
Q

Quais são as duas formas de participação?

A

participação moral através do induzimento (criar a ideia, a vontade na cabeça do autor) ou instigação (ampliar a vontade preexistente do autor quanto ao cometimento do crime), ou ainda do chamado auxílio moral (dicas, conselhos).

participação material através do auxílio material (meios e modos de execução, instrumentos, armas, local).

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15
Q

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

A

Participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP): trata-se de causa de diminuição de pena aplicável apenas a hipóteses de participação, fazendo que, quando esta for de menor importância, o juiz possa reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

ATENÇÃO: não é cabível para hipóteses de coautoria, já que o coautor, por possuir o domínio dos fatos, não pode ser considerado de menor importância.

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16
Q

COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

(art. 29, parag. 2 CP)

A

O participante (coautor** ou o **partícipe) que colaborar para determinado crime, mas ocorre um desvio na conduta do autor executor que acaba realizando um crime diferente, mais grave.

Neste caso, o crime diferente realizado pelo autor executor não poderá ser imputado ao participante, que só responderá pelo crime para o qual quis colaborar, enquanto o autor responderá por tudo aquilo que realizou.

(ex.: aquele que fornece um “pé de cabra” para alguém praticar um furto não responderá por um estupro praticado pelo autor no interior da residência, mas tão somente pela participação no furto).

17
Q

Se na hipótese de Cooperação dolosamente distinta, o crime mais grave for PREVISÍVEL, o que acontecerá com o participe?

A

Se nessas hipóteses o crime mais grave praticado pelo autor fosse previsível para o participante, este responderá, ainda assim, somente pelo crime para o qual quis colaborar; porém, sua pena poderá ser aumentada de até metade em face da previsibilidade quanto ao crime mais grave.

(ex.: quem empresta arma para um roubo não responderá pelo homicídio praticado durante o assalto, mas tão somente pelo roubo, porém com a pena aumentada, já que esse resultado mais grave era previsível).

18
Q

Existe exceções na Teoria Monista?

A

SIM, há algumas exceções à teoria monista previstas na parte especial do nosso Código Penal, em que se possibilita que coautores respondam por crimes diferentes, por exemplo, no crime de aborto, em que a mãe realiza o aborto em si mesma ou autoriza que outrem realize o aborto nela:

Nesta hipótese, enquanto a mãe responderá pelo crime de autoaborto (art. 124 do CP), seu coautor, aquele que realizar a conduta de aborto, não responderá pelo mesmo crime, mas sim pelo crime de aborto com consentimento da gestante (art. 126 do CP).

19
Q

É possível se imputar um crime próprio a um participante que não possua as característicasespecíficas exigidas pelo tipo penal?

A

De acordo com o art. 30 CP, tanto na coautoria quanto na participação, é possível se imputar um crime próprio a um participante que não possua as características específicas exigidas pelo tipo, já que estas características, embora sejam circunstâncias de caráter pessoal, são consideradas como elementares do crime e, por isso, comunicam-se a todos, desde que sejam do conhecimento do coautor ou partícipe do fato.

20
Q

Nos crimes culposos, adota-se a teoria de domínio do fato?

A

Obs.: Nos crimes culposos, para delimitação da autoria, adota-se, majoritariamente, a teoria extensiva, pela qual, todo aquele que, de qualquer forma, colaborar para o resultado através de sua falta de cuidado será considerado autor do fato.

21
Q

Admite-se crimes culposos e crimes omissivos na coautoria?

A

Por fim, precisamos lembrar que, a maioria da doutrina admite falar em coautoria nos crimes culposos, já que nesses crimes pode haver um acordo de vontades para realização conjunta de uma conduta descuidada, imprudente, que venha a gerar um resultado típico culposo, bem como também se admite, majoritariamente, a coautoria em crimes omissivos.

22
Q

O que é concurso material?

A

Trata-se da modalidade mais simples de concurso de crimes e ocorre quando o agente realiza vários crimes idênticos (concurso material homogêneo) ou diferentes (concurso material heterogêneo) por meio de várias condutas independentes, não havendo necessidade de qualquer relação entre os crimes, as vítimas, motivação etc.

Nesse caso, aplica-se a pena de cada um dos crimes separadamente, somando-as (sistema do cúmulo material)

23
Q

O que é concurso formal perfeito ou próprio?

A

Aqui a situação é bem diferente, e o concurso formal perfeito ocorre quando o agente, por meio de uma só conduta, gera vários crimes idênticos (homogêneo), ou diferentes (heterogêneo), possuindo unidade de desígnio, ou seja, um único objetivo, que pode ser um único dolo, gerando vários resultados, ou mesmo gerar vários resultados através de uma única conduta descuidada (culpa).

24
Q

O que é concurso formal imperfeito ou impróprio?

A

Esta outra modalidade de concurso formal ocorre quando, por meio de uma só ação, o agente gera vários crimes, porém com dolos independentes em relação a cada crime, ou seja, atua com desígnios autônomos.

Como dissemos no concurso material, aqui também podemos ter como tese defensiva o afastamento dessa modalidade de concurso de crimes, já que nesses casos aplica-se a pena de cada um dos crimes separadamente, somando-as, da mesma forma que ocorre no concurso material (sistema do cúmulo material).

Ex.: Explodir uma bomba em um automóvel para matar 3 pessoas.

25
Q

O que é crime continuado?

A

crime continuado, que ocorre quando, por meio de várias condutas, o agente realiza inúmeros crimes, desde que todos sejam da mesma espécie (mesmo artigo – STF), e todos sejam realizados em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

Percebam que essa é mais uma tese defensiva a ser utilizada por nós, pois nesse caso, para evitar a aplicação no concurso material, e afastar a soma das penas, por uma ficção jurídica, considera-se como se os vários crimes fossem um só, realizado em continuidade, para se aplicar uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3 (sistema da exasperação).

Ex.: A caixa de supermercado que retira quantia de dinheiro do caixa por vários dias, nos mesmos horários, onde trabalha. Responde por um único furto, com sua pena aumentada/ Um arrastão em que vários furtos são praticados e o sujeito responde por um só crime com a pena aumentada, ao invés de somadas.

26
Q

Qual é o intervalo máximo para que um crime seja considerado continuado?

A

De acordo com o STF, o intervalo máximo de tempo entre cada uma das condutas no crime continuado será de 30 dias. Acima disso afasta-se o crime continuado, aplicando-se o concurso material e a soma das penas.

27
Q

Art. 69 do CP.

Concurso Material

A

= 2 ou mais condutas + vários crimes.

Neste caso deve-se somar as penas.

28
Q

Art. 70, 1 parte do CP.

Concurso Formal perfeito ou próprio.

A

1 conduta + unidade de desígnio (um só dolo ou culpa) = vários crimes,

Deve-se aplicar uma só pena aumentada de 1/6 a 1/2

29
Q

Art. 70, 2 parte do CP

Concurso formal imperfeito ou impróprio

A

1 só conduta + desígnios autônomos (vários dolos) = vários crimes.

Deve-se somar as penas

30
Q

Art. 71 do CP.

Crime Continuado.

A
  • 2 ou mais condutas + crimes da mesma espécie + circunstâncias de tempo/lugar/modo de execução semelhantes.

Deve-se aplicar uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3.

31
Q

Art. 71, paragrafo único do CP.

Crime continuado específico.

A

– Requisitos básicos do crime continuado + violência ou grave ameaça + pluralidade de vítimas.

– Deve-se aplicar uma só pena aumentada de 1/6 até 3x (triplo)