7 - Direito Penal Material - Concurso de Pessoas. Flashcards
Quando o ocorre o concurso de pessoas?
O concurso de pessoas ocorre quando dois ou mais agentes, em acordo de vontades, ou seja, com LIAME SUBJETIVO, concorrem para a prática de determinado crime.
O concurso de pessoas pode se dar na forma de coautoria ou participação.
Qual é a teoria adotada pelo atual código penal?
De acordo com o art. 29 do CP, nosso ordenamento adotou a teoria monista temperada, pela qual autor, coautor e partícipe respondem pelo mesmo crime, embora cada um tenha sua pena individualizada e calculada separadamente, respondendo, portanto, na medida de sua culpabilidade.
O que é a teoria do domínio do fato?
Teoria do domínio do fato: autor é aquele que possui o domínio final sobre os fatos, ou seja, que possui as “rédeas da situação”, podendo modificar ou mesmo impedir a ocorrência do resultado, independentemente da realização ou não do verbo núcleo do tipo penal (STF – posição majoritária).
Logo, para esta teoria, partícipe será todo aquele que colaborar com o fato principal do autor, porém de forma acessória e não essencial, sem domínio sobre os fatos.
ESPÉCIES DE AUTORIA.
O que é a autoria direta?
Autoria direta: ocorre quando o agente está diretamente vinculado à realização do crime, agindo com domínio do fato, podendo se dar na forma do autor-executor (que realiza o verbo), ou do autor intelectual que planeja, elabora etc.
(ex.: mandante) a prática do crime, que será realizado por um autor executor (coautoria).
ESPÉCIES DE AUTORIA.
Quais são os casos de autoria mediata ou indireta?
Autoria mediata ou indireta: é aquela em que determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro, que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta.
Nesse caso, responde pelo crime apenas o autor que está “por de trás’’, comandando a situação (autor mediato).
Nesta hipótese, aquele que executa o verbo núcleo do tipo não responde pelo fato e não será sequer visto como autor, já que não possui domínio final do fato.
Exemplos: coação moral irresistível; obediência hierárquica (art. 22 do CP); erro determinado por terceiro (artigo 20, § 2º, do CP – responde pelo crime apenas o terceiro que determinou o erro); uso de inimputável para cometimento do crime.
ESPÉCIES DE AUTORIA.
O que é a autoria mediata ou indireta?
Autoria mediata ou indireta: é aquela em que determinado agente que possui o domínio do fato se utiliza de um terceiro, que não possui domínio dos fatos, para realizar a conduta.
Nesse caso, responde pelo crime apenas o autor que está “por de trás’’, comandando a situação (autor mediato).
Nesta hipótese, aquele que executa o verbo núcleo do tipo não responde pelo fato e não será sequer visto como autor, já que não possui domínio final do fato.
Exemplos: coação moral irresistível; obediência hierárquica (art. 22 do CP); erro determinado por terceiro (artigo 20, § 2º, do CP – responde pelo crime apenas o terceiro que determinou o erro); uso de inimputável para cometimento do crime.
AUTORIA COLATERAL.
O que é autoria colateral?
ocorre quando dois ou mais agentes atuam ao mesmo tempo, realizando o mesmo fato em relação à mesma vítima, porém um não sabe da existência do outro, não havendo liame subjetivo, acordo de vontades entre as partes e, portanto, não há concurso de pessoas, coautoria.
AUTORIA COLATERAL.
Qual é uma consequência gerada pela autoria colateral?
Sendo assim, nas hipóteses da autoria colateral, não se aplica a teoria monista e cada um dos autores responde apenas por aquilo que tiver feito e pelo resultado que tenha gerado
(ex .: Dois agentes, um sem saber do outro, disparam arma de fogo contra desafeto. Um respondente pelo homicídio consumado e o outro pela tentativa de homicídio)
* Não havendo concurso de pessoas, não há coautoria *
O QUE É AUTORIA COLATERAL INCERTA?
quando, em uma autoria colateral, em que não há acordo de vontades, não for possível identificar qual dos agentes gerou o resultado, imputa-se a tentativa para ambos, isto em face do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Explico: isso ocorre pois, nesses casos, não há concurso de pessoas para se imputar o resultado para ambos, havendo, então, o que se chama de autoria colateral incerta, devendo-se imputar isoladamente a cada agente somente aquilo que causou.
Ex.: Dois agentes, um sem saber do outro, ministram veneno na bebida de um mesmo desafeto. Este morre, mas não é possível se identificar qual dos venenos causou a morte.
O que é a participação no concurso de pessoas?
a participação, que nada mais é do que uma colaboração dolosa no fato principal do autor, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), porém, sem o domínio do fato e, por isso, de forma acessória à conduta do autor, sendo que, de acordo com a Teoria Monista adotada pelo CP, o partícipe responderá pelo mesmo crime que o autor do fato.
Esquema da participação no concurso de pessoas.
Conceito: É a colaboração dolosa no fato principal do autor, mediante acordo de vontades (liame subjetivo), porém, sem o domínio do fato e, por isso, de forma acessória à conduta do autor.
- De acordo com a Teoria Monista (Art. 29 - CP), o partícipe responderá pelo mesmo crime que o autor do fato.
Nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser típica e lícita.
TESES DE DEFESA:
Aplica-se excludente de ILICITUDE do autor e TAMBÉM para o partícipe.
O que diz a Teoria da Acessoriedade Limitada?
Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser típica e lícita.
Teoria Acessoriedade Limitada , pela qual, para se imputar um crime ao partícipe, a conduta principal do autor deverá ser ______________.
típica e lícita.
Quais são as duas formas de participação?
participação moral através do induzimento (criar a ideia, a vontade na cabeça do autor) ou instigação (ampliar a vontade preexistente do autor quanto ao cometimento do crime), ou ainda do chamado auxílio moral (dicas, conselhos).
participação material através do auxílio material (meios e modos de execução, instrumentos, armas, local).
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP): trata-se de causa de diminuição de pena aplicável apenas a hipóteses de participação, fazendo que, quando esta for de menor importância, o juiz possa reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
ATENÇÃO: não é cabível para hipóteses de coautoria, já que o coautor, por possuir o domínio dos fatos, não pode ser considerado de menor importância.